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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-08-26
Ementa“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências”.
native_id583

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T10:34:19.062697-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Av. Elza Vieira Lopes nº 4803, Novo Horizonte Do Oeste-RO, CEP 76.956-000, Tele.: (69)3435-
2138, E-mail: prefeitura@novohorizonte.ro.gov.br Segunda a sexta Feira – 7h30 às 13h30
PROJETO DE LEI Nº 65/2025 
“Dispõe sobre o Plano 
Plurianual para o quadriênio 
2026-2029 e dá outras 
providências”.
O Prefeito do Município de Novo Horizonte do Oeste, 
Estado de Rondônia, Sr. RONALDO DELAZARI, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona a seguinte
L E I
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, 
em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição 
Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus 
respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem 
aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas 
despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, 
que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo 
comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando às 
soluções de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou 
demanda da sociedade;
II - Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços 
ofertados diretamente à sociedade;
III – Programa de Apoio Administrativo, aquele que engloba ações de 
natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a 
consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas 
passíveis de apropriação àqueles programas;
IV - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os 
objetivos do programa;
V - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público￾alvo;
VI - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado 
horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
ID: 266883 e CRC: 88F56C90
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Av. Elza Vieira Lopes nº 4803, Novo Horizonte Do Oeste-RO, CEP 76.956-000, Tele.: (69)3435-
2138, E-mail: prefeitura@novohorizonte.ro.gov.br Segunda a sexta Feira – 7h30 às 13h30
Art. 3º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos 
recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito 
Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e 
Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias 
implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.
Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas 
tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a 
programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá 
obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação 
tributária em vigor à época.
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2026-
2029 se constituem referências a serem observadas pelas leis de 
diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas 
alterações.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta 
lei, será proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de 
Revisão do Plano ou Projeto de lei específica
Art.6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no 
Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos 
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações 
consequentes.
Art.7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito 
com base no desempenho dos indicadores, e/ou da realização das metas 
físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e 
terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do 
PPA será feito sob a coordenação da Secretaria de Planejamento, a 
quem compete:
I – Definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no 
acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os 
órgãos da Administração Municipal; 
II - Definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o 
caso, de revisão do PPA; 
III - auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos 
processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e 
IV – Elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados da 
implantação deste Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, 
juntamente o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
ID: 266883 e CRC: 88F56C90
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Av. Elza Vieira Lopes nº 4803, Novo Horizonte Do Oeste-RO, CEP 76.956-000, Tele.: (69)3435-
2138, E-mail: prefeitura@novohorizonte.ro.gov.br Segunda a sexta Feira – 7h30 às 13h30
Art. 8º Fará parte integrante do planejamento de ações do Plano 
Plurianual, as metas previstas no plano Municipal de Educação do 
município de Novo Horizonte do Oeste;
Art. 9º Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas:
I – Tabela 01 – Estimativas de Receitas por Categoria Econômica e 
Origem;
II – Tabela 01-A – Estimativas da Receita Corrente Líquida;
III – Tabela 02 – Estimativas de Aplicação de Recursos na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino;
IV – Tabela 03 – Estimativas de Aplicação de Recursos em Ações e 
Serviços Públicos de Saúde;
V – Tabela 04 – Estimativas de Gastos do Poder Legislativo, nos termos 
do art. 29-A, da Constituição da República;
VI – Tabela 05 – Estimativas de Gastos com Pessoal do Poder Executivo 
e Legislativo, nos termos do art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei 
Complementar nº 101, de 2000;
VII – Tabela 06 – Avaliação global dos recursos disponíveis para o 
planejamento das despesas.
Art. 10º - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas 
públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas 
complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 11º - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como 
foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em 
conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais 
normas aplicáveis.
Art. 12º - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar 
da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda 
Transversal de que trata esta Lei
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte do Oeste 26 de agosto de 2025
RONALDO DELAZARI 
Prefeito Municipal
(assinado digitalmente)
ID: 266883 e CRC: 88F56C90
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 266883
9A08D5EAAF8143A64DFC9ED8C86EC683
88F56C90
MD5:
CRC:
SHA256: A8A74A55EDCB40D51F429DB8EC0B68789E5C3FDAE76489EA9C686D4D1722D2C5
Projeto de Lei
Tipo do Documento
65 2025
Identificação/Número
26/08/2025
Data
Processo: 1-665/2025
Processo Documento
PROJETO DE LEI Nº 65/2025 - Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 
Súmula/Objeto:
Usuário: SIDNEI FURTADO MENDONCA
Criação: 26/08/2025 09:25:00 Finalização: 26/08/2025 09:26:53
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL NOVO HORIZONTE DO OE RO 26/08/2025 09:25:00
RONALDO DELAZARI NOVO HORIZONTE DO OE RO 26/08/2025 09:26:37
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 26/08/2025 09:25:00
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
RONALDO DELAZARI PREFEITO MUNICIPAL 26/08/2025 10:57:56
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 266883 e o CRC 88F56C90.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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