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materia nº 48/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 66/2025.
native_id596

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T17:14:29.404893-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
Sala de Comissões, 10 de setembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 66/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 48/2025
RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 66/2025,
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar a abertura de crédito
especial por superávit financeiro de recursos fundo a fundo, a ser destinado à estruturação de sala
odontológica (COVID) e à qualificação de farmácia, em favor da Secretaria Municipal de Saúde.
A matéria tramita em regime de urgência, conforme solicitação expressa do Executivo.
FUNDAMENTAÇÃO
» Aspectos Constitucionais
A proposta respeita o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, V, da Constituição
Federal), segundo o quala abertura de créditos adicionais depende de prévia autorização legislativa
e indicação dos recursos correspondentes.
No caso em análise, a abertura de crédito especial fundamenta-se no superávit
financeiro, previsto no art. 43, 81º, 1, da Lei Federal nº 4.320/1964, sendo este recurso válido para
dar cobertura ao crédito pretendido.
» Aspectos Legais
O Projeto está em consonância com a Lei Federal nº 4,320/1964, que disciplina normas
gerais de direito financeiro, e observa os requisitos para abertura de créditos adicionais.
Além disso, não se verifica afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000),
haja vista que há indicação da fonte de recursos (superávit financeiro fundo a fundo) e ausência de
criação de novas despesas sem a correspondente previsão orçamentária.
>» Aspectos Regimentais e Formais
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete à Comissão de Justiça
e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e
técnica legislativa dos projetos.
A redação do Projeto de Lei encontra-se clara, objetiva e atende aos requisitos mínimos
de técnica legislativa. A iniciativa é legítima, sendo de competência privativa do Chefe do Executivo
propor leis que disponham sobre matéria orçamentária.
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Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Justiça e Redação entende que o
Projeto:
e Está formal e materialmente em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica
Municipal, a Lei nº 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal;
e Atende às exigências regimentais quanto à iniciativa, forma e tramitação;
e Não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa.
Assim essa Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto
de Lei nº 66/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados,
assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua
apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
( h Favorável ( ) Contrário ) Abstenção
) Favorável ( JContrário ( ) Abstenção
Sueli rica
Secretário
0X Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Natan Carvalho de NA
Membro
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