← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2025 |
| Date | 2025-08-22 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO NO PROJETO DE LEI Nº 57/2025 |
| native_id | 570 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-08-25T16:48:26.870961-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
| 2025-08-25T16:48:22.182764-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES Sala de Comissões, 22 de agosto de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. PROJETO DE LEI Nº 57/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 44/2025 A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei nº 57/2025, encaminhado pelo Executivo Municipal com pedido de tramitação em regime de urgência, apresenta o seguinte parecer: I- RELATÓRIO Trata-se da análise, por esta Comissão de Finanças e Orçamento, do Projeto de Lei nº 57/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa alterar dispositivos da Lei Municipal nº 1.108/2018, especificamente no tocante ao plano de custeio do RPPS municipal, em razão da adequação às normas da Portaria MTP nº 1.467/2022 e demais legislações aplicáveis. A proposição redefine: e A forma de custeio das despesas administrativas do Instituto de Previdência (IPSNH), fixando limite em 4,32% sobre a folha contributiva dos servidores ativos, com destinação específica de percentual para certificação institucional e capacitação; e A sistemática de repasses, que passam a ser realizados mediante aportes mensais, não contabilizados como despesa de pessoal para fins da LRF (art. 18 da LC 101/2000); e A autorização de utilização de receitas complementares e eventuais sobras; e Mecanismos de ajuste em caso de insuficiência, com possibilidade de suplementação orçamentária e vinculação do FPM como garantia de pagamento. Il - ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA Y Adequação normativa: O projeto atende à Portaria MTP nº 1.467 /2022, que redefiniu parâmetros para o custeio administrativo dos RPPS, observando o porte do município e garantindo segurança jurídica às despesas de gestão do regime. Y Impacto orçamentário-financeiro: Conforme parecer contábil anexado aos autos, a alteração não gera aumento de despesa pública nem cria novos encargos orçamentários, uma vez que os recursos para a taxa administrativa decorrem do próprio custeio previdenciário, já previsto na lei orçamentária anual. Ademais, há declaração expressa de adequação orçamentária e compatibilidade com o PPA e LDO, em cumprimento ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Y” Sustentabilidade atuarial: A medida tem caráter preventivo e de reforço à saúde financeira do RPPS, ao estabelecer mecanismos que evitam desequilíbrios de médio e longo prazo. O aporte regular e vinculado reduz o risco de déficit atuarial e mitiga a necessidade futura de elevação das alíquotas patronais, preservando a estabilidade do fundo previdenciário. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES ” Controle e transparência: A destinação obrigatória de parte dos recursos para certificações, capacitação e boas práticas de gestão (Pró-Gestão RPPS) está em consonância com políticas de governança e profissionalização dos regimes próprios, favorecendo maior controle interno e transparência na aplicação dos recursos. ” Repercussão fiscal: Por não se enquadrar como despesa de pessoal, os aportes não comprometem os limites da LRF, mantendo-se dentro dos parâmetros de responsabilidade fiscal e sem risco de violação dos percentuais constitucionais de gastos com pessoal. IH - CONCLUSÃO A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento entende que o Projeto de Lei nº 57/2025 apresenta adequação financeira, orçamentária e atuarial, observando os princípios da responsabilidade fiscal, equilíbrio previdenciário e economicidade, além de atender às exigências normativas federais. Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 57/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa, e encerrando assim, sua apreciação sobre a matéria. (D4 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Re; dota de bus Presidente (7) Favoráy 1 ( )Contrário ( ) Abstenção / Ué VI, L a Silva Secretário (»S) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção SER não Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000