← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2025 |
| Date | 2025-08-22 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO NO PROJETO DE LEI Nº 63/2025 |
| native_id | 572 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-08-25T16:55:58.650834-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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te» CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES Sala de Comissões, 22 de agosto de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. PROJETO DE LEINº 63/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 46/2025 A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei nº 63/2025, encaminhado pelo Executivo Municipal com pedido de tramitação em regime de urgência, apresenta o seguinte parecer: I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 63/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa autorizar a abertura de crédito especial por superávit financeiro e excesso de arrecadação, no montante total de R$ 3.905,44, originado de processo destinados à aquisição de playground no Distrito de Migrantinópolis, em atendimento à emenda parlamentar individual vinculada ao Convênio nº 418/2024/PGE-SEOSP. A cobertura orçamentária será realizada por: e Excesso de arrecadação: R$ 1.530,52; e Superávit financeiro: R$ 989,87; e Anulação de dotação (Ficha 069): R$ 1.385,05. I[- FUNDAMENTAÇÃO ” Aspecto Legal e Orçamentário A proposição observa o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, que autoriza a abertura de créditos adicionais mediante identificação da fonte de recursos. Foram apresentados os documentos comprobatórios do excesso de arrecadação e do superávit financeiro, além da previsão de contrapartida por anulação de dotação existente, o que atende ao princípio da legalidade orçamentária. Y Responsabilidade Fiscal A medida não implica aumento de despesa continuada nem renúncia de receita, tratando-se apenas de adequação orçamentária para atender finalidade previamente estabelecida, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Ressalta-se que o uso de superávit financeiro e excesso de arrecadação está entre as hipóteses admitidas pela legislação para abertura de crédito especial, não comprometendo o equilíbrio fiscal do Município. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES Y”. Aspecto Financeiro O crédito especial será custeado por recursos devidamente identificados e de caráter extraordinário (rendimentos de convênio e saldo de exercícios anteriores), não havendo impacto negativo sobre a execução orçamentária corrente. A proposta representa melhor aproveitamento de recursos financeiros disponíveis, com destinação vinculada a investimento em infraestrutura de lazer, atendendo à demanda social local. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta- se sobre o Projeto de Lei nº 63/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa, e encerrando assim, sua apreciação sobre a matéria. 09 Favorável .( )Contrário ( ) Abstenção » Le A Resinas Pareléisa dé pas Presidente Pá Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção bp, Silva Ué som Rômulo Lo Secretário (x) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000