← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 67/2025. |
| native_id | 597 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-09-22T17:38:41.844448-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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E» CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES Sala de Comissões, 10 de setembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 67/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 49/2025 Ementa: Análise dos aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais do Projeto de Lei nº 67/2025, que “autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, reestimativa de receita transferência aos entes federativos - piso de atenção primária em saúde”, em favor da Secretaria Municipal de Saúde. I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 67/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar abertura de crédito especial, no valor de R$ 293.218,69 (duzentos e noventa e três mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), decorrente de excesso de arrecadação oriundo de transferências da União, vinculadas ao Piso da Atenção Primária em Saúde. O projeto foi encaminhado pelo Chefe do Executivo com pedido de tramitação em regime de urgência, acompanhado de justificativa, memória de cálculo, parecer contábil e demais documentos técnicos necessários. I[= FUNDAMENTAÇÃO 1. Aspectos Constitucionais A iniciativa do projeto encontra amparo: e Art. 165,8 8º, da Constituição Federal, que autoriza a abertura de créditos adicionais; e Art. 167, V, da Constituição Federal, que veda a abertura de crédito sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; e Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente o art. 43, que dispõe sobre créditos adicionais e excesso de arrecadação. Assim, não se verifica qualquer inconstitucionalidade material ou formal no texto apresentado. 2. Aspectos Legais Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES O projeto observa as disposições da Lei nº 4.320/1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), uma vez que: e Apresenta memória de cálculo demonstrando o excesso de arrecadação; e Indicaa fonte dos recursos para abertura do crédito; e Destina os valores a despesas específicas e previamente delimitadas (material de consumo da Secretaria Municipal de Saúde). 3. Aspectos Regimentais e da Lei Orgânica Municipal Nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete ao Legislativo apreciar a autorização de créditos adicionais, matéria de iniciativa privativa do Executivo. Constata-se que o projeto foi regularmente protocolado, instruído com os documentos de suporte técnico e encaminhado à Câmara acompanhado de Mensagem e Ofício do Prefeito Municipal, atendendo, portanto, às exigências regimentais. 4. Aspectos Formais e de Técnica Legislativa A redação do projeto é clara, objetiva e atende aos requisitos de técnica legislativa: e Possui ementa adequada; e Apresenta artigos bem estruturados (autorização, cobertura do crédito e vigência); e Contém cláusula de revogação e de vigência. Não se identifica vício de iniciativa ou de forma. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 66/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. (0) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página2 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES (X) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Secretário (4) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Natan Carvalho elo Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 3