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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-05-12
Ementa“AUTORIZA A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL, PARA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO, REPARCELAMENTO, ANISTIA E ISENÇÃO DE JUROS E MULTAS, POR TEMPO DETERMINANDO, AOS CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO, PARA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E INSCRITAS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id432

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T18:24:35.942686-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-06-09T18:23:13.312974-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE D’OESTE
PROJETO DE LEI Nº 32/2025
SUMULA: “Autoriza a criação de Programa de 
Incentivo à Regularização Fiscal, para a concessão de 
parcelamento, reparcelamento, anistia e isenção de 
juros e multas, por tempo determinando, aos 
contribuintes do município de Novo Horizonte Do 
Oeste/RO, para quitação de tributos municipais e 
inscritas ou não em dívida ativa, e dá outras 
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO 
OESTE - RO, Sr. RONALDO DELAZARI, no uso de suas atribuições que 
lhe são conferidas pelo Art. 65, I, da Constituição do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona o seguinte:
Art. 1º - Fica autorizada a criação de Programa de Incentivo à 
Regularização Fiscal dos Contribuintes do Município de Novo Horizonte 
Do Oeste/RO que oportuniza as pessoas físicas e jurídicas a 
regularização de seus débitos de natureza tributária e não tributária,
vencidos até 31 (trinta e um) de novembro de 2024, em fase de cobrança 
administrativa ou judicial, nas seguintes condições e incentivos especiais 
de adimplemento:
I – Para pagamento em parcela única (a vista) será concedida anistia 
de juros e multa, não contemplando o valor original e o valor da correção 
do débito:
a) 100 % (cem por cento) de anistia de multas e Juros;
II – Para pagamento parcelado anistia de juros e multa, na ordem de:
a) 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 02 parcelas 
mensais e consecutivas;
b) 40% (quarenta por cento) para pagamento em 03 parcelas 
mensais e consecutivas;
§ 1º O valor da parcela de que trata o inciso II deste artigo, não poderá 
ser inferior ao equivalente 01 UPF Municipal.
Art. 2º - As parcelas pagas pelo contribuinte amortizarão seus débitos 
pela ordem cronológica de seus vencimentos, iniciando-se pelos créditos 
tributários vencidos há mais tempo.
Art. 3º - A regularização fiscal com os benefícios desta lei somente será 
deferida se incluir a integralidade dos débitos vencidos da pessoa física 
ou jurídica beneficiária.
§ 1º É facultado ao devedor optar pelas duas modalidades de 
regularização de seus débitos, mediante o pagamento, em parcela única, 
e o parcelamento, aplicando-se a cada modalidade o pertinente benefício 
na forma definida no art. 1º desta Lei.
ID: 241341 e CRC: 26AEE9BD
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE D’OESTE
Art. 4º - Para aderir aos benefícios desta Lei, o devedor deverá formalizar 
a sua opção pela anistia integral ou parcelamento. Através de 
Requerimento de adesão do programa de Incentivo a Regularização Fiscal 
dos Contribuintes.
§ 1º O Requerimento com a opção deve ser formalizado por escrito e 
assinado pelo contribuinte ou responsável, constituindo-se instrumento 
de reconhecimento e confissão de débito.
Art. 5º - Os contribuintes interessados em usufruir do beneficio desta Lei 
para pagamento único ou parcelado devera requerer junto ao Setor de 
receita e Cadastro, até o dia 30/11/2025, contados da publicação desta 
lei.
Art. 6º - As dispensas dos encargos estabelecidos no art. 1º não 
abrangem as despesas de cartório nos casos de débitos fiscais 
protestados ou custas judiciais em execução judicial, cuja obrigação de 
pagamento será do contribuinte em situação de inadimplência.
Art. 7º - A opção pelo REFIS municipal implica ao contribuinte assumir 
as seguintes obrigações: 
I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais ou 
não, abrangidos pelo programa; 
II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas 
nesta Lei; 
III – Cumprimento regular do débito consolidado;
Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no 
pagamento de tributos inscritos na Dívida Ativa, em fase de cobrança 
administrativa ou judicial de 20% (vinte por cento) sobre juros e multa
para pagamento à vista do débito total apurado, com prazo para 
comprovação de recolhimento até 30 dias a partir da emissão do boleto; 
Parágrafo único: A previsão contida no caput aplica-se para o período 
posterior ao prazo concedido no art. 5° desta lei. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte do Oeste – RO, 11 de abril de 2025.
RONALDO DELAZARI
PREFEITO MUNICIPAL
ID: 241341 e CRC: 26AEE9BD
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE D’OESTE
MEMORANDO Nº 032/2025
À Contabilidade do Município; 
Ilmo. Sr. Contador; 
Cumprimentando-o cordialmente, através do 
presente, solicito de Vossa Senhoria que seja elaborado o Impacto 
orçamentário-financeiro nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal diante do Projeto de Lei que contempla programa de incentivo à 
regularização fiscal. 
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Novo Horizonte do Oeste - RO, 11 de abril de 2025.
RONALDO DELAZARI
PREFEITO MUNICIPAL
ID: 241341 e CRC: 26AEE9BD
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 241341
D9F6B26010CB586D2F981023B779A906
26AEE9BD
MD5:
CRC:
SHA256: 69D1C0A5AE6CEC2801A039C52178290619E700EB3D11F704E500ACCD4529408D
Projeto de Lei
Tipo do Documento
334
Identificação/Número
11/04/2025
Data
Processo: 1-334/2025
Processo Documento
Projeto de lei 32 2025
Súmula/Objeto:
Usuário: SIDNEI FURTADO MENDONCA
Criação: 11/04/2025 11:59:17 Finalização: 11/04/2025 12:00:38
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL NOVO HORIZONTE DO OE RO 11/04/2025 11:59:17
RONALDO DELAZARI NOVO HORIZONTE DO OE RO 11/04/2025 11:59:56
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 11/04/2025 11:59:17
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
RONALDO DELAZARI PREFEITO MUNICIPAL 11/04/2025 12:32:01
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 241341 e o CRC 26AEE9BD.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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