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materia nº 41/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaPARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO NO PROJETO DE LEI Nº 61/2025
native_id568

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2025-08-25T16:50:51.122703-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
Sala de Comissões, 22 de agosto de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PROJETO DE LEI Nº 61/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 41/2025
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei nº
61/2025, encaminhado pelo Executivo Municipal com pedido de tramitação em regime de urgência,
apresenta o seguinte parecer:
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 61/2025, de autoria do Poder Executivo, autoriza a abertura de crédito
adicional suplementar no orçamento vigente, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, mediante
anulação parcial de dotações orçamentárias, para reforço de diversas ações e atividades programadas
para o exercício de 2025.
A matéria foi distribuída a esta Comissão para emissão de parecer técnico quanto à
compatibilidade com os instrumentos de planejamento, à adequação orçamentária e à
viabilidade financeira da proposição.
I- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA
Y Base constitucional e legal
Atende ao disposto no art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que exige lei específica
para abertura de créditos suplementares, com indicação dos recursos correspondentes;
Observa o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que regulamenta créditos adicionais e
estabelece, no $ 1º, inciso III, a anulação de dotações como fonte de financiamento;
Cumpre as disposições da Lei Orgânica Municipal e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
nº 101/2000), preservando os limites e metas fiscais estabelecidos.
Y. Instrumentos de planejamento
e PPA: as ações suplementadas estão previstas no Plano Plurianual vigente, alinhadas à política
municipal de saúde;
e LDO: há compatibilidade com as metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2025; E
e LOA:o crédito suplementar proposto respeita o montante total de despesas autorizado para o
exercício, caracterizando realocação de recursos sem aumento do orçamento global.
II - ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA
Y” Natureza da operação: Trata-se de suplementação orçamentária por remanejamento interno,
sem incremento de receita ou endividamento, mantendo neutralidade no impacto fiscal;
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Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
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DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
Y Origem dos recursos: anulação parcial de dotações orçamentárias de programas e ações já
previstas, cujas alterações não comprometem a execução das políticas públicas originalmente
planejadas;
Y Finalidade: reforço orçamentário para programas e atividades da Secretaria Municipal de
Saúde, garantindo a continuidade e a melhoria da prestação de serviços;
Y Transparência: a proposição apresenta demonstrativos com o detalhamento das
suplementações e anulações, permitindo rastreabilidade e controle legislativo;
“Responsabilidade fiscal: não configura despesa obrigatória de caráter continuado e não gera
desequilíbrio nas contas públicas, conforme parâmetros da LRF.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta-se sobre
o Projeto de Lei nº 61/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados,
assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa, e encerrando assim, sua apreciação
sobre a matéria.”
(9) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
; 4
É” aldo Pere: és Louis
Presidente
(3 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
|
E) a Silva
Secretário
(x) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Itamar o E
Membro
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