← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 66/2025. |
| native_id | 596 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-09-22T17:14:29.404893-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
te) CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES Sala de Comissões, 10 de setembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 66/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 48/2025 RELATÓRIO Chegou a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 66/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar a abertura de crédito especial por superávit financeiro de recursos fundo a fundo, a ser destinado à estruturação de sala odontológica (COVID) e à qualificação de farmácia, em favor da Secretaria Municipal de Saúde. A matéria tramita em regime de urgência, conforme solicitação expressa do Executivo. FUNDAMENTAÇÃO » Aspectos Constitucionais A proposta respeita o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, V, da Constituição Federal), segundo o quala abertura de créditos adicionais depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. No caso em análise, a abertura de crédito especial fundamenta-se no superávit financeiro, previsto no art. 43, 81º, 1, da Lei Federal nº 4.320/1964, sendo este recurso válido para dar cobertura ao crédito pretendido. » Aspectos Legais O Projeto está em consonância com a Lei Federal nº 4,320/1964, que disciplina normas gerais de direito financeiro, e observa os requisitos para abertura de créditos adicionais. Além disso, não se verifica afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), haja vista que há indicação da fonte de recursos (superávit financeiro fundo a fundo) e ausência de criação de novas despesas sem a correspondente previsão orçamentária. >» Aspectos Regimentais e Formais Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete à Comissão de Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa dos projetos. A redação do Projeto de Lei encontra-se clara, objetiva e atende aos requisitos mínimos de técnica legislativa. A iniciativa é legítima, sendo de competência privativa do Chefe do Executivo propor leis que disponham sobre matéria orçamentária. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 2 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Justiça e Redação entende que o Projeto: e Está formal e materialmente em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a Lei nº 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal; e Atende às exigências regimentais quanto à iniciativa, forma e tramitação; e Não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa. Assim essa Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 66/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. ( h Favorável ( ) Contrário ) Abstenção ) Favorável ( JContrário ( ) Abstenção Sueli rica Secretário 0X Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Natan Carvalho de NA Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de2