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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2025 |
| Date | 2025-08-22 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO NO PROJETO DE LEI Nº 58/2025 |
| native_id | 571 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-08-25T16:50:03.095630-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES Sala de Comissões, 22 de agosto de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. PROJETO DE LEINº 58/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 45/2025 A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei nº 58/2025, encaminhado pelo Executivo Municipal com pedido de tramitação em regime de urgência, apresenta o seguinte parecer: I- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que visa destinar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste - IPSNH a receita livre oriunda do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos servidores públicos municipais de todos os Poderes, ativos, inativos e pensionistas. O objetivo central da medida é sanear o déficit atuarial do RPPS municipal, garantindo o equilíbrio financeiro e atuarial a longo prazo, conforme determina o art. 40 da Constituição Federal e a legislação complementar pertinente. O prazo de vigência da destinação se estende até 31 de dezembro de 2089, sendo estimado, em termos de Valor Presente Líquido, o montante de R$ 10.875.120,39 (dez milhões oitocentos e setenta e cinco mil cento e vinte reais e trinta e nove centavos), conforme projeções apresentadas anexas ao projeto. I- FUNDAMENTAÇÃO Y Aspecto Orçamentário-Financeiro A proposta não configura renúncia de receita tributária nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, visto que não há redução, isenção ou benefício fiscal. Trata-se de mera vinculação de receita já existente para finalidade específica de cobertura previdenciária. O impacto orçamentário-financeiro foi analisado pela Contabilidade Municipal, concluindo- se que não há geração de despesa adicional, mas readequação da destinação dos recursos, o que se traduz em medida de ajuste fiscal de longo prazo. ” Equilíbrio Atuarial O equacionamento do déficit atuarial é obrigação legal e constitucional, impondo aos entes federados a adoção de medidas que assegurem a solvência do RPPS (art. 1º da Portaria MTP nº 1467/2022). O projeto prevê avaliação atuarial anual, com possibilidade de ajuste dos valores por ato do Chefe do Executivo, de modo a preservar o equilíbrio financeiro do instituto. Y” Sustentabilidade Fiscal e Garantias A vinculação de parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia em caso de inadimplemento confere maior segurança ao cumprimento da norma (art. 8º do PL). Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES Ressalta-se que os aportes destinados ao déficit atuarial não serão computados como despesa de pessoal, em observância ao art. 18 da LRF. Y Planejamento a Longo Prazo A medida é condizente com os instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA), havendo declaração expressa de adequação orçamentária e compatibilidade legal. O cronograma progressivo de repasses até 2089 proporciona previsibilidade fiscal e capacidade de absorção do impacto pelo orçamento municipal, sem comprometer os demais serviços públicos. III - CONCLUSÃO Entende-se que o Projeto de Lei nº 58/2025 apresenta consistência técnico-financeira, observando os princípios da responsabilidade fiscal, do equilíbrio atuarial e da sustentabilidade previdenciária. Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 58/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa, e encerrando assim, sua apreciação sobre a matéria. . fx) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção () | Ae cl, lupems egináldo Pereira de Aquino Presidente (7) Favorável ( )Contráfio ( ) Abstenção | Ué Ma R RS L Secretário a Silva 6») Favorável ( )Contrário ( )Abstenção Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000