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materia nº 1737/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1737 / 2025
Date 2025-08-26
Ementa“Altera o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Novo Horizonte do Oeste/RO, e dá outras providências”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
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LEI MUNICIPAL Nº 1737/2025
SÚMULA: “Altera o Plano de Custeio do 
Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS do Município de Novo Horizonte do 
Oeste/RO, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO 
OESTE, Estado de Rondônia, Sr. Ronaldo Delazari, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. O inciso III do art. 44, da Lei Municipal nº 1.108/2018, 
de 22 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 [...]
III - de uma contribuição mensal da Câmara de Vereadores, 
Município incluída suas Autarquias e Fundações, referente ao 
Custo Normal, definida na avaliação atuarial, conforme o art. 2º da 
Lei Federal 9.717/1998, com redação determinada pela Lei Federal 
10.887/2004, igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a 
remuneração de contribuição dos segurados ativos.
Art. 2º. O art. 63, da Lei Municipal nº 1.108/2018, de 22 de 
março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63. O limite das despesas administrativas do IPSNH é de 
4,32% (quatro inteiros e trinta e dois décimos por cento) sobre o 
somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores 
ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Novo Horizonte do Oeste, relativamente ao exercício 
financeiro anterior, em obediência ao disposto na Portaria MTP nº 
1467, de 02 de junho de 2022, e alterações, e será destinada 
exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital 
necessárias à organização, à gestão e ao funcionamento do IPSNH, 
o qual será transferido através de aportes financeiros mensais, 
através de guias emitidas pelo Instituto de Previdência.
§ 1º Do percentual de 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois décimos 
por cento), previsto no caput, 0,72% (setenta e dois décimos por 
cento) será destinado para:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional, a ser obtido 
no prazo definido no âmbito do manual do Pró-Gestão RPPS, 
contado da data da formalização da adesão ao programa, 
contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do 
Pró-Gestão RPPS;
ID: 266864 e CRC: B6828876
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c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive 
aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de 
autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e
II - Obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da 
unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do 
comitê de investimentos do IPSNH, contemplando, entre outros, 
gastos referentes a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos 
e comitê.
§ 2º Os gastos que excederam ao limite previsto no caput deste 
artigo, poderão ser supridos pelo ente através de aportes mensais 
estipulados por ato do poder executivo, mediante justificativa do 
IPSNH.
§ 3º As receitas advindas de outras rendas, ou de emenda 
parlamentar destinada a construção e/ou manutenção da sede 
própria, constituirá complemento da taxa administrativa prevista 
do caput e destinada para as despesas administrativas.
§ 4º Receitas administrativas advindas do pagamento dos aportes 
não recolhidos e objeto do acordo de parcelamento, autorizado por 
lei municipal, também constituirá reserva para pagamento das 
despesas administrativas.
§ 5º O IPSNH poderá constituir reserva com as sobras do custeio 
das despesas do exercício previstas no caput, cujos valores serão 
utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 6º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária.
§ 7º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias 
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e 
especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
§ 8º Os recursos que forem sendo recolhidos deverão ser separados 
dos destinados ao pagamento de benefícios e acumulados e podem 
ser usados também para manutenção e melhorias do patrimônio ou 
de bens vinculados ao IPSNH.
§ 9º A cada exercício os valores indicados no caput, serão revistos 
conforme variação sobre o somatório da remuneração de 
contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime 
Próprio de Previdência Social do Município de Novo Horizonte do 
Oeste, relativamente ao exercício financeiro anterior, em obediência 
ao disposto na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 e 
suas alterações.
ID: 266864 e CRC: B6828876
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Art. 3º. Os aportes periódicos definidos no artigo anterior 
destinado para taxa de administração, não será computado na Despesa 
Bruta com Pessoal, por não se enquadrarem como contribuição patronal 
nos termos do art. 18 da LRF.
Art. 4º. Ocorrendo atraso no repasse, aplicam-se aos aportes 
previstos nesta lei todo o regramento legislativo municipal relativo às 
contribuições patronais, especialmente quanto a vencimentos e acréscimos 
legais.
Art. 5º. Fica autorizada a vinculação ao Fundo de Participação 
dos Municípios - FPM como garantia de pagamento dos repasses previstos 
nessa lei, não pagos até o dia 20 do mês subsequente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogam-se as disposições em contrário.
Novo Horizonte do Oeste-RO, 26 de agosto de 2025.
RONALDO DELAZARI 
PREFEITO DO MUNICÍPIO
(assinado digitalmente)
ID: 266864 e CRC: B6828876
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 266864
2A1EAA2E823E66EE44C25D84ACB88EA9
B6828876
MD5:
CRC:
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Lei
Tipo do Documento
1737
Identificação/Número
26/08/2025
Data
Processo: 1-619/2025
Processo Documento
LEI MUNICIPAL Nº 1737/2025 que altera o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município
de Novo Horizonte do Oeste/RO, e dá outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: SIDNEI FURTADO MENDONCA
Criação: 26/08/2025 08:57:28 Finalização: 26/08/2025 09:00:23
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 26/08/2025 08:57:28
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 26/08/2025 08:57:28
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
KAYO DHERALDY DOS REIS CHEFE DE GABINETE 26/08/2025 09:25:29
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
RONALDO DELAZARI PREFEITO MUNICIPAL 26/08/2025 10:57:53
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 266864 e o CRC B6828876.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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