← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1737 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | “Altera o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Novo Horizonte do Oeste/RO, e dá outras providências”. |
| native_id | 576 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE 1 LEI MUNICIPAL Nº 1737/2025 SÚMULA: “Altera o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Novo Horizonte do Oeste/RO, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE, Estado de Rondônia, Sr. Ronaldo Delazari, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. O inciso III do art. 44, da Lei Municipal nº 1.108/2018, de 22 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 44 [...] III - de uma contribuição mensal da Câmara de Vereadores, Município incluída suas Autarquias e Fundações, referente ao Custo Normal, definida na avaliação atuarial, conforme o art. 2º da Lei Federal 9.717/1998, com redação determinada pela Lei Federal 10.887/2004, igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos. Art. 2º. O art. 63, da Lei Municipal nº 1.108/2018, de 22 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 63. O limite das despesas administrativas do IPSNH é de 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois décimos por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Novo Horizonte do Oeste, relativamente ao exercício financeiro anterior, em obediência ao disposto na Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho de 2022, e alterações, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, à gestão e ao funcionamento do IPSNH, o qual será transferido através de aportes financeiros mensais, através de guias emitidas pelo Instituto de Previdência. § 1º Do percentual de 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois décimos por cento), previsto no caput, 0,72% (setenta e dois décimos por cento) será destinado para: I - obtenção e manutenção de certificação institucional, a ser obtido no prazo definido no âmbito do manual do Pró-Gestão RPPS, contado da data da formalização da adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a: a) preparação para a auditoria de certificação; b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS; ID: 266864 e CRC: B6828876 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE 2 c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e II - Obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do IPSNH, contemplando, entre outros, gastos referentes a: a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê. § 2º Os gastos que excederam ao limite previsto no caput deste artigo, poderão ser supridos pelo ente através de aportes mensais estipulados por ato do poder executivo, mediante justificativa do IPSNH. § 3º As receitas advindas de outras rendas, ou de emenda parlamentar destinada a construção e/ou manutenção da sede própria, constituirá complemento da taxa administrativa prevista do caput e destinada para as despesas administrativas. § 4º Receitas administrativas advindas do pagamento dos aportes não recolhidos e objeto do acordo de parcelamento, autorizado por lei municipal, também constituirá reserva para pagamento das despesas administrativas. § 5º O IPSNH poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício previstas no caput, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. § 6º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. § 7º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. § 8º Os recursos que forem sendo recolhidos deverão ser separados dos destinados ao pagamento de benefícios e acumulados e podem ser usados também para manutenção e melhorias do patrimônio ou de bens vinculados ao IPSNH. § 9º A cada exercício os valores indicados no caput, serão revistos conforme variação sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Novo Horizonte do Oeste, relativamente ao exercício financeiro anterior, em obediência ao disposto na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações. ID: 266864 e CRC: B6828876 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE 3 Art. 3º. Os aportes periódicos definidos no artigo anterior destinado para taxa de administração, não será computado na Despesa Bruta com Pessoal, por não se enquadrarem como contribuição patronal nos termos do art. 18 da LRF. Art. 4º. Ocorrendo atraso no repasse, aplicam-se aos aportes previstos nesta lei todo o regramento legislativo municipal relativo às contribuições patronais, especialmente quanto a vencimentos e acréscimos legais. Art. 5º. Fica autorizada a vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento dos repasses previstos nessa lei, não pagos até o dia 20 do mês subsequente. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Novo Horizonte do Oeste-RO, 26 de agosto de 2025. RONALDO DELAZARI PREFEITO DO MUNICÍPIO (assinado digitalmente) ID: 266864 e CRC: B6828876 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 266864 2A1EAA2E823E66EE44C25D84ACB88EA9 B6828876 MD5: CRC: SHA256: 8985A650DC53BEA28F03328E8D7C9C7F4D1BFC8A544B5EA3823C64DEF9080078 Lei Tipo do Documento 1737 Identificação/Número 26/08/2025 Data Processo: 1-619/2025 Processo Documento LEI MUNICIPAL Nº 1737/2025 que altera o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Novo Horizonte do Oeste/RO, e dá outras providências. Súmula/Objeto: Usuário: SIDNEI FURTADO MENDONCA Criação: 26/08/2025 08:57:28 Finalização: 26/08/2025 09:00:23 INTERESSADOS PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 26/08/2025 08:57:28 ASSUNTOS PROJETO DE LEI 26/08/2025 08:57:28 ASSINATURAS ELETRÔNICAS KAYO DHERALDY DOS REIS CHEFE DE GABINETE 26/08/2025 09:25:29 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. RONALDO DELAZARI PREFEITO MUNICIPAL 26/08/2025 10:57:53 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 266864 e o CRC B6828876. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.