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materia nº 42/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaPARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO NO PROJETO DE LEI Nº 62/2025
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2025-08-25T16:51:46.974583-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
Sala de Comissões, 22 de agosto de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PROJETO DE LEI Nº 62/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 42/2025
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei
nº 62/2025, encaminhado pelo Executivo Municipal com pedido de tramitação em regime de
urgência, apresenta o seguinte parecer:
I- RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, objetiva
autorizar a abertura de crédito especial, no valor de R$ 37.645,07 (trinta e sete mil,
seiscentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), por excesso de arrecadação, oriundo
de repasse federal destinado ao pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da
Enfermagem, conforme Portaria GM/MS nº 7.679, vinculada ao Processo nº
25000.127993/2025-53.
O crédito será alocado na Secretaria Municipal de Saúde, especificamente no
Projeto /Atividade 1134, elemento de despesa 33.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil.
I[- FUNDAMENTAÇÃO
O crédito especial é autorizado nos termos dos arts. 40 e 43 da Lei Federal nº
4.320/1964, mediante demonstração da origem do recurso e justificativa da necessidade de
suplementação. A análise dos documentos anexos (Memorandos, Memória de Cálculo, Ficha
Orçamentária e Comunicado Contábil) evidencia:
Y Origem dos recursos: repasse de transferência voluntária da União, especificamente
Assistência Financeira Complementar para o pagamento do piso salarial da enfermagem.
Y Natureza da suplementação: crédito especial, classificado como “excesso de
arrecadação”, devidamente comprovado pelo extrato bancário e memória de cálculo.
Y Adequação orçamentária: a despesa está compatível com o Plano Plurianual (PPA) e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), além de não afetar o equilíbrio fiscal, uma vez
que os valores são vinculados e de aplicação obrigatória na finalidade prevista.
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Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
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DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
Y Conformidade legal: o projeto está alinhado à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), não configurando renúncia de receita nem criação de despesa
continuada sem a devida previsão orçamentária e financeira.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta-
se sobre o Projeto de Lei nº 62/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa, e encerrando
assim, sua apreciação sobre a matéria.”
(9 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
A
Presidente
g) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
|
U meBá
Secretári
s da Silva
(34) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Itamar e Constancio
Membro
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