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materia nº 50/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 68/2025.
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2025-09-22T17:40:18.069377-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
Sala de Comissões, 10 de setembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 68/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 50/2025
Ementa:
Análise dos aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais do Projeto de Lei nº
68/2025, que “autoriza abertura de crédito especial por superávit financeiro, recursos do
fundo a fundo FNS - custeio, para pagamento de Agente Comunitário de Endemias - ACE e
incremento da Atenção Primária em Saúde - APS”, em favor da Secretaria Municipal de Saúde.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 68/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por
objetivo autorizar a abertura de crédito especial no montante de R$ 49.409,49 (quarenta e nove
mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e nove centavos), oriundos de superávit financeiro
de recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS - Custeio).
À proposta visa alocar saldo de recursos para:
e Pagamento de Agente Comunitário de Endemias (ACE) (R$ 27.761,32);
e Incremento da Atenção Primária em Saúde (APS) (R$ 21.648,17).
O projeto veio acompanhado de memória de cálculo, documentos contábeis, parecer
técnico e justificativa, sendo requerido seu trâmite em regime de urgência.
I- FUNDAMENTAÇÃO
e Aspectos Constitucionais
A iniciativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme a
Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, uma vez que trata de matéria orçamentária.
O projeto respeita o disposto no:
e Art. 165,8 8º, da CF, que permite abertura de créditos adicionais;
e Art. 167,V, da CF, que condiciona a abertura de crédito à autorização legislativa e indicação
da fonte de recursos;
e Leinº 4.320/1964, art. 43, que regulamenta o uso do superávit financeiro para abertura
de crédito especial.
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Não se observa na matéria analisada vício de inconstitucionalidade.
> 2. Aspectos Legais
O projeto observa a legislação orçamentária e financeira:
e Identifica corretamente a origem dos recursos (superávit financeiro de repasses fundo a
fundo do SUS);
e Destina os valores a despesas específicas e vinculadas à saúde;
e Está instruído com documentos técnicos que demonstram a existência do saldo.
Assim, atende também aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/2000), especialmente quanto à transparência e adequação orçamentária.
> 3. Aspectos Regimentais e da Lei Orgânica Municipal
Nos termos do Regimento Interno da Câmara e da Lei Orgânica do Município,
compete ao Legislativo autorizar a abertura de créditos adicionais, mediante projeto de lei de
iniciativa do Executivo.
O Projeto de Lei nº 68/2025 foi regularmente protocolado, acompanhado de
Mensagem do Prefeito e instruído com documentos contábeis e justificativas.
> 4. Aspectos Formais e de Técnica Legislativa
O projeto está redigido de acordo com a boa técnica legislativa:
e Possui ementa clara e objetiva;
e Estrutura normativa adequada, com artigos tratando da autorização, cobertura e vigência;
e Cláusula de vigência e revogação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre
o Projeto de Lei nº 68/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados,
assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua
apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
(À Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
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( )JFavorável ( )JContrário ( ) Abstenção
il decir
Secretário
Og Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
,
Natan Carvalh Melo
Membro
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