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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaREVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1048/2017 E Nº 1428/2022 E INSTITUI NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES E VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RONDÔNIA.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica
Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2131
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PROJETO DE LEI Nº 01/2025
Revoga as Leis Municipais nº 1048/2017
e nº 1428/2022 e institui nova 
regulamentação para a concessão de 
Auxílio-Alimentação aos servidores e 
vereadores do Poder Legislativo Municipal 
de Novo Horizonte do Oeste, Rondônia.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO 
HORIZONTE DO OESTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o 
Plenário da Câmara Municipal APROVOU e encaminha para sanção o 
seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído e regulamentado o Auxílio-Alimentação a 
todos os servidores públicos efetivos, comissionados e aos Vereadores do 
quadro de pessoal ativo da CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE 
DO OESTE.
Parágrafo Primeiro – O Auxílio-Alimentação destina-se a 
subsidiar as despesas com a alimentação, sendo pago diretamente ao 
funcionário, servidor ou vereador.
Art. 2° O Auxílio-Alimentação será concedido em pecúnia e terá 
caráter indenizatório.
Art. 3º O valor do Auxílio-Alimentação será de R$ 900,00 
(novecentos reais) mensais, e será lançado na folha de pagamento de cada 
servidor e vereador, juntamente com o vencimento, em código específico.
Art. 4º Para efeito de percepção deste benefício, nos casos de 
nomeação, exoneração, afastamento não remunerado ou licença sem 
vencimentos, o beneficiário fará jus ao pagamento proporcional aos dias de 
trabalho do mês.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica
Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2131
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Parágrafo Primeiro – O valor do Auxílio-Alimentação será 
descontado na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta ao 
serviço, salvo nos casos de faltas permitidas em Lei.
Parágrafo Segundo – O beneficiário não fará jus ao Auxílio￾Alimentação nos casos de:
I- Afastamento não remunerado ou licença sem vencimentos; 
II- Afastamento para exercício em mandato eletivo fora do 
Município; 
III - Suspensão em virtude de penalidade disciplinar.
Parágrafo Terceiro – O Auxílio-Alimentação será concedido ao 
beneficiário em gozo de licença-prêmio, férias, e ainda, em gozo de licença￾maternidade ou licença-paternidade.
Art. 5º O benefício de que trata esta lei não integrará a 
remuneração dos servidores e vereadores, bem como não será computado 
para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando 
rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição 
previdenciário.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária específica:
01.01 - Câmara Municipal de Vereadores 
01.031 - Ação Legislativa 
01.031.0001.2.002.000 - Manutenção da Câmara Municipal 
3.3.90.46.00 - Auxílio-Alimentação.
Art. 7º Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1048/2017 e nº 
1428/2022.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
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Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Novo Horizonte do Oeste/RO, 17 de fevereiro de 2025
DIOGO FARIAS PADILHA
Presidente da CMNHO
REGINALDO PEREIRA DE AQUINO
Vice-Presidente
SIDNEY DE SOUZA PEREIRA
Segundo Vice-Presidente
OZIEL DA SILVA GOMES
1º Secretário
JOÃO VITOR GUIMARÃES LOPES
2º secretário

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