br-locleg corpus explorer

← Novo Horizonte do Oeste (RO)

materia nº 46/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaPARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO NO PROJETO DE LEI Nº 63/2025
native_id565

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T16:55:40.243603-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
Sala de Comissões, 20 de agosto de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 63/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 46/2025
RELATÓRIO
O Poder Executivo Municipal encaminhou a esta Casa de Leis o Projeto de Lei nº
63/2025, que visa autorizar a abertura de crédito especial no montante de R$ 3.905,44 (três
mil, novecentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), recursos provenientes de
superávit financeiro e excesso de arrecadação de rendimentos do Convênio nº
418/2024/PGE-SEOSP, destinado à aquisição de playground implantado no distrito de
Migrantinópolis, com contrapartida de anulação de dotação.
O Projeto veio acompanhado de justificativa, fichas orçamentárias, parecer contábil
e demais documentos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação analisar a proposição sob os
aspectos constitucional, legal, jurídico, formal, gramatical e de técnica legislativa.
> Competência da iniciativa:
A matéria trata de abertura de crédito adicional, cuja iniciativa é privativa do Chefe
do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do art. 165 da Constituição
Federal.
> Constitucionalidade e Legalidade:
A proposição está em conformidade com o art. 167, inciso V, da Constituição Federal
e com a Lei Federal nº 4,320/1964, que autoriza créditos adicionais mediante excesso de
arrecadação e superávit financeiro.
Não se vislumbram vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
> Aspectos formais e de técnica legislativa:
O texto segue a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração das
leis, apresentando clareza e objetividade.
A redação da ementa, artigos e justificativa atende às normas gramaticais e
regimentais.
CONCLUSÃO
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste,ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se
sobre o Projeto de Lei nº 63/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando
assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
(3 Favorável ( ) Contrário Abstenção
Gf) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
Secretário
a
()3 Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
Nata o de Melo
Membro
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000

open original →