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materia nº 3/2010

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 3 / 2010
Date 2010-04-20
EmentaSÚMULA: “ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE”.
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RESOLUÇÃO Nº. 03/2010.
DATA: 20/04/2010
SÚMULA: “ESTABELECE O 
REGIMENTO INTERNO DA 
CAMARA MUNICIPAL DE 
NOVO HORIZONTE DO 
OESTE”.
 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE 
DO OESTE-RO, no uso de sua atribuição legal, faz saber que O 
Plenário da Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:
Art. 1º – A câmara municipal de Novo Horizonte do Oeste, 
estado de Rondônia, INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CAMARA 
MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE.
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 TÍTULO I
_________________________________________
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 2º. A Câmara Municipal de Novo Horizonte, Estado de 
Rondônia, é o órgão Legislativo do Município, e se compõe de 
Vereadores Eleitos nos termos da Legislação vigente.
Art. 3º. A Câmara tem função Legislativa e exerce atribuições de 
Fiscalização externa, Financeira e Orçamentária, e Assessoramento dos atos 
do Executivo e praticar atos de Administração Direta. 
§ 1º A função legislativa consiste em elaborar Leis referentes a 
todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas 
Constitucionais da União e do Estado.
§ 2º A função de fiscalização e controle de caráter político￾administrativo atinge os Agentes Políticos do Município (Prefeito, Secretários 
Municipais e Vereadores).
§ 3º A função de Assessoramento consiste em sugerir medidas de 
interesse Público ao Executivo, mediante Indicação.
§ 4º A função Administrativa é restrita à sua organização interna, a 
regulamentação de seu funcionamento e a estruturação de seus serviços 
auxiliares.
Art. 4º. A Câmara tem sua sede a Rua das Flores, n° 5243, centro.
§ 1º As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal serão realizadas 
em recinto destinado ao seu funcionamento, porém, podendo realizar-se 
também em outros locais, atendendo a conveniência do Legislativo e aos 
anseios da Comunidade.
§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou 
outra causa que impeça a sua utilização, poderão as Sessões, serem 
realizadas em outro local, por decisão tomada por maioria absoluta dos 
Membros da Câmara.
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§ 3º As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da 
Câmara.
§ 4º Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às 
suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
Art. 5º. A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada 
Legislatura, (primeiro de janeiro), em Sessão Solene, independentemente de 
número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que 
designará dois de seus pares para secretariar os trabalhos.
§ 1º Os Vereadores presentes, regularmente Diplomados serão 
empossados, após a leitura do Compromisso pelo Presidente nos seguintes 
Termos: “Prometo cumprir a Constituição Federal e Estadual, observar as 
Leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado, trabalhar pelo 
Progresso do Município e bem estar do Povo”, ato contínuo, os demais 
Vereadores presentes, dirão em pé: “Assim o Prometo”. 
§ 2º O Presidente convidará a seguir, o Prefeito e o Vice Prefeito, 
eleitos e regularmente Diplomados, a prestar o compromisso a que se refere o 
parágrafo anterior e os declarará empossados.
§ 3º Na hipótese de a Posse não se verificar na data prevista neste 
artigo, deverá ocorrer:
a) dentro do prazo de quinze dias, a contar da referida data, quando 
se, tratar de Vereador salvo motivo de força maior justificada.
b) dentro do prazo de dez dias da data fixada para Posse, quando se 
tratar de Prefeito e Vice Prefeito, salvo motivo de força maior justificada.
§ 4º Quando não ocorrer a Posse do Prefeito, assumirá o cargo o 
Vice Prefeito e na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara 
Municipal.
§ 5º No ato da Posse o Prefeito, o Vice Prefeito e os Vereadores 
deverão desincompatibilizar-se na forma de Lei, na mesma ocasião e ao 
término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, a qual será 
transcrita em Livro próprio, constando na Ata o seu resumo.
§ 6º Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de 
Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subseqüentes. 
Da mesma forma proceder-se-á em relação à Declaração de Bens. 
Art. 6º. Imediatamente depois da Posse, os Vereadores reunir-se￾ão sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, e havendo 
maioria absoluta dos Membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, 
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através de votação aberta por maioria simples de votos, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos.
§ 1º Se nenhuma Chapa obtiver maioria simples, proceder-se-á, 
imediatamente a nova votação, no qual considerar-se-á eleito a chapa mais 
votada, ou no caso de empate a chapa com o candidato a presidente mais 
idoso.
§ 2º Não havendo nenhum número legal, o Vereador que tiver 
assumido os trabalhos, permanecerá na Presidência e convocará Sessões 
diárias até seja eleita a Mesa.
Art. 7º. À Mesa compete às funções diretivas, executivas e 
disciplinares de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 8º. A Mesa é composta de um Presidente, Vice Presidente, um 
Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
§ 1º A eleição para a renovação da Mesa diretora poderá ser 
realizada em qualquer tempo, por ato as mesa diretora o qual devera atender 
os ditames do regimento interno vigente.
§ 2º A convocação para a eleição de renovação da mesa diretora se 
dará por edital de convocação exclusivo para tal fim, e devera ser fixado no 
mural da Câmara Municipal assim como na sessão anterior a sessão da 
eleição.
Art. 9º. O Mandato da Mesa Diretora será de dois anos, sendo 
permitida a recondução de qualquer dos cargos na mesma Legislatura.
Art. 10º. Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será 
substituído sucessivamente pelo Vice Presidente, ou Secretários.
§ 1º Ausentes o, 1º e 2º Secretários, o Presidente convocará um 
dos vereadores presentes para assumir os encargos da secretaria.
§ 2º Havendo quorum legal e verificada a ausência dos Membros da 
Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, dentre os presentes que 
indicará um Secretário.
§ 3º A Mesa composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os 
trabalhos até o comparecimento de algum Membro titular, ou de seus 
substitutos legais.
Art. 11. As funções dos Membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa Eleita, para o período Legislativo seguinte;
II - pelo término do mandato;
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III - pela renúncia apresentada por escrito;
IV - pela morte;
V - pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
VI - pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.
Art. 12. Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente 
não pode fazer parte das Comissões.
Art. 13. A eleição da Mesa far-se-á por votação aberta.
Parágrafo único. Encerrada a votação o resultado será proclamado 
pelo Presidente.
Art. 14. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada a 
eleição no expediente da sessão seguinte, para completar o biênio do 
mandato.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da mesa, proceder-se-á 
a nova eleição em sessão imediata a que se deu a renúncia sob a Presidência 
do Vereador mais votado dentre os presentes, observando o disposto no Artigo 
5º e seus parágrafos.
Art. 15. A eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga far￾se-á em votação aberta, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos vereadores;
II - chamada dos Vereadores que declararão seu voto;
III - proclamação do resultado pelo Presidente;
Art. 16. Compete á mesa, dentre outras atribuições:
I - enviar ao Executivo Municipal até o dia trinta de março cópia ou 
xérox das contas do exercício anterior.
II - elaborar e encaminhar, até 31 de julho de cada ano, a proposta 
Orçamentária da Câmara para o exercício seguinte;
III - criar, nomear, extinguir cargos da Câmara e fixar os respectivos 
vencimentos;
IV - propor anteprojetos de lei dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, desde que os recursos respectivos provenham da 
anulação parcial ou total de dotações da Câmara;
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V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na 
Câmara no final do exercício;
VI - orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar o seu 
Regimento Interno;
VII - proceder à redação final das resoluções, modificando o 
Regimento Interno ou tratando de economia interna da Câmara.
CAPITULO II
DO PRESIDENTE
Art. 17. O Presidente é o representante da Câmara nas suas 
relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas de todas as 
atividades internas.
Parágrafo Único. Compete privativamente ao Presidente da 
Câmara:
I - representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara.
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como 
as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, e não 
foram promulgadas pelo Prefeito;
V - fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, 
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice Prefeito e 
Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII - o Presidente ou Ordenador de Despesas da Câmara Municipal 
prestará contas ao Plenário através de Balancetes até o dia 30 do mês 
seguinte;
VIII - decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara omisso 
ou remisso na prestação de contas de dinheiro público sujeito a sua guarda;
IX - encaminhar pedidos de intervenção no Município, nos casos 
previstos pela Constituição do Estado;
X - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
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XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força 
necessária para este fim;
XII - convocar a Câmara extraordinariamente;
XIII - convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as 
Sessões, observando e fazendo observar as Leis da Republica e do Estado, as 
Resoluções e Leis Municipais e as determinações do presente Regimento;
XIV - determinar ao Secretário a leitura da Ata e do Expediente 
Recebido;
XV - conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste 
Regimento, bem como não conceder divagações ou incidentes estranhos aos 
assuntos em discussão;
XVI - declarar finda a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do 
Dia e os prazos facultados aos Oradores;
XVII - prorrogar as Sessões, determinando-lhes a hora do 
encerramento;
XVIII - determinar em qualquer fase dos trabalhos a verificação da 
presença;
XIX - nomear os Membros das Comissões Especiais criadas por 
deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
XX - assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
XXI - dar Posse ao Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores e Suplentes, 
bem como presidir a Sessão da Eleição da Mesa quando de sua renovação, e 
dar-lhes Posse;
XXII - declarar a destituição de Vereador de seu cargo na Comissão, 
nos casos previstos no parágrafo único do Art. 36.
XXIII - manter a ordem dos trabalhos, advertir os Vereadores que 
infringirem o Regimento, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a Sessão;
XXIV - resolver soberanamente qualquer questão de Ordem ou 
submete-la ao Plenário quando omisso o Regimento;
XXV - mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, 
para solução de casos análogos;
XXVI - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da 
Câmara, não permitindo expressão vedada pelo Regimento;
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XXVII - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de 
sua Secretaria;
XXVIII - superintender os serviços administrativos, autorizar nos 
limites do Orçamento as suas despesas, observadas as formalidades legais, e 
requisitar do Executivo os respectivos pagamentos;
XXIX – apresentar, no fim do mandato do Presidente o relatório dos 
trabalhos da Câmara;
XXX - nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários 
da Câmara, conceder-lhes férias, licença, abono e faltas e acréscimos de 
vencimentos determinados por Lei e promover-lhes as responsabilidades 
administrativas, civil e criminal;
XXXI - determinar abertura de sindicância e inquéritos 
administrativos;
XXXII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da 
Câmara;
XXXIII - zelar pelos prazos de processos legislativos, bem como dos 
concedidos às Comissões e ao Prefeito.
Art. 18. São ainda atribuições do Presidente:
I - substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica do 
Município;
II - zelar pelo prestigio da Câmara e pelos direitos garantidos de 
inviolabilidade do respeito devido a seus Membros.
Art. 19. Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são 
conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar contra o fato, 
cabendo-lhe recursos do ato ao Plenário.
§ 1º Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do 
Plenário e cumpri-la fielmente.
§ 2º O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar 
parte nas discussões, sem passar a Presidência a seus substitutos.
Art. 20. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a 
voto:
I - quando a matéria exigir para sua deliberação, o voto favorável de 
dois terços dos Membros da Câmara;
II - quando houver empate em qualquer votação simbólica ou 
nominal;
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Art. 21. No exercício da Presidência, estando com a palavra, não 
poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado.
Art. 22. Quando o Presidente não se achar no recinto, à hora 
Regimental do início dos trabalhos, o 1º Vice Presidente substituir-lhe-á, 
cedendo-lhe o lugar logo que o Presidente, desejar assumir a Cadeira 
Presidencial.
Art. 23. - Cabe ao Vice Presidente em caso de licença, 
impedimento ou ausência do Município, por prazo superior a vinte dias.
Art. 24. O Vice Presidente da Câmara, salvo o disposto no Art. 25 e 
seu parágrafo único e na hipótese de atuação como membros efetivos da Mesa 
nos casos de competência privativa deste órgão, não possui atribuições 
próprias, limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos 
o que o fará com todas as prerrogativas do cargo.
Art. 25. O Vice Presidente promulgará e fará publicar as 
Resoluções e Decretos Legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se 
ache em exercício, deixar escoar o prazo de fazê-lo.
Parágrafo único. O disposto neste Artigo aplica-se às Leis 
Municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, 
tenham deixado precluir a oportunidade de sua promulgação e publicação 
subseqüente.
Art. 26. Compete ao 1º Secretário:
I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir a Sessão, 
confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os 
que faltaram, com a causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências 
sobre o assunto, assim como encerrar o referido Livro no final da Sessão;
II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas 
pelo Presidente;
III - ler a Ata, as proposições e demais documentos, que devem ser 
do conhecimento da Casa;
IV - superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da 
Sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente;
V - fazer a inscrição dos Vereadores em livros próprios;
VI - redigir e transcrever a Ata das Sessões Secretas;
Art. 27. Compete ao 2º Secretário, substituir o 1º Secretário nas 
suas licenças, impedimentos ou ausências.
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CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 28. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, e é 
constituído pela reunião de vereadores em exercício, em local, forma e número 
legal para deliberar.
§ 1.º Local é o recinto de sua sede.
§ 2.º A forma legal para deliberar é a Sessão regida pelo Capítulo 
referente à matéria, instituído neste Regimento.
§ 3.º O número é o quorum determinado em Lei ou neste 
Regimento Interno, para as realizações das Sessões e para as deliberações, 
ordinárias e especiais.
Art. 29. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria 
simples, por maioria absoluta ou por maioria de dois terços, conforme 
determinações legais ou Regimentais explícitas em cada caso.
Parágrafo único. Sempre que não houver determinação explícita, as 
deliberações serão por maioria simples presente a maioria absoluta dos 
vereadores.
Art. 30. São atribuições do Plenário:
I - legislar sobre tributos Municipais, bem como autorizar isenções e 
anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II - votar o Orçamento anual e plurianual de investimentos, bem 
como autorizar a abertura de Créditos Suplementares e Especiais;
III - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e 
operações de Crédito bem como a forma dos meios de pagamento;
IV - autorizar a concessão e auxílios e subvenções; 
V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII - autorizar alienação, cessão, arrendamento, concessão de uso 
ou doação de bens públicos;
VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar 
de doação sem encargo;
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IX - criar, alterar e extinguir cargos Públicos e fixar os respectivos 
vencimentos, inclusive os dos funcionários da Câmara;
X - aprovar o plano Diretor de desenvolvimento integrado;
XI - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e 
consórcios com outros municípios;
XII - delimitar o perímetro urbano;
XIII - autorizar a aceleração da denominação das vias e logradouros 
públicos; 
XIV - aprovar os códigos tributários, de obras e de posturas 
municipais;
XV - conceder Títulos de “Cidadão Honorário”, “Político Destaque”, 
Congratulações”, “ Moção de Aplausos”, “ Moção de Repudio”, ou qualquer 
outra homenagem a pessoa ou político que reconhecidamente tenham 
prestado serviço ao município;
XVI - sugerir ao Prefeito e ao Governo do Estado, da União medidas 
de interesse do Município;
XVII - eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes;
XVIII - elaborar o Regimento Interno;
XIX - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, inclusive 
aprovar ou requisitar o parecer do Tribunal de Contas;
XX - convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações 
perante o Plenário sobre matéria sujeita à fiscalização da Câmara, sempre 
que exigir o interesse público;
XXI - cassar o mandato do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores por 
voto de dois terços dos Membros da Câmara, sempre que se recusem a 
comparecer nas Sessões da Câmara ou audiências convocadas pela Câmara, 
quando devidamente convocados, ou prestar-lhes informações, mediante o 
devido processo legal;
XXII - julgar os recursos administrativos de atos do Presidente.
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CAPÍTULO IV
DAS LIDERANÇAS
Art. 31. São considerados lideres os Vereadores escolhidos pelas 
representações partidárias, para em seu nome, expressarem em Plenário 
ponto de vista sobre assuntos em debate.
Art. 32. Ao inicio da Legislatura os Vereadores 
das respectivas bancadas entregarão a Mesa a indicação de seus lideres e 
vice-líderes em documento escrito e assinado.
§ 1° - Enquanto não houver a indicação dos lideres e vice-líderes, 
serão tidos como tais os vereadores mais votados na respectiva bancada.
§ 2° - Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes 
das bancadas, será considerado líder aquele cuja indicação tiver o maior 
numero de assinaturas da respectiva bancada.
§ 3° - Quando as bancadas entenderem de substituir seus lideres, 
deverão faze-lo na forma prevista no “caput” deste artigo, tendo 
validade apenas a leitura do Expediente.
§ 4° - Não serão conhecidos como lideres para gozo das 
prerrogativas regimentais representantes de grupos, alas, facções ou do 
Prefeito.
Parágrafo único. Para fazer comunicação, em nome do seu partido, 
o Líder poderá usar da palavra por 10 minutos, qualquer fase das sessões.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Art. 33. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos 
próprios Membros da Câmara, destinadas em caráter permanente ou 
transitório, a proceder aos estudos e emitir pareceres especializados, realizar 
investigações e representar o Legislativo.
Parágrafo único. As Comissões da Câmara são Permanentes, 
Especiais e de Representação.
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Art. 34 As Comissões Permanentes tem por objetivo analisar os 
assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre o mesmo sua opinião e 
preparar por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de lei atinentes 
à sua especialidade.
Art. 35. As Comissões Permanentes são três, compostas cada uma 
de três Membros, com as seguintes denominações:
I - Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamento;
III - Fiscalização.
Art. 36. A eleição das Comissões Permanentes será feita por 
maioria simples, considerando-se eleito em caso de empate, o mais votado 
para Vereador.
§ 1º Far-se-á a votação para as Comissões, em cédulas impressas 
ou datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidária 
e as respectivas Comissões.
§ 2º Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda 
com a qual foram eleitos, não podendo ser votados os Vereadores licenciados 
e os suplentes.
§ 3º As Comissões Permanentes da Câmara, previstas neste 
Regimento, serão constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da 
Sessão Legislativa pelo prazo de dois anos.
§ 4º Na composição das Comissões quer Permanentes quer 
Temporárias, observa-se á tanto quanto possível à representação proporcional 
dos partidos que participem da Câmara.
Art. 37. As Comissões logo que constituídas reunir-se-ão para 
eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias da 
Reunião, ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em Livro próprio.
Parágrafo único. Os Membros das Comissões serão destituídos por 
declaração do Presidente da Câmara, quando não comparecem a três 
Reuniões consecutivas Ordinárias ou a cinco intercaladas, salvo motivo de 
força maior, devidamente comprovado.
Art. 38. Nos casos de vaga, licença ou impedimentos dos Membros 
das Comissões cabe ao Presidente da Câmara, a designação do substituto, 
escolhido sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
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Art.39. Compete aos Presidentes das Comissões:
I - determinar os dias de reunião das Comissões, dando disso, 
ciência a Mesa;
II - convocar reuniões extraordinárias;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - receber as matérias destinadas à sua Comissão;
V - zelar pela observância dos prazos concedidos a Comissão;
VI - representar as Comissões nas relações com a Mesa e o 
Plenário;
VII - conceder vista aos Membros da Comissão acerca das 
proposições que se encontra em regime de tramitação ordinária, pelo prazo de 
três dias;
VIII - solicitar substituto a Presidência da Câmara para os Membros 
da Comissão;
§ 1º O Presidente poderá funcionar como Relator ou designar um 
relator e terá sempre o direito a voto.
§ 2º Dos atos do Presidente cabe recurso ao Plenário.
Art. 40. Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se 
sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação quanto aos seus aspectos 
Constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico ou 
quando solicitado o seu parecer por imposição Regimental e por deliberação do 
Plenário.
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação 
sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que 
explicitamente, que tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade 
ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser 
discutido e somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua 
tramitação.
§ 3º Além das matérias elencadas no § 1.º deste artigo, compete, 
ainda, à Comissão de Justiça e Redação, manifestar-se sobre o mérito das 
seguintes proposições:
I - Organização Administrativa da Câmara e da Prefeitura;
II - Contratos, ajustes, convênios e consórcios;
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III - Licença a Prefeito e Vereadores.
Art. 41. Compete a Comissão de Finanças e Orçamento emitir 
parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre:
I - a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas 
apresentadas;
II - a apresentação das contas do Município;
III - as preposições referentes à matéria tributária, abertura de 
créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a 
receita ou despesa do Município, acarretam responsabilidade ao erário 
municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura acompanhando por 
intermédio destes o andamento das despesas públicas;
V - as proposições que fixam os vencimentos do funcionalismo e 
subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores, Presidente da Câmara e 
Secretários Municipais.
§ 1º É obrigatório o Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento 
sobre as matérias citadas neste Artigo, em seu número I a V, não podendo ser 
submetidos à discussão e votação do Plenário, sem o Parecer da Comissão, 
ressalvando o disposto do Parágrafo 6º do Art. 46.
§ 2º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento, proceder 
à redação final do Projeto de Lei Orçamentário e ainda apreciação das contas 
do Prefeito.
§ 3º Compete ainda a Comissão de Finanças e Orçamento, 
apresentar projeto de Resolução, fixando o subsidio de Vereadores e Mesa 
diretora da Câmara.
Art. 42. A Comissão de Fiscalização terá amplo poder de fiscalizar 
qualquer irregularidade no âmbito Municipal, diante de indícios de despesas 
não autorizadas ainda que sob formas de investimentos não programados ou 
de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável, que 
no prazo de cinco dias preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes 
insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de 
Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas, irregular as despesas, a 
Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar 
dano irreparável ou grave lesão à Economia Pública proporá a Câmara 
Municipal a sua sustação.
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Art. 43. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência a 
Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal sob pena de 
responsabilidade solidária.
Parágrafo único - Qualquer Cidadão, partido Político ou Sindicato é 
parte legítima para na forma da Lei, denunciar irregularidade e ilegalidade 
perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.
Art. 44. Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou 
ilegalidade, a Comissão Permanente de Fiscalização proporá a Câmara 
Municipal à medida que julgar convenientes à situação.
Art. 45. Ao Presidente da Câmara cabe a incumbência de, após a 
apresentação das proposições em Plenário, encaminhá-las à Comissão 
competente para exarar parecer.
Parágrafo único. Recebido o processo o Presidente da Comissão 
designará o Relator.
Art. 46. O prazo para a Comissão exarar parecer será de ate 30 
dias, a contar da data do efetivo recebimento da matéria pelo Presidente da 
Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário.
§ 1º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 
quarenta e oito horas para designar o Relator, a contar da data do despacho do 
Presidente da Câmara.
§ 2º O Relator designado terá o prazo de ate vinte dias para 
apresentação do Parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais 
quarenta e oito horas.
§ 3º Findo o prazo sem que o Parecer seja apresentado, o 
Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 4º Cabe ao Presidente da Comissão solicitar do Plenário da 
Câmara prorrogação de prazo para exarar o parecer por iniciativa própria ou a 
pedido do Relator.
§ 5º Findo o prazo sem que o Parecer seja concluído e sem 
prorrogação autorizada, o Presidente da Câmara designará uma Comissão 
Especial de três Membros para exarar Parecer dentro do prazo improrrogável 
de quatro dias.
§ 6º O parecer da Comissão Permanente poderá ser dispensado 
em caso de estado de calamidade pública, devidamente comprovada, podendo 
a dispensa ser proposta por qualquer vereador em requerimento escrito, 
aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara, caso em que a 
matéria entrará na Ordem do Dia para votação.
17
§ 7º Tratando-se de projeto de codificação, todos os prazos serão 
triplicados.
Art. 47. A Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela 
sua aprovação ou rejeição, propondo emendas ou substitutivos que entender 
necessário.
Parágrafo único. Sempre que o Parecer da Comissão for pela 
rejeição do Projeto, deverá o Plenário deliberar primeiramente sobre o Parecer, 
antes de entrar na consideração do projeto, que só será votado se o parecer for 
rejeitado.
Art. 48. O Parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os 
seus membros ou, ao menos, pela maioria devendo voto vencido ser 
apresentado em separado, indicando a restrição feita.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o Voto do Presidente da 
Comissão não será dispensado.
Art. 49. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como 
Membros Credenciais e sem direito a voto, técnicos de reconhecida 
competência ou representantes de entidades idôneas, que tenha legítimo 
conhecimento no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das 
mesmas.
§ 1º Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão 
ou deliberação da maioria de seus Membros.
§ 2º A contribuição dos Membros interessados será efetuado por 
escrito a critério da Comissão.
§ 3º No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão 
convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e 
documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.
Art. 50. Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por 
intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e 
votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se 
referirem as proposições entregues a sua apreciação, desde que o assunto 
seja de especialidade da Comissão.
Parágrafo único. Sempre que as Comissões solicitarem 
informações do Prefeito ou audiência de outra Comissão, fica interrompido o 
prazo a que se refere o Art. 46, até a satisfação da exigência.
Art. 51. As Comissões da Câmara tem livre acesso às 
dependências, arquivos, livros e papéis e das repartições municipais, através 
de ofícios que solicitará ao Prefeito e ao Presidente da Câmara.
18
Art. 52. As Comissões Especiais serão constituídas através de 
Requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador, na hora do 
Expediente, assinado por, pelo menos, um terço dos Membros da Câmara e 
terão suas finalidades especificadas no Requerimento que as constituem, 
cessando suas funções quando finalizada as deliberações sobre o Projeto 
proposto.
§ 1º As Comissões Especiais serão compostas de três Membros, 
salvo expressa deliberação em contrário da Câmara.
§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que 
devem constituir as Comissões Especiais, observando a composição partidária.
§ 3º As Comissões Especiais tem prazo determinado para 
apresentação do Relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio 
Requerimento ou pelo Presidente.
Art. 53. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de 
Inquérito, na forma do artigo anterior, com o fim de apurar irregularidades 
administrativas do Executivo, da Mesa ou de Vereadores, no desempenho de 
suas funções, mediante Requerimento de um terço de seus Membros.
§ 1º As denúncias sobre irregularidades e indicação das provas 
deverão constar do Requerimento que solicitam a Constituição da Comissão de 
Inquérito.
§ 2º O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a 
denúncia e de integrar a Comissão de Inquérito.
§ 3º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a 
Presidência ao substituto legal, para os atos do Processo, e só votará se 
necessário para completar o quorum de julgamento.
§ 4º A Comissão de Inquérito terá o prazo de noventa dias 
prorrogável por mais trinta dias, desde que aprovado pelo Plenário, para exarar 
parecer sobre a denúncia e provas apresentadas.
§ 5º Opinando a Comissão pela procedência elaborará resolução, 
sujeita a discussão e aprovação pelo Plenário, sempre que seja ouvidas outras 
Comissões, salvo deliberação em contrário pelo Plenário.
§ 6º Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o 
prazo de trinta dias, para elaboração dela e indicação de provas.
§ 7º A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos 
Municipais que julgar conveniente, ouvir testemunhas e solicitar através do 
Presidente da Câmara as informações necessárias.
19
§ 8º Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as 
providências cabíveis no âmbito político administrativo através de Resolução 
aprovada por dois terços dos Vereadores presentes.
§ 9º Deliberará, ainda, o plenário sob a conveniência do 
encaminhamento Inquérito a Justiça comum, para aplicação de sanção civil ou 
penal na forma da Lei Federal.
§ 10º Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será 
votado preliminarmente o seu parecer.
§ 11º Não será criada outra Comissão de Inquérito enquanto estiver 
funcionando concomitantemente pelo menos três, salvo por deliberação da 
maioria absoluta da Câmara.
§ 12º No exercício de suas atribuições poderão as Comissões 
Especiais de Inquérito determinar as diligências que reputarem necessárias e 
requerer a convocação de Secretários Municipais, tomarem o depoimento de 
quaisquer autoridades da administração municipal, federal ou estadual, ouvir os 
indicados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições 
públicas e autárquicas informações e documentos e transportar-se aos lugares 
onde se fizer mister a sua presença.
§ 13º Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as 
prescrições estabelecidas na legislação penal.
§ 14º Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo 
justificado, a sua intimação será solicitada ao Juiz Criminal da Comarca, na 
forma do art. 218 do Código de Processo Penal. 
Art. 54. As Comissões de Representação serão constituídas para 
representar a Câmara em atos externos de caráter social por designação da 
Mesa ou a Requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DA CÂMARA
Art. 55. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de 
sua Secretaria e reger-se-ão por regulamento próprio.
Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria serão orientados 
pela Mesa, que fará observar o Regulamento vigente.
20
Art. 56. A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do 
funcionamento da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a 
Legislação vigente e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
§ 1º A Câmara somente poderá admitir servidores mediante 
Concurso Público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos 
respectivos através de Lei aprovada, pela maioria absoluta dos Membros, 
conforme Constituição da República Federal, art. 37, em todos os seus itens e 
parágrafos.
§ 2º A criação e a extinção dos cargos da Câmara, bem como a 
fixação e alteração de seus vencimentos dependerão de proposição da Mesa.
§ 3º As proposições que modificam os serviços da Secretaria ou as 
condições e vencimentos de seu pessoal, são de iniciativa da Mesa devendo 
por ela ser submetidas à consideração e aprovação do Plenário.
§ 4º A Câmara Municipal disporá sobre seu Plano de Cargos e 
Salários através de Lei própria, conquanto que os valores de seus vencimentos 
não sejam superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de 
atribuições iguais ou assemelhadas.
Art. 57 Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços 
da Secretaria ou sobre a atuação do respectivo pessoal ou apresentar 
sugestões sobre os mesmos em proposição encaminhadas a Mesa, que 
deliberará sobre o assunto.
Art. 58. A correspondência Oficial da Câmara será feita pela 
Secretaria, sob a responsabilidade da Mesa.
Parágrafo único. Nas comunicações sobre deliberações da Câmara 
indicar-se-á à medida que foi tomada por unanimidade ou maioria, sendo 
permitido divulgar o nome dos vereadores que tiverem o voto vencido.
Art. 59. As correspondências da Câmara, dirigidas aos Poderes do 
Estado e da União, serão assinadas pelo Presidente e os papéis de Expediente 
comum pelo Secretário.
21
TITULO II
______________________________________________________
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 60. Os Vereadores são agentes políticos investidos de Mandato 
eletivo Municipal para uma Legislatura de quatro anos, salvo o que a Lei 
Federal vir a estabelecer.
Art. 61. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do 
Plenário;
II - votar na Eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que 
visem interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao 
interesse público;
VI - participar de Comissões temporárias.
Art. 62. São obrigações e deveres:
I - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da 
Posse e no término do Mandato, a qual será transcrita em livro próprio;
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - comparecer trajado a rigor nas Sessões Ordinárias da Câmara 
Municipal;
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou 
designado;
V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo 
quando se tratar de matéria de seu cônjuge, ou de pessoa que seja parente 
22
sangüíneo ou afim até terceiro grau, inclusive, podendo, entretanto tomar parte 
na discussão;
VI - portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom 
que perturbe os trabalhos;
VII - obedecer às normas Regimentais;
VIII - residir no Território do Município, salvo autorização da Mesa 
em caráter excepcional.
§ 1º Será nula a votação em que haja votação do vereador 
impedido nos termos do inciso V deste artigo.
Art. 63. Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto da 
Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e 
tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação de palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - suspensão da Sessão para entendimentos na Sala da 
Presidência;
VI - convocação de Sessão para a Câmara deliberar a respeito;
VII - proposta de cassação de mandato, por infração disposta na 
legislação vigente.
Art. 64. Nenhum Vereador poderá, desde a Posse:
a) Celebrar ou manter contrato com o Município;
b) Firmar ou manter contrato com pessoas de direito publico, autarquia, 
empresas publicas, sociedade de economia mista, concessionária de serviços 
públicos, salvo quando contrato obedecer a cláusulas uniformes;
c) Ocupar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades 
referidas nas alíneas a e b, ressalvadas a admissão por Concurso Público;
d) Ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com o Município;
e) Exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal;
23
f) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das 
entidades que se refere nas alíneas a e b.
§ 1º A infrigência de qualquer proibição deste artigo importará na 
cassação do mandato, observada a Legislação Federal.
§ 2º Não perderá o mandato o Vereador investido nas funções de 
Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário do Estado e Secretário 
Municipal;
Art. 65. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador quando:
I - utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
II - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou 
faltar com o decoro na sua conduta pública;
III - fixar residência fora do Município.
Art. 66. O Processo de cassação de mandato de Vereador 
obedecerá, os preceitos da Lei Federal.
Art. 67. Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos Membros 
da Câmara for contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu 
substituto legal.
Art. 68. Extingue-se o mandato do Vereador devendo ser declarado 
pelo Presidente da Câmara Municipal, obedecida a Legislação Federal quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, 
cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado perante a Câmara 
Municipal, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município;
III - deixar de comparecer sem que esteja licenciado, á cinco 
Sessões Ordinárias consecutivas ou cinco Sessões Extraordinárias 
convocadas pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente, salvo se a 
convocação das Extraordinárias convocadas pelo Prefeito, para apreciação de 
matéria urgente, ocorrer durante o período de recesso da Câmara Municipal.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo o Presidente da 
Câmara Municipal, na Primeira Sessão comunicará ao Plenário e fará na Ata a 
declaração de extinção de mandato, e convocará imediatamente o respectivo 
Suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do 
parágrafo anterior, o Suplente, o Vereador ou o Prefeito Municipal poderá 
24
requerer a declaração de extinção de mandato, por via judicial de acordo com a 
Lei Federal.
Art. 69. O subsídio da mesa diretora da Câmara, dos Vereadores, 
Prefeito e Vice-Prefeito, serão fixados através de lei de iniciativa da Câmara 
Municipal, até três meses antes do final do mandato, para vigorar na legislatura 
subsequente.
§ 1º As reuniões extraordinárias realizadas nos períodos de recesso 
legislativo, a pedido do Prefeito, serão remuneradas conforme resolução 
específica.
§ 2º No recesso o subsídio dos vereadores será integral.
Art. 70. Ao vereador em viagem á serviços de interesse publico para 
fora do Município é necessário o ressarcimento dos gastos em locomoção, 
alojamento e alimentação, conforme Resolução aprovada pelo Plenário.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO DA LICENÇA E DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 71. Não perderá o mandato o vereador quando licenciado por 
período igual a cento e vinte dias, por motivo de doença, para tratar de 
interesse particular, ou para desempenhar função de interesse do Município ou 
da Câmara Municipal, vedada, com tudo o recebimento do subsídio neste 
período quando se tratar de assunto interesse particular.
Parágrafo único. Quando o vereador assumir cargos no secretariado 
municipal ou cargos no governo, a licença será automática, com a simples 
apresentação da portaria de nomeação.
Art. 72. Nos casos de vaga ou investidura em qualquer dos cargos 
mencionados no artigo anterior, dar-se-á convocação do Suplente.
§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 
dez dias.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente 
comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional 
Eleitoral.
25
Art. 73. A substituição do vereador licenciado perdurará pelo prazo 
solicitado ainda que o titular não reassuma.
§ 1º O Suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no 
exercício do cargo.
§ 2º A recusa do Suplente em assumir a substituição, sem um 
motivo justo aceito pela Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, 
devendo o Presidente, após decurso do prazo de dez dias declarar extinto o 
mandato e convocar o Suplente seguinte.
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES GERAIS
Art. 74 As Sessões da Câmara são Ordinárias, Extraordinárias, 
Solenes, Secretas e Permanentes.
Art.75. A Câmara Municipal reunir-se-á, Ordinariamente, em 
Sessão Legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 
15 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. As Sessões Ordinárias realizar-se-ão em dias e 
horários estabelecidos através de Resolução.
Art. 76. As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal serão 
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, porém podendo 
realizar-se no Distrito, atendendo a conveniência do Legislativo e aos anseios 
da Comunidade.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou 
outra causa que impeça a sua realização, poderão ser realizadas em outro 
local, por decisão tomada por maioria absoluta dos Membros da Câmara.
§ 2º As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da 
Câmara.
§ 3º As Sessões Ordinárias a realizar-se no Distrito, deverão 
previamente ser aprovada pelo Plenário.
Art. 77. As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
tomada pela maioria de dois terços de seus Membros quando ocorrer motivo 
relevante.
26
Art. 78 As Sessões só poderão ser abertas e ter prosseguimento 
com a presença de no mínimo de um terço dos Membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador 
que assinar o Livro de Presença até o início da Ordem do Dia e participar das 
votações.
Art. 79. Reunir-se-á a Câmara extraordinariamente, por convocação 
fundamentada, de seu Presidente ou por dois terços de seus Membros, com 
antecipação mínima de dois dias, e com intervalo de quarenta e oito horas de 
uma Reunião para a outra, exceto em caso de Calamidade Pública ou 
Segurança Nacional.
Art. 80. As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou, 
por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado.
Parágrafo único. Nestas Sessões, não haverá Expediente, será 
dispensada a leitura da Ata e a verificação da presença e não haverá tempo 
determinado para encerramento.
Art. 81. Será dada ampla Publicidade às Sessões da Câmara, 
facilitando o trabalho da Imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos 
Trabalhos na Imprensa.
Art. 82. Excetuadas as Solenes, as Sessões terão a duração 
máxima de três horas, podendo ser prorrogadas por tempo total nunca superior 
a uma hora, por iniciativa do Presidente ou a pedido de qualquer Vereador, 
aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES
Art. 83. As Sessões compõem-se de duas partes: Expediente e 
Ordem do Dia.
§ 1º Não havendo mais matérias sujeitas à deliberação do Plenário 
na Ordem do Dia, poderão os Vereadores falar na Explicação Pessoal 
excetuada as prorrogações.
§ 2º Entre o Expediente e a Ordem do Dia, haverá Intervalo 
Regimental de cinco minutos.
Art. 84. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos 
Vereadores e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a Sessão.
27
§ 1º Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início 
da Sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de vinte minutos.
§ 2º Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, 
proceder-se-á a nova verificação de presença.
§ 3º A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética de 
seus nomes parlamentares, comunicados ao Secretário no início da 
Legislatura.
Art. 85. Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão 
permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da 
Secretaria, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de 
qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, 
autoridades Públicas Federais, Estaduais ou Municipais, personalidades que se 
resolvam homenagear e representantes credenciados da Imprensa, do rádio e 
da televisão, que terão lugar reservado no recinto.
§ 3º Os visitantes recebidos no Plenário em dias de Sessão, 
poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo 
Legislativo, após as explicações pessoais, cujos nomes serão apenas 
indicados na ata.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art.86. A Câmara realizará Sessões Secretas por deliberação 
tomada pela maioria de dois terços dos membros da Câmara, quando ocorrer 
motivo relevante.
§ 1º Deliberada a realização da Sessão Secreta, ainda que para 
realiza-la se deva interromper a Sessão Pública, o Presidente determinará a 
retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários 
da Câmara e dos representantes da Imprensa, rádio e televisão, determinará 
também, que se interrompa gravação ou transmissão dos trabalhos.
§ 2º A Ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na 
mesma Sessão será lacrada e arquivada, com título, datada e rubricada pela 
Mesa.
28
§ 3º As Atas assim lavradas, só poderão ser reabertas para exame 
em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 4º Será permitido ao Vereador que houver participado dos 
debates, produzir discursos escritos, para ser arquivado com a ata e 
documentos referentes à sessão.
§ 5º Antes de encerrada a Sessão a Câmara decidirá, após 
discussão, se as matérias debatidas poderão ser publicadas no todo, apenas 
em parte ou não serem divulgadas.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES PERMANENTES
Art. 87. Excepcionalmente, poderá a Câmara declarar-se em 
Sessão Permanente, por deliberação da Mesa ou Requerimento subscrito no 
mínimo pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de imediato pelo 
Presidente.
Art. 88. A Sessão Permanente, cuja instalação depende de prévia 
constatação de quórum, não terá tempo determinado para encerramento, que 
só terá quando, a juízo da Câmara, tiverem cessado os motivos que a 
determinarem.
Art. 89. Em Sessão Permanente, a Câmara permanecerá em 
constante vigília, acompanhando a evolução dos acontecimentos, pronta para 
qualquer momento, reunir-se em Sessão Plenária e adotar qualquer 
deliberação assumindo as posições que o interesse público exigir.
Art. 90. Não se realizará qualquer outra Sessão, convocada ou não, 
enquanto a Câmara estiver em Sessão Permanente, com exceção no disposto 
no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Havendo matéria a ser apreciada pela Câmara, 
dentro do prazo legal, facultando-se a suspensão da Sessão Permanente e a 
instalação de Sessão Extraordinária, destinada exclusivamente a este fim 
específico, convocada através de Ofício da Mesa ou Requerimento subscrito 
no mínimo por um terço dos Vereadores e deferido de imediato.
Art. 91. A Instalação da Sessão Permanente, durante o transcorrer 
de qualquer Sessão Plenária, implicará no imediato encerramento desta última.
29
CAPÍTULO V
DAS ATAS
Art. 92. De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, 
contendo os assuntos expostos de forma resumida, a fim de ser submetida 
para aprovação do Plenário, na mesma Sessão ou na sessão de mesma 
espécie imediatamente subsequente.
§ 1º As proposições e documentos serão apresentados nas 
Sessões, somente indicados com a declaração do objeto a que se referirem, 
salvo Requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.
§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em 
termos concisos e Regimentais, devem ser requeridas ao Presidente.
Art. 93. A Ata da Sessão anterior ficará a disposição dos 
Vereadores para verificação, 48 horas antes da Sessão. Ao iniciar-se esta o 
Presidente colocará a Ata em discussão e não sendo retificada, ou impugnada, 
será considerada aprovada independentemente de votação.
§ 1º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a 
sua retificação ou impugnação.
§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado, a Ata será 
considerada aprovada com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a 
respeito.
§ 3º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário 
deliberará a respeito. Aceita a impugnação será lavrada nova Ata e aprovada a 
retificação, a mesma será incluída na Ata da Sessão em que ocorrer a sua 
votação.
§ 4º Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente, Primeiro 
Secretário e demais Vereadores que assim desejarem.
Art. 94. A Ata da última Sessão de cada Legislatura, será redigida e 
submetida à aprovação, com qualquer número, antes de se levantar a Sessão.
30
CAPÍTULO VI
DO EXPEDIENTE
Art. 95. O Expediente terá duração máxima e improrrogável de uma 
hora, e se destina a aprovação da Ata da Sessão anterior e à Leitura de 
documentos procedentes do Executivo ou de outras origens e a apresentação 
de proposições pelos Vereadores.
Art. 96. Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a 
leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - expediente recebido do prefeito;
II - expediente recebido de diversos;
III - expediente apresentado pelos Vereadores.
§ 1º As proposições dos vereadores deverão ser entregues na 
Secretaria da Câmara 72 horas antes do início da Sessão Ordinária, a fim de 
serem recebidas, rubricadas e numeradas e então repassadas à Presidência.
§ 2º A leitura das proposições obedecerá a seguinte ordem:
I - projetos de lei;
II - projeto de decreto legislativo;
III - projetos de resolução;
IV - moções;
V - requerimentos em regime de urgência;
VI - requerimentos Comuns;
VII - recursos;
VIII - indicações.
§ 3º Encerrado o prazo para entrega das proposições, nenhuma 
matéria poderá ser apresentada, exceto para apresentação na próxima sessão 
ordinária ou nos casos previstos no § 3.º do art. 144.
§ 4º Dos documentos apresentados no expediente, serão dadas 
cópias, quando solicitadas aos interessados.
31
§ 5º As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos 
capítulos seguintes sobre a matéria.
Art. 97. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o 
Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser incorporado 
respectivamente ao Pequeno Expediente e Grande Expediente.
§ 1º O Pequeno Expediente destinam-se a breves comunicações 
ou comentários, individualmente, sem direito a apartes, jamais por tempo 
superior a cinco minutos, sobre a matéria apresentada, sendo que o Vereador 
deverá se inscrever previamente em Livro Especial controlado pelo Secretário.
§ 2º O tempo restante do Expediente e Pequeno Expediente, será 
incorporado ao Grande Expediente.
§ 3º No Grande Expediente, os Vereadores inscritos também em 
livro próprio pelo Secretário, usarão a palavra pelo tempo máximo de dez 
minutos, para tratar assuntos apresentados com direito a apartes.
§ 4º Haverá ainda, após a ordem do dia, as Explicações Pessoais, 
que se destinam às breves explicações ou comentários, individualmente, 
jamais por prazo superior a cinco minutos, quando o Vereador poderá falar de 
qualquer assunto de seu interesse, não podendo ser interrompido ou 
aparteado.
§ 5º O Orador não poderá ser interrompido ou aparteado, no 
Expediente, Pequeno Expediente e nas Explicações Pessoais, podendo sê-lo 
somente no Grande Expediente, porém, neste caso, ser-lhe-á assegurado o 
uso da palavra prioritariamente na Sessão seguinte, para complementar o 
tempo Regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-lhe 
desistir.
§ 6º Quando o Orador Inscrito para falar no Grande Expediente, 
deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será 
transcrita para a Sessão seguinte.
§ 7º O Vereador que inscrito para falar, não se achar presente na 
hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito 
em último lugar.
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DO DIA
Art. 98. Findo o Expediente, por se ter esgotado o seu prazo por 
falta de Oradores, tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do Dia:
32
§ 1º Será realizada a verificação de presença e a Sessão 
prosseguirá se estiver a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando quorum Regimental, o Presidente aguardará 
cinco minutos, antes de declarar encerrada a Sessão.
Art. 99. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem 
que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 48 horas do 
início da sessão.
§ 1º Das proposições e pareceres, a Secretaria fornecerá cópias 
aos Vereadores dentro do interstício estabelecido neste artigo.
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo, e do anterior, às 
Sessões Extraordinárias, convocadas em Regime de Urgência Extrema e os 
Requerimentos que se enquadram no disposto do § 3º, do artigo l44.
§ 3º O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, 
podendo ser dispensada por Requerimento Verbal, aprovado pelo Plenário.
Art. 100. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a 
seguinte classificação:
I - matéria em regime especial
II - vetos e matéria em regime de urgência
III - matérias em regime de preferência
IV - matérias em redação final
V - matérias em discussão única
VI - matérias em segunda discussão
VII - matérias em primeira discussão
VIII - recursos.
§ 1º Obedecida a classificação acima, as matérias respeitarão ainda 
a ordem cronológica de Antigüidade.
§ 2º A disposição da matéria na Ordem do Dia, só poderá ser 
interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou 
vistas, mediante Requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e 
aprovado pelo Plenário.
33
Art. 101. Não havendo mais matérias sujeitas à deliberação do 
Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará sumariamente a pauta dos 
trabalhos da próxima Sessão, concedendo em seguida a palavra para 
Explicação Pessoal.
Art. 102. A Explicação Pessoal é destinada a manifestação de 
Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no 
exercício do Mandato.
§ 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal, será solicitada 
durante a Sessão e anotada cronologicamente pelo primeiro Secretário em livro 
próprio, que a encaminhará ao Presidente.
§ 2º Não poderá o Orador desviar-se da finalidade da Explicação 
Pessoal e nem ser aparteado. Em caso de infração o orador será advertido 
pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.
§ 3º Não havendo mais Vereadores para falar em Explicação 
Pessoal, o Presidente declarará encerrada a Sessão.
TÍTULO IV
_______________________________________________________
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 103. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação ou 
encaminhamento ao Plenário.
§ 1º As proposições poderão consistir em projetos de lei, projetos 
de decretos legislativos, projetos de resoluções, requerimentos, indicações, 
substitutivos, emendas, subemendas, pareceres, moções e recursos.
§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos 
explícitos e sintéticos.
Art. 104. A Mesa deixará de apresentar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
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II - que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro 
dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida 
de modo que não se saiba a simples leitura, qual a providência objetiva;
IV - que fazendo menção à cláusula de contratos ou de concessões, 
não a transcreva por extenso;
V - que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assuntos da 
competência privativa do Prefeito;
VI - que seja anti-regimental;
VII - que seja apresentado por vereador ausente à Sessão;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos 
casos previstos no artigo 108.
Parágrafo único. Da decisão da Mesa caberá recursos ao Plenário, 
que deverá ser apresentada pelo autor, encaminhada à Comissão de Justiça 
e Redação, cujo Parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo 
Plenário.
Art. 105. Considerar-se-á autoria proposição, para efeitos 
Regimentais a seu primeiro signatário.
§ 1º As assinaturas que seguem a do autor serão consideradas de 
apoio, implicando na concorrência dos signatários com o mérito da proposição 
subscrita.
§ 2º As assinaturas de apoio, não poderão ser retiradas após a 
entrega da proposição à Mesa.
Art. 106. Os processos serão organizados pela Secretaria da 
Câmara, conforme regulamento baixado pela Presidência.
Art. 107. Quando por extravio ou retenção indevida, não for 
possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos 
Regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelo meio ao seu 
alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 108. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração 
Legislativa, a retirada de sua proposição.
Parágrafo único. Se a matéria já recebeu parecer favorável, da 
Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário a este compete a decisão.
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Art. 109. As matérias constantes dos Projetos de Leis, Decretos 
Legislativos, Projetos de Resolução rejeitados, somente poderão constituir 
objeto de nova matéria, no mesmo período Legislativo, mediante proposta da 
maioria absoluta dos Membros da Câmara, inclusive as de iniciativa do 
Executivo.
Art. 110. No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o 
arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, 
que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões 
competentes.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei 
oriundos do Executivo e Resoluções da Mesa ou de Comissão da Câmara, que 
deverão ser consultadas a respeito, à exceção de início de novo mandato.
§ 2º Cabe a qualquer Vereador, mediante Requerimento dirigido ao 
Presidente, solicitar o desarquivamento do Projeto e o reinicio da tramitação 
Regimental.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
 
Art. 111. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com 
sanção do Prefeito, terá forma de projeto de lei. As demais deliberações 
privativas da Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de Decreto Legislativo 
ou de Resolução.
Parágrafo único. Destinam-se os Decretos Legislativos a 
regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham o 
efeito externo, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito, para afastar-se do cargo ou 
para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as Contas do 
Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - representação à Assembléia Legislativa, sobre a modificação 
Territorial ou mudança de nome da Sede do Município;
IV - mudança de local de funcionamento da Câmara.
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Art. 112. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador, à 
Mesa, às Comissões da Câmara, ao Prefeito, ou a cinco por cento do 
eleitorado do Município.
§ 1º É da competência exclusiva do Prefeito, a iniciativa dos 
Projetos de Lei que:
I - disponham sobre matéria financeira;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem 
vencimentos ou vantagem dos Servidores do Município;
III - importem em aumento de despesa ou diminuição da receita.
§ 2º Nos Projetos oriundos da competência do Prefeito, não serão 
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
§ 3º Quando houver projetos sobre a matéria constante do 
parágrafo primeiro deste artigo de interesse da Câmara ou algum Vereador, 
este será elaborado sob a modalidade de anteprojeto de lei, que será redigido, 
numerado e encaminhado ao Poder Executivo para que o mesmo o analise e o 
converta em projeto de lei e o devolva à Câmara, como matéria de sua 
competência, para apreciação.
Art. 113. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao 
mérito, em todas as Comissões, será tido como rejeitado.
Art. 114. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para 
apreciação de projetos de sua iniciativa, sendo que, caso a Câmara não se 
manifeste sobre o mesmo em até quarenta e cinco dias, será este incluído na 
ordem do dia após o término do prazo, sobrestando-se a deliberação quanto 
aos demais assuntos para que se ultime a votação.
Parágrafo único. Os prazos do caput não correm nos períodos de 
recesso legislativo.
Art. 115. Lido o projeto pelo Secretário, na hora do Expediente, será 
encaminhado às Comissões, que por sua natureza, deverão opinar sobre o 
assunto.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao 
Plenário sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo igual medida ser 
solicitada por qualquer Vereador.
Art.116. Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou 
Especiais, ou pela Mesa em assunto de sua competência, serão dados à 
Ordem do Dia da Sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo 
requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo 
Plenário.
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CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 1l7. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere 
medidas de interesse público aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Não é permitido dar forma de indicação a assuntos 
reservados por este Regimento, para constituir objetos de requerimento.
Art. 118. As indicações serão lidas na hora do expediente e 
encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do 
Plenário.
Parágrafo único. No caso do Presidente entender que a indicação 
não deva ser enviada, dará conhecimento ao Autor.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 119. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao 
Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto por 
Vereador ou Comissão.
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os 
requerimentos são de duas espécies:
I - sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II - sujeitos a deliberação do Plenário.
Art. 120. Serão verbais os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada pelo autor da proposição com parecer e ainda não 
submetido à deliberação do Plenário;
VI - verificação de votação ou de presença;
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VII - informações sobre os trabalhos ou pauta da Ordem do Dia;
VIII - requisição de documentos, processos, livro ou publicação 
existente na Câmara, sobre proposição em discussão;
IX - preenchimento de lugar em Comissão;
X - justificativa de voto.
Art. 121. Serão escritos os requerimentos que solicitarem:
I - renúncia de Membro da Mesa;
II - audiência da Comissão, quando for competente outra;
III - designação de Comissão Especial, para relatar parecer no caso 
previsto no § 5º do Art. 46;
IV - juntada ou desentranhamento de documentos;
V - informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da 
Câmara;
VI - votos de pesar por falecimento.
Art. 122. A Presidência é soberana, na decisão sobre os 
requerimentos citados nos artigos anteriores, que devem receber sua simples 
anuência.
Parágrafo único. Informando a Secretaria, havendo pedido anterior, 
formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica 
a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.
Art. 123. Dependerão de deliberação do Plenário, serão verbais e 
votadas sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os 
requerimentos que solicitam:
I - prorrogação da Sessão, de acordo com o Art. 82, deste 
regimento;
II - destaque da matéria para votação;
III - votação de determinado projeto já apresentado;
IV - encerramento de discussão, nos termos do artigo l48.
V- Pedido de vista nos termos do artigo 147
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Art. 124. Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, 
discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor ou congratulações;
II - audiência de Comissões sobre assuntos em pauta;
III - inserção de documentos em Ata;
IV - preferência para discussão da matéria ou redução de interstício 
regimental para discussão;
V - retirada de proposições já sujeitas a deliberação do Plenário;
VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII - informações solicitadas a outras Entidades Públicas ou 
Particulares;
VIII - constituições de Comissões Especiais ou de representação.
IX – conferência de Titulo de “Cidadão Honorário” e Diploma de 
Honra ao Mérito àqueles que se sobressaia em algum setor da sociedade.
X – conferência de Titulo “Político Destaque” aos entes de classe 
política que estejam em posição de destaque perante o Município e que com 
ele tenham efetivamente colaborado.
§ 1º Os Requerimentos a que se refere este artigo devem ser 
apresentados 48 horas, antes de se iniciar a Sessão, serão lidos e 
encaminhados, para as providências solicitadas no Expediente da Sessão. Se 
nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los ou manifestando qualquer 
Vereador a intenção de discutir, serão os Requerimentos encaminhados a 
Ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento de regime 
de urgência, que será encaminhado a Ordem do Dia da mesma Sessão.
§ 2º A discussão de requerimento de urgência se processará na 
Ordem do Dia da mesma Sessão, cabendo ao propositor e aos líderes 
partidários cinco minutos, para manifestar o motivo da urgência ou a sua 
improcedência.
§ 3º Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas 
imediatamente.
§ 4º Rejeitada a urgência, passará o Requerimento para a Ordem 
do Dia da Sessão seguinte, juntamente com os Requerimentos comuns, 
devendo ser tornados sem efeito pelo Presidente ou pelo propositor, por terem 
perdido a oportunidade de os Requerimentos a que se refere os incisos I, II e 
IV deste artigo.
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§ 5º O Requerimento que solicitar inserção em Ata de documento 
não oficial, somente será aprovada sem discussão por Vereadores presentes.
Art. 125. Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão 
ser apresentados Requerimentos que se refiram estritamente ao assunto 
discutido. Esses Requerimentos estão sujeitos a deliberação do Plenário, sem 
prévia discussão, admitindo-se, entretanto encaminhamento de votação pelo 
proponente e pelos lideres de representações partidárias.
Parágrafo único. Excetuados os Requerimentos mencionados nos 
itens I e VII do artigo anterior, os demais poderão ser apresentados também na 
ordem do dia, desde que se refiram ao assunto em discussão.
Art. 126. Os Requerimentos, ofícios ou petições endereçadas a 
Câmara Municipal, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente 
ao Prefeito ou Comissões Temáticas Permanentes, após deliberação do 
Plenário para providências.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os 
requerimentos que se refiram á assuntos estranhos às atribuições da Câmara 
ou não estiver em propostos em termos adequados.
Art. 127. As representações de outras edilidades, solicitando a 
manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e 
encaminhadas às Comissões competentes.
Parágrafo único. O Parecer da Comissão será votado na Ordem do 
Dia da Sessão em cuja pauta for incluído o processo.
Art. 128. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação 
da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo ou hipotecando, 
solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
Art. 129. Subscrita por qualquer Vereador, a Moção, depois de lida, 
será incluída na pauta da Ordem do Dia, da Sessão Ordinária seguinte, 
independentemente de parecer da Comissão, para ser apreciada em discussão 
e votação única.
Parágrafo único. Sempre que requerida por qualquer vereador, será 
previamente apreciada pela Comissão competente, para ser submetida à 
apreciação do Plenário.
Art.130. A Câmara poderá conferir a pessoa que efetivamente tenha 
prestado serviço ao município ou que por algum motivo relevante se destaque 
entre os demais, os títulos de “Cidadão Honorário”, “Diploma de Honra ao 
Mérito” e “Político Destaque”, sendo este último conferido unicamente à classe 
política.
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Parágrafo único. Os títulos acima deverão ser através de 
requerimento escrito de qualquer vereador, a ser votado pelo Plenário da 
Câmara.
CAPÍTULO V
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUB EMENDAS
Art. 131. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto 
legislativo, apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador apresentar 
substitutivo parcial ou mais de um ao mesmo projeto.
Art. 132. Emenda é a proposição apresentada como acessório de 
outra proposição.
Art. 133. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas 
e modificativas.
§ 1º Emenda supressiva, é a que manda suprimir em parte ou todo 
o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 2º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do 
artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 3º Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do 
artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 4º Emenda modificativa é a que se refere apenas a redação do 
artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.
Art. 134. A emenda apresentada, a outra emenda denomina-se 
subemenda.
Art. 135. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas 
que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição 
principal.
§ 1º O Autor do projeto, que receber substitutivo ou emenda 
estranha a seu objetivo, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, 
competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e cabendo o recurso ao 
Plenário da decisão do Presidente.
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§ 2º Idêntico direito de recurso caberá contra ato do Presidente que 
refutar a preposição.
TÍTULO V
____________________________________________________________
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 136. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em 
Plenário.
§ 1º Os projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo e outros, 
protocolados na Secretaria da Câmara Municipal serão apresentados ao 
Plenário na próxima seção ordinária, sendo, após a regular tramitação, 
submetidos a discussão e votação.
§ 2º Havendo emendas ao projeto, tanto das comissões ou 
vereadores, propostas, as mesmas serão votadas antes do projeto e , sendo as 
mesmas aprovadas, será o projeto declarado aprovado com emendas.
§ 3º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a 
discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação e , sempre que 
possível, a redação final consolidará o assunto.
Art. 137. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, 
cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações Regimentais:
I - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltando para a 
Mesa, salvo quando responder a aparte;
II - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento 
do Presidente;
III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de 
Senhor ou Excelência.
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Art. 138. O Vereador só poderá falar:
I - para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II - no Expediente, quando inscritos, na forma do artigo 97;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear na forma Regimental;
V - para levantar questão de ordem;
VI - para pedir a palavra “pela ordem”, atentando para o 
cumprimento do Regimento Interno, nos termos do Art. 143, inciso VIII;
VII - para pedir vistas de projetos em andamento, nos termos do 
artigo 147;
VIII - para justificar o seu voto, nos termos do art. 161;
IX - para explicações pessoais, nos termos do artigo 97, § 4.º.
X - para apresentar requerimento nos termos do arts. 119 a 124.
Art. 139. O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente 
declarar a que título do artigo pede a palavra e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente da alegada para solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre a matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente;
Art. 140. O Presidente solicitará ao Orador, por iniciativa própria ou 
a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes 
casos:
I - para leitura de Requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de Requerimento de prorrogação da Sessão;
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V - para atender pedido de palavra “pela ordem”, feito para propor 
questão de Ordem Regimental.
Art. 141. Quando mais de um vereador solicitar a palavra 
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor;
II - ao relator;
III - ao autor da emenda.
Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra 
alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não 
prevalecer à ordem determinada neste artigo.
Art. 142. Aparte é a intercepção do orador para a indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º Os apartes devem ser expressos em termos corteses e não 
pode exceder a um minuto.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos sucessivos ou sem 
licença expressa do orador.
§ 3º Não é permitido apartear ao Presidente e nem ao orador que 
fala “pela ordem”, em “Explicações Pessoais”, para encaminhamento de 
votação ou declaração de voto.
§ 4º O aparteante deve permanecer em pé, enquanto apartou e 
houve a resposta do aparteado.
§ 5º Quando o Orador nega o direito de apartear, não é permitido ao 
aparteante dirigir-se aos vereadores presentes.
Art. 143. Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para 
uso da palavra.
I - cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II - cinco minutos para falar no Pequeno Expediente;
III – dez minutos para falar no Grande Expediente;
IV – cinco minutos para exposição de urgência especial de 
Requerimento;
V – trinta minutos para discussão de projetos;
VI - dez minutos para discussão da redação final;
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VII - dez minutos para discussão de requerimentos sujeitos á debate;
VIII - três minutos para falar pela ordem;
IX - um minuto para apartear;
X – cinco minutos para justificar o voto
XI - cinco minutos para falar em explicação pessoal.
Parágrafo único. Não prevalecem os prazos estabelecidos neste 
artigo, quando o Regimento explicitamente determinar outro.
Art. 144. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, 
excetuadas a publicação e inclusão na ordem do dia.
§ 1º A concessão de urgência para apresentação de requerimento 
escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for 
apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos:
I - pela Mesa em proposição de sua autoria;
II - por comissão em assunto de sua especialidade;
III - por um terço dos vereadores presentes.
§ 2º Não poderá ser concedida urgência, para qualquer proposição 
em prejuízo de urgência já votada para outra proposição, excetuando o caso de 
segurança e calamidade pública.
§ 3º Somente será considerado motivo de extrema urgência, a 
discussão da matéria cujo adiamento torne inútil á deliberação ou importe em 
grave prejuízo à coletividade.
Art. 145. Preferência é a primazia na discussão de uma proposição 
sobre outra requerida, por escrito e aprovada pelo Plenário.
Art. 146. O adiamento da discussão de qualquer proposição será 
sujeita a deliberação do Plenário e somente poderá ser proposta durante a 
discussão do Processo.
§ 1º A apresentação do Requerimento não pode interromper o 
Orador que estiver com a palavra.
§ 2º O adiamento requerido será por tempo determinado.
§ 3º Apresentados dois ou mais Requerimentos, será votado de 
preferência o que marcar menor prazo.
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§ 4º - Não será aceito o requerimento de adiamento nas proposições 
em regime de urgência no caso de segurança e calamidade publica.
Art. 147. O pedido de vistas para estudos será requerido por 
qualquer vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de 
votação, desde que a proposição não trate de assunto referente à segurança e 
calamidade publica.
Parágrafo único. O prazo máximo para vistas é de dez dias e 
suspenderá a tramitação do projeto.
Art. 148. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar￾se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por 
Requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, 
perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado.
§ 2º O pedido de encerramento é sujeito à discussão devendo ser 
votado pelo plenário.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Art. 149. Salvo as exceções previstas na Legislação Federal e na 
Lei Orgânica dos Municípios, as deliberações serão tomadas pela maioria de 
votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 150. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, a aprovação e alteração das seguintes matérias:
a) Regimento Interno da Câmara;
b) Código Tributário do Município;
c) Estatuto dos Servidores Municipais
d) Código de Obras ou Edificações e Postura;
e) Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores.
f) O recebimento de denúncia contra o Prefeito no caso de infração 
político-administrativa.
g) Rejeição de veto.
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h) Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Plano 
Plurianual de Investimentos e suas emendas.
Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta, o primeiro 
número inteiro acima da metade do total de Membros da Câmara.
Art. 151. Dependerão de voto favorável de dois terços dos 
membros da Câmara as matérias concernentes a:
a) aprovação e alteração do plano de desenvolvimento Municipal, 
inclusive as normas relativas a zoneamento;
b) concessões de serviços públicos:
 c) concessão de direito real de uso;
 d) alienação de Bens Imóveis;
e) aquisição de Bens Imóveis, por doação com encargo;
f) alteração de denominação de bens públicos, vias e logradouros 
municipais;
g) obtenção de empréstimos particulares;
h) concessão de moratória e remissão de dívida;
i) proposta à Assembléia Legislativa do Estado da transferência da 
sede do Município;
j) concessão de título de Cidadão honorário ou de qualquer outra 
honraria.
l) rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre 
as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;
m) apresentação de modificação territorial do Município;
n) Lei Orgânica Municipal e suas emendas;
Art. 152. Os projetos que versem sobre Lei Orgânica Municipal, 
Plano Plurianual e Lei de Orçamento Anual, sofrerão dois turnos de discussão 
e votação, com interstício mínimo de dez dias.
Parágrafo único. As emendas podem ser apresentadas em 
quaisquer dos turnos de votação, no entanto serão votadas apenas na última 
discussão e votação.
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Art. 153. O Presidente da Câmara ou seu substituto terá direito a 
voto:
I - quando a matéria exigir para sua deliberação o voto favorável de 
maioria absoluta ou de dois terços dos Membros da Câmara;
II - quando houver empate em qualquer votação simbólica ou 
nominal;
Art. 154. Os processos de votação da Câmara Municipal será 
simbólico ou nominal.
§ 1º O processo simbólico praticar-se-á, conservando-se sentados 
os vereadores que o aprovem e levantando os que desaprovam a proposição.
§ 2º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará 
quantos vereadores votaram favoravelmente ou em contrário.
§ 3º Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos 
vereadores para que se manifestem novamente.
§ 4º O processo simbólico será a regra geral para as votações, 
somente sendo abandonado por dispositivo legal ou a Requerimento aprovado 
pelo Plenário.
§ 5º Do resultado da votação simbólica, qualquer vereador poderá 
requerer verificação mediante votação nominal.
Art. 155. A votação nominal será feita pela chamada dos 
presentes, feita pelo Secretário, devendo os vereadores responder sim ou não, 
conforme serem favoráveis ou contrários à proposição.
Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado, mandando 
ler o número total e os nomes dos Vereadores, que tenham votado sim e dos 
que tenham votado não.
Art. 156. Nas deliberações da Câmara, a votação será pública, 
salvo decisão contrária da maioria absoluta de seus Membros.
Art. 157. A votação deve ser feita logo após o encerramento da 
discussão, só se interrompendo por falta de número.
Parágrafo único. Quando se esgotar o tempo regimental da Sessão, 
e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a 
Sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
Art.158. O Vereador presente na Sessão poderá abster-se do voto, 
independente de justificativa e não poderá votar quando se tratar de matéria de 
interesse de seu cônjuge, de parente consangüíneo ou afim ato o 5.º grau, 
podendo entretanto, tomar parte nas discussões.
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§ 1º Será nula a votação, em que haja votado o vereador impedido 
nos termos deste Artigo.
§ 2º Qualquer vereador poderá requerer anulação quando dela haja 
participado o Vereador impedido nos termos deste artigo.
Art. 159. Durante a votação nenhum vereador deverá deixar o 
Plenário.
Art. 160. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma 
proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Art. 161. Justificativa de voto é a declaração feita pelo vereador 
sobre as razões de seu voto.
Art. 162. Anunciada uma votação poderá o Vereador pedir a 
palavra para encaminhá-la ainda que, se trate de matéria não sujeita a 
discussão, a menos que Regimento explicitamente proíba.
Parágrafo único. A palavra para encaminhamento de votação será 
concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos lideres partidários.
CAPÍTULO III
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 163. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em plenário, 
quanto a interpretação do Regimento, sua aplicação ou sob a sua legalidade.
§ 1º As questões de Ordem deverão ser formuladas com clareza e 
com a indicação precisa das disposições Regimentais que se pretende 
elucidar.
§ 2º Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o 
Presidente cassar-lhe a palavra e não levar em consideração a questão 
levantada.
Art. 164. Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, a questão 
de ordem, não sendo lícito a qualquer vereador opor-se à decisão ou criticá-la 
na Sessão em que for requerido.
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Parágrafo único. Cabe aos Vereadores recurso de decisão que será 
encaminhado a Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido 
ao Plenário.
Art. 165. Em qualquer fase da Sessão, poderá o Vereador pedir a 
palavra “pela ordem”, para fazer reclamações quanto à aplicação do 
Regimento, desde que observe o disposto do artigo 138, Inciso VI.
Art. 166. Terminada a fase da votação, será o Projeto com as 
Emendas aprovadas, encaminhadas a Comissão de Justiça e Redação, para 
elaboração da Redação Final.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os projetos 
de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plano plurianual, cuja redação 
será elaborada pela Comissão de Finanças e Orçamento, e projetos de 
decretos legislativos de autoria de Mesa e reformulação do Regimento Interno 
da Câmara, cuja redação compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 167. A redação final será elaborada e assinada pelo Presidente 
da Comissão de Justiça e Redação e ficará 48 horas, a disposição dos Edis, 
para exame da matéria.
Art. 168. Na redação final do projeto constará à data da aprovação 
em Plenário, ou em caso de projeto com dois turnos de votação, a última 
votação.
TÍTULO VI
____________________________________________________
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS
Art. 169. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma 
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios 
gerais do sistema adotado e promover completamente a matéria a ser tratada.
Art. 170. Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor sobre 
o mesmo assunto, sem sistematização.
Art.171. Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas 
disciplinares fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou 
corporação.
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Art. 172. Os projetos de códigos, consolidações e estatutos depois 
de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e 
encaminhadas às Comissões de Finanças e Orçamento e Justiça e Redação.
§ 1º Durante o prazo de vinte dias, poderão os Vereadores 
encaminhar à Comissão Emendas e sugestões a respeito;
§ 2º A critério da Comissão, poderá ser solicitada Assessoria de 
órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria.
§ 3º As Comissões terão prazo comum de trinta dias para exarar 
parecer incorporando as emendas e sugestões que julgar conveniente.
§ 4º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar seu 
parecer, entrará o Processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 173 Na primeira discussão, o Projeto será discutido e votado 
por Capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o Processo à 
Comissão para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º Ao atingir este estágio da discussão, seguir-se-á a tramitação 
normal dos demais projetos.
Art. 174. Os Orçamentos Anuais, Diretrizes, Plurianuais e Planos de 
Investimentos, obedecerão aos preceitos da Constituição Federal e as normas 
gerais de direito financeiro.
TÍTULO VII
__________________________________________________
DO ORÇAMENTO
Art. 175. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do 
prazo e forma legal, o Presidente, após apresentação em Plenário, mandará 
distribuir cópia aos Vereadores e o enviará à Comissão de Finanças e 
Orçamento.
§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento, tem o prazo de trinta 
dias para exarar parecer.
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§ 2º Oferecido o parecer, será o mesmo repassado em cópia aos 
demais Vereadores e havendo emendas serão apreciadas na forma deste 
Regimento, como matéria única de votação.
Art. 176. É da competência exclusiva do Executivo a Lei 
Orçamentária e das que abrem crédito, fixem vencimentos e vantagem dos 
servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio, autorizem, criem ou 
aumentem a despesa pública.
§ 1º Não será objetivo de deliberação, emenda de que decorra 
aumento de despesa global de cada órgão, projeto ou programa que visem a 
modificar o seu montante, natureza ou objetivo.
§ 2º O projeto de lei referido neste artigo somente sofrerá emendas 
nas comissões, salvo se um terço, pelo menos, dos membros da Câmara 
solicitarem ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emendas 
aprovadas ou rejeitadas nas comissões.
 Art. 177. Aprovado o projeto de emenda, voltará a Comissão de 
Finanças e Orçamento, para colocá-lo na devida forma, no prazo de três dias.
Art. 178. As sessões em que se discuta o orçamento terão a Ordem 
do Dia reservada a esta matéria e o Expediente ficará reduzido a trinta minutos.
§ 1º Nas discussões o Presidente através de ofício prorrogará as 
Sessões até a discussão e votação da matéria.
§ 2º A Câmara funcionará, se necessário em Sessões 
Extraordinárias, em tempo do mesmo ser devolvido para sanção antes do final 
do exercício financeiro.
Art. 179. A Câmara apreciará a proposição de modificação do 
Orçamento, feitos pelo Executivo, desde que sejam propostas antes da última 
votação.
Art. 180. Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não 
contrariar o disposto neste capítulo às regras do Processo Legislativo. 
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TÍTULO VIII
________________________________________________________
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 181. A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela 
Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão 
Estadual que for atribuída esta incumbência.
Art. 182. A mesa da Câmara enviará suas contas ao Tribunal de 
Contas do Estado.
Art. 183. A Câmara não poderá deliberar sobre as contas 
apresentadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado.
§ 1º O julgamento das contas do Prefeito obedecerá ao seguinte 
procedimento:
a) recebido o Parecer Prévio do Tribunal de contas, o Presidente o 
apresentará ao Plenário na primeira Sessão Ordinária;
b) após apresentação em Plenário o Presidente repassará o 
Parecer Prévio à Comissão Permanente de Finanças e orçamento, a fim de 
que tome as providências cabíveis;
c) recebido o Parecer Prévio pela Comissão competente esta 
convidará o Prefeito municipal, através de oficio, a prestar informações sobre o 
efetivo cumprimento da execução orçamentária no período respectivo no prazo 
de trinta dias;
d) recebidas as informações a Comissão as apreciará e emitirá 
parecer no prazo de quarenta e cinco dias opinando pela aprovação ou 
reprovação das contas, encaminhando-o a Presidência da Câmara, a fim de 
que o Parecer seja deliberado pelo Plenário em Sessão ordinária, 
consideradas as contas matéria exclusiva;
e) na Sessão de deliberação o Prefeito, ou seu Procurador, terá o 
prazo de vinte minutos para, querendo, se manifestar;
f) após a manifestação do Prefeito o Presidente abrirá tempo para 
questionamentos dos Vereadores ao Prefeito, sendo no máximo cinco minutos 
para perguntas e dez minutos para resposta e mais cinco minutos para o 
vereador questionar a resposta.
g) concluídas as discussões, o Presidente colocará o parecer da 
Comissão em votação, que será aprovado pelo voto no mínimo de dois terços 
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dos membros da Câmara. Do resultado será expedido o competente Decreto 
Legislativo, e em caso de reprovação das contas, as mesmas serão 
encaminhadas ao Ministério público da Comarca para providências.
§ 2º Os procedimentos previstos no parágrafo anterior deverão 
estar concluídos no prazo máximo de cem dias.
§ 3º As contas que já estiverem na Câmara Municipal, enquadrar￾se-ão nos mesmos procedimentos.
Art. 184. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os 
estudos da Comissão de Finanças e Orçamento no período em que o processo 
estiver entregue à Mesma. 
Art. 185. As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de 
sua Mesa e do Prefeito, deverão ser publicadas no órgão oficial do Município 
ou afixado em lugar público e encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.
TÍTULO IX
____________________________________________________________
DOS RECURSOS
Art. 186. Os recursos contra atos do Presidente deverão ser 
interpostos dentro do prazo de cinco dias, contados da data da ocorrência, por 
simples petição, a ele dirigida.
§ 1º O recurso será encaminhado a Comissão de Justiça e 
Redação, para opinar e elaborar o projeto de Resolução dentro do prazo de 
cinco dias, a contar da data do recebimento do recurso.
§ 2º Apresentado o parecer, com o projeto de resolução, acolhendo 
ou refutando o recurso, será o mesmo incluído na Ordem do dia da Sessão 
imediata, para ser discutido e votado.
§ 3º Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
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TITULO XI
______________________________________________________________
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 187. Todos os projetos aprovados na Câmara terão o prazo de 
quinze dias úteis para serem promulgados ou enviados ao Prefeito que, 
concordando os sancionará no prazo de quinze dias.
§ 1º Usando o direito de veto no prazo legal, será ele apreciado 
dentro de quarenta e cinco dias, a contar de seu recebimento, em única 
discussão e votação, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto 
contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara. Se o veto não for 
apreciado neste prazo, será o mesmo inserido na primeira sessão, sobrestadas 
as demais matérias até final votação.
§ 2º O veto total ou parcial da Lei Orçamentária, deverá ser 
apreciado dentro de dez dias.
§ 3º Se a Lei não for promulgada dentro do prazo pelo Prefeito, nos 
casos dos Parágrafos 7º do artigo 43 da LOM, o Presidente da Câmara o 
Promulgará dentro de quarenta e oito horas, e se este não o fizer em igual 
prazo, fá-lo-á o Vice Presidente
§ 4º Os prazos previstos no § 1º e § 2º não correm no período de 
recesso da Câmara.
§ 5º Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Justiça e 
Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 6º As Comissões tem prazo conjunto improrrogável de dez dias 
para manifestação.
§ 7º Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no 
prazo indicado, a Mesa incluíra a proposição na Ordem do Dia da Sessão 
imediata, designando em Sessão uma Comissão Especial de dois Vereadores 
para exarar Parecer.
Art. 188. A discussão do Veto será feita englobadamente e a 
votação poderá ser por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.
Art. 189. Se o Prefeito usar direito de veto total ou parcial, a 
discussão e votação do veto seguirão as normas prescritas no artigo 190 e 
seus parágrafos.
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Art. 190. Os Projetos de resolução e de decreto legislativo quando 
aprovados pela Câmara e as Leis com sanção tácita ou com rejeição de veto 
serão promulgados pelo Presidente do Legislativo.
§ 1º A forma da promulgação a ser usada pelo Presidente é a 
seguinte “Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Promulgo o 
Seguinte” (Lei, Resolução ou Decreto Legislativo).
§ 2º Na Promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativo 
pelo Presidente, serão utilizadas as seguintes Cláusulas Promulgatórias.
I - Leis (Sanção tácita) “O Presidente da Câmara Municipal de Novo 
Horizonte do Oeste , Faz saber que a Câmara aprovou e Eu, nos Termos do 
Artigo 43, parágrafo 7º LOM, Promulgo a seguinte Lei”:
Leis - (veto total rejeitado)
“Faço saber que a Câmara Municipal, manteve e eu Promulgo nos 
termos do parágrafo 7º do artigo 43 da LOM a seguinte Lei:
Leis - (veto parcial rejeitado)
“Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu Promulgo nos 
termos do parágrafo 7º do artigo 43 da LOM os seguintes dispositivos da Lei nº 
de.................................................... 
II - Resoluções e Decretos Legislativos:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu promulgo o 
seguinte Decreto Legislativo ou a seguinte Resolução.
TÍTULO XII
__________________________________________________________
DAS INFORMAÇÕES
Art. 191. Compete à Câmara, ou qualquer Vereador, através de 
ofício ou requerimento, solicitar ao Prefeito, secretários ou outro funcionário, 
quaisquer informações sobre assuntos referentes à sua pasta ou sobre a 
administração em geral, importando em crime contra a administração pública a 
recusa ou não atendimento em 15 dias, bem como a prestação de informações 
falsas.
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Parágrafo único. As informações de que trata o parágrafo anterior, 
referir-se-ão a fatos relacionados com a matéria Legislativa em tramitação ou 
sobre fatos sujeitos `a fiscalização da Câmara Municipal.
Art. 192. Os pedidos de informações podem ser reiterados se não 
satisfazerem ao autor, mediante novo ofício ou Requerimento.
TÍTULO XIII
_______________________________________________________________
DA POLÍCIA INTERNA
Art.193. Compete à Presidência dispor do Policiamento do recinto 
da Câmara, que será feito normalmente pelos Funcionários podendo o 
Presidente solicitar a força necessária para esse fim.
Art.194. Qualquer cidadão poderá assistir à sessão da Câmara, na 
parte do recinto que lhe é reservado desde que:
I – apresenta-se decentemente trajado;
II – não porte armas;
III – conserve-se em silêncio, durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em 
Plenário;
V – respeite os vereadores;
VI – atenda as determinações da Mesa;
VII – não interpele os vereadores;
§ 1º Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes 
serem obrigados, pela Mesa, a retirar-se imediatamente do recinto, sem 
prejuízo de outras medidas.
§ 2º O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os 
assistentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3º Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, 
o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade 
competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime 
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correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato 
a autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.
Art. 195. No recinto do Plenário da Câmara só serão admitidos 
vereadores e funcionários da Câmara.
Parágrafo único. Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o 
credenciamento de representantes de cada órgão para os trabalhos 
correspondentes à cobertura jornalística ou radialística.
TITULO IX
_______________________________________________________
CAPITULO I
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA 
REFORMA
Art. 196. A Secretaria da Câmara fará reproduzir este Regimento, 
enviando copias a Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado 
ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada vereador e as Instituições 
interessadas em assuntos municipais.
Art. 197. Ao fim de cada ano Legislativo a Secretaria da Câmara, 
sob a orientação da Comissão de Legislação, justiça, elaborara e publicara a 
este regimento, contendo as deliberações regimentais tomada pelo Plenário, 
com eliminação dos dispositivos revogados, e os precedentes regimentais 
firmados.
Art. 198. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, 
reformado ou substituído pela maioria dos membros da Edilidade mediante 
proposta:
I - maioria absoluta dos Vereadores;
II – da mesa;
III – de uma das Comissões da Câmara.
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CAPITULO II
DA GESTAO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CAMARA
Art. 199. Os serviços administrativos da Câmara incumbem a sua 
secretaria a reger-se por ato regularmente próprio baixado pelo Presidente.
Art. 200. As determinações do Presidente a secretaria sobre o 
expediente serão objeto de ordem e instruções aos funcionários sobre o 
desempenho de suas atribuições contarão de portarias.
Art. 201. A secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 
(quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao presidente, para defesa 
do direito a esclarecimentos de situações, bem como preparar os 
expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de 
despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º . São obrigatórios os seguintes livros: Livro de atos das 
sessões, livro de atos das reuniões das Comissões permanentes, livros de atos 
das reuniões da Mesa ou presidência, livros de termos de posse de 
funcionários, livros de termos de contratos, livros de precedentes regimentais, 
livros de declaração de bens dos Vereadores, do Prefeito e dos Secretários 
Municipais.
§ 2º . Os livros serão abertos pelo Presidente da Câmara ou por 
funcionário, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por 
funcionários expressamente designados para esse fim.
§ 3º. Os livros adotados nos serviços da secretaria 
administrativa poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema 
equivalente, convenientemente autenticados.
CAPITULO III
ASSESSORIA JURIDICA
Art. 202. Toda a matéria sujeita a deliberação da Câmara terá 
parecer técnico-legislativo, sem analise de mérito, que será dado pela 
Assessoria Jurídica.
§ 1º. Para assegurá-la o Parecer previsto neste artigo será enviada 
copia das matérias tão logo sejam apresentadas a Câmara, tendo o assessor o 
prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para se pronunciar.
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§ 2º. As comissões permanentes, e especiais poderão solicitar da 
assessoria jurídica parecer especifico sobre matéria em debate nas 
Comissões, que será dado também no prazo de 05 (cinco) dias.
TITULO X
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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAIS
Art. 203. A publicação dos expedientes da Câmara observará o 
disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 204. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no Edifício e 
no recinto do Plenário, as Bandeiras do Pais, do Estado e do Município a 
Legislação Federal
Art. 205. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto 
facultativo decretado no Município.
Art. 206. A contagem dos prazos regimentais observar-se-á no que 
for aplicada, a legislação processual civil.
Art. 207. Na Legislatura em curso e nas que houver mais dois 
biênios, haverá eleição para renovação da Mesa a cada dois anos.
Art. 208. Em caso de omissão, equivoco ou dúvida quanto a este 
Regimento Interno, o Vereador poderá encaminhar requerimento pedindo 
esclarecimentos e dando sugestões à apreciação da Presidência da câmara, 
que poderá do despacho de plano ou remetê-la a comissão para exarar 
parecer.
Art. 209 Este Regimento Interno entrara em vigor na data de sua 
promulgação.
 Art. 210. Revogando as disposições em contrario.
Novo Horizonte, 20 de abril de 2010
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MESA DIRETORA
CLEISON EDUARDO CAPELLI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
RUBENS CHEREGATTO
VICE-PRESIDENTE
DEOCLECIO PINTO ZOLET
SECRETARIO

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