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materia nº 44/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaPARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO NO PROJETO DE LEI Nº 57/2025
native_id570

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T16:48:26.870961-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-08-25T16:48:22.182764-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
Sala de Comissões, 22 de agosto de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PROJETO DE LEI Nº 57/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 44/2025
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei nº
57/2025, encaminhado pelo Executivo Municipal com pedido de tramitação em regime de urgência,
apresenta o seguinte parecer:
I- RELATÓRIO
Trata-se da análise, por esta Comissão de Finanças e Orçamento, do Projeto de Lei nº
57/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa alterar dispositivos da Lei Municipal nº
1.108/2018, especificamente no tocante ao plano de custeio do RPPS municipal, em razão da adequação
às normas da Portaria MTP nº 1.467/2022 e demais legislações aplicáveis.
A proposição redefine:
e A forma de custeio das despesas administrativas do Instituto de Previdência (IPSNH), fixando
limite em 4,32% sobre a folha contributiva dos servidores ativos, com destinação específica de
percentual para certificação institucional e capacitação;
e A sistemática de repasses, que passam a ser realizados mediante aportes mensais, não
contabilizados como despesa de pessoal para fins da LRF (art. 18 da LC 101/2000);
e A autorização de utilização de receitas complementares e eventuais sobras;
e Mecanismos de ajuste em caso de insuficiência, com possibilidade de suplementação
orçamentária e vinculação do FPM como garantia de pagamento.
Il - ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA
Y Adequação normativa:
O projeto atende à Portaria MTP nº 1.467 /2022, que redefiniu parâmetros para o custeio
administrativo dos RPPS, observando o porte do município e garantindo segurança jurídica às despesas
de gestão do regime.
Y Impacto orçamentário-financeiro:
Conforme parecer contábil anexado aos autos, a alteração não gera aumento de despesa
pública nem cria novos encargos orçamentários, uma vez que os recursos para a taxa administrativa
decorrem do próprio custeio previdenciário, já previsto na lei orçamentária anual. Ademais, há
declaração expressa de adequação orçamentária e compatibilidade com o PPA e LDO, em cumprimento
ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Y” Sustentabilidade atuarial:
A medida tem caráter preventivo e de reforço à saúde financeira do RPPS, ao estabelecer
mecanismos que evitam desequilíbrios de médio e longo prazo. O aporte regular e vinculado reduz o
risco de déficit atuarial e mitiga a necessidade futura de elevação das alíquotas patronais, preservando
a estabilidade do fundo previdenciário.
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Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
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DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
” Controle e transparência:
A destinação obrigatória de parte dos recursos para certificações, capacitação e boas
práticas de gestão (Pró-Gestão RPPS) está em consonância com políticas de governança e
profissionalização dos regimes próprios, favorecendo maior controle interno e transparência na
aplicação dos recursos.
” Repercussão fiscal:
Por não se enquadrar como despesa de pessoal, os aportes não comprometem os limites da
LRF, mantendo-se dentro dos parâmetros de responsabilidade fiscal e sem risco de violação dos
percentuais constitucionais de gastos com pessoal.
IH - CONCLUSÃO
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento entende que o Projeto de Lei nº 57/2025
apresenta adequação financeira, orçamentária e atuarial, observando os princípios da
responsabilidade fiscal, equilíbrio previdenciário e economicidade, além de atender às exigências
normativas federais.
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta-se sobre
o Projeto de Lei nº 57/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados,
assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa, e encerrando assim, sua apreciação
sobre a matéria.
(D4 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Re; dota de bus
Presidente
(7) Favoráy 1 ( )Contrário ( ) Abstenção
/
Ué VI, L a Silva
Secretário
(»S) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
SER não
Membro
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