← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-02-17 |
| Ementa | REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1048/2017 E Nº 1428/2022 E INSTITUI NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES E VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RONDÔNIA. |
| native_id | 390 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2131 1 PROJETO DE LEI Nº 01/2025 Revoga as Leis Municipais nº 1048/2017 e nº 1428/2022 e institui nova regulamentação para a concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores e vereadores do Poder Legislativo Municipal de Novo Horizonte do Oeste, Rondônia. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e encaminha para sanção o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica instituído e regulamentado o Auxílio-Alimentação a todos os servidores públicos efetivos, comissionados e aos Vereadores do quadro de pessoal ativo da CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE. Parágrafo Primeiro – O Auxílio-Alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação, sendo pago diretamente ao funcionário, servidor ou vereador. Art. 2° O Auxílio-Alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório. Art. 3º O valor do Auxílio-Alimentação será de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, e será lançado na folha de pagamento de cada servidor e vereador, juntamente com o vencimento, em código específico. Art. 4º Para efeito de percepção deste benefício, nos casos de nomeação, exoneração, afastamento não remunerado ou licença sem vencimentos, o beneficiário fará jus ao pagamento proporcional aos dias de trabalho do mês. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2131 2 Parágrafo Primeiro – O valor do Auxílio-Alimentação será descontado na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta ao serviço, salvo nos casos de faltas permitidas em Lei. Parágrafo Segundo – O beneficiário não fará jus ao AuxílioAlimentação nos casos de: I- Afastamento não remunerado ou licença sem vencimentos; II- Afastamento para exercício em mandato eletivo fora do Município; III - Suspensão em virtude de penalidade disciplinar. Parágrafo Terceiro – O Auxílio-Alimentação será concedido ao beneficiário em gozo de licença-prêmio, férias, e ainda, em gozo de licençamaternidade ou licença-paternidade. Art. 5º O benefício de que trata esta lei não integrará a remuneração dos servidores e vereadores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica: 01.01 - Câmara Municipal de Vereadores 01.031 - Ação Legislativa 01.031.0001.2.002.000 - Manutenção da Câmara Municipal 3.3.90.46.00 - Auxílio-Alimentação. Art. 7º Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1048/2017 e nº 1428/2022. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2131 3 Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara de Novo Horizonte do Oeste/RO, 17 de fevereiro de 2025 DIOGO FARIAS PADILHA Presidente da CMNHO REGINALDO PEREIRA DE AQUINO Vice-Presidente SIDNEY DE SOUZA PEREIRA Segundo Vice-Presidente OZIEL DA SILVA GOMES 1º Secretário JOÃO VITOR GUIMARÃES LOPES 2º secretário