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materia nº 45/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaPARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTICA E REDAÇÃO NO PROJETO DE LEI Nº 58/2025
native_id564

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T16:49:45.677734-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
Sala de Comissões, 20 de agosto de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 58/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 45/2025
I- RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 58/2025, encaminhado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, visando transferir ao IPSNH a parcela livre do Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF) incidente sobre rendimentos de servidores municipais ativos, inativos e pensionistas de todos
os Poderes do Município, para aplicação exclusiva no equacionamento do déficit atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social.
Cumpre a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos de juridicidade,
constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, sem adentrar no mérito financeiro e
administrativo da proposição.
IH - FUNDAMENTAÇÃO
» Competência Legislativa e Iniciativa
A Constituição Federal assegura aos Municípios autonomia para dispor sobre o regime
jurídico de seus servidores e para organizar o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (art. 30,1 e
I, e art. 40, caput, da CF/88).
Por se tratar de matéria previdenciária vinculada diretamente ao regime jurídico dos
servidores, a iniciativa legislativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, 81º,
H, “c”, CF/88, aplicável subsidiariamente), razão pela qual o projeto possui legitimidade formal de
iniciativa.
> Constitucionalidade Material
O projeto tem por objeto destinar receitas livres de IRRF ao IPSNH, com vistas a recompor
o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, em consonância com os princípios constitucionais da
responsabilidade fiscal, equilíbrio atuarial e sustentabilidade previdenciária (CF, art. 40, caput, e
art. 169, 81º). Não se configura renúncia de receita tributária, pois não há isenção ou benefício fiscal,
mas mera vinculação de recursos orçamentários a finalidade previdenciária. O projeto, portanto, não
viola o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem dispositivos da Constituição Federal.
> Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
O projeto prevê mecanismos de progressividade, salvaguardas de cobertura com recursos
próprios em caso de arrecadação inferior e avaliações atuariais periódicas, atendendo ao princípio do
equilíbrio financeiro e atuarial. Ademais, os aportes previstos não são considerados despesa de
pessoal (art. 18, LRF), tratando-se de despesa destinada à cobertura do déficit atuarial.
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Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
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DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
> Técnica Legislativa
O texto legislativo respeita os requisitos de clareza, concisão e ordem lógica exigidos pela
Lei Complementar nº 95/1998. Recomenda-se apenas revisão final pela redação oficial da Casa, para
ajustes formais e adequação terminológica, sem prejuízo do conteúdo.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação conclui que o Projeto de
Lei nº 58/2025:
É formal e constitucionalmente válido;
Possui iniciativa legítima do Chefe do Poder Executivo;
Observa os princípios constitucionais e legais aplicáveis à previdência municipal;
Encontra-se redigido em conformidade com a técnica legislativa adequada.
Por fim, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de
Lei nº 58/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a
transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao
mérito formal e constitucional da proposição.
() ravorávei ( ) Contrári ( ) Abstenção
Oziel omes
x) Favorável ( )Contrário ( )Abstenção
Secretário
(0) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Natan Carvalho de Melo
Membro
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