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materia nº 45/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaPARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO NO PROJETO DE LEI Nº 58/2025
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2025-08-25T16:50:03.095630-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
Sala de Comissões, 22 de agosto de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PROJETO DE LEINº 58/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 45/2025
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei nº 58/2025,
encaminhado pelo Executivo Municipal com pedido de tramitação em regime de urgência, apresenta o
seguinte parecer:
I- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que visa destinar ao Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste - IPSNH a receita livre oriunda
do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos servidores públicos municipais de todos os Poderes,
ativos, inativos e pensionistas.
O objetivo central da medida é sanear o déficit atuarial do RPPS municipal, garantindo o
equilíbrio financeiro e atuarial a longo prazo, conforme determina o art. 40 da Constituição Federal e a
legislação complementar pertinente.
O prazo de vigência da destinação se estende até 31 de dezembro de 2089, sendo
estimado, em termos de Valor Presente Líquido, o montante de R$ 10.875.120,39 (dez milhões
oitocentos e setenta e cinco mil cento e vinte reais e trinta e nove centavos), conforme projeções
apresentadas anexas ao projeto.
I- FUNDAMENTAÇÃO
Y Aspecto Orçamentário-Financeiro
A proposta não configura renúncia de receita tributária nos termos do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, visto que não há redução, isenção ou benefício fiscal. Trata-se de mera
vinculação de receita já existente para finalidade específica de cobertura previdenciária.
O impacto orçamentário-financeiro foi analisado pela Contabilidade Municipal, concluindo-
se que não há geração de despesa adicional, mas readequação da destinação dos recursos, o que se
traduz em medida de ajuste fiscal de longo prazo.
” Equilíbrio Atuarial
O equacionamento do déficit atuarial é obrigação legal e constitucional, impondo aos entes
federados a adoção de medidas que assegurem a solvência do RPPS (art. 1º da Portaria MTP nº
1467/2022).
O projeto prevê avaliação atuarial anual, com possibilidade de ajuste dos valores por ato do
Chefe do Executivo, de modo a preservar o equilíbrio financeiro do instituto.
Y” Sustentabilidade Fiscal e Garantias
A vinculação de parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia em
caso de inadimplemento confere maior segurança ao cumprimento da norma (art. 8º do PL).
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Ressalta-se que os aportes destinados ao déficit atuarial não serão computados como
despesa de pessoal, em observância ao art. 18 da LRF.
Y Planejamento a Longo Prazo
A medida é condizente com os instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA), havendo
declaração expressa de adequação orçamentária e compatibilidade legal.
O cronograma progressivo de repasses até 2089 proporciona previsibilidade fiscal e
capacidade de absorção do impacto pelo orçamento municipal, sem comprometer os demais serviços
públicos.
III - CONCLUSÃO
Entende-se que o Projeto de Lei nº 58/2025 apresenta consistência técnico-financeira,
observando os princípios da responsabilidade fiscal, do equilíbrio atuarial e da sustentabilidade
previdenciária.
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta-se sobre
o Projeto de Lei nº 58/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados,
assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa, e encerrando assim, sua apreciação
sobre a matéria. .
fx) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
() |
Ae cl, lupems
egináldo Pereira de Aquino
Presidente
(7) Favorável ( )Contráfio ( ) Abstenção
|
Ué Ma R RS L
Secretário
a Silva
6») Favorável ( )Contrário ( )Abstenção
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