← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências”. |
| native_id | 583 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-16T10:34:19.062697-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Av. Elza Vieira Lopes nº 4803, Novo Horizonte Do Oeste-RO, CEP 76.956-000, Tele.: (69)3435- 2138, E-mail: prefeitura@novohorizonte.ro.gov.br Segunda a sexta Feira – 7h30 às 13h30 PROJETO DE LEI Nº 65/2025 “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Novo Horizonte do Oeste, Estado de Rondônia, Sr. RONALDO DELAZARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte L E I Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III. Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando às soluções de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II - Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; III – Programa de Apoio Administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas; IV - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; V - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao públicoalvo; VI - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. ID: 266883 e CRC: 88F56C90 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Av. Elza Vieira Lopes nº 4803, Novo Horizonte Do Oeste-RO, CEP 76.956-000, Tele.: (69)3435- 2138, E-mail: prefeitura@novohorizonte.ro.gov.br Segunda a sexta Feira – 7h30 às 13h30 Art. 3º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada. Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação tributária em vigor à época. Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2026- 2029 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações. Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, será proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específica Art.6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Art.7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, e/ou da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados. Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria de Planejamento, a quem compete: I – Definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal; II - Definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do PPA; III - auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e IV – Elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. ID: 266883 e CRC: 88F56C90 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Av. Elza Vieira Lopes nº 4803, Novo Horizonte Do Oeste-RO, CEP 76.956-000, Tele.: (69)3435- 2138, E-mail: prefeitura@novohorizonte.ro.gov.br Segunda a sexta Feira – 7h30 às 13h30 Art. 8º Fará parte integrante do planejamento de ações do Plano Plurianual, as metas previstas no plano Municipal de Educação do município de Novo Horizonte do Oeste; Art. 9º Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas: I – Tabela 01 – Estimativas de Receitas por Categoria Econômica e Origem; II – Tabela 01-A – Estimativas da Receita Corrente Líquida; III – Tabela 02 – Estimativas de Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; IV – Tabela 03 – Estimativas de Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde; V – Tabela 04 – Estimativas de Gastos do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A, da Constituição da República; VI – Tabela 05 – Estimativas de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo, nos termos do art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000; VII – Tabela 06 – Avaliação global dos recursos disponíveis para o planejamento das despesas. Art. 10º - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art. 11º - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 12º - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Novo Horizonte do Oeste 26 de agosto de 2025 RONALDO DELAZARI Prefeito Municipal (assinado digitalmente) ID: 266883 e CRC: 88F56C90 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 266883 9A08D5EAAF8143A64DFC9ED8C86EC683 88F56C90 MD5: CRC: SHA256: A8A74A55EDCB40D51F429DB8EC0B68789E5C3FDAE76489EA9C686D4D1722D2C5 Projeto de Lei Tipo do Documento 65 2025 Identificação/Número 26/08/2025 Data Processo: 1-665/2025 Processo Documento PROJETO DE LEI Nº 65/2025 - Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 Súmula/Objeto: Usuário: SIDNEI FURTADO MENDONCA Criação: 26/08/2025 09:25:00 Finalização: 26/08/2025 09:26:53 INTERESSADOS PREFEITURA MUNICIPAL NOVO HORIZONTE DO OE RO 26/08/2025 09:25:00 RONALDO DELAZARI NOVO HORIZONTE DO OE RO 26/08/2025 09:26:37 ASSUNTOS PROJETO DE LEI 26/08/2025 09:25:00 ASSINATURAS ELETRÔNICAS RONALDO DELAZARI PREFEITO MUNICIPAL 26/08/2025 10:57:56 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 266883 e o CRC 88F56C90. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.