← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO NO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 06/2025 |
| native_id | 566 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-08-25T16:57:47.967090-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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te CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES Sala de Comissões, 20 de agosto de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 06/2025 AUTORIA: VEREADOR UÉMERSON RÔMULO LOPES DA SILVA PARECER Nº 43/2025 I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Legislativo nº 06/2025, que declara de Utilidade Pública Municipal a Associação dos Trabalhadores Rurais para Ajuda Mútua - ATRAM, localizada no Município de Novo Horizonte do Oeste/RO, inscrita no CNPJ sob o nº 63.789.986/0001-40. A propositura foi encaminhada a esta Comissão para análise dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, conforme determina o Regimento Interno. I- ANÁLISE ”. Competência e iniciativa A matéria insere-se na competência legislativa do Município (art. 30, 1, da CF), que pode legislar sobre assuntos de interesse local, entre eles o reconhecimento de entidades como de utilidade pública. A iniciativa parlamentar é legítima, não havendo vício de iniciativa. Y” Constitucionalidade e legalidade O projeto observa os princípios constitucionais, especialmente o da legalidade e da finalidade pública. Atende à Lei Orgânica Municipal, que não impõe restrições à iniciativa legislativa nesse tipo de reconhecimento. A documentação acostada aos autos comprova a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da entidade, requisito essencial para tal reconhecimento. ” Juridicidade Não há incompatibilidade com normas federais ou estaduais. A finalidade do ato legislativo é promover o reconhecimento oficial de entidade que presta relevantes serviços sociais, culturais e econômicos à comunidade rural e à população em situação de vulnerabilidade. Y” Técnica legislativa Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES O texto normativo atende à Lei Complementar nº 95/1998, apresentando clareza, precisão e objetividade. A redação está adequada, contendo apenas os dispositivos indispensáveis à efetividade da norma. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei Legislativo nº 06/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. (4) Favorável ( )Contr. ( ) Abstenção Og) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção as pereira Secretário vo Favorável ( ) Contrário ) Abstenção Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000