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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO NO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 05/2025 |
| native_id | 567 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-08-25T16:56:41.761317-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES Sala de Comissões, 20 de agosto de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 05/2025 AUTORIA: VEREADOR DIOGO FARIAS PADILHA PARECER Nº 47/2025 I- RELATÓRIO Chegou a esta Comissão Permanente o Projeto de Lei Legislativo nº 05/2025, que visa reconhecer como de Utilidade Pública Municipal a entidade Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia - SBLAA (Santa Casa de Rondônia), associação privada inscrita no CNPJ nº 11.130.180/0001-42, com atuação na área social e de saúde. Compete a esta Comissão, nos termos regimentais, apreciar os aspectos jurídicos, constitucionais, legais e de técnica legislativa da proposição, não adentrando no mérito administrativo ou político da matéria. Il- FUNDAMENTAÇÃO > Da Competência Legislativa . Oart. 30,1 da Constituição Federal assegura competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local. A declaração de utilidade pública municipal de entidades que atuam em benefício da coletividade enquadra-se nesse âmbito de competência. > Da Iniciativa O projeto em questão é de iniciativa parlamentar, subscrito pelo Vereador Presidente da Câmara Municipal. Não se trata de matéria de iniciativa privativa do Executivo (art. 61,$1º da CF/88), razão pela qual a iniciativa é juridicamente legítima. > Da Constitucionalidade e Legalidade Não há afronta a normas constitucionais ou legais. O reconhecimento de utilidade pública é ato legislativo de caráter declaratório, sem criação de obrigações financeiras diretas ao Município, limitando-se a atribuir à entidade reconhecimento formal de sua relevância social. > Da Técnica Legislativa O projeto encontra-se redigido de forma clara, objetiva e compatível com as normas da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando título, artigos e cláusula de vigência adequados. Sugere-se apenas revisão de redação final para sanar ajustes gramaticais, sem prejuízo do conteúdo normativo. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES HI - CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 05/2025: e formal e constitucionalmente adequado; e Possui iniciativa legítima; e Atende ao interesse local, sem vícios de legalidade ou inconstitucionalidade; e Está redigido de acordo com a técnica legislativa aplicável. Por fim, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 57/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. (() Favorável ( ( ) Abstenção XX) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Asa e Strá PRA Secretário (x) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Natan Carval e Melo Meníbro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000