← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTICA E REDAÇÃO NO PROJETO DE LEI Nº 58/2025 |
| native_id | 564 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-08-25T16:49:45.677734-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES Sala de Comissões, 20 de agosto de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 58/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 45/2025 I- RELATÓRIO Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 58/2025, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, visando transferir ao IPSNH a parcela livre do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos de servidores municipais ativos, inativos e pensionistas de todos os Poderes do Município, para aplicação exclusiva no equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social. Cumpre a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, sem adentrar no mérito financeiro e administrativo da proposição. IH - FUNDAMENTAÇÃO » Competência Legislativa e Iniciativa A Constituição Federal assegura aos Municípios autonomia para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores e para organizar o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (art. 30,1 e I, e art. 40, caput, da CF/88). Por se tratar de matéria previdenciária vinculada diretamente ao regime jurídico dos servidores, a iniciativa legislativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, 81º, H, “c”, CF/88, aplicável subsidiariamente), razão pela qual o projeto possui legitimidade formal de iniciativa. > Constitucionalidade Material O projeto tem por objeto destinar receitas livres de IRRF ao IPSNH, com vistas a recompor o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, em consonância com os princípios constitucionais da responsabilidade fiscal, equilíbrio atuarial e sustentabilidade previdenciária (CF, art. 40, caput, e art. 169, 81º). Não se configura renúncia de receita tributária, pois não há isenção ou benefício fiscal, mas mera vinculação de recursos orçamentários a finalidade previdenciária. O projeto, portanto, não viola o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem dispositivos da Constituição Federal. > Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal O projeto prevê mecanismos de progressividade, salvaguardas de cobertura com recursos próprios em caso de arrecadação inferior e avaliações atuariais periódicas, atendendo ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. Ademais, os aportes previstos não são considerados despesa de pessoal (art. 18, LRF), tratando-se de despesa destinada à cobertura do déficit atuarial. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES > Técnica Legislativa O texto legislativo respeita os requisitos de clareza, concisão e ordem lógica exigidos pela Lei Complementar nº 95/1998. Recomenda-se apenas revisão final pela redação oficial da Casa, para ajustes formais e adequação terminológica, sem prejuízo do conteúdo. II - CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei nº 58/2025: É formal e constitucionalmente válido; Possui iniciativa legítima do Chefe do Poder Executivo; Observa os princípios constitucionais e legais aplicáveis à previdência municipal; Encontra-se redigido em conformidade com a técnica legislativa adequada. Por fim, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 58/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. () ravorávei ( ) Contrári ( ) Abstenção Oziel omes x) Favorável ( )Contrário ( )Abstenção Secretário (0) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Natan Carvalho de Melo Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste -RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000