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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO NO PROJETO DE LEI Nº 57/2025. |
| native_id | 563 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-08-25T16:48:09.908492-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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E, CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES Sala de Comissões, 20 de agosto de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 57/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 44/2025 RELATÓRIO O Prefeito Municipal encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 57/2025, que visa alterar dispositivos da Lei Municipal nº 1.108/2018, adequando o plano de custeio e a taxa de administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste - IPSNH às normas fixadas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, que estabelece parâmetros para definição da taxa de administração dos RPPS conforme o porte do município. O Projeto prevê, entre outros pontos: e À contribuição patronal de 14% sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos; e Afixação da taxa de administração em 4,32% da folha de remuneração contributiva, com regras específicas para destinação, aportes suplementares e vinculação de receitas; e A exclusão desses aportes do cômputo da despesa de pessoal, nos termos do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). FUNDAMENTAÇÃO Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa da proposição. e Competência da iniciativa: O tema versa sobre matéria orçamentária e previdenciária, cuja iniciativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do art. 61, 81º, II, “c”, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente. e Constitucionalidade e Legalidade: O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS é regulado pelo art. 40 da Constituição Federal, pela Lei Federal nº 9.717/1998 e normas complementares. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES A Portaria MTP nº 1.467/2022, da Secretaria de Previdência, estabelece parâmetros obrigatórios para a taxa de administração, vinculando os entes federativos que possuam RPPS. O Projeto está em consonância com a legislação federal, atendendo à necessidade de adequação normativa e de equilíbrio atuarial do regime. Não se verificam afrontas aos princípios constitucionais, em especial à legalidade, moralidade, equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput, CF) e responsabilidade fiscal (LC nº 101/2000). e Aspectos formais e de técnica legislativa: O texto normativo observa a Lei Complementar nº 95/1998, quanto à clareza, precisão e objetividade. A redação da ementa, artigos e justificativa atende à correção gramatical e aos requisitos regimentais. e Análise Jurídica Previdenciária: A alteração proposta não cria benefícios previdenciários, mas ajusta parâmetros de custeio, de modo a garantir a sustentabilidade do RPPS e prevenir déficits futuros. A medida encontra respaldo no princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF), que é condição de validade para os regimes próprios. A destinação.de percentual para certificações (Pró-Gestão RPPS) encontra previsão legal e contribui para a governança, transparência e profissionalização da gestão previdenciária, o que reforça sua juridicidade. CONCLUSÃO A Comissão Permanente de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 57/2025 é constitucional, legal e juridicamente adequado, não apresentando vícios formais ou materiais, estando apto a tramitar regularmente nesta Casa de Leis, cabendo à Comissão de Finanças e Orçamento a análise do mérito financeiro e atuarial. Por fim, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 57/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. dh Favorável ( Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES $<) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção " bh] Pedlis snaira Secretário Cf Favorável ( JContrário ( ) Abstenção Natan € o de Melo Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000