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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-09-01
Ementa“Dispõe sobre a concessão de diárias aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, e dá outras providências”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T20:45:51.991761-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica
Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2131
PROJETO DE LEI Nº 08/2025
Autor do Projeto: Mesa Diretora
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO 
DE DIÁRIAS AOS VEREADORES 
E SERVIDORES DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE NOVO 
HORIZONTE DO OESTE/RO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO 
HORIZONTE DO OESTE/RO, usando de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal APROVOU a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a concessão de diárias aos 
Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Novo Horizonte do 
Oeste/RO, na forma expressa desta Lei.
Art. 2º. Aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de 
Novo Horizonte do Oeste/RO que se deslocar da sede do Município, em 
caráter eventual ou transitório, a serviço para desempenho de missão de 
representação e participação em eventos, treinamentos e cursos de 
capacitação profissional, palestras interesse do Legislativo, reuniões, 
encontros solenes e etc..., faz jus à percepção de diária de viagem para 
fazer face à despesas com alimentação e hospedagem.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, sede é a 
localidade onde o servidor tem exercício.
Art. 3º. A decisão quanto à oportunidade e conveniência de 
viagens, sobre as quais incidam as indenizações e ressarcimentos, 
ID: 268550 e CRC: 049F818F
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compete ao Presidente da Câmara Municipal de Novo Horizonte do 
Oeste/RO.
Art. 4º. As diárias serão destinadas a indenizar os servidores 
e vereadores pelas despesas extraordinárias de alimentação, 
hospedagem, não incluso o deslocamento (combustível e passagens 
aéreas ou terrestres), por dia de afastamento da sede do município, na 
forma da tabela contida no Anexo I desta Lei.
§ 1º. Nas viagens em que não ocorra o pernoite e o destino 
fique em até 100 quilômetros de distância do Município o vereador ou 
servidor fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária com
pernoite.
§ 2º Os eventuais casos de prorrogação do prazo de 
afastamento deverão ter autorização do Presidente da Câmara, para que 
o vereador ou servidor possa fazer jus às diárias correspondentes ao 
período em excesso.
Art. 5º. No caso de deslocamento com veículo próprio ou 
transporte coletivo, o Vereador ou servidor terá direito a benefícios 
adicionais, conforme os seguintes critérios:
I - Para deslocamento com veículo próprio, o Vereador ou 
servidor responsável pelo veículo terá direito a um acréscimo de 60% 
(sessenta por cento) sobre os valores das diárias recebidas, observados os 
seguintes limites com base na distância de cada trecho a partir da sede 
do Município, considerando apenas o percurso de ida ou volta, 
individualmente:
a) Para deslocamentos de até 200 (duzentos) quilômetros por 
trecho, o acréscimo será calculado sobre o valor de, no máximo, 2 (duas) 
diárias;
b) Para deslocamentos acima de 200 (duzentos) quilômetros 
e até 500 (quinhentos) quilômetros por trecho, o acréscimo será 
calculado sobre o valor de, no máximo, 3 (três) diárias;
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c) Para deslocamentos acima de 500 (quinhentos) 
quilômetros por trecho, o acréscimo será calculado sobre o valor de todas 
as diárias recebidas.
II - Para deslocamento por transporte coletivo terrestre, a 
Câmara Municipal reembolsará integralmente o valor gasto com a 
aquisição de passagens, mediante apresentação de comprovantes no 
prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno, independentemente da 
distância percorrida.
Parágrafo único. O reembolso das passagens de transporte 
coletivo terrestre será efetuado em substituição ao acréscimo previsto no 
inciso I, sendo vedada a cumulação de ambos os benefícios para a 
mesma viagem.
Art. 6º. Os valores das diárias especificadas no Anexo I 
poderão ser reajustados anualmente utilizando-se o índice INPC/IBGE, 
apurado no período acumulado dos últimos 12 meses, contados da data 
de publicação desta Lei.
Art. 7º. Os valores das diárias serão expressos em moeda 
nacional, consoante tabela que é parte integrante do Anexo I desta Lei.
Art. 8º. Os valores das diárias serão pagos antecipadamente 
ou após a realização da viagem, mediante requerimento assinado pelo 
interessado, desde que autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal 
de Novo Horizonte do Oeste/RO, conforme anexo II desta Lei, e 
solicitados com a antecedência necessária à tramitação do procedimento.
§ 1º. O requerimento para concessão de diária será dirigido 
ao Presidente da Câmara e deverá ser instruído com a motivação da 
viagem, o período de afastamento e o destino, nos termos do formulário 
constante no Anexo II - Formulário de Pedido de Concessão de Diárias -
desta Lei.
§ 2º. Se, por qualquer motivo, a liberação do numerário 
relativo às diárias e outras despesas não for feita antecipadamente, 
desde que à viagem e as despesas tenham sido previamente autorizadas, 
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o reembolso poderá ser realizado após apresentação do relatório de 
viagem.
§ 3º. O servidor e vereador que receberem diárias e não se 
ausentarem do Município, por qualquer motivo, ficam obrigados a 
restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 9º. Não será autorizada viagem ou liberação do 
respectivo numerário para vereador ou servidor, quando o mesmo não 
tiver apresentado o Relatório de Atividade, quando for o caso, relativos a 
qualquer viagem anteriormente empreendida.
Art. 10º. Em todos os casos de deslocamento para viagens 
previstos nesta Lei, o beneficiário (tomador da diária) será responsável 
por elaborar e apresentar um relatório de viagem, que deverá ser 
anexado ao processo administrativo em até 5 (cinco) dias úteis após o 
retorno, sob pena de restituição dos valores recebidos e aplicação das 
sanções cabíveis.
§ 1º O relatório de viagem poderá ser acompanhado de 
documentos comprobatórios, a critério do beneficiário, para demonstrar 
a efetiva realização da viagem e a utilização das diárias, incluindo, a 
título de exemplo, os seguintes:
I - Relatório circunstanciado,
II - Certificado de participação em eventos, seminários, 
treinamentos ou assemelhados,
III - Documentos comprobatórios de hospedagem, transporte 
e congêneres;
IV - Fotos, notas fiscais, recibos ou outros documentos que o 
beneficiário julgar pertinentes.
§ 2º O não cumprimento por parte do agente político ou 
servidor da prestação de contas, dentro do prazo, implicará no 
lançamento do débito na respectiva folha de pagamento.
Art. 11º Ocorrendo adiamento da viagem ou evento em prazo 
inferior a 15 (quinze) dias do solicitado no requerimento, o agente politico 
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ou servidor deverá fazer uma declaração contendo os fatos que 
motivaram o adiamento e não precisará devolver a diária, devendo 
utilizá-la futuramente. 
Art. 12º Concluído o procedimento de concessão e 
pagamento de diárias, o Agente Político ou servidor fará juntada da 
prestação de contas que será analisada pela Controladoria Interna do 
Poder Legislativo Municipal, que realizará um parecer de aprovação ou 
não, e procederá a baixa do registro e arquivamento do processo.
Art. 13º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei os Anexos 
I e II, respectivamente.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as Leis Municipais nº 1.463, de 18 de abril de 2022, e 
nº 1.728/2025, bem como quaisquer disposições em contrário.
Novo Horizonte do Oeste, 25 de agosto de 2025.
DIOGO FARIAS PADILHA
Presidente da CMNHO
REGINALDO PEREIRA DE AQUINO
Vice-Presidente
SIDNEY DE SOUZA PEREIRA
Segundo Vice-Presidente
OZIEL DA SILVA GOMES
1º Secretário
JOÃO VITOR GUIMARÃES LOPES
2º Secretário
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ANEXO I – TABELA DE DIÁRIA
BENEFICIÁRIOS
DIÁRIAS NO
ESTADO COM 
PERNOITE
DIÁRIAS FORA 
DO ESTADO 
DIARIAS SEM 
PERNOITE
Vereadores R$ 600,00 R$ 1.200,00 R$ 300,00
Servidores R$ 500,00 R$1.000,00 R$250,00
Motorista R$ 400,00 R$ 800,00 R$ 200,00
ID: 268550 e CRC: 049F818F
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ANEXO II – SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM
PROPONENTE
ÓRGÃO:
NOME:
CARGO:
JUSTIFICATIVA:
LOCAL:
TRANSPORTE:
PEDIDO: 
 
 DESTINO PERÍODO QUANTIDADE VALOR 
UNITÁRIO
 TOTAL 
REQUERIMENTO
DO PROPONENTE
DESPACHO ORDENADOR DE DESPESA
Assumo a responsabilidade pelas 
informações acima prestadas, 
certificando a necessidade da 
prestação do serviço descrito. 
_____/_____/_____
Autorizo a viagem e concedo a(s) diária(s) 
ao servidor proposto, em razão da 
existência do interesse público 
demonstrado. _____/_____/_____
Proponente: Presidente:
DESPACHO CONTÁBIL E FINACEIRO
Empenho
nº__________/________ 
_____/_____/_____
Ordem de Pagamento:
___________________________________ 
Documento:_____________________ 
_____/_____/_____
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