br-locleg corpus explorer

← Novo Horizonte do Oeste (RO)

materia nº 44/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaPARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO NO PROJETO DE LEI Nº 57/2025.
native_id563

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T16:48:09.908492-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

E,
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
Sala de Comissões, 20 de agosto de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 57/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 44/2025
RELATÓRIO
O Prefeito Municipal encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
57/2025, que visa alterar dispositivos da Lei Municipal nº 1.108/2018, adequando o plano
de custeio e a taxa de administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
de Novo Horizonte do Oeste - IPSNH às normas fixadas pela Portaria MTP nº 1.467/2022,
que estabelece parâmetros para definição da taxa de administração dos RPPS conforme o porte
do município.
O Projeto prevê, entre outros pontos:
e À contribuição patronal de 14% sobre a remuneração de contribuição dos servidores
ativos;
e Afixação da taxa de administração em 4,32% da folha de remuneração contributiva, com
regras específicas para destinação, aportes suplementares e vinculação de receitas;
e A exclusão desses aportes do cômputo da despesa de pessoal, nos termos do art. 18 da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
FUNDAMENTAÇÃO
Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos,
regimentais e de técnica legislativa da proposição.
e Competência da iniciativa:
O tema versa sobre matéria orçamentária e previdenciária, cuja iniciativa é de
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal e
do art. 61, 81º, II, “c”, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente.
e Constitucionalidade e Legalidade:
O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS é regulado pelo art. 40 da
Constituição Federal, pela Lei Federal nº 9.717/1998 e normas complementares.
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
A Portaria MTP nº 1.467/2022, da Secretaria de Previdência, estabelece parâmetros
obrigatórios para a taxa de administração, vinculando os entes federativos que possuam RPPS.
O Projeto está em consonância com a legislação federal, atendendo à necessidade de
adequação normativa e de equilíbrio atuarial do regime.
Não se verificam afrontas aos princípios constitucionais, em especial à legalidade,
moralidade, equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput, CF) e responsabilidade fiscal (LC nº
101/2000).
e Aspectos formais e de técnica legislativa:
O texto normativo observa a Lei Complementar nº 95/1998, quanto à clareza,
precisão e objetividade.
A redação da ementa, artigos e justificativa atende à correção gramatical e aos
requisitos regimentais.
e Análise Jurídica Previdenciária:
A alteração proposta não cria benefícios previdenciários, mas ajusta parâmetros de
custeio, de modo a garantir a sustentabilidade do RPPS e prevenir déficits futuros.
A medida encontra respaldo no princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40,
CF), que é condição de validade para os regimes próprios.
A destinação.de percentual para certificações (Pró-Gestão RPPS) encontra previsão
legal e contribui para a governança, transparência e profissionalização da gestão
previdenciária, o que reforça sua juridicidade.
CONCLUSÃO
A Comissão Permanente de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº
57/2025 é constitucional, legal e juridicamente adequado, não apresentando vícios
formais ou materiais, estando apto a tramitar regularmente nesta Casa de Leis, cabendo à
Comissão de Finanças e Orçamento a análise do mérito financeiro e atuarial.
Por fim, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o
Projeto de Lei nº 57/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando
assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
dh Favorável (
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
$<) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
" bh]
Pedlis snaira
Secretário
Cf Favorável ( JContrário ( ) Abstenção
Natan € o de Melo
Membro
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000

open original →