br-locleg corpus explorer

← Novo Horizonte do Oeste (RO)

materia nº 46/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaPARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO NO PROJETO DE LEI Nº 63/2025
native_id572

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T16:55:58.650834-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

te»
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
Sala de Comissões, 22 de agosto de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PROJETO DE LEINº 63/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 46/2025
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei
nº 63/2025, encaminhado pelo Executivo Municipal com pedido de tramitação em regime de
urgência, apresenta o seguinte parecer:
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 63/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa
autorizar a abertura de crédito especial por superávit financeiro e excesso de arrecadação, no
montante total de R$ 3.905,44, originado de processo destinados à aquisição de playground
no Distrito de Migrantinópolis, em atendimento à emenda parlamentar individual vinculada ao
Convênio nº 418/2024/PGE-SEOSP.
A cobertura orçamentária será realizada por:
e Excesso de arrecadação: R$ 1.530,52;
e Superávit financeiro: R$ 989,87;
e Anulação de dotação (Ficha 069): R$ 1.385,05.
I[- FUNDAMENTAÇÃO
” Aspecto Legal e Orçamentário
A proposição observa o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, que
autoriza a abertura de créditos adicionais mediante identificação da fonte de recursos.
Foram apresentados os documentos comprobatórios do excesso de arrecadação e
do superávit financeiro, além da previsão de contrapartida por anulação de dotação existente,
o que atende ao princípio da legalidade orçamentária.
Y Responsabilidade Fiscal
A medida não implica aumento de despesa continuada nem renúncia de receita,
tratando-se apenas de adequação orçamentária para atender finalidade previamente
estabelecida, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000).
Ressalta-se que o uso de superávit financeiro e excesso de arrecadação está entre as
hipóteses admitidas pela legislação para abertura de crédito especial, não comprometendo o
equilíbrio fiscal do Município.
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
Y”. Aspecto Financeiro
O crédito especial será custeado por recursos devidamente identificados e de
caráter extraordinário (rendimentos de convênio e saldo de exercícios anteriores), não
havendo impacto negativo sobre a execução orçamentária corrente.
A proposta representa melhor aproveitamento de recursos financeiros disponíveis,
com destinação vinculada a investimento em infraestrutura de lazer, atendendo à demanda
social local.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta-
se sobre o Projeto de Lei nº 63/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa, e encerrando
assim, sua apreciação sobre a matéria.
09 Favorável .( )Contrário ( ) Abstenção
» Le A
Resinas Pareléisa dé pas
Presidente
Pá
Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
bp, Silva
Ué som Rômulo Lo
Secretário
(x) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000

open original →