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materia nº 47/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaPARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO NO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 05/2025
native_id567

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T16:56:41.761317-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
Sala de Comissões, 20 de agosto de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 05/2025
AUTORIA: VEREADOR DIOGO FARIAS PADILHA
PARECER Nº 47/2025
I- RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão Permanente o Projeto de Lei Legislativo nº 05/2025, que
visa reconhecer como de Utilidade Pública Municipal a entidade Sociedade Beneficente
Latino Americano da Amazônia - SBLAA (Santa Casa de Rondônia), associação privada
inscrita no CNPJ nº 11.130.180/0001-42, com atuação na área social e de saúde.
Compete a esta Comissão, nos termos regimentais, apreciar os aspectos jurídicos,
constitucionais, legais e de técnica legislativa da proposição, não adentrando no mérito
administrativo ou político da matéria.
Il- FUNDAMENTAÇÃO
> Da Competência Legislativa .
Oart. 30,1 da Constituição Federal assegura competência ao Município para legislar
sobre assuntos de interesse local. A declaração de utilidade pública municipal de entidades que
atuam em benefício da coletividade enquadra-se nesse âmbito de competência.
> Da Iniciativa
O projeto em questão é de iniciativa parlamentar, subscrito pelo Vereador
Presidente da Câmara Municipal. Não se trata de matéria de iniciativa privativa do Executivo
(art. 61,$1º da CF/88), razão pela qual a iniciativa é juridicamente legítima.
> Da Constitucionalidade e Legalidade
Não há afronta a normas constitucionais ou legais. O reconhecimento de utilidade
pública é ato legislativo de caráter declaratório, sem criação de obrigações financeiras diretas
ao Município, limitando-se a atribuir à entidade reconhecimento formal de sua relevância
social.
> Da Técnica Legislativa
O projeto encontra-se redigido de forma clara, objetiva e compatível com as normas
da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando título, artigos e cláusula de vigência
adequados. Sugere-se apenas revisão de redação final para sanar ajustes gramaticais, sem
prejuízo do conteúdo normativo.
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Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
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DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
HI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Justiça e Redação entende que o
Projeto de Lei nº 05/2025:
e formal e constitucionalmente adequado;
e Possui iniciativa legítima;
e Atende ao interesse local, sem vícios de legalidade ou inconstitucionalidade;
e Está redigido de acordo com a técnica legislativa aplicável.
Por fim, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o
Projeto de Lei nº 57/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando
assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
(() Favorável ( ( ) Abstenção
XX) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Asa e Strá PRA
Secretário
(x) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Natan Carval e Melo
Meníbro
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