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| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-02-17 |
| Ementa | “AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, PROVENIENTE DE RECURSOS ORIUNDOS DO FNDE, PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE (PNATE), CONFORME RESOLUÇÃO Nº 18, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021, ANEXO, DESTINADO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, ART. 208, E NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, ARTS. 4º, 10, 11 E 70), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 388 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-03-06T14:55:07.985909-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizonte.ro.gov.br Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 PROJETO DE LEI Nº 13/2025 SÚMULA: “AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, PROVENIENTE DE RECURSOS ORIUNDOS DO FNDE, PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE (PNATE), CONFORME RESOLUÇÃO Nº 18, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021, ANEXO, DESTINADO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, ART. 208, E NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, ARTS. 4º, 10, 11 E 70), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE - RO, o Sr. RONALDO DELAZARI, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 43, III, da Lei Federal nº. 4.320/64 faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro, proveniente de recursos oriundos do FNDE, Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), conforme Resolução nº 18, de 22 de outubro de 2021, anexo, destinado ao desenvolvimento da educação básica pública, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 208, e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 4º, 10, 11 e 70), na unidade orçamentaria abaixo descrita, de acordo com o art. 43 da lei 4.320/64 e Lei Orçamentaria Municipal: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Proj. Ativi. 348 2,025 33.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO R$ 32.219,11 Art. 2º - Para dar cobertura aos créditos abertos serão utilizados os recursos financeiros provenientes do FNDE, Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), conforme Resolução nº 18, de 22 de outubro de 2021, anexo, destinado ao desenvolvimento da educação básica pública, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 208, e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 4º, 10, 11 e 70). Art. 3º - Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária. Novo Horizonte do Oeste, 17 de fevereiro de 2025. RONALDO DELAZARI PREFEITO MUNICIPAL (assinado digitalmente) ID: 231151 e CRC: 53AB09F9 Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizonte.ro.gov.br Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 MENSAGEM Nº 13/2025. Novo Horizonte do Oeste em 17 de fevereiro de 2025. Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo, 1. Tem este Projeto de Lei o condão de autorizar abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no presente orçamento, a fim de atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação. 2. Salienta-se que a solicitação recai sobre a necessidade de adequar orçamento para atender a demanda da Secretaria Municipal de Educação e suas ações públicas junto à população do município. Para dar cobertura aos créditos acima abertos serão utilizados os recursos financeiros provenientes do FNDE, Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), conforme Resolução nº 18, de 22 de outubro de 2021, anexo, destinado ao desenvolvimento da educação básica pública, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 208, e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 4º, 10, 11 e 70). 3. Assim a presente proposta visa tão apenas adequação do orçamento para fazer frente às necessidades da Secretaria Municipal de Educação. 4. Como é de praxe, a matéria está fincada nos princípios balizadores da administração pública, notadamente Direito Administrativa e Direito Financeira. 5. Da mesma forma, trata de matéria financeira, cujo mérito é vinculado ao orçamento, ao passo, que a discussão meritória da matéria fica afeta a comissão temática competente. Assim, solicito que seja considerada a urgência implícita do projeto no escopo de cumprirmos os prazos estabelecidos no termo dos programas firmados. 6. Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei projeto de lei para apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, uma vez que o remanejamento será para Secretaria Municipal de Educação, haja vista a necessidade de adequar o orçamento para esta secretaria. 7. Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha. Respeitosamente, RONALDO DELAZARI PREFEITO MUNICIPAL (assinado digitalmente) ID: 231151 e CRC: 53AB09F9 Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizonte.ro.gov.br Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 Ofício n.º 13/GAB/NHO/2025 – Novo Horizonte D’Oeste – RO, 17 de fevereiro de 2025. À CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE. Exmo. Sr. Presidente, Através do presente encaminhamos a V. Exa. o projeto de Lei nº 13/2025, onde solicitamos que seja realizada recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA. Justificamos a URGÊNCIA em razão da necessidade de adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Educação para dar cumprimento aos prazos e ações de convênio. Dessa forma, requer seja analisado pelos nobres Edis, onde reiteramos protesto de estima e consideração. Palácio Osvaldo Piana, Sede do Poder Executivo Municipal. RONALDO DELAZARI Prefeito Municipal (assinado digitalmente) AO EXMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE ID: 231151 e CRC: 53AB09F9 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 231151 09ECBE30522CF54078D5F4C28864D89A 53AB09F9 MD5: CRC: SHA256: 4A4288C70701B41A9933C4155E228DAEC82652C32A80C796C49748DE9AE52C61 Minuta de Projeto de Lei Tipo do Documento 13 Identificação/Número 17/02/2025 Data Processo: 1-180/2025 Processo Documento Projeto de lei 13 2025 Súmula/Objeto: Usuário: SIDNEI FURTADO MENDONCA Criação: 17/02/2025 08:33:50 Finalização: 17/02/2025 08:35:13 INTERESSADOS SECRETARIA MUN DE EDUCAÇÃO 17/02/2025 08:33:50 RONALDO DELAZARI NOVO HORIZONTE DO OE RO 17/02/2025 08:34:31 ASSUNTOS ABERTURA DE CRÉDITO 17/02/2025 08:33:50 ASSINATURAS ELETRÔNICAS RONALDO DELAZARI PREFEITO MUNICIPAL 17/02/2025 09:13:53 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 231151 e o CRC 53AB09F9. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.