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materia nº 65/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2024
Date 2024-11-11
Ementa“AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PROVENIENTE DE RECURSOS REFERENTE A REESTIMATIVA DE RECEITA CONFORME LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE REGULAMENTA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), DE QUE TRATA O ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007, PORTARIA Nº 109, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024, E PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 5, DE MAIO DE 2024, E LC Nº 201, DE 24), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id373

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 52

63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA DO PROCESSO ELETRÔNICO
1-754/2024
Abertura de Crédito por SUPERAVIT FINANCEIRO, por excesso de Arrecadação provenientes de recursos oriundos do
FUNDEB.
Súmula/Objeto:
Interessado: SECRETARIA MUN DE EDUCAÇÃO
Assunto: ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
Abertura: 05 de novembro de 2024 (terça-feira) às 10:35:49 hs
Unidade: SECRETARIA MUN DE EDUCAÇÃO
PROCESSO INTERNO
TRÂMITES / MOVIMENTAÇÕES
Seq. Origem Destino Envio Recebimento
1 SECRETARIA MUN DE EDUCAÇÃO SECRETARIA MUN DE PLANEJAMENTO 05/11/2024
11:04:12
05/11/2024
11:53:37
2 SECRETARIA MUN DE PLANEJAMENTO CONTABILIDADE 05/11/2024
12:12:32
05/11/2024
12:34:09
3 CONTABILIDADE ASSESSORIA JURIDICA 05/11/2024
12:59:06
06/11/2024
10:39:44
4 ASSESSORIA JURIDICA CMNH - PLENÁRIO 06/11/2024
10:54:31
11/11/2024
10:05:54
DOCUMENTOS
Seq. Documento (Tipo e Identificação) Data Qtd. Pág. Pág/Folha ID Docto
1 Termo de Abertura Integrado 754 05/11/2024 1 2 211563
2 Memorando/SEMECE 604 05/11/2024 2 3 211565
3 Lei portaria e resoluçao 05/11/2024 33 5 211569
4 Ficha ORÇAMENTÁRIA 05/11/2024 5 38 211576
5 Despacho Integrado 1 05/11/2024 1 43 211583
6 Memorando/SEMPLAN 078 05/11/2024 2 44 211597
7 Resposta Memorando nº. 78/2024/SEMPLAN/PMNHO 05/11/2024 2 46 211614
8 Projeto de Lei 65 06/11/2024 5 48 211806
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Termo de Abertura Integrado 754 de 05/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 227/2020 (ID: 211563 e CRC: A415B5CC). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
1-754/2024
No dia 05 de novembro de 2024 às 10:35 horas, foi protocolado nesta repartição, sob número 1-
754/2024 o presente processo, através de SECRETARIA MUN DE EDUCAÇÃO, referente a ABERTURA DE CRÉDITO
ESPECIAL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (1068) com a finalidade de:
Abertura de Crédito por SUPERAVIT FINANCEIRO, por excesso de Arrecadação
provenientes de recursos oriundos do FUNDEB.
.
Para constar, lavrou-se o presente TERMO DE ABERTURA que constará dos autos administrativos.
DGEIME MARCONATO
SECRETARIA MUN DE EDUCAÇÃO
Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste RO | www.novohorizonte.ro.gov.br
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro CEP 76956-970
Documento assinado eletronicamente por DGEIME MARCONATO, AUXILIAR ADMINISTRATIVO,
em 05/11/2024 às 10:37, horário de Novo Horizonte Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
227 de 18/12/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br,
informando o ID 211563 e o código verificador A415B5CC.
Referência: Processo nº 1-754/2024. Docto ID: 211563 v1
Memorando/SEMECE 604 de 05/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 227/2020 (ID: 211565 e CRC: F7168163). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
MEMO. N.º 604/SEMECE/NHO/2024
Novo Horizonte do Oeste - RO, 05 de novembro de 2024.
DA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PARA: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Senhor Secretario,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste solicitar a Criação de Projeto de Lei
Orçamentária para Abertura de Crédito por SUPERAVIT FINANCEIRO, por excesso de Arrecadação
provenientes de recursos oriundos do FUNDEB, conforme Port. Interm. nº 5, de maio de 2024 e LC nº 201,
de 24 outubro de 2023 anexo.
Justificamos tal solicitação no fato de que o orçamento 2024 da Secretaria Municipal de
Educação não contempla tais aditivos oriundos deste recurso. Sendo esses recursos indispensáveis para o
desenvolvimento das atividades da educação, a valorização dos profissionais e conforme plano de ação
específico.
Banco: 001
Ag: 4005-3
Conta Corrente: 14712-5
FOLHA DE PAGAMENTO ENSINO INFANTIL 70%
PROJ.
ATIV.
FICHA DESCRIÇÃO ELEMENTO DE
DESPESA VALOR
2057 135 VENCIMENT 31.90.11 R$ 300.000,00
2057 136 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 31.90.13 R$ 10.000,00
2057 138 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 31.91.13 R$ 60.000,00
TOTAL R$ 370.000,00
FOLHA DE PAGAMENTO DA EDUCAÇÃO 30%
PROJ.
ATIV.
FICHA DESCRIÇÃO ELEMENTO DE
DESPESA VALOR
2020 094 VENCIMENT 31.90.11 R$ 245.000,00
2020 097 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 31.90.13 R$ 8.000,00
2020 099 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 31.91.13 R$50.000,00
TOTAL R$ 303.000,00
FOLHA DE PAGAMENTO EDUCAÇÃO 70%
PROJ.
ATIV.
FICHA DESCRIÇÃO ELEMENTO DE
DESPESA VALOR
2019 091 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 31.91.13 R$45.000,00
TOTAL R$ 45.000,00
VALOR TOTAL DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 2024 FUNDEB
TOTAL R$ 718.000,00
Informo ainda que a estimativa de repasses e recursos transferidos serão utilizados
exclusivamente para investimento em educação, conforme definido na LEI n. 14.113, de 25 de dezembro de
2020, regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica. Os recursos serão
Memorando/SEMECE 604 de 05/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 227/2020 (ID: 211565 e CRC: F7168163). Pág: 2/2
alocados nas funções/projetos descrito acima como melhor organização suprindo a necessidade desta
secretaria de forma que não haja prejuízos financeiros.
Sem mais para o momento me coloco a disposição ao que mais for necessário ao tempo que
elevo votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste RO | www.novohorizonte.ro.gov.br
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro CEP 76956-970
Documento assinado eletronicamente por ELIAS DE OLIVEIRA, SECRETARIO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO , em 05/11/2024 às 11:53, horário de Novo Horizonte Oeste/RO, com fulcro no art. 18
do Decreto nº 227 de 18/12/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br,
informando o ID 211565 e o código verificador F7168163.
Referência: Processo nº 1-754/2024. Docto ID: 211565 v1
29/12/2020 LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.113-de-25-de-dezembro-de-2020-296390151 1/30
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 25/12/2020 | Edição: 246-C | Seção: 1 - Extra C | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020
Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição
Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de
2007; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de
natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus
recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e no
inciso VI do caput e parágrafo único do art. 10 e no inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, de:
I - pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a
cesta de recursos do Fundeb, a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput e o § 1º do
art. 3º desta Lei, de modo que os recursos previstos no art. 3º desta Lei somados aos referidos neste inciso
garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em
favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino;
II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.
Art. 2º Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica
pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o
disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
Seção I
Das Fontes de Receita dos Fundos
Art. 3º Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte
por cento) das seguintes fontes de receita:
I - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD)
previsto no inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal;
II - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) previsto no inciso II
do caput do art. 155 combinado com o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal;
III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) previsto no inciso III
do caput do art. 155 combinado com o inciso III do caput do art. 158 da Constituição Federal;
ID: 211569 e CRC: C4C56580
29/12/2020 LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.113-de-25-de-dezembro-de-2020-296390151 2/30
IV - parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no
exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso I do caput do art. 154 da Constituição Federal,
prevista no inciso II do caput do art. 157 da Constituição Federal;
V - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR),
relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no inciso II do caput do art. 158 da Constituição
Federal;
VI - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devida ao Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal (FPE), prevista na alínea a do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e na
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
VII - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza e do IPI devida ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), prevista na alínea b do inciso I
do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional);
VIII - parcela do produto da arrecadação do IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, prevista
no inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro
de 1989;
IX - receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como
juros e multas eventualmente incidentes.
§ 1º Inclui-se ainda na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos I a IX do caput deste
artigo o adicional na alíquota do ICMS de que trata o § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 2º Além dos recursos mencionados nos incisos I a IX do caput e no § 1º deste artigo, os Fundos
contarão com a complementação da União, nos termos da Seção II deste Capítulo.
Seção II
Da Complementação da União
Art. 4º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o art. 3º desta Lei,
conforme disposto nesta Lei.
§ 1º A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros
aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição Federal.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do
salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União
aos Fundos.
§ 3º A União poderá utilizar, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor de complementação ao
Fundeb previsto no caput deste artigo para cumprimento da aplicação mínima na manutenção e no
desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal.
§ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo importará em crime de responsabilidade da
autoridade competente.
Art. 5º A complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento)
do total de recursos a que se refere o art. 3º desta Lei, nas seguintes modalidades:
I - complementação-VAAF: 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 6º
desta Lei não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
II - complementação-VAAT: no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais,
em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno
(VAAT), nos termos da alínea a do inciso II do caput do art. 6º desta Lei não alcançar o mínimo definido
nacionalmente;
ID: 211569 e CRC: C4C56580
29/12/2020 LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.113-de-25-de-dezembro-de-2020-296390151 3/30
III - complementação-VAAR: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes
públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão, alcançarem evolução de indicadores a
serem definidos, de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos
termos do sistema nacional de avaliação da educação básica, conforme disposto no art. 14 desta Lei.
Parágrafo único. A complementação da União, nas modalidades especificadas, a ser distribuída
em determinado exercício financeiro, será calculada considerando-se as receitas totais dos Fundos do
mesmo exercício.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Seção I
Das Definições
Art. 6º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se, na forma do seu Anexo:
I - valor anual por aluno (VAAF):
a) decorrente da distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e
do Distrito Federal: a razão entre os recursos recebidos relativos às receitas definidas no art. 3º desta Lei e
o número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei;
b) decorrente da distribuição de recursos de que trata a complementação-VAAF: a razão entre
os recursos recebidos relativos às receitas definidas no art. 3º e no inciso I do caput do art. 5º desta Lei e o
número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei;
II - valor anual total por aluno (VAAT):
a) apurado após distribuição da complementação-VAAF e antes da distribuição da
complementação-VAAT: a razão entre os recursos recebidos relativos às receitas definidas no art. 3º e no
inciso I do caput do art. 5º desta Lei, acrescidas das disponibilidades previstas no § 3º do art. 13 desta Lei e
o número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei;
b) decorrente da distribuição de recursos após complementação-VAAT: a razão entre os
recursos recebidos relativos às receitas definidas no art. 3º e nos incisos I e II do caput do art. 5º desta Lei,
acrescidas das disponibilidades previstas no § 3º do art. 13 desta Lei e o número de alunos matriculados
nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei;
III - valor anual por aluno (VAAR) decorrente da complementação-VAAR: a razão entre os
recursos recebidos relativos às receitas definidas no inciso III do caput do art. 5º desta Lei e o número de
alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei.
Seção II
Das Matrículas e das Ponderações
Art. 7º A distribuição de recursos que compõem os Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, no
âmbito de cada Estado e do Distrito Federal e da complementação da União, conforme o art. 5º desta Lei,
dar-se-á, na forma do Anexo desta Lei, em função do número de alunos matriculados nas respectivas
redes de educação básica pública presencial, observadas as diferenças e as ponderações quanto ao valor
anual por aluno (VAAF, VAAT ou VAAR) entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de
estabelecimento de ensino e consideradas as respectivas especificidades e os insumos necessários para a
garantia de sua qualidade, bem como o disposto no art. 10 desta Lei.
§ 1º A ponderação entre diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de
estabelecimento de ensino adotará como referência o fator 1 (um) para os anos iniciais do ensino
fundamental urbano.
§ 2º O direito à educação infantil será assegurado às crianças até o término do ano letivo em
que completarem 6 (seis) anos de idade.
§ 3º Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos previstos no caput do art. 212-A da
Constituição Federal:
ID: 211569 e CRC: C4C56580
29/12/2020 LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.113-de-25-de-dezembro-de-2020-296390151 4/30
I - em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e
conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas:
a) na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos;
b) na educação do campo oferecida em instituições reconhecidas como centros familiares de
formação por alternância, observado o disposto em regulamento;
c) nas pré-escolas, até a universalização desta etapa de ensino, que atendam às crianças de 4
(quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I, II, III, IV e V do § 4º deste artigo,
efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado;
d) na educação especial, oferecida, nos termos do § 3º do art. 58 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, pelas instituições com atuação exclusiva nessa modalidade para atendimento
educacional especializado no contraturno para estudantes matriculados na rede pública de educação
básica e inclusive para atendimento integral a estudantes com deficiência constatada em avaliação
biopsicossocial, periodicamente realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com vistas, sempre que possível, à inclusão do estudante na rede regular
de ensino e à garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;
II - em relação a instituições públicas de ensino, autarquias e fundações públicas da
administração indireta, conveniados ou em parceria com a administração estadual direta, o cômputo das
matrículas referentes à educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no art. 36-C da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e das matrículas relativas ao itinerário de formação técnica e
profissional, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei.
§ 4º As instituições a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo deverão obrigatória e
cumulativamente:
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o atendimento
educacional gratuito a todos os seus alunos;
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na
etapa ou na modalidade previstas no § 3º deste artigo;
III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional com atuação na etapa ou na modalidade previstas no § 3º deste artigo ou ao poder público
no caso do encerramento de suas atividades;
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de
ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos;
V - ter Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, na forma de regulamento.
§ 5º Os recursos destinados às instituições de que trata o § 3º deste artigo somente poderão ser
destinados às categorias de despesa previstas no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 6º As informações relativas aos convênios firmados nos termos do § 3º deste artigo, com a
especificação do número de alunos considerados e valores repassados, incluídos os correspondentes a
eventuais profissionais e a bens materiais cedidos, serão declaradas anualmente ao Ministério da
Educação, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito do sistema de informações
sobre orçamentos públicos em educação, na forma de regulamento.
Art. 8º Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão consideradas
exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais
atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira (Inep), observadas as diferenças e as ponderações mencionadas nos arts. 7º e 10 desta Lei.
§ 1º Os recursos serão distribuídos ao Distrito Federal e aos Estados e seus Municípios,
considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme
os §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal, observado o disposto no § 1º do art. 25 desta Lei.
§ 2º Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em
classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas,
observado o disposto na alínea d do inciso I do § 3º do art. 7º desta Lei.
ID: 211569 e CRC: C4C56580
29/12/2020 LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.113-de-25-de-dezembro-de-2020-296390151 5/30
§ 3º Para efeito da distribuição dos recursos dos Fundos, será admitida a dupla matrícula dos
estudantes:
I - da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado;
II - da educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no art. 36-C da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e do itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio,
previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei.
§ 4º Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos para
as instituições a que se refere o § 3º do art. 7º desta Lei serão considerados como em efetivo exercício na
educação básica pública para fins do disposto no art. 26 desta Lei.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da publicação dos dados do censo escolar no Diário Oficial da União, apresentar recursos para retificação
dos dados publicados.
§ 6º Para a educação profissional técnica de nível médio articulada, na forma concomitante,
prevista no inciso II do caput do art. 36-C da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e para o itinerário
de formação técnica e profissional do ensino médio, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei,
desenvolvidos em convênio ou em parceria com as instituições relacionadas no inciso II do § 3º do art. 7º
desta Lei, o estudante deverá estar matriculado no ensino médio presencial em instituição da rede pública
estadual e na instituição conveniada ou celebrante de parceria, e as ponderações previstas no caput do
art. 7º desta Lei serão aplicadas às duas matrículas.
Art. 9º As diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas,
modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, bem como as relativas ao art. 10
desta Lei, utilizadas na complementação-VAAR e na complementação-VAAT, nos termos do Anexo desta
Lei, poderão ter valores distintos daquelas aplicadas na distribuição intraestadual e na complementação￾VAAF.
Parágrafo único. As diferenças e as ponderações entre etapas, modalidades, duração da jornada
e tipos de estabelecimento de ensino, nos termos do art. 7º desta Lei, aplicáveis à distribuição de recursos
da complementação-VAAT, deverão priorizar a educação infantil.
Art. 10. Além do disposto no art. 7º desta Lei, a distribuição de recursos dar-se-á, na forma do
Anexo desta Lei, em função do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica
pública presencial, observadas as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno (VAAF e
VAAT) relativas:
I - ao nível socioeconômico dos educandos;
II - aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação de cada ente
federado;
III - aos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado.
§ 1º Os indicadores de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo serão calculados:
I - em relação ao nível socioeconômico dos educandos, conforme dados apurados e atualizados
pelo Inep, observado o disposto no inciso III do caput do art. 18 desta Lei;
II - em relação à disponibilidade de recursos, com base no valor anual total por aluno (VAAT),
apurado nos termos do art. 13 e do inciso II do caput do art. 15 desta Lei;
III - em relação à utilização do potencial de arrecadação tributária, com base nas características
sociodemográficas e econômicas, entre outras.
§ 2º O indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária terá como finalidade
incentivar que entes federados se esforcem para arrecadar adequadamente os tributos de sua
competência.
Seção III
Da Distribuição Intraestadual
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Art. 11. A distribuição de recursos que compõem os Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, no
âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, na forma do Anexo desta Lei, entre o governo
estadual e os seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de
educação básica pública presencial, nos termos do art. 8º desta Lei.
§ 1º A distribuição de que trata o caput deste artigo resultará no valor anual por aluno (VAAF) no
âmbito de cada Fundo, anteriormente à complementação-VAAF, nos termos da alínea a do inciso I
do caput do art. 6º desta Lei.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo importará em crime de responsabilidade da
autoridade competente, nos termos do inciso IX do caput do art. 212-A da Constituição Federal.
Seção IV
Da Distribuição da Complementação da União
Art. 12. A complementação-VAAF será distribuída com parâmetro no valor anual mínimo por
aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei.
§ 1º O valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) constitui valor de referência relativo aos anos
iniciais do ensino fundamental urbano, observadas as diferenças e as ponderações de que tratam os arts.
7º e 10 desta Lei, e será determinado contabilmente a partir da distribuição de que trata o art. 11 desta Lei
e em função do montante destinado à complementação-VAAF, nos termos do inciso I do caput do art. 5º
desta Lei.
§ 2º Definidos os Fundos beneficiados, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, com a
complementação-VAAF, os recursos serão distribuídos entre o governo estadual e os seus Municípios
segundo a mesma proporção prevista no art. 11 desta Lei, de modo a resultar no valor anual mínimo por
aluno (VAAF-MIN).
Art. 13. A complementação-VAAT será distribuída com parâmetro no valor anual total mínimo
por aluno (VAAT-MIN), definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei.
§ 1º O valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) constitui valor de referência relativo aos
anos iniciais do ensino fundamental urbano, observadas as diferenças e as ponderações de que tratam os
arts. 7º e 10 desta Lei, e será determinado contabilmente a partir da distribuição de que tratam os arts. 11 e
12 desta Lei, consideradas as demais receitas e transferências vinculadas à educação, nos termos do § 3º
deste artigo, e em função do montante destinado à complementação-VAAT, nos termos do inciso II
do caput do art. 5º desta Lei.
§ 2º Os recursos serão distribuídos às redes de ensino, de modo a resultar no valor anual total
mínimo por aluno (VAAT-MIN).
§ 3º O cálculo do valor anual total por aluno (VAAT) das redes de ensino deverá considerar, além
do resultado da distribuição de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei, as seguintes receitas e
disponibilidades:
I - 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta de
recursos do Fundeb a que se refere o art. 3º desta Lei;
II - 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências, nos termos do caput do
art. 212 da Constituição Federal;
III - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art.
212 da Constituição Federal;
IV - parcela da participação pela exploração de petróleo e gás natural vinculada à educação,
nos termos da legislação federal;
V - transferências decorrentes dos programas de distribuição universal geridos pelo Ministério
da Educação.
§ 4º Somente são habilitados a receber a complementação-VAAT os entes que disponibilizarem
as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, nos termos do art. 163-A da Constituição
Federal e do art. 38 desta Lei.
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§ 5º Para fins de apuração dos valores descritos no inciso II do caput do art. 15 desta Lei, serão
consideradas as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o § 4º deste
artigo, que forem encaminhadas pelos entes até o dia 30 de abril do exercício posterior ao exercício a que
se referem os dados enviados.
§ 6º Os programas a serem considerados na distribuição, nos termos do inciso V do § 3º deste
artigo, serão definidos em regulamento.
Art. 14. A complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem
as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º
desta Lei.
§ 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito
e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre
candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;
II - participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar
periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de
avaliação da educação básica;
III - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames
nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da
educação escolar indígena e suas realidades;
IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em
execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da
Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020;
V - referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos
do respectivo sistema de ensino.
§ 2º A metodologia de cálculo dos indicadores referidos no caput deste artigo considerará
obrigatoriamente:
I - o nível e o avanço, com maior peso para o avanço, dos resultados médios dos estudantes de
cada rede pública estadual e municipal nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da
educação básica, ponderados pela taxa de participação nesses exames e por medida de equidade de
aprendizagem;
II - as taxas de aprovação no ensino fundamental e médio em cada rede estadual e municipal;
III - as taxas de atendimento escolar das crianças e jovens na educação básica presencial em
cada ente federado, definido de modo a captar, direta ou indiretamente, a evasão no ensino fundamental e
médio.
§ 3º A medida de equidade de aprendizagem, prevista no inciso I do § 2º deste artigo, baseada
na escala de níveis de aprendizagem, definida pelo Inep, com relação aos resultados dos estudantes nos
exames nacionais referidos naquele dispositivo, considerará em seu cálculo a proporção de estudantes
cujos resultados de aprendizagem estejam em níveis abaixo do nível adequado, com maior peso para os
estudantes com resultados mais distantes desse nível, e as desigualdades de resultados nos diferentes
grupos de nível socioeconômico e de raça e dos estudantes com deficiência em cada rede pública.
Art. 15. A distribuição da complementação da União, em determinado exercício financeiro, nos
termos do Anexo desta Lei, considerará:
I - em relação à complementação-VAAF, no cálculo do VAAF e do VAAF-MIN:
a) receitas dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, estimadas para o exercício financeiro de
referência, conforme disposto no art. 16 desta Lei, até que ocorra o ajuste previsto em seu § 3º;
b) receitas dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, realizadas no exercício financeiro de
referência, por ocasião do ajuste previsto no § 3º do art. 16 desta Lei;
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II - em relação à complementação-VAAT, no cálculo do VAAT e do VAAT-MIN: receitas dos
Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, complementação da União, nos termos do inciso II do caput do art.
5º desta Lei e demais receitas e disponibilidades vinculadas à educação, nos termos do § 3º do art. 13
desta Lei realizadas no penúltimo exercício financeiro anterior ao de referência;
III - em relação à complementação-VAAR: evolução de indicadores, nos termos do art. 14 desta
Lei.
Parágrafo único. Para fins de apuração do VAAT, os valores referidos no inciso II do caput deste
artigo serão corrigidos pelo percentual da variação nominal das receitas totais integrantes dos Fundos, nos
termos do art. 3º desta Lei, para o período de 24 (vinte e quatro) meses, encerrado em junho do exercício
anterior ao da transferência.
Art. 16. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para
vigência no exercício subsequente:
I - a estimativa da receita total dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei;
II - a estimativa do valor da complementação da União, nos termos do art. 5º desta Lei;
III - a estimativa dos valores anuais por aluno (VAAF) no âmbito do Distrito Federal e de cada
Estado, nos termos do art. 11 desta Lei;
IV - a estimativa do valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, nos
termos do art. 12 desta Lei, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAF às redes
de ensino;
V - os valores anuais totais por aluno (VAAT) no âmbito das redes de ensino, nos termos do § 3º
do art. 13 desta Lei, anteriormente à complementação-VAAT;
VI - a estimativa do valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) definido nacionalmente, nos
termos do art. 13 desta Lei, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAT às redes
de ensino;
VII - as aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do art. 28
desta Lei;
VIII - as redes de ensino beneficiadas com a complementação-VAAR e respectivos valores, nos
termos do art. 14 desta Lei.
§ 1º Após o prazo de que trata o caput deste artigo, as estimativas serão atualizadas a cada 4
(quatro) meses ao longo do exercício de referência.
§ 2º A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do
Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da
complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de,
no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de
dezembro de cada ano e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente
subsequente.
§ 3º O valor da complementação da União, nos termos do art. 5º desta Lei, em função da
diferença, a maior ou a menor, entre a receita estimada para o cálculo e a receita realizada do exercício de
referência, será ajustado, no primeiro quadrimestre, em parcela única, do exercício imediatamente
subsequente e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso.
§ 4º Para o ajuste da complementação da União, de que trata o § 3º deste artigo, os Estados e o
Distrito Federal deverão publicar em meio oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Economia, até o dia 31 de janeiro, os valores da arrecadação efetiva dos impostos e das
transferências, nos termos do art. 3º desta Lei, referentes ao exercício imediatamente anterior.
Seção V
Da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade
Art. 17. Fica mantida, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, instituída pelo art. 12 da Lei nº 11.494, de 20 de junho
de 2007, com a seguinte composição:
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I - 5 (cinco) representantes do Ministério da Educação, incluídos 1 (um) representante do Inep e 1
(um) representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
II - 1 (um) representante dos secretários estaduais de educação de cada uma das 5 (cinco)
regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais do Conselho Nacional de
Secretários de Estado da Educação (Consed);
III - 1 (um) representante dos secretários municipais de educação de cada uma das 5 (cinco)
regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais da União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação (Undime).
§ 1º As deliberações da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação
Básica de Qualidade serão registradas em ata circunstanciada, lavrada conforme seu regimento interno.
§ 2º As deliberações relativas à especificação das ponderações constarão de resolução
publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercício
seguinte.
§ 3º A participação na Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica
de Qualidade é função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando
convocados, farão jus a transporte e a diárias.
§ 4º Para cada um dos representantes referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, será
designado o respectivo suplente.
Art. 18. No exercício de suas atribuições, compete à Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade:
I - especificar anualmente, observados os limites definidos nesta Lei, as diferenças e as
ponderações aplicáveis:
a) às diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino
da educação básica, observado o disposto no art. 9º desta Lei, considerada a correspondência ao custo
médio da respectiva etapa, modalidade e tipo de estabelecimento de educação básica;
b) ao nível socioeconômico dos educandos, aos indicadores de disponibilidade de recursos
vinculados à educação e aos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente
federado, nos termos do art. 10 desta Lei;
II - monitorar e avaliar as condicionalidades definidas no § 1º do art. 14 desta Lei, com base em
proposta tecnicamente fundamentada do Inep;
III - aprovar a metodologia de cálculo do custo médio das diferentes etapas, modalidades,
duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, elaborada pelo Inep,
consideradas as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade;
IV - aprovar a metodologia de cálculo dos indicadores de nível socioeconômico dos educandos,
de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada
ente federado, elaborada pelo Inep, com apoio dos demais órgãos responsáveis do Poder Executivo
federal;
V - aprovar a metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e melhoria da
aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação
básica, referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei, elaborada pelo Inep, observado o disposto no §
2º do art. 14 desta Lei;
VI - aprovar a metodologia de aferição das condicionalidades referidas no inciso III do caput do
art. 5º desta Lei, elaborada pelo Inep, observado o disposto no § 1º do art. 14 desta Lei;
VII - aprovar a metodologia de cálculo do indicador referido no parágrafo único do art. 28 desta
Lei, elaborada pelo Inep, para aplicação, pelos Municípios, de recursos da complementação-VAAT na
educação infantil;
VIII - aprovar a metodologia de apuração e monitoramento do exercício da função redistributiva
dos entes em relação a suas escolas, de que trata o § 2º do art. 25 desta Lei, elaborada pelo Ministério da
Educação;
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IX - elaborar ou requisitar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que
necessário;
X - elaborar seu regimento interno, por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação;
XI - exercer outras atribuições conferidas em lei.
§ 1º Serão adotados como base para a decisão da Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade os dados do censo escolar anual mais atualizado
realizado pelo Inep.
§ 2º A existência prévia de estudos sobre custos médios das etapas, modalidades e tipos de
ensino, nível socioeconômico dos estudantes, disponibilidade de recursos vinculados à educação e
potencial de arrecadação de cada ente federado, anualmente atualizados e publicados pelo Inep, é
condição indispensável para decisão, pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a
Educação Básica de Qualidade, de promover alterações na especificação das diferenças e das
ponderações referidas no inciso I do caput deste artigo.
§ 3º A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade
exercerá suas competências em observância às garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do
art. 208 da Constituição Federal e às metas do Plano Nacional de Educação.
§ 4º No ato de publicação das ponderações dispostas no inciso I do caput deste artigo, a
Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade deverá publicar
relatório detalhado com a memória de cálculo sobre os custos médios, as fontes dos indicadores
utilizados e as razões que levaram à definição dessas ponderações.
Art. 19. As despesas da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica
de Qualidade correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da
Educação.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 20. Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras à Caixa
Econômica Federal ou ao Banco do Brasil S.A., que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios.
Parágrafo único. São unidades transferidoras a União, os Estados e o Distrito Federal em relação
às respectivas parcelas do Fundo cujas arrecadação e disponibilização para distribuição sejam de sua
responsabilidade.
Art. 21. Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão
repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal
e municipais, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim, e serão nelas executados, vedada a
transferência para outras contas, sendo mantidas na instituição financeira de que trata o art. 20 desta Lei.
§ 1º Os repasses aos Fundos provenientes das participações a que se refere o inciso II
do caput do art. 158 e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal
constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal e serão creditados pela União em
favor dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais nas contas específicas a que se refere este
artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidos nesta Lei, observados os mesmos prazos,
procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante dessas transferências
constitucionais em favor desses governos.
§ 2º Os repasses aos Fundos provenientes dos impostos previstos nos incisos I, II e III
do caput do art. 155 combinados com os incisos III e IV do caput do art. 158 da Constituição Federal
constarão dos orçamentos dos governos estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo
estabelecimento oficial de crédito previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990,
no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição
financeira de que trata o caput deste artigo.
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§ 3º A instituição financeira de que trata o caput deste artigo, no que se refere aos recursos dos
impostos e participações mencionados no § 2º deste artigo, creditará imediatamente as parcelas devidas
aos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais nas contas específicas referidas neste artigo,
observados os critérios e as finalidades estabelecidos nesta Lei, e procederá à divulgação dos valores
creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante
da transferência do referido imposto.
§ 4º Os recursos dos Fundos provenientes da parcela do IPI, de que trata o inciso II do caput do
art. 159 da Constituição Federal, serão creditados pela União em favor dos governos estaduais e do Distrito
Federal nas contas específicas, segundo os critérios e as finalidades estabelecidos nesta Lei, observados
os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei Complementar nº 61, de 26 de
dezembro de 1989.
§ 5º Do montante dos recursos do IPI de que trata o inciso II do caput do art. 159 da Constituição
Federal, a parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 61, de 26
de dezembro de 1989, será repassada pelo governo estadual ao respectivo Fundo e os recursos serão
creditados na conta específica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e
forma de divulgação do restante dessa transferência aos Municípios.
§ 6º A instituição financeira disponibilizará, permanentemente, em sítio na internet disponível ao
público e em formato aberto e legível por máquina, os extratos bancários referentes à conta do Fundo,
incluídas informações atualizadas sobre:
I - movimentação;
II - responsável legal;
III - data de abertura;
IV - agência e número da conta bancária.
§ 7º Os recursos depositados na conta específica a que se refere o caput deste artigo serão
depositados pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios na forma prevista no § 5º
do art. 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 8º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, serão disponibilizados
pelos Poderes Executivos de todas as esferas federativas, nos sítios na internet, dados acerca do
recebimento e das aplicações dos recursos do Fundeb.
Art. 22. Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição Federal, os Estados e os Municípios
poderão celebrar convênios para a transferência de alunos, de recursos humanos, de materiais e de
encargos financeiros, bem como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de
recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.
Art. 23. Os recursos disponibilizados aos Fundos pela União, pelos Estados e pelo Distrito
Federal deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.
Art. 24. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos
Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações
financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição
financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas
no caput deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e
condições estabelecidos para utilização do valor principal do Fundo.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão
utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes
forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a
educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
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29/12/2020 LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
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§ 1º Observado o disposto nos arts. 27 e 28 desta Lei e no § 2º deste artigo, os recursos poderão
ser aplicados pelos Estados e pelos Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária,
conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.
§ 2º A aplicação dos recursos referida no caput deste artigo contemplará a ação redistributiva
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação a suas escolas, nos termos do § 6º do art. 211
da Constituição Federal.
§ 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à
complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro
quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção
não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei
será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em
decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela
de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos
sociais incidentes;
II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de
dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;
III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais
referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária
com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos
temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação
jurídica existente.
Art. 27. Percentual mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos da complementação-VAAT,
previstos no inciso II do caput do art. 5º desta Lei, será aplicado, em cada rede de ensino beneficiada, em
despesas de capital.
Art. 28. Realizada a distribuição da complementação-VAAT às redes de ensino, segundo o art. 13
desta Lei, será destinada à educação infantil, nos termos do Anexo desta Lei, proporção de 50% (cinquenta
por cento) dos recursos globais a que se refere o inciso II do caput do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos vinculados nos termos do caput deste artigo serão aplicados pelos
Municípios, adotado como parâmetro indicador para educação infantil, que estabelecerá percentuais
mínimos de aplicação dos Municípios beneficiados com a complementação-VAAT, de modo que se atinja a
proporção especificada no caput deste artigo, que considerará obrigatoriamente:
I - o déficit de cobertura, considerada a oferta e a demanda anual pelo ensino;
II - a vulnerabilidade socioeconômica da população a ser atendida.
Art. 29. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos para:
I - financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da
educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - pagamento de aposentadorias e de pensões, nos termos do § 7º do art. 212 da Constituição
Federal;
III - garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, de
ações ou de programas considerados ação de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a
educação básica.
CAPÍTULO VI
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DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO, DO CONTROLE SOCIAL, DA
COMPROVAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Seção I
Da Fiscalização e do Controle
Art. 30. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos
recursos dos Fundos, serão exercidos:
I - pelo órgão de controle interno no âmbito da União e pelos órgãos de controle interno no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, perante os
respectivos entes governamentais sob suas jurisdições;
III - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais,
especialmente em relação à complementação da União;
IV - pelos respectivos conselhos de acompanhamento e controle social dos Fundos, referidos
nos arts. 33 e 34 desta Lei.
Art. 31. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos
conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a
regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho
responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.
Art. 32. A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e
do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de
recursos federais.
§ 1º A legitimidade do Ministério Público prevista no caput deste artigo não exclui a de terceiros
para a propositura de ações a que se referem o inciso LXXIII do caput do art. 5º e o § 1º do art. 129 da
Constituição Federal, assegurado a eles o acesso gratuito aos documentos mencionados nos arts. 31 e 36
desta Lei.
§ 2º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito
Federal e Territórios e dos Estados para a fiscalização da aplicação dos recursos dos Fundos que
receberem complementação da União.
Seção II
Dos Conselhos de Acompanhamento e de Controle Social
Art. 33. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, perante os respectivos governos, no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.
§ 1º Os conselhos de âmbito estadual, distrital e municipal poderão, sempre que julgarem
conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando
ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente
ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta)
dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
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a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos
do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em
efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a
que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º desta Lei;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com
recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo
para esse fim.
§ 2º Aos conselhos incumbe, ainda:
I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta
Lei;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no
âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização dos Fundos;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional
de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas
referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
§ 3º Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 4º Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e incumbirá à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos conselhos.
Art. 34. Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no respectivo âmbito
governamental, observados os seguintes critérios de composição:
I - em âmbito federal:
a) 3 (três) representantes do Ministério da Educação;
b) 2 (dois) representantes do Ministério da Economia;
c) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação (CNE);
d) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação (Consed);
e) 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
f) 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime);
g) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
h) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado
pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes);
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
II - em âmbito estadual:
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a) 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão
estadual responsável pela educação básica;
b) 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;
c) 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
d) 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
(Undime);
e) 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Educação (CNTE);
f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado
pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
i) 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver;
j) 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver;
III - no Distrito Federal, com a composição determinada pelo disposto no inciso II deste caput,
excluídos os membros mencionados nas suas alíneas b e d;
IV - em âmbito municipal:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado
pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, indicado por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
V - 1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observados os
impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal
e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos
estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo
eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da
respectiva categoria;
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IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla
publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados
pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31
de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de
publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas
da Administração da localidade a título oneroso.
§ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo, o Ministério
da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste artigo, e o Poder
Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV
do caput deste artigo.
§ 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:
I - titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado,
de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos
do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os
respectivos conselhos.
§ 6º O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em
reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos
recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 7º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem
ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária
do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
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§ 8º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma
categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 9º O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do
respectivo titular do Poder Executivo.
§ 10. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 11. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na internet
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata
esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
§ 12. Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu
presidente.
Art. 35. O Poder Executivo federal poderá criar e manter redes de conhecimento dos
conselheiros, com o objetivo de, entre outros:
I - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;
II - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto aos gastos
públicos do Fundeb e à sua eficiência;
IV - prospectar novas tecnologias para o fornecimento de informações e o controle e a
participação social por meios digitais.
§ 1º Será assegurada a participação de todos os conselheiros de todas as esferas de governo
nas redes de conhecimento, admitida a participação de instituições científicas, tecnológicas e de inovação
interessadas.
§ 2º Será estabelecido canal de comunicação permanente com o FNDE, a quem cabe a
coordenação das atividades previstas neste artigo.
§ 3º Será facilitada a integração entre conselheiros do mesmo Estado da Federação, de modo a
dinamizar o fluxo de comunicação entre os conselheiros.
§ 4º O Poder Executivo federal poderá criar redes de conhecimento e de inovação dirigidas a
outros agentes envolvidos no Fundeb, como gestores públicos e comunidade escolar.
Seção III
Do Registro de Dados Contábeis, Orçamentários e Fiscais
Art. 36. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos
recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, assim como os referentes às despesas realizadas,
ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais,
estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por
meio eletrônico.
Art. 37. As informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais disponibilizados pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, conforme previsto no art. 163-A da Constituição Federal,
deverão conter os detalhamentos relacionados ao Fundeb e à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino.
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Art. 38. A verificação do cumprimento dos percentuais de aplicação dos recursos do Fundeb,
estabelecidos nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, em ações de manutenção e de
desenvolvimento do ensino, nas esferas estadual, distrital e municipal, será realizada por meio de registro
bimestral das informações em sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação, mantido
pelo Ministério da Educação.
§ 1º A ausência de registro das informações de que trata o caput deste artigo, no prazo de até
30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, ocasionará a suspensão das transferências
voluntárias e da contratação de operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do
principal atualizado da dívida mobiliária, até que a situação seja regularizada.
§ 2º O sistema de que trata o caput deste artigo deve possibilitar o acesso aos dados e a sua
análise pelos presidentes dos conselhos de controle social do Fundeb e pelos Tribunais de Contas dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º O sistema de que trata o caput deste artigo deverá observar padrões de interoperabilidade
e a necessidade de integração de dados com os demais sistemas eletrônicos de dados contábeis,
orçamentários e fiscais no âmbito do Poder Executivo federal e dos Tribunais de Contas, como formas de
simplificação e de eficiência nos processos de preenchimento e de disponibilização dos dados, e garantir o
acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato
aberto, respeitadas as Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011, e 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Seção IV
Do Apoio Técnico e da Avaliação
Art. 39. O Ministério da Educação atuará:
I - no apoio técnico relacionado aos procedimentos e aos critérios de aplicação dos recursos
dos Fundos, perante os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e as instâncias responsáveis pelo
acompanhamento, pela fiscalização e pelo controle interno e externo;
II - na coordenação de esforços para capacitação dos membros dos conselhos e para
elaboração de materiais e guias de apoio à sua função, com a possibilidade de cooperação com instâncias
de controle interno, Tribunais de Contas e Ministério Público;
III - na divulgação de orientações sobre a operacionalização do Fundo e de dados sobre a
previsão, a realização e a utilização dos valores financeiros repassados, por meio de publicação e
distribuição de documentos informativos e em meio eletrônico de livre acesso público;
IV - na realização de estudos técnicos com vistas à definição do valor referencial anual por
aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino;
V - no monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos, por meio de sistema de
informações orçamentárias e financeiras e de cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal;
VI - na realização de avaliações dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas à adoção de
medidas operacionais e de natureza político-educacional corretivas, devendo a primeira dessas medidas
ser realizada em até 2 (dois) anos após a implantação do Fundo.
Art. 40. A partir da implantação dos Fundos, a cada 2 (dois) anos o Inep realizará:
I - a avaliação dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da
ampliação do atendimento;
II - estudos para avaliação da eficiência, da eficácia e da efetividade na aplicação dos recursos
dos Fundos.
§ 1º Os dados utilizados nas análises da avaliação disposta no caput deste artigo deverão ser
divulgados em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e
texto, de modo a facilitar a análise das informações por terceiros.
§ 2º As revisões a que se refere o art. 60-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
considerarão os resultados das avaliações previstas no caput deste artigo.
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§ 3º Em até 24 (vinte e quatro) meses do início da vigência desta Lei, o Ministério da Educação
deverá expedir normas para orientar sua atuação, de forma a incentivar e a estimular, inclusive com
destinação de recursos, a realização de pesquisas científicas destinadas a avaliar e a inovar as políticas
públicas educacionais direcionadas à educação infantil, devendo agir em colaboração com as Fundações
de Amparo à Pesquisa (FAPs) estaduais, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq) e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições Transitórias
Art. 41. A complementação da União referida no art. 4º desta Lei será implementada
progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no art. 5º desta Lei, a partir do primeiro ano
subsequente ao da vigência desta Lei, nos seguintes valores mínimos:
I - 12% (doze por cento), no primeiro ano;
II - 15% (quinze por cento), no segundo ano;
III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;
IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano;
V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;
VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.
§ 1º A parcela da complementação de que trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei
observará, no mínimo, os seguintes valores:
I - 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;
II - 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;
III - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;
IV - 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;
V - 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;
VI - 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
§ 2º A parcela da complementação de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei
observará os seguintes valores:
I - 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;
II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;
III - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;
IV - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
§ 3º No primeiro ano de vigência dos Fundos:
I - os entes disponibilizarão as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de
que trata o § 4º do art. 13 desta Lei, relativos ao exercício financeiro de 2019, nos termos de regulamento;
II - o cronograma mensal de pagamentos da complementação-VAAT, referido no § 2º do art. 16
desta Lei iniciar-se-á em julho e será ajustado pelo Tesouro Nacional, de modo que seja cumprido o prazo
previsto para o seu pagamento integral;
III - o Poder Executivo federal publicará até 30 de junho as estimativas previstas nos incisos V e
VI do caput do art. 16 desta Lei relativas às transferências da complementação-VAAT em 2021.
Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 90 (noventa) dias, contado
da vigência dos Fundos.
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§ 1º Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no caput deste artigo,
caberá aos conselhos existentes na data de publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento
e de controle previstas na legislação.
§ 2º No caso dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em
31 de dezembro de 2022.
Art. 43. Esta Lei será atualizada até 31 de outubro de 2021, com relação a:
I - diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades,
duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, nos termos do art. 7º desta Lei;
II - diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno relativas ao nível socioeconômico
dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de
arrecadação tributária de cada ente federado, nos termos do art. 10 desta Lei;
III - indicador para educação infantil, nos termos do art. 28 desta Lei.
§ 1º No exercício financeiro de 2021, serão atribuídos:
I - para as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput deste artigo:
a) creche em tempo integral:
1. pública: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); e
2. conveniada: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
b) creche em tempo parcial:
1. pública: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); e
2. conveniada: 0,80 (oitenta centésimos);
c) pré-escola em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
d) pré-escola em tempo parcial: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
e) anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00 (um inteiro);
f) anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
g) anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
h) anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
i) ensino fundamental em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
j) ensino médio urbano: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
k) ensino médio no campo: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
l) ensino médio em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
m) ensino médio articulado à educação profissional: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
n) educação especial: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
o) educação indígena e quilombola: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
p) educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80 (oitenta centésimos);
q) educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com
avaliação no processo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
r) formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
II - para as diferenças e as ponderações de que trata o inciso II do caput deste artigo, valores
unitários, nos termos especificados no Anexo desta Lei;
III - para indicador de que trata o inciso III do caput deste artigo:
a) poderá ser adotada metodologia provisória de cálculo definida pelo Inep, observado o
disposto no art. 28 desta Lei, nos termos de regulamento do Ministério da Educação;
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b) será adotado o número de matrículas em educação infantil de cada rede municipal
beneficiária da complementação-VAAT, caso não haja a definição prevista na alínea a deste inciso.
§ 2º Para fins de distribuição da complementação-VAAT, no exercício financeiro de 2021, as
diferenças e as ponderações especificadas nas alíneas a, b, c e d do inciso I do § 1º deste artigo terão a
aplicação de fator multiplicativo de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).
§ 3º Para vigência em 2022, as deliberações de que trata o § 2º do art. 17 desta Lei constarão de
resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de outubro de 2021, com base em estudos
elaborados pelo Inep e encaminhados à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação
Básica de Qualidade até 31 de julho de 2021.
Art. 44. No primeiro trimestre de 2021, será mantida a sistemática de repartição de recursos
prevista na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, mediante a utilização dos coeficientes de participação
do Distrito Federal, de cada Estado e dos Municípios, referentes ao exercício de 2020.
Parágrafo único. Em relação à complementação da União, será adotado o cronograma de
distribuição estabelecido para o primeiro trimestre de 2020.
Art. 45. A partir de 1º de abril de 2021, a distribuição dos recursos dos Fundos será realizada na
forma prevista por esta Lei.
Art. 46. O ajuste da diferença observada entre a distribuição dos recursos realizada no primeiro
trimestre de 2021 e a distribuição conforme a sistemática estabelecida nesta Lei será realizado no mês de
maio de 2021.
Art. 47. Os repasses e a movimentação dos recursos dos Fundos de que trata esta Lei deverão
ocorrer por meio das contas únicas e específicas mantidas em uma das instituições financeiras de que
trata o art. 20 desta Lei.
§ 1º Os saldos dos recursos dos Fundos instituídos pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007,
existentes em contas-correntes mantidas em instituição financeira diversa daquelas de que trata o art. 20
desta Lei, deverão ser integralmente transferidos, até 31 de janeiro de 2021, para as contas de que trata
o caput deste artigo.
§ 2º Os ajustes de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, realizados
a partir de 1º de janeiro de 2021, serão processados nas contas de que trata o caput deste artigo, e os
valores processados a crédito deverão ser utilizados nos termos desta Lei.
Seção II
Disposições Finais
Art. 48. Os Municípios poderão integrar, nos termos da legislação local específica e desta Lei, o
Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educação, com instituição de câmara específica para o
acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundo, observado o disposto no inciso IV do caput e nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 34 desta Lei.
§ 1º A câmara específica de acompanhamento e de controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb a que se refere o caput deste artigo terá competência
deliberativa e terminativa.
§ 2º Aplicar-se-ão para a constituição dos conselhos municipais de educação as regras
previstas no § 5º do art. 34 desta Lei.
Art. 49. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar no
financiamento da educação básica, previsto no art. 212 da Constituição Federal, a melhoria da qualidade
do ensino, de forma a garantir padrão mínimo de qualidade definido nacionalmente.
§ 1º É assegurada a participação popular e da comunidade educacional no processo de
definição do padrão nacional de qualidade referido no caput deste artigo.
§ 2º As diferenças e as ponderações aplicáveis entre etapas, modalidades, duração da jornada e
tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, bem como seus custos médios, de que trata esta
Lei, considerarão as condições adequadas de oferta e terão como referência o Custo Aluno Qualidade
(CAQ), quando regulamentado, nos termos do § 7º do art. 211 da Constituição Federal.
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Art. 50. A União desenvolverá e apoiará políticas de estímulo às iniciativas de melhoria de
qualidade do ensino, de acesso e de permanência na escola, promovidas pelas unidades federadas, em
especial aquelas direcionadas à inclusão de crianças e adolescentes em situação de risco social.
Parágrafo único. A União, os Estados e o Distrito Federal desenvolverão, em regime de
colaboração, programas de apoio ao esforço para conclusão da educação básica dos alunos regularmente
matriculados no sistema público de educação:
I - que cumpram pena no sistema penitenciário, ainda que na condição de presos provisórios;
II - aos quais tenham sido aplicadas medidas socioeducativas nos termos da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990.
Art. 51. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar planos de carreira e
remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:
I - remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública;
II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
III - melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;
IV - medidas de incentivo para que profissionais mais bem avaliados exerçam suas funções em
escolas de locais com piores indicadores socioeconômicos ou que atendam estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Parágrafo único. Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional
especialmente direcionada à formação continuada com vistas à melhoria da qualidade do ensino.
Art. 52. Na hipótese prevista no § 8º do art. 212 da Constituição Federal, inclusive quanto a
isenções tributárias, deverão ser avaliados os impactos nos Fundos e os meios para que não haja perdas
ao financiamento da educação básica.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, deve-se buscar meios para que
o montante dos recursos vinculados ao Fundeb nos entes federativos seja no mínimo igual à média
aritmética dos 3 (três) últimos exercícios, na forma de regulamento.
Art. 53. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2021, a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007,
ressalvado o art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao
exercício de 2020.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 25 de dezembro de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Milton Ribeiro
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63
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
Ministério da Educação
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 105, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Prorroga a vigência do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Educação, contida na Portaria nº 645, de 14 de julho
de 2021, publicada no D.O.U de 16 de julho de 2021.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º do Anexo I do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023,
considerando o disposto no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, nos arts. 4º e 6º da Portaria nº 778, de 4 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital
do Ministério da Economia, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo nº 23000.016705/2021-87, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de vigência do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, contido na Portaria nº 645, de 14 de julho de 2021, publicada no D.O.U
de 16 de julho de 2021, passando a vigorar o período de 1º de junho de 2021 a 31 de dezembro de 2024, conforme aprovado pelo Comitê de Governança Digital do Ministério da
Ed u c a ç ã o .
Parágrafo único. O documento está disponível na íntegra no endereço eletrônico: https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/gestao/pdtic.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 109, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece os parâmetros utilizados para a distribuição dos recursos da Quota
Estadual e Municipal do Salário-Educação e divulga a estimativa anual de repasse aos
entes subnacionais no ano de 2024 e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17, inciso II, Anexo
I, do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e considerando as disposições dos §§ 5º e 6º do art. 212 da CF/1988, dos arts. 68 a 71 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, do Decreto nº 6.003, de
28 de dezembro de 2006, e a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 188, resolve:
Art. 1º O valor da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação corresponde a 2/3 (dois terços) de 90% (noventa por cento) da arrecadação líquida
apurada no âmbito de cada Unidade da Federação, conforme dispõe o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 2º O número de matrículas da educação básica pública e os coeficientes de distribuição considerados na distribuição dos recursos e a estimativa anual
de repasse da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, a vigorar no exercício de 2024, constam do Anexo desta Portaria.
§ 1º Os cálculos dos coeficientes de distribuição dos recursos e da estimativa anual de repasse de que trata o caput deste artigo foram obtidos, respectivamente, a partir:
da divisão do total do número de alunos de cada rede de ensino da educação básica pública pelo total do número de alunos da educação básica pública,
conforme os dados apurados no Censo Escolar da educação básica do ano de 2023; e da multiplicação da estimativa da arrecadação do salário-educação prevista
na Lei nº 14.822 (LOA), de 22 de janeiro de 2024, pelos coeficientes referidos no § 1º deste artigo.
§ 2º Os dados de que trata o caput deste artigo, por rede de ensino da educação básica pública, serão publicados no sítio do FNDE na internet, disponível
no endereço eletrônico gov.br/fnde.
Art. 3º A estimativa anual de repasse prevista no Anexo desta Portaria poderá sofrer alteração em razão do comportamento da arrecadação realizada ao longo do exercício de 2024.
Parágrafo único. Para fins do cálculo e repasse mensal da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, devida aos entes subnacionais no ano de 2024,
será considerada a arrecadação realizada mensalmente.
Art. 4º Anualmente, até o mês de abril do ano seguinte ao de referência dos repasses, o FNDE divulgará em seu sítio na internet, disponível no endereço
eletrônico gov.br/fnde, demonstrativo anual dos repasses da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação contendo a receita realizada, o número de alunos
considerados, os coeficientes de distribuição dos recursos e os valores efetivamente repassados, por rede de ensino da educação básica pública.
Art. 5º A abertura das contas-correntes específicas, destinadas ao depósito e movimentação dos recursos da Quota Estadual de Municipal do Salário￾Educação, será solicitada pelo FNDE ao Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal.
§ 1º O domicílio bancário depositário dos recursos de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado a pedido do Secretário de Educação ou do
dirigente máximo de órgão equivalente ao gestor dos recursos da educação, mediante a formalização de solicitação ao FNDE.
§ 2º A formalização da solicitação de alteração do domicílio bancário deverá ser realizada por meio de Ofício lavrado em papel timbrado do ente
governamental ou do órgão gestor dos recursos da educação interessado na alteração e assinado, digital ou manualmente, pelas autoridades relacionadas no § 1º
deste artigo, além de conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações e documentos:
I - nome completo, cargo e CPF do signatário do Ofício e o E-mail institucional do órgão responsável pela educação, com extensão governamental;
II - cópia do cartão do CNPJ do órgão responsável pela educação que será o titular da conta-corrente do novo domicílio bancário; e
III - dados do domicílio bancário atual (banco, agência e conta) e do novo domicílio bancário (banco e agência).
§ 3º A alteração prevista no § 1º deste artigo somente poderá ser realizada uma única vez no ano, no período compreendido entre os meses de janeiro
a março.
§ 4º Na ocorrência da alteração de que trata o § 1º deste artigo caberá ao titular da conta-corrente vinculada ao domicílio bancário migrado:
I - efetuar a imediata transferência para o novo domicílio da totalidade dos agendamentos a débito e das disponibilidades financeiras mantidas em conta￾corrente e aplicação financeira; e
II - providenciar o encerramento da conta vinculada ao domicílio migrado, tão logo efetivadas as transferências de que trata o inciso I deste
parágrafo.
§ 5º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal não se responsabilizarão pelo não processamento dos agendamentos não migrados na forma
do inciso I do § 4º deste artigo.
§ 6º A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá ser o titular da conta￾corrente de que trata o caput deste artigo, conforme estabelece o § 5º do art. 69 da Lei nº 9.394/1996, e, nos termos previstos na IN RFB 1.863/2018,
possuir:
I - registro próprio e exclusivo de matriz no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - natureza jurídica de Órgão Público do Poder Executivo Estadual, do Distrito Federal ou do Poder Executivo Municipal, conforme o caso; e
III - atividade Econômica destinada a regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
§ 7º A movimentação dos recursos depositados nas contas-correntes de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada pelo Secretário de educação
ou dirigente máximo do órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental ou por um destes em conjunto com o Chefe do
Poder Executivo local.
§ 8º É vedada a movimentação de recursos da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação em conta-corrente cujo titular seja órgão equivalente gestor
dos recursos da educação, nos casos em que o ente possua em sua estrutura administrativa Secretaria responsável pela gestão da política educacional na respectiva
esfera governamental.
§ 9º Na hipótese de o dirigente de que trata o § 7º deste artigo não for o responsável pela gestão da política educacional na respectiva esfera
governamental, a movimentação da conta-corrente da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação deverá obrigatoriamente ser realizada em conjunto com o
gestor da educação.
§ 10 É de responsabilidade das instituições financeiras de que trata o caput deste artigo confirmar o atendimento das condições estabelecidas nos §§ 6º
ao 9º deste artigo no momento da abertura das contas correntes únicas e específicas destinadas à movimentação dos recursos da Quota Estadual e Municipal do
S a l á r i o - Ed u c a ç ã o .
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
ANEXO I
. Matrículas consideradas por UF e esfera de governo, coeficientes de distribuição e estimativa de distribuição das quotas estaduais e municipais do Salário-Educação - 2024
.
. UF Ente
Fe d e r a d o
Creche Pré-Escola Anos Iniciais
do Ensino
Fundamental
Anos Finais
do Ensino
Fundamental
Ensino
Médio
Ensino Médio
Integrado à
Ed u c a ç ã o
Profissional
Curso Técnico
Concomitante ao
Ensino Médio
Educação de
Jovens e
Adultos -
Fundamental
Educação de
Jovens e
Adultos -
Médio
Educação de Jovens e
Adultos - Integrada à
Educação Profissional
Total Coeficientes Estimativa de
Receita (R$)
. BR T OT A L
BRASIL
2.752.576 4.169.142 11.637.377 9.756.499 5.935.354 518.895 93.342 1.462.705 815.192 102.406 37.243.488,00 1,00000000000 19.022.854.482,00
. AC ES T A D U A L 32 373 33.395 52.294 31.298 4.794 2.939 7.216 7.274 - 139.615,00 0,00374870904 71.311.146,49
. AC MUNICIPAL 12.702 25.212 45.612 8.284 - - - 4.320 - - 96.130,00 0,00258112237 49.100.315,23
. AC T OT A L
ES T A D O
12.734 25.585 79.007 60.578 31.298 4.794 2.939 11.536 7.274 - 235.745,00 0,00632983141 120.411.461,72
. AL ES T A D U A L 66 344 8.138 32.378 95.332 2.030 428 2.140 18.773 11.379 171.008,00 0,00459162149 87.345.747,52
. AL MUNICIPAL 57.301 67.301 183.936 136.789 - - 25.856 85.832 - 22.099 579.114,00 0,01554940289 295.794.028,50
. AL T OT A L
ES T A D O
57.367 67.645 192.074 169.167 95.332 2.030 26.284 87.972 18.773 33.478 750.122,00 0,02014102439 383.139.776,02
. AM ES T A D U A L 13 10 74.005 127.648 174.322 - 572 5.637 22.902 - 405.109,00 0,01087731095 206.917.503,43
. AM MUNICIPAL 39.947 114.618 281.097 155.797 - - - 28.428 493 270 620.650,00 0,01666465826 317.009.369,11
. AM T OT A L
ES T A D O
39.960 114.628 355.102 283.445 174.322 - 572 34.065 23.395 270 1.025.759,00 0,02754196922 523.926.872,54
. AP ES T A D U A L 37 341 21.676 47.207 28.056 - 161 5.310 4.829 57 107.674,00 0,00289108260 54.996.643,54
. AP MUNICIPAL 5.442 19.662 47.030 3.949 - - - 2.718 - - 78.801,00 0,00211583298 40.249.182,79
ID: 211569 e CRC: C4C56580
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64
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
. AP T OT A L
ES T A D O
5.479 20.003 68.706 51.156 28.056 - 161 8.028 4.829 57 186.475,00 0,00500691557 95.245.826,33
. BA ES T A D U A L 223 642 2.785 94.133 378.031 63.581 231 9.974 95.842 13.726 659.168,00 0,01769887933 336.683.206,03
. BA MUNICIPAL 178.609 274.538 802.190 631.968 1.817 41 - 268.007 165 2.770 2.160.105,00 0,05799953538 1.103.316.721,60
. BA T OT A L
ES T A D O
178.832 275.180 804.975 726.101 379.848 63.622 231 277.981 96.007 16.496 2.819.273,00 0,07569841471 1.439.999.927,63
. CE ES T A D U A L 531 822 3.158 8.261 262.035 58.835 188 14.624 41.847 2.418 392.719,00 0,01054463535 200.589.063,77
. CE MUNICIPAL 147.853 190.358 483.293 417.619 - - 262 85.700 5.562 793 1.331.440,00 0,03574960541 680.059.541,47
. CE T OT A L
ES T A D O
148.384 191.180 486.451 425.880 262.035 58.835 450 100.324 47.409 3.211 1.724.159,00 0,04629424076 880.648.605,24
. DF ES T A D U A L 268 47.991 147.239 118.119 80.789 1.057 1.585 14.736 12.793 257 424.834,00 0,01140693374 216.992.440,70
. DF T OT A L
ES T A D O
268 47.991 147.239 118.119 80.789 1.057 1.585 14.736 12.793 257 424.834,00 0,01140693374 216.992.440,70
. ES ES T A D U A L - - 16.384 67.993 77.939 23.752 402 9.281 16.855 2.085 214.691,00 0,00576452453 109.657.711,22
. ES MUNICIPAL 68.810 97.534 226.603 120.879 - - - 9.036 76 385 523.323,00 0,01405139605 267.297.662,23
. ES T OT A L
ES T A D O
68.810 97.534 242.987 188.872 77.939 23.752 402 18.317 16.931 2.470 738.014,00 0,01981592057 376.955.373,45
. GO ES T A D U A L 39 - 1.394 230.257 182.060 3.623 956 5.373 42.396 433 466.531,00 0,01252651202 238.290.015,27
. GO MUNICIPAL 78.531 132.395 385.221 90.782 573 - - 11.234 337 - 699.073,00 0,01877034181 357.065.480,85
. GO T OT A L
ES T A D O
78.570 132.395 386.615 321.039 182.633 3.623 956 16.607 42.733 433 1.165.604,00 0,03129685383 595.355.496,12
. MA ES T A D U A L 149 30 6.087 16.243 236.927 14.507 554 2.622 25.281 5.719 308.119,00 0,00827309730 157.377.926,05
. MA MUNICIPAL 130.927 176.980 474.123 424.627 3.681 43 858 132.624 572 7.170 1.351.605,00 0,03629104234 690.359.217,49
. MA T OT A L
ES T A D O
131.076 177.010 480.210 440.870 240.608 14.550 1.412 135.246 25.853 12.889 1.659.724,00 0,04456413964 847.737.143,54
. MG ES T A D U A L - 483 239.599 635.487 577.498 24.014 3.466 40.720 89.484 70 1.610.821,00 0,04325107788 822.758.960,70
. MG MUNICIPAL 246.693 398.344 825.797 305.035 4.357 508 212 30.719 4.853 - 1.816.518,00 0,04877411052 927.822.806,99
. MG T OT A L
ES T A D O
246.693 398.827 1.065.396 940.522 581.855 24.522 3.678 71.439 94.337 70 3.427.339,00 0,09202518840 1.750.581.767,69
. MS ES T A D U A L 205 126 5.450 84.660 87.028 189 163 2.521 5.327 191 185.860,00 0,00499040262 94.931.702,79
. MS MUNICIPAL 52.624 66.948 185.158 66.157 - 124 - 5.710 - 11 376.732,00 0,01011537910 192.423.384,59
. MS T OT A L
ES T A D O
52.829 67.074 190.608 150.817 87.028 313 163 8.231 5.327 202 562.592,00 0,01510578171 287.355.087,38
. MT ES T A D U A L 17 21 31.316 154.656 115.031 605 246 13.708 14.163 - 329.763,00 0,00885424588 168.433.030,83
. MT MUNICIPAL 73.777 98.863 222.197 38.405 - - 169 1.742 - - 435.153,00 0,01168400232 222.263.075,81
. MT T OT A L
ES T A D O
73.794 98.884 253.513 193.061 115.031 605 415 15.450 14.163 - 764.916,00 0,02053824819 390.696.106,64
. PA ES T A D U A L 336 246 40.027 103.681 274.556 11.401 602 10.294 40.461 1.127 482.731,00 0,01296148739 246.564.488,45
. PA MUNICIPAL 97.200 217.806 612.596 443.294 - 140 - 80.834 73 1.377 1.453.320,00 0,03902212381 742.312.182,89
. PA T OT A L
ES T A D O
97.536 218.052 652.623 546.975 274.556 11.541 602 91.128 40.534 2.504 1.936.051,00 0,05198361120 988.876.671,34
. PB ES T A D U A L 136 172 10.298 43.305 81.922 29.994 - 14.767 22.770 214 203.578,00 0,00546613679 103.981.524,75
. PB MUNICIPAL 58.721 72.781 199.920 155.564 161 - - 66.123 398 138 553.806,00 0,01486987470 282.867.462,60
. PB T OT A L
ES T A D O
58.857 72.953 210.218 198.869 82.083 29.994 - 80.890 23.168 352 757.384,00 0,02033601149 386.848.987,35
. PE ES T A D U A L 948 2.020 6.597 123.723 269.778 22.996 267 17.603 47.005 81 491.018,00 0,01318399609 250.797.239,02
. PE MUNICIPAL 75.759 153.916 470.467 322.647 208 - - 58.623 114 294 1.082.028,00 0,02905281052 552.667.386,83
. PE T OT A L
ES T A D O
76.707 155.936 477.064 446.370 269.986 22.996 267 76.226 47.119 375 1.573.046,00 0,04223680661 803.464.625,85
. PI ES T A D U A L - - 1.413 26.041 85.320 21.391 18.587 15.020 490 26.695 194.957,00 0,00523466008 99.578.177,02
. PI MUNICIPAL 57.247 79.012 198.124 147.800 - - - 54.786 96 - 537.065,00 0,01442037330 274.316.662,88
. PI T OT A L
ES T A D O
57.247 79.012 199.537 173.841 85.320 21.391 18.587 69.806 586 26.695 732.022,00 0,01965503338 373.894.839,90
. PR ES T A D U A L 46 802 3.048 506.985 272.984 65.237 184 15.497 16.235 11 881.029,00 0,02365592073 450.003.137,76
. PR MUNICIPAL 184.712 246.116 644.399 4.629 - - - 7.918 - 47 1.087.821,00 0,02920835449 555.626.277,14
. PR T OT A L
ES T A D O
184.758 246.918 647.447 511.614 272.984 65.237 184 23.415 16.235 58 1.968.850,00 0,05286427523 1.005.629.414,90
. RJ ES T A D U A L 76 178 1.373 151.178 404.182 9.835 981 25.916 84.884 91 678.694,00 0,01822315891 346.656.500,05
. RJ MUNICIPAL 152.188 247.273 752.774 456.550 2.232 136 15 60.950 527 34 1.672.679,00 0,04491198569 854.354.168,22
. RJ T OT A L
ES T A D O
152.264 247.451 754.147 607.728 406.414 9.971 996 86.866 85.411 125 2.351.373,00 0,06313514459 1.201.010.668,27
. RN ES T A D U A L - - 27.636 51.752 86.546 10.193 - 9.237 13.667 43 199.074,00 0,00534520290 101.681.016,91
. RN MUNICIPAL 48.686 64.514 150.779 106.590 - - 71 28.658 - 31 399.329,00 0,01072211604 203.965.253,13
. RN T OT A L
ES T A D O
48.686 64.514 178.415 158.342 86.546 10.193 71 37.895 13.667 74 598.403,00 0,01606731894 305.646.270,04
. RO ES T A D U A L - - 11.743 85.124 61.731 263 470 5.908 10.749 - 175.988,00 0,00472533615 89.889.381,86
. RO MUNICIPAL 13.977 39.914 91.285 14.794 - - - 2.024 - - 161.994,00 0,00434959261 82.741.667,18
. RO T OT A L
ES T A D O
13.977 39.914 103.028 99.918 61.731 263 470 7.932 10.749 - 337.982,00 0,00907492875 172.631.049,04
. RR ES T A D U A L - - 8.408 39.823 24.440 165 303 1.484 3.367 - 77.990,00 0,00209405736 39.834.948,36
. RR MUNICIPAL 7.310 21.131 53.327 2.020 - - - 591 - - 84.379,00 0,00226560412 43.098.257,56
. RR T OT A L
ES T A D O
7.310 21.131 61.735 41.843 24.440 165 303 2.075 3.367 - 162.369,00 0,00435966148 82.933.205,92
. RS ES T A D U A L 79 1.091 196.823 209.609 269.310 12.719 1.239 11.749 21.071 - 723.690,00 0,01943131642 369.639.104,69
. RS MUNICIPAL 132.614 181.023 404.028 262.052 2.267 392 57 22.524 1.023 92 1.006.072,00 0,02701336674 513.871.344,54
. RS T OT A L
ES T A D O
132.693 182.114 600.851 471.661 271.577 13.111 1.296 34.273 22.094 92 1.729.762,00 0,04644468316 883.510.449,23
. SC ES T A D U A L 45 60 111.103 173.303 211.919 5.591 589 10.309 11.192 - 524.111,00 0,01407255411 267.700.148,97
. SC MUNICIPAL 168.228 171.854 340.521 180.386 376 - 49 9.326 440 608 871.788,00 0,02340779682 445.283.112,67
. SC T OT A L
ES T A D O
168.273 171.914 451.624 353.689 212.295 5.591 638 19.635 11.632 608 1.395.899,00 0,03748035093 712.983.261,64
. SE ES T A D U A L - - 19.682 42.933 66.912 2.477 88 2.891 11.021 86 146.090,00 0,00392256493 74.618.381,92
. SE MUNICIPAL 27.100 41.077 99.091 71.189 - - - 22.217 - 541 261.215,00 0,00701370935 133.420.772,34
. SE T OT A L
ES T A D O
27.100 41.077 118.773 114.122 66.912 2.477 88 25.108 11.021 627 407.305,00 0,01093627428 208.039.154,26
. SP ES T A D U A L 612 353 575.864 1.316.432 1.412.202 118.741 28.528 34.686 109.991 - 3.597.409,00 0,09659162429 1.837.448.412,97
. SP MUNICIPAL 601.681 872.832 1.751.819 546.284 14.270 7.897 2.007 66.191 5.723 836 3.869.540,00 0,10389843186 1.976.444.750,09
. SP T OT A L
ES T A D O
602.293 873.185 2.327.683 1.862.716 1.426.472 126.638 30.535 100.877 115.714 836 7.466.949,00 0,20049005614 3.813.893.163,06
. TO ES T A D U A L 47 87 5.392 68.614 57.264 1.624 57 2.852 4.055 227 140.219,00 0,00376492664 71.619.651,53
. TO MUNICIPAL 30.032 40.948 95.957 30.570 - - - 3.795 16 - 201.318,00 0,00540545504 102.827.184,67
. TO T OT A L
ES T A D O
30.079 41.035 101.349 99.184 57.264 1.624 57 6.647 4.071 227 341.537,00 0,00917038168 174.446.836,20
ID: 211569 e CRC: C4C56580
63.762.009/0001-50
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Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 211569
69C89D7C7941A84F2C9C7723E8D95DF4
C4C56580
MD5:
CRC:
SHA256: BFF2DE1EA0130E196C31FE024F71EB6173A08D1AA6F1A38F0CDC6F2785D38151
Lei
Tipo do Documento
portaria e resoluçao
Identificação/Número
05/11/2024
Data
Processo: 1-754/2024
Processo Documento
LEI 14.113 E PORTARIA 109
Súmula/Objeto:
Usuário: DGEIME MARCONATO
Criação: 05/11/2024 10:41:01 Finalização: 05/11/2024 10:59:38
INTERESSADOS
SECRETARIA MUN DE EDUCAÇÃO 05/11/2024 10:41:01
ASSUNTOS
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 05/11/2024 10:41:01
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 211569 e o CRC C4C56580.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Ficha
CatgoFunc/Prog Especificação Dotação
Página 1
Dotac InicialCLoc Alter (+) Alter (-)
Empenhado Saldo
AV ELZA VIEIRA LOPES, 5771
45.703.599/0001-68 Exercício: 2024
LISTAGEM DAS FICHAS DA DESPESA
SITUAÇÃO ATÉ 05/11/2024
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E CULTURA
F.R. C.A.
Entid.
Descrição C.A.
Saldo Reserva Saldo Com Reserva
FICHAS ORÇAMENTÁRIAS
6 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E CULTURA
02 PODER EXECUTIVO
02 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTUR06
020600 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTUR
12 EDUCAÇÃO
361 Ensino Fundamental12
36112 0003 PROGRAMA FOLHA DE PAGAMENTO SECRE FAZENDA
36112 0003 2019 0000 FOLHA DE PAGAMENTO DA EDUCAÇÃO - 70%
086 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 2.969.750,000,00 -530.250,00
2.198.630,77 771.119,23
3.500.000,00
70.1.540 006.101 Ensino - FUNDEB
0,00 771.119,23
087 3.1.90.11.50 SALÁRIO MATERNIDADE 8.000,000,00 -5.000,00
0,00 8.000,00
13.000,00
70.1.540 006.101 Ensino - FUNDEB
0,00 8.000,00
088 3.1.90.11.52 LICENÇA SAÚDE 7.000,000,00 -13.000,00
0,00 7.000,00
20.000,00
70.1.540 006.101 Ensino - FUNDEB
0,00 7.000,00
089 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 24.701,0514.400,00 0,00
22.787,39 1.913,66
10.301,05
70.1.540 006.101 Ensino - FUNDEB
0,00 1.913,66
090 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 44.900,0023.800,00 -43.900,00
44.582,32 317,68
65.000,00
70.1.540 006.101 Ensino - FUNDEB
0,00 317,68
091 3.1.91.13.00 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 464.900,00124.900,00 0,00
464.876,16 23,84
340.000,00
70.1.540 006.101 Ensino - FUNDEB
0,00 23,84
092 3.3.90.08.00 OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DO SERVIDOR E DO MILITAR 1.000,000,00 0,00
0,00 1.000,00
1.000,00
70.1.540 006.101 Ensino - FUNDEB
0,00 1.000,00
093 3.3.90.08.00 OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DO SERVIDOR E DO MILITAR 4.500,000,00 -2.500,00
0,00 4.500,00
7.000,00
30.1.540 006.101 Ensino - FUNDEB
0,00 4.500,00
3.956.301,05
2.730.876,64
163.100,00 -594.650,00 3.524.751,05
793.874,41
TOTAL ORÇAMENTARIO
0,00 793.874,41
3.956.301,05
2.730.876,64
163.100,00 -594.650,00 3.524.751,05
793.874,41
TOTAL GERAL
793.874,410,00
Fiorilli S/C Ltda. Software - (contas8 - 8.25.29.8166 - 20870)
05/11/2024 10:53 Usuário: DGEIME ID: 211576 e CRC: D7FA24F6
Ficha
CatgoFunc/Prog Especificação Dotação
Página 1
Dotac InicialCLoc Alter (+) Alter (-)
Empenhado Saldo
AV ELZA VIEIRA LOPES, 5771
45.703.599/0001-68 Exercício: 2024
LISTAGEM DAS FICHAS DA DESPESA
SITUAÇÃO ATÉ 05/11/2024
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E CULTURA
F.R. C.A.
Entid.
Descrição C.A.
Saldo Reserva Saldo Com Reserva
FICHAS ORÇAMENTÁRIAS
6 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E CULTURA
02 PODER EXECUTIVO
02 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTUR06
020600 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTUR
12 EDUCAÇÃO
361 Ensino Fundamental12
36112 0003 PROGRAMA FOLHA DE PAGAMENTO SECRE FAZENDA
36112 0003 2020 0000 FOLHA DE PAGAMENTO DA EDUCAÇÃO - 30%
094 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 806.854,22261.700,00 0,00
806.808,21 46,01
545.154,22
30.1.540 006.101 Ensino - FUNDEB
0,00 46,01
095 3.1.90.11.50 SALÁRIO MATERNIDADE 2.000,000,00 -2.000,00
0,00 2.000,00
4.000,00
30.1.540 006.101 Ensino - FUNDEB
0,00 2.000,00
096 3.1.90.11.52 LICENÇA SAÚDE 7.000,000,00 -6.000,00
0,00 7.000,00
13.000,00
30.1.540 006.101 Ensino - FUNDEB
0,00 7.000,00
097 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 20.000,0010.000,00 0,00
19.973,30 26,70
10.000,00
30.1.540 006.101 Ensino - FUNDEB
0,00 26,70
098 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 1.000,000,00 0,00
0,00 1.000,00
1.000,00
30.1.540 006.101 Ensino - FUNDEB
0,00 1.000,00
099 3.1.91.13.00 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 152.600,9572.600,00 0,00
152.517,02 83,93
80.000,95
30.1.540 006.101 Ensino - FUNDEB
0,00 83,93
100 3.3.90.08.00 OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DO SERVIDOR E DO MILITAR 1.000,000,00 0,00
0,00 1.000,00
1.000,00
30.1.540 006.101 Ensino - FUNDEB
0,00 1.000,00
101 3.3.90.08.00 OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DO SERVIDOR E DO MILITAR 4.000,000,00 0,00
930,60 3.069,40
4.000,00
30.1.540 006.101 Ensino - FUNDEB
0,00 3.069,40
658.155,17
980.229,13
344.300,00 -8.000,00 994.455,17
14.226,04
TOTAL ORÇAMENTARIO
0,00 14.226,04
658.155,17
980.229,13
344.300,00 -8.000,00 994.455,17
14.226,04
TOTAL GERAL
14.226,040,00
Fiorilli S/C Ltda. Software - (contas8 - 8.25.29.8166 - 20870)
05/11/2024 10:52 Usuário: DGEIME ID: 211576 e CRC: D7FA24F6
Ficha
CatgoFunc/Prog Especificação Dotação
Página 1
Dotac InicialCLoc Alter (+) Alter (-)
Empenhado Saldo
AV ELZA VIEIRA LOPES, 5771
45.703.599/0001-68 Exercício: 2024
LISTAGEM DAS FICHAS DA DESPESA
SITUAÇÃO ATÉ 05/11/2024
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E CULTURA
F.R. C.A.
Entid.
Descrição C.A.
Saldo Reserva Saldo Com Reserva
FICHAS ORÇAMENTÁRIAS
6 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E CULTURA
02 PODER EXECUTIVO
02 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTUR06
020600 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTUR
12 EDUCAÇÃO
365 Educação Infantil12
36512 0004 PROGRAMA FOLHA DE PAGAMENTO
36512 0004 2057 0000 FOLHA DE PAGAMENTO ENSINO INFANTIL 70%
135 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 954.700,0034.700,00 0,00
954.657,28 42,72
920.000,00
70.1.540 006.101 Ensino - FUNDEB
0,00 42,72
136 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 27.100,0021.100,00 0,00
26.446,20 653,80
6.000,00
70.1.540 006.101 Ensino - FUNDEB
0,00 653,80
137 3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 61.500,00115.000,00 -54.500,00
57.832,21 3.667,79
1.000,00
70.1.540 006.101 Ensino - FUNDEB
0,00 3.667,79
138 3.1.91.13.00 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 190.000,0060.000,00 0,00
189.930,22 69,78
130.000,00
70.1.540 006.101 Ensino - FUNDEB
0,00 69,78
1.057.000,00
1.228.865,91
230.800,00 -54.500,00 1.233.300,00
4.434,09
TOTAL ORÇAMENTARIO
0,00 4.434,09
1.057.000,00
1.228.865,91
230.800,00 -54.500,00 1.233.300,00
4.434,09
TOTAL GERAL
4.434,090,00
Fiorilli S/C Ltda. Software - (contas8 - 8.25.29.8166 - 20870)
05/11/2024 11:54 Usuário: DGEIME ID: 211576 e CRC: D7FA24F6
Ficha Especificação Previsto
Página 1
Prev InicialCategoria
Alteração Prev
Arrecadada
Diferença
MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
AV. ELZA VIEIRA LOPES, 4803
63.762.009/0001-50 Exercício: 2024
LISTAGEM DAS FICHAS DA RECEITA
Situação até 05/11/2024
FICHAS ORÇAMENTÁRIAS
98 0,00 998,170,00
998,17
1321.01.0.1.03.01.00.00 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - EDUCAÇÃO
0,00
91 0,00 8.322,430,00
8.322,43
1321.01.0.1.03.01.00.00 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - EDUCAÇÃO
0,00
92 0,00 2.929,200,00
2.929,20
1321.01.0.1.03.01.00.00 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - EDUCAÇÃO
0,00
93 0,00 1.150,870,00
1.150,87
1321.01.0.1.03.01.00.00 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - EDUCAÇÃO
0,00
94 0,00 5.271,600,00
5.271,60
1321.01.0.1.03.01.00.00 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - EDUCAÇÃO
0,00
97 0,00 16.121,930,00
16.121,93
1321.01.0.1.03.01.00.00 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - EDUCAÇÃO
0,00
95 0,00 22.067,430,00
22.067,43
1321.01.0.1.03.01.00.00 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - EDUCAÇÃO
0,00
96 0,00 4.298,800,00
4.298,80
1321.01.0.1.03.01.00.00 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - EDUCAÇÃO
0,00
99 0,00 1.391,590,00
1.391,59
1321.01.0.1.03.01.00.00 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - EDUCAÇÃO
0,00
0,00 62.552,02
62.552,02
TOTAL ORÇAMENTARIO
0,00
0,00
62.552,020,00
62.552,02
Total Geral
0,00
0,00
ID: 211576 e CRC: D7FA24F6
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 211576
68CF405198D6233C3CBE85963034EFCA
D7FA24F6
MD5:
CRC:
SHA256: 0D4CA9FD66ECF1404E3FC9F0E472E5368AD3AB7998775D208BA23057DFFFDE35
Ficha
Tipo do Documento
ORÇAMENTÁRIA
Identificação/Número
05/11/2024
Data
Processo: 1-754/2024
Processo Documento
FICHA ORÇAMENTÁRIA PARA ACRÉSCIMO DE RECEITA.
Súmula/Objeto:
Usuário: DGEIME MARCONATO
Criação: 05/11/2024 10:50:29 Finalização: 05/11/2024 11:04:00
INTERESSADOS
SECRETARIA MUN DE EDUCAÇÃO 05/11/2024 10:50:29
ASSUNTOS
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 05/11/2024 10:50:29
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 211576 e o CRC D7FA24F6.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Despacho Integrado 1 de 05/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 227/2020 (ID: 211583 e CRC: CAB0468E). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste RO | www.novohorizonte.ro.gov.br
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro CEP 76956-970
Documento assinado eletronicamente por DGEIME MARCONATO, AUXILIAR ADMINISTRATIVO,
em 05/11/2024 às 11:04, horário de Novo Horizonte Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
227 de 18/12/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br,
informando o ID 211583 e o código verificador CAB0468E.
Referência: Processo nº 1-754/2024. Docto ID: 211583 v1
Memorando/SEMPLAN 078 de 05/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 227/2020 (ID: 211597 e CRC: E8C55A5E). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Memorando nº. 78/2024/SEMPLAN/PMNHO.
NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO, 05 DE NOVEMBRO DE 2024.
A CONTABILIDADE
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE APRECIAÇÃO PELA CONTABILIDADE E ENCAMINHAR AO JURÍDICO.
SENHOR CONTADOR,
SENHOR CONTADOR, VENHO POR MEIO DESTE SOLICITAR A ANÁLISE DE DADOS DAS FICHAS
ABAIXO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI PARA ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL POR
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (REFERENTE A REESTIMATIVA DE RECEITA CONFORME LEI Nº 14.113, DE 25
DE DEZEMBRO DE 2020 REGULAMENTA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), DE QUE TRATA O ART. 212-A
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007,
PORTARIA Nº 109, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 E PORT. INTERM. Nº 5, DE MAIO DE 2024 E LC Nº 201, DE 24
OUTUBRO DE 2023 ANEXO - FUNDEB, EM FAVOR DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO,
RECURSOS SERÁ APLICADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL A SER APRECIADA PELO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL.
ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
FOLHA DE PAGAMENTO ENSINO INFANTIL 70%
PROJ.
ATIV.
FICHA DESCRIÇÃO ELEMENTO DE
DESPESA VALOR
2057 135 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS￾PESSOAL CIVIL 31.90.11.00 R$ 300.000,00
2057 136 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 31.90.13.00 R$ 10.000,00
2057 138 CONTRIBUIÇÕES PARTONAIS 31.91.13.00 R$ 60.000,00
TOTAL R$ 370.000,00
FOLHA DE PAGAMENTO DA EDUCAÇÃO 30%
PROJ. ATIV. FICHA DESCRIÇÃO ELEMENTO DE
DESPESA VALOR
2020 094 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS- PESSOAL
CIVIL 31.90.11.00 R$245.000,00
2020 097 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 31.90.13.00 R$ 8.000,00
2020 099 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 31.91.13.00 R$50.000,00
TOTAL R$303.000,00
FOLHA DE PAGAMENTO EDUCAÇÃO 70%
PROJ. ATIV. FICHA DESCRIÇÃO ELEMENTO DE
DESPESA VALOR
2019 091 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 31.91.13.00 R$ 45.000,00
VALOR R$ 45.000,00
VALOR TOTAL DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 2024 - FUNDEB
TOTAL R$ 718.000,00
Na oportunidade solicito autorização legislativa caso necessário para futura desdobro,
transferência e ou remanejamento dos valores das fichas acima citada
Desta feita destaca-se que a mesma foi realizada com o objetivo da transparência aos atos do
Executivo Municipal através do pedido da referida Secretaria.
Atenciosamente;
Memorando/SEMPLAN 078 de 05/11/2024, assinado na forma do Decreto nº 227/2020 (ID: 211597 e CRC: E8C55A5E). Pág: 2/2
Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste RO | www.novohorizonte.ro.gov.br
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro CEP 76956-970
Documento assinado eletronicamente por JOSE TEIXEIRA DA SILVA NETO, SECRETARIO
MUNICPAL DE PLANEJAMENTO, em 05/11/2024 às 12:12, horário de Novo Horizonte Oeste/RO,
com fulcro no art. 18 do Decreto nº 227 de 18/12/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br,
informando o ID 211597 e o código verificador E8C55A5E.
Referência: Processo nº 1-754/2024. Docto ID: 211597 v1
Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO 
Secretaria Municipal de Fazenda 
Setor de Contabilidade 
Av. Elza Vieira Lopes, 4803, Bairro Centro 
www.novohorizonte.ro.gov.br 
Novo Horizonte do Oeste-RO, 05 de Novembro de 2024. 
Comunicado Interno 
Vimos por meio deste, informar a Vossa Senhoria os dados 
para alteração orçamentária especial por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (REFERENTE 
A REESTIMATIVA DE RECEITA CONFORME LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 
2020 REGULAMENTA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
(FUNDEB), DE QUE TRATA O ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; REVOGA 
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007, PORTARIA Nº 109, DE 8 DE 
FEVEREIRO DE 2024 E PORT. INTERM. Nº 5, DE MAIO DE 2024 E LC Nº 201, DE 24 
OUTUBRO DE 2023 ANEXO - FUNDEB, de acordo com as fichas abaixo relacionadas e 
documento anexo: 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
SUPLEMENTAÇÃO POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
FOLHA DE PAGAMENTO ENSINO INFANTIL 70%
PROJ. 
ATIV. FICHA DESCRIÇÃO ELEMENTO DE 
DESPESA VALOR
2057 135 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS￾PESSOAL CIVIL 31.90.11.00 R$ 300.000,00
2057 136 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 31.90.13.00 R$ 10.000,00
2057 138 CONTRIBUIÇÕES PARTONAIS 31.91.13.00 R$ 60.000,00
TOTAL R$ 370.000,00
FOLHA DE PAGAMENTO DA EDUCAÇÃO 30%
PROJ. 
ATIV. FICHA DESCRIÇÃO ELEMENTO DE 
DESPESA VALOR
2020 094 VENCIMENTOS E VANTAGENS 
FIXAS- PESSOAL CIVIL 31.90.11.00 R$245.000,00
2020 097 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 31.90.13.00 R$ 8.000,00
2020 099 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 31.91.13.00 R$50.000,00
TOTAL R$303.000,00
FOLHA DE PAGAMENTO EDUCAÇÃO 70%
PROJ. 
ATIV. FICHA DESCRIÇÃO ELEMENTO DE 
DESPESA VALOR
2019 091 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 31.91.13.00 R$ 45.000,00
VALOR R$ 45.000,00
 
Fabiano de Lima 
Contador
ID: 211614 e CRC: EFDE602C
63.762.009/0001-50
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Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 211614
CEF84EB895809AC57FA03C34E8AA62CD
EFDE602C
MD5:
CRC:
SHA256: C61C909B89B480A8C9E479364FF5FE52D8FAF659011287C4B5AC2FCD65099B21
Resposta
Tipo do Documento
Memorando nº.
78/2024/SEMPLAN/PMNHO
Identificação/Número
05/11/2024
Data
Processo: 1-754/2024
Processo Documento
Memorando nº. 78/2024/SEMPLAN/PMNHO
Súmula/Objeto:
Usuário: FABIANO DE LIMA
Criação: 05/11/2024 12:34:34 Finalização: 05/11/2024 12:38:28
INTERESSADOS
SECRETARIA MUN DE EDUCAÇÃO 05/11/2024 12:34:34
ASSUNTOS
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 05/11/2024 12:34:34
CIENTES
JOSE TEIXEIRA DA SILVA NETO 06/11/2024 08:43:29
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
FABIANO DE LIMA CONTADOR 05/11/2024 12:38:51
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 211614 e o CRC EFDE602C.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
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Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 
PROJETO DE LEI Nº 65/2024
SÚMULA: “AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO 
ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
PROVENIENTE DE RECURSOS REFERENTE A 
REESTIMATIVA DE RECEITA CONFORME LEI Nº 
14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE 
REGULAMENTA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE 
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
(FUNDEB), DE QUE TRATA O ART. 212-A DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL; REVOGA DISPOSITIVOS DA 
LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007, PORTARIA 
Nº 109, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024, E PORTARIA 
INTERMINISTERIAL Nº 5, DE MAIO DE 2024, E LC Nº 
201, DE 24), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO 
OESTE - RO, o Sr. CLEITON ADRIANE CHEREGATTO, no uso de suas 
atribuições legais, nos termos do artigo 43, III, da Lei Federal nº. 4.320/64 faz 
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica autorizada a abertura de credito especial por 
excesso de arrecadação proveniente de recursos referente a reestimativa de 
receita conforme Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da 
Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 
2007, Portaria nº 109, de 8 de fevereiro de 2024, e Portaria Interministerial nº 5, 
de maio de 2024, e LC nº 201, de 24), na unidade orçamentaria abaixo descrita, 
de acordo com o art. 43 da lei 4.320/64 e Lei Orçamentaria Municipal:
SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO
FOLHA DE PAGAMENTO ENSINO INFANTIL 70%
PROJ.
ATIV. FICH
A
DESCRIÇÃO ELEMENTO DE
DESPESA VALOR
2057 135 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS￾PESSOAL CIVIL 31.90.11.00 R$ 300.000,00
2057 136 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 31.90.13.00 R$ 10.000,00
2057 138 CONTRIBUIÇÕES PARTONAIS 31.91.13.00 R$ 60.000,00
TOTAL R$ 370.000,00
FOLHA DE PAGAMENTO DA EDUCAÇÃO 30%
PROJ.
ATIV. FICHA DESCRIÇÃO ELEMENTO DE
DESPESA VALOR
2020 094 VENCIMENTOS E VANTAGENS
FIXAS- PESSOAL CIVIL 31.90.11.00 R$245.000,00
2020 097 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 31.90.13.00 R$ 8.000,00
2020 099 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 31.91.13.00 R$50.000,00
TOTAL R$303.000,00
FOLHA DE PAGAMENTO EDUCAÇÃO 70%
ID: 211806 e CRC: 401AA799
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PROJ.
ATIV. FICHA DESCRIÇÃO ELEMENTO DE
DESPESA VALOR
2019 091 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 31.91.13.00 R$ 45.000,00
VALOR R$ 45.000,00
Art. 2º - Para dar cobertura aos créditos abertos serão 
utilizados os recursos financeiros provenientes de recursos de reestimativa de 
receita conforme Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da 
Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 
2007, Portaria nº 109, de 8 de fevereiro de 2024, e Portaria Interministerial nº 5, 
de maio de 2024, e LC nº 201, de 24.
Art. 3º - Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrária. 
Novo Horizonte do Oeste, 06 de novembro de 2024.
CLEITON ADRIANE CHEREGATTO 
PREFEITO MUNICIPAL
(assinado digitalmente)
ID: 211806 e CRC: 401AA799
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
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Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 
MENSAGEM Nº 65/2024.
Novo Horizonte do Oeste em 06 de novembro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. Tem este Projeto de Lei o condão de autorizar abertura de crédito especial por 
excesso de arrecadação no presente orçamento, a fim de atender as necessidades da 
Secretaria Municipal de Educação.
2. Salienta-se que a solicitação recai sobre a necessidade de adequar orçamento para 
atender a demanda da Secretaria Municipal de Educação e suas ações públicas junto à 
população do município. Para dar cobertura aos créditos acima abertos serão utilizados 
o repasse de recursos de reestimativa de receita conforme Lei nº 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata 
o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de 
junho de 2007, Portaria nº 109, de 8 de fevereiro de 2024, e Portaria Interministerial nº 
5, de maio de 2024, e LC nº 201, de 24.
3. Assim a presente proposta visa tão apenas adequação do orçamento para fazer frente 
às necessidades da Secretaria Municipal de Educação.
4. Como é de praxe, a matéria está fincada nos princípios balizadores da 
administração pública, notadamente Direito Administrativa e Direito Financeira.
5. Da mesma forma, trata de matéria financeira, cujo mérito é vinculado ao 
orçamento, ao passo, que a discussão meritória da matéria fica afeta a comissão 
temática competente. Assim, solicito que seja considerada a urgência implícita do 
projeto no escopo de cumprirmos os prazos estabelecidos no termo dos programas 
firmados.
6. Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei projeto de lei para apreciação e 
deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município 
combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o recebimento e 
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, uma vez que o remanejamento será 
para Secretaria Municipal de Educação, haja vista a necessidade de adequar o 
orçamento para esta secretaria. 
7. Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e 
seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha.
Respeitosamente,
CLEITON ADRIANE CHEREGATTO
PREFEITO MUNICIPAL
(assinado digitalmente)
ID: 211806 e CRC: 401AA799
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
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Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 
Ofício n.º 65/GAB/NHO/2024 – Novo Horizonte D’Oeste – RO, 06 de novembro 
de 2024.
À CÂMARA MUNICIPAL DE 
NOVO HORIZONTE DO OESTE.
 Exmo. Sr. Presidente, 
Através do presente encaminhamos a V. Exa. o 
projeto de Lei nº 65/2024, onde solicitamos que seja realizada recebimento e 
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Justificamos a URGÊNCIA em razão da necessidade 
de adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Educação para dar 
cumprimento aos prazos e ações de convênio.
Dessa forma, requer seja analisado pelos nobres 
Edis, onde reiteramos protesto de estima e consideração. 
Palácio Osvaldo Piana, Sede do Poder Executivo 
Municipal.
CLEITON ADRIANE CHEREGATTO
 Prefeito Municipal 
(assinado digitalmente)
AO EXMO SR. 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
ID: 211806 e CRC: 401AA799
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 211806
83837533BB4EAB1BD0351708EF23288E
401AA799
MD5:
CRC:
SHA256: 332485674FD52693C5DCCE23B8F57823F8B9495D3B51F46F84D06BB906129802
Projeto de Lei
Tipo do Documento
65
Identificação/Número
06/11/2024
Data
Processo: 1-754/2024
Processo Documento
PROJETO DE LEI Nº 65/2024 QUE AUTORIZA A REESTIMATIVA DE RECEITA CONFORME LEI Nº 14.113, DE 25 DE
DEZEMBRO DE 2020, QUE REGULAMENTA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), DE QUE TRATA O ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL; REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007, PORTARIA Nº 109, DE 8 DE FEVEREIRO
DE 2024, E PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 5, DE MAIO DE 2024, E LC Nº 201, DE 24), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA
Súmula/Objeto:
Usuário: SIDNEI FURTADO MENDONCA
Criação: 06/11/2024 10:41:11 Finalização: 06/11/2024 10:49:37
INTERESSADOS
SECRETARIA MUN DE EDUCAÇÃO 06/11/2024 10:41:11
ASSUNTOS
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 06/11/2024 10:41:11
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
CLEITON ADRIANE CHEREGATTO PREFEITO 06/11/2024 10:52:31
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 211806 e o CRC 401AA799.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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