← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | “AUTORIZA A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL, PARA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO, REPARCELAMENTO, ANISTIA E ISENÇÃO DE JUROS E MULTAS, POR TEMPO DETERMINANDO, AOS CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO, PARA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E INSCRITAS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 432 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-06-09T18:24:35.942686-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
| 2025-06-09T18:23:13.312974-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE D’OESTE PROJETO DE LEI Nº 32/2025 SUMULA: “Autoriza a criação de Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, para a concessão de parcelamento, reparcelamento, anistia e isenção de juros e multas, por tempo determinando, aos contribuintes do município de Novo Horizonte Do Oeste/RO, para quitação de tributos municipais e inscritas ou não em dívida ativa, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE - RO, Sr. RONALDO DELAZARI, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, I, da Constituição do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona o seguinte: Art. 1º - Fica autorizada a criação de Programa de Incentivo à Regularização Fiscal dos Contribuintes do Município de Novo Horizonte Do Oeste/RO que oportuniza as pessoas físicas e jurídicas a regularização de seus débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 31 (trinta e um) de novembro de 2024, em fase de cobrança administrativa ou judicial, nas seguintes condições e incentivos especiais de adimplemento: I – Para pagamento em parcela única (a vista) será concedida anistia de juros e multa, não contemplando o valor original e o valor da correção do débito: a) 100 % (cem por cento) de anistia de multas e Juros; II – Para pagamento parcelado anistia de juros e multa, na ordem de: a) 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 02 parcelas mensais e consecutivas; b) 40% (quarenta por cento) para pagamento em 03 parcelas mensais e consecutivas; § 1º O valor da parcela de que trata o inciso II deste artigo, não poderá ser inferior ao equivalente 01 UPF Municipal. Art. 2º - As parcelas pagas pelo contribuinte amortizarão seus débitos pela ordem cronológica de seus vencimentos, iniciando-se pelos créditos tributários vencidos há mais tempo. Art. 3º - A regularização fiscal com os benefícios desta lei somente será deferida se incluir a integralidade dos débitos vencidos da pessoa física ou jurídica beneficiária. § 1º É facultado ao devedor optar pelas duas modalidades de regularização de seus débitos, mediante o pagamento, em parcela única, e o parcelamento, aplicando-se a cada modalidade o pertinente benefício na forma definida no art. 1º desta Lei. ID: 241341 e CRC: 26AEE9BD ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE D’OESTE Art. 4º - Para aderir aos benefícios desta Lei, o devedor deverá formalizar a sua opção pela anistia integral ou parcelamento. Através de Requerimento de adesão do programa de Incentivo a Regularização Fiscal dos Contribuintes. § 1º O Requerimento com a opção deve ser formalizado por escrito e assinado pelo contribuinte ou responsável, constituindo-se instrumento de reconhecimento e confissão de débito. Art. 5º - Os contribuintes interessados em usufruir do beneficio desta Lei para pagamento único ou parcelado devera requerer junto ao Setor de receita e Cadastro, até o dia 30/11/2025, contados da publicação desta lei. Art. 6º - As dispensas dos encargos estabelecidos no art. 1º não abrangem as despesas de cartório nos casos de débitos fiscais protestados ou custas judiciais em execução judicial, cuja obrigação de pagamento será do contribuinte em situação de inadimplência. Art. 7º - A opção pelo REFIS municipal implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações: I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais ou não, abrangidos pelo programa; II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; III – Cumprimento regular do débito consolidado; Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no pagamento de tributos inscritos na Dívida Ativa, em fase de cobrança administrativa ou judicial de 20% (vinte por cento) sobre juros e multa para pagamento à vista do débito total apurado, com prazo para comprovação de recolhimento até 30 dias a partir da emissão do boleto; Parágrafo único: A previsão contida no caput aplica-se para o período posterior ao prazo concedido no art. 5° desta lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Novo Horizonte do Oeste – RO, 11 de abril de 2025. RONALDO DELAZARI PREFEITO MUNICIPAL ID: 241341 e CRC: 26AEE9BD ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE D’OESTE MEMORANDO Nº 032/2025 À Contabilidade do Município; Ilmo. Sr. Contador; Cumprimentando-o cordialmente, através do presente, solicito de Vossa Senhoria que seja elaborado o Impacto orçamentário-financeiro nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal diante do Projeto de Lei que contempla programa de incentivo à regularização fiscal. Sem mais para o momento, desde já agradeço. Novo Horizonte do Oeste - RO, 11 de abril de 2025. RONALDO DELAZARI PREFEITO MUNICIPAL ID: 241341 e CRC: 26AEE9BD 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 241341 D9F6B26010CB586D2F981023B779A906 26AEE9BD MD5: CRC: SHA256: 69D1C0A5AE6CEC2801A039C52178290619E700EB3D11F704E500ACCD4529408D Projeto de Lei Tipo do Documento 334 Identificação/Número 11/04/2025 Data Processo: 1-334/2025 Processo Documento Projeto de lei 32 2025 Súmula/Objeto: Usuário: SIDNEI FURTADO MENDONCA Criação: 11/04/2025 11:59:17 Finalização: 11/04/2025 12:00:38 INTERESSADOS PREFEITURA MUNICIPAL NOVO HORIZONTE DO OE RO 11/04/2025 11:59:17 RONALDO DELAZARI NOVO HORIZONTE DO OE RO 11/04/2025 11:59:56 ASSUNTOS PROJETO DE LEI 11/04/2025 11:59:17 ASSINATURAS ELETRÔNICAS RONALDO DELAZARI PREFEITO MUNICIPAL 11/04/2025 12:32:01 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 241341 e o CRC 26AEE9BD. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.