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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2025 |
| Date | 2025-08-22 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO NO PROJETO DE LEI Nº 62/2025 |
| native_id | 569 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-08-25T16:51:46.974583-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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to CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES Sala de Comissões, 22 de agosto de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. PROJETO DE LEI Nº 62/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 42/2025 A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei nº 62/2025, encaminhado pelo Executivo Municipal com pedido de tramitação em regime de urgência, apresenta o seguinte parecer: I- RELATÓRIO O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, objetiva autorizar a abertura de crédito especial, no valor de R$ 37.645,07 (trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), por excesso de arrecadação, oriundo de repasse federal destinado ao pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem, conforme Portaria GM/MS nº 7.679, vinculada ao Processo nº 25000.127993/2025-53. O crédito será alocado na Secretaria Municipal de Saúde, especificamente no Projeto /Atividade 1134, elemento de despesa 33.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil. I[- FUNDAMENTAÇÃO O crédito especial é autorizado nos termos dos arts. 40 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, mediante demonstração da origem do recurso e justificativa da necessidade de suplementação. A análise dos documentos anexos (Memorandos, Memória de Cálculo, Ficha Orçamentária e Comunicado Contábil) evidencia: Y Origem dos recursos: repasse de transferência voluntária da União, especificamente Assistência Financeira Complementar para o pagamento do piso salarial da enfermagem. Y Natureza da suplementação: crédito especial, classificado como “excesso de arrecadação”, devidamente comprovado pelo extrato bancário e memória de cálculo. Y Adequação orçamentária: a despesa está compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), além de não afetar o equilíbrio fiscal, uma vez que os valores são vinculados e de aplicação obrigatória na finalidade prevista. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES Y Conformidade legal: o projeto está alinhado à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não configurando renúncia de receita nem criação de despesa continuada sem a devida previsão orçamentária e financeira. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta- se sobre o Projeto de Lei nº 62/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa, e encerrando assim, sua apreciação sobre a matéria.” (9 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção A Presidente g) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção | U meBá Secretári s da Silva (34) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Itamar e Constancio Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000