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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-02-17
Ementa“AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, PROVENIENTE DE RECURSOS ORIUNDOS DO FNDE, PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE (PNATE), CONFORME RESOLUÇÃO Nº 18, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021, ANEXO, DESTINADO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, ART. 208, E NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, ARTS. 4º, 10, 11 E 70), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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2025-03-06T14:55:07.985909-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizonte.ro.gov.br
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 
PROJETO DE LEI Nº 13/2025
SÚMULA: “AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO 
ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT 
FINANCEIRO, PROVENIENTE DE RECURSOS 
ORIUNDOS DO FNDE, PROGRAMA NACIONAL DE 
APOIO AO TRANSPORTE (PNATE), CONFORME 
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021, 
ANEXO, DESTINADO AO DESENVOLVIMENTO DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA, PREVISTO NA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO 
BRASIL DE 1988, ART. 208, E NA LEI DE 
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL 
(LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, 
ARTS. 4º, 10, 11 E 70), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE -
RO, o Sr. RONALDO DELAZARI, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 
43, III, da Lei Federal nº. 4.320/64 faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele 
sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial 
por superávit financeiro, proveniente de recursos oriundos do FNDE, Programa 
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), conforme Resolução nº 18, de 22 de 
outubro de 2021, anexo, destinado ao desenvolvimento da educação básica pública, 
previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 208, e na Lei 
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 
arts. 4º, 10, 11 e 70), na unidade orçamentaria abaixo descrita, de acordo com o art. 43 
da lei 4.320/64 e Lei Orçamentaria Municipal:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Proj. Ativi.
348 2,025 33.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO R$ 32.219,11
Art. 2º - Para dar cobertura aos créditos abertos serão utilizados os 
recursos financeiros provenientes do FNDE, Programa Nacional de Apoio ao Transporte 
Escolar (PNATE), conforme Resolução nº 18, de 22 de outubro de 2021, anexo, 
destinado ao desenvolvimento da educação básica pública, previsto na Constituição da 
República Federativa do Brasil de 1988, art. 208, e na Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 4º, 10, 11 e 70).
Art. 3º - Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrária. 
Novo Horizonte do Oeste, 17 de fevereiro de 2025.
RONALDO DELAZARI
PREFEITO MUNICIPAL
(assinado digitalmente)
ID: 231151 e CRC: 53AB09F9
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizonte.ro.gov.br
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 
MENSAGEM Nº 13/2025.
Novo Horizonte do Oeste em 17 de fevereiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. Tem este Projeto de Lei o condão de autorizar abertura de crédito adicional 
especial por superávit financeiro no presente orçamento, a fim de atender as 
necessidades da Secretaria Municipal de Educação.
2. Salienta-se que a solicitação recai sobre a necessidade de 
adequar orçamento para atender a demanda da Secretaria Municipal de 
Educação e suas ações públicas junto à população do município. Para dar 
cobertura aos créditos acima abertos serão utilizados os recursos financeiros 
provenientes do FNDE, Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), 
conforme Resolução nº 18, de 22 de outubro de 2021, anexo, destinado ao 
desenvolvimento da educação básica pública, previsto na Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988, art. 208, e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 4º, 10, 11 e 70).
3. Assim a presente proposta visa tão apenas adequação do orçamento para 
fazer frente às necessidades da Secretaria Municipal de Educação.
4. Como é de praxe, a matéria está fincada nos princípios balizadores da 
administração pública, notadamente Direito Administrativa e Direito Financeira.
5. Da mesma forma, trata de matéria financeira, cujo mérito é vinculado ao 
orçamento, ao passo, que a discussão meritória da matéria fica afeta a comissão 
temática competente. Assim, solicito que seja considerada a urgência implícita 
do projeto no escopo de cumprirmos os prazos estabelecidos no termo dos 
programas firmados.
6. Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei projeto de lei para apreciação e 
deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do 
Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito 
o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, uma vez 
que o remanejamento será para Secretaria Municipal de Educação, haja vista a 
necessidade de adequar o orçamento para esta secretaria. 
7. Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência 
e seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha.
Respeitosamente,
RONALDO DELAZARI
PREFEITO MUNICIPAL
(assinado digitalmente)
ID: 231151 e CRC: 53AB09F9
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizonte.ro.gov.br
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 
Ofício n.º 13/GAB/NHO/2025 – Novo Horizonte D’Oeste – RO, 17 de fevereiro de 
2025.
À CÂMARA MUNICIPAL DE 
NOVO HORIZONTE DO OESTE.
 Exmo. Sr. Presidente, 
Através do presente encaminhamos a V. Exa. o 
projeto de Lei nº 13/2025, onde solicitamos que seja realizada recebimento e 
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Justificamos a URGÊNCIA em razão da necessidade 
de adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Educação para dar 
cumprimento aos prazos e ações de convênio.
Dessa forma, requer seja analisado pelos nobres 
Edis, onde reiteramos protesto de estima e consideração. 
Palácio Osvaldo Piana, Sede do Poder Executivo 
Municipal.
RONALDO DELAZARI
Prefeito Municipal
(assinado digitalmente)
AO EXMO SR. 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
ID: 231151 e CRC: 53AB09F9
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 231151
09ECBE30522CF54078D5F4C28864D89A
53AB09F9
MD5:
CRC:
SHA256: 4A4288C70701B41A9933C4155E228DAEC82652C32A80C796C49748DE9AE52C61
Minuta de Projeto de Lei
Tipo do Documento
13
Identificação/Número
17/02/2025
Data
Processo: 1-180/2025
Processo Documento
Projeto de lei 13 2025
Súmula/Objeto:
Usuário: SIDNEI FURTADO MENDONCA
Criação: 17/02/2025 08:33:50 Finalização: 17/02/2025 08:35:13
INTERESSADOS
SECRETARIA MUN DE EDUCAÇÃO 17/02/2025 08:33:50
RONALDO DELAZARI NOVO HORIZONTE DO OE RO 17/02/2025 08:34:31
ASSUNTOS
ABERTURA DE CRÉDITO 17/02/2025 08:33:50
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
RONALDO DELAZARI PREFEITO MUNICIPAL 17/02/2025 09:13:53
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 231151 e o CRC 53AB09F9.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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