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materia nº 43/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaPARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO NO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 06/2025
native_id566

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T16:57:47.967090-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
Sala de Comissões, 20 de agosto de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 06/2025
AUTORIA: VEREADOR UÉMERSON RÔMULO LOPES DA SILVA
PARECER Nº 43/2025
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Legislativo nº 06/2025, que declara de Utilidade Pública
Municipal a Associação dos Trabalhadores Rurais para Ajuda Mútua - ATRAM, localizada
no Município de Novo Horizonte do Oeste/RO, inscrita no CNPJ sob o nº 63.789.986/0001-40.
A propositura foi encaminhada a esta Comissão para análise dos aspectos de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, conforme determina o
Regimento Interno.
I- ANÁLISE
”. Competência e iniciativa
A matéria insere-se na competência legislativa do Município (art. 30, 1, da CF), que
pode legislar sobre assuntos de interesse local, entre eles o reconhecimento de entidades como
de utilidade pública.
A iniciativa parlamentar é legítima, não havendo vício de iniciativa.
Y” Constitucionalidade e legalidade
O projeto observa os princípios constitucionais, especialmente o da legalidade e da
finalidade pública.
Atende à Lei Orgânica Municipal, que não impõe restrições à iniciativa legislativa
nesse tipo de reconhecimento.
A documentação acostada aos autos comprova a regularidade jurídica, fiscal e
trabalhista da entidade, requisito essencial para tal reconhecimento.
” Juridicidade
Não há incompatibilidade com normas federais ou estaduais. A finalidade do ato
legislativo é promover o reconhecimento oficial de entidade que presta relevantes serviços
sociais, culturais e econômicos à comunidade rural e à população em situação de
vulnerabilidade.
Y” Técnica legislativa
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Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
O texto normativo atende à Lei Complementar nº 95/1998, apresentando clareza,
precisão e objetividade.
A redação está adequada, contendo apenas os dispositivos indispensáveis à
efetividade da norma.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se
sobre o Projeto de Lei Legislativo nº 06/2025, com os votos individuais de seus membros
devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria,
e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
(4) Favorável ( )Contr. ( ) Abstenção
Og) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
as pereira
Secretário
vo Favorável ( ) Contrário ) Abstenção
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