← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão de diárias aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, e dá outras providências”. |
| native_id | 585 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-09-22T20:45:51.991761-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2131 PROJETO DE LEI Nº 08/2025 Autor do Projeto: Mesa Diretora DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizada a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, na forma expressa desta Lei. Art. 2º. Aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO que se deslocar da sede do Município, em caráter eventual ou transitório, a serviço para desempenho de missão de representação e participação em eventos, treinamentos e cursos de capacitação profissional, palestras interesse do Legislativo, reuniões, encontros solenes e etc..., faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face à despesas com alimentação e hospedagem. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem exercício. Art. 3º. A decisão quanto à oportunidade e conveniência de viagens, sobre as quais incidam as indenizações e ressarcimentos, ID: 268550 e CRC: 049F818F ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2131 compete ao Presidente da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO. Art. 4º. As diárias serão destinadas a indenizar os servidores e vereadores pelas despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem, não incluso o deslocamento (combustível e passagens aéreas ou terrestres), por dia de afastamento da sede do município, na forma da tabela contida no Anexo I desta Lei. § 1º. Nas viagens em que não ocorra o pernoite e o destino fique em até 100 quilômetros de distância do Município o vereador ou servidor fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária com pernoite. § 2º Os eventuais casos de prorrogação do prazo de afastamento deverão ter autorização do Presidente da Câmara, para que o vereador ou servidor possa fazer jus às diárias correspondentes ao período em excesso. Art. 5º. No caso de deslocamento com veículo próprio ou transporte coletivo, o Vereador ou servidor terá direito a benefícios adicionais, conforme os seguintes critérios: I - Para deslocamento com veículo próprio, o Vereador ou servidor responsável pelo veículo terá direito a um acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre os valores das diárias recebidas, observados os seguintes limites com base na distância de cada trecho a partir da sede do Município, considerando apenas o percurso de ida ou volta, individualmente: a) Para deslocamentos de até 200 (duzentos) quilômetros por trecho, o acréscimo será calculado sobre o valor de, no máximo, 2 (duas) diárias; b) Para deslocamentos acima de 200 (duzentos) quilômetros e até 500 (quinhentos) quilômetros por trecho, o acréscimo será calculado sobre o valor de, no máximo, 3 (três) diárias; ID: 268550 e CRC: 049F818F ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2131 c) Para deslocamentos acima de 500 (quinhentos) quilômetros por trecho, o acréscimo será calculado sobre o valor de todas as diárias recebidas. II - Para deslocamento por transporte coletivo terrestre, a Câmara Municipal reembolsará integralmente o valor gasto com a aquisição de passagens, mediante apresentação de comprovantes no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno, independentemente da distância percorrida. Parágrafo único. O reembolso das passagens de transporte coletivo terrestre será efetuado em substituição ao acréscimo previsto no inciso I, sendo vedada a cumulação de ambos os benefícios para a mesma viagem. Art. 6º. Os valores das diárias especificadas no Anexo I poderão ser reajustados anualmente utilizando-se o índice INPC/IBGE, apurado no período acumulado dos últimos 12 meses, contados da data de publicação desta Lei. Art. 7º. Os valores das diárias serão expressos em moeda nacional, consoante tabela que é parte integrante do Anexo I desta Lei. Art. 8º. Os valores das diárias serão pagos antecipadamente ou após a realização da viagem, mediante requerimento assinado pelo interessado, desde que autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, conforme anexo II desta Lei, e solicitados com a antecedência necessária à tramitação do procedimento. § 1º. O requerimento para concessão de diária será dirigido ao Presidente da Câmara e deverá ser instruído com a motivação da viagem, o período de afastamento e o destino, nos termos do formulário constante no Anexo II - Formulário de Pedido de Concessão de Diárias - desta Lei. § 2º. Se, por qualquer motivo, a liberação do numerário relativo às diárias e outras despesas não for feita antecipadamente, desde que à viagem e as despesas tenham sido previamente autorizadas, ID: 268550 e CRC: 049F818F ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2131 o reembolso poderá ser realizado após apresentação do relatório de viagem. § 3º. O servidor e vereador que receberem diárias e não se ausentarem do Município, por qualquer motivo, ficam obrigados a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Art. 9º. Não será autorizada viagem ou liberação do respectivo numerário para vereador ou servidor, quando o mesmo não tiver apresentado o Relatório de Atividade, quando for o caso, relativos a qualquer viagem anteriormente empreendida. Art. 10º. Em todos os casos de deslocamento para viagens previstos nesta Lei, o beneficiário (tomador da diária) será responsável por elaborar e apresentar um relatório de viagem, que deverá ser anexado ao processo administrativo em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno, sob pena de restituição dos valores recebidos e aplicação das sanções cabíveis. § 1º O relatório de viagem poderá ser acompanhado de documentos comprobatórios, a critério do beneficiário, para demonstrar a efetiva realização da viagem e a utilização das diárias, incluindo, a título de exemplo, os seguintes: I - Relatório circunstanciado, II - Certificado de participação em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, III - Documentos comprobatórios de hospedagem, transporte e congêneres; IV - Fotos, notas fiscais, recibos ou outros documentos que o beneficiário julgar pertinentes. § 2º O não cumprimento por parte do agente político ou servidor da prestação de contas, dentro do prazo, implicará no lançamento do débito na respectiva folha de pagamento. Art. 11º Ocorrendo adiamento da viagem ou evento em prazo inferior a 15 (quinze) dias do solicitado no requerimento, o agente politico ID: 268550 e CRC: 049F818F ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2131 ou servidor deverá fazer uma declaração contendo os fatos que motivaram o adiamento e não precisará devolver a diária, devendo utilizá-la futuramente. Art. 12º Concluído o procedimento de concessão e pagamento de diárias, o Agente Político ou servidor fará juntada da prestação de contas que será analisada pela Controladoria Interna do Poder Legislativo Municipal, que realizará um parecer de aprovação ou não, e procederá a baixa do registro e arquivamento do processo. Art. 13º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei os Anexos I e II, respectivamente. Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais nº 1.463, de 18 de abril de 2022, e nº 1.728/2025, bem como quaisquer disposições em contrário. Novo Horizonte do Oeste, 25 de agosto de 2025. DIOGO FARIAS PADILHA Presidente da CMNHO REGINALDO PEREIRA DE AQUINO Vice-Presidente SIDNEY DE SOUZA PEREIRA Segundo Vice-Presidente OZIEL DA SILVA GOMES 1º Secretário JOÃO VITOR GUIMARÃES LOPES 2º Secretário ID: 268550 e CRC: 049F818F ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2131 ANEXO I – TABELA DE DIÁRIA BENEFICIÁRIOS DIÁRIAS NO ESTADO COM PERNOITE DIÁRIAS FORA DO ESTADO DIARIAS SEM PERNOITE Vereadores R$ 600,00 R$ 1.200,00 R$ 300,00 Servidores R$ 500,00 R$1.000,00 R$250,00 Motorista R$ 400,00 R$ 800,00 R$ 200,00 ID: 268550 e CRC: 049F818F ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2131 ANEXO II – SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM PROPONENTE ÓRGÃO: NOME: CARGO: JUSTIFICATIVA: LOCAL: TRANSPORTE: PEDIDO: DESTINO PERÍODO QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO TOTAL REQUERIMENTO DO PROPONENTE DESPACHO ORDENADOR DE DESPESA Assumo a responsabilidade pelas informações acima prestadas, certificando a necessidade da prestação do serviço descrito. _____/_____/_____ Autorizo a viagem e concedo a(s) diária(s) ao servidor proposto, em razão da existência do interesse público demonstrado. _____/_____/_____ Proponente: Presidente: DESPACHO CONTÁBIL E FINACEIRO Empenho nº__________/________ _____/_____/_____ Ordem de Pagamento: ___________________________________ Documento:_____________________ _____/_____/_____ ID: 268550 e CRC: 049F818F