br-locleg corpus explorer

← Novo Horizonte do Oeste (RO)

materia nº 49/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 67/2025.
native_id597

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T17:38:41.844448-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

E»
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
Sala de Comissões, 10 de setembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 67/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 49/2025
Ementa:
Análise dos aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais do Projeto de Lei
nº 67/2025, que “autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação,
reestimativa de receita transferência aos entes federativos - piso de atenção primária
em saúde”, em favor da Secretaria Municipal de Saúde.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 67/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
que visa autorizar abertura de crédito especial, no valor de R$ 293.218,69 (duzentos e noventa
e três mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), decorrente de excesso de
arrecadação oriundo de transferências da União, vinculadas ao Piso da Atenção Primária em
Saúde.
O projeto foi encaminhado pelo Chefe do Executivo com pedido de tramitação em
regime de urgência, acompanhado de justificativa, memória de cálculo, parecer contábil e
demais documentos técnicos necessários.
I[= FUNDAMENTAÇÃO
1. Aspectos Constitucionais
A iniciativa do projeto encontra amparo:
e Art. 165,8 8º, da Constituição Federal, que autoriza a abertura de créditos adicionais;
e Art. 167, V, da Constituição Federal, que veda a abertura de crédito sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
e Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente o art. 43, que dispõe sobre créditos
adicionais e excesso de arrecadação.
Assim, não se verifica qualquer inconstitucionalidade material ou formal no texto
apresentado.
2. Aspectos Legais
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
Página 1 de 3
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
O projeto observa as disposições da Lei nº 4.320/1964 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), uma vez que:
e Apresenta memória de cálculo demonstrando o excesso de arrecadação;
e Indicaa fonte dos recursos para abertura do crédito;
e Destina os valores a despesas específicas e previamente delimitadas (material de
consumo da Secretaria Municipal de Saúde).
3. Aspectos Regimentais e da Lei Orgânica Municipal
Nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara
Municipal, compete ao Legislativo apreciar a autorização de créditos adicionais, matéria de
iniciativa privativa do Executivo.
Constata-se que o projeto foi regularmente protocolado, instruído com os
documentos de suporte técnico e encaminhado à Câmara acompanhado de Mensagem e Ofício
do Prefeito Municipal, atendendo, portanto, às exigências regimentais.
4. Aspectos Formais e de Técnica Legislativa
A redação do projeto é clara, objetiva e atende aos requisitos de técnica legislativa:
e Possui ementa adequada;
e Apresenta artigos bem estruturados (autorização, cobertura do crédito e vigência);
e Contém cláusula de revogação e de vigência.
Não se identifica vício de iniciativa ou de forma.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se
sobre o Projeto de Lei nº 66/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando
assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
(0) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
Página2 de3
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
(X) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Secretário
(4) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Natan Carvalho elo
Membro
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
Página 3 de 3

open original →