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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 68/2025. |
| native_id | 598 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-09-22T17:40:18.069377-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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to CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES Sala de Comissões, 10 de setembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 68/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 50/2025 Ementa: Análise dos aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais do Projeto de Lei nº 68/2025, que “autoriza abertura de crédito especial por superávit financeiro, recursos do fundo a fundo FNS - custeio, para pagamento de Agente Comunitário de Endemias - ACE e incremento da Atenção Primária em Saúde - APS”, em favor da Secretaria Municipal de Saúde. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 68/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo autorizar a abertura de crédito especial no montante de R$ 49.409,49 (quarenta e nove mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e nove centavos), oriundos de superávit financeiro de recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS - Custeio). À proposta visa alocar saldo de recursos para: e Pagamento de Agente Comunitário de Endemias (ACE) (R$ 27.761,32); e Incremento da Atenção Primária em Saúde (APS) (R$ 21.648,17). O projeto veio acompanhado de memória de cálculo, documentos contábeis, parecer técnico e justificativa, sendo requerido seu trâmite em regime de urgência. I- FUNDAMENTAÇÃO e Aspectos Constitucionais A iniciativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, uma vez que trata de matéria orçamentária. O projeto respeita o disposto no: e Art. 165,8 8º, da CF, que permite abertura de créditos adicionais; e Art. 167,V, da CF, que condiciona a abertura de crédito à autorização legislativa e indicação da fonte de recursos; e Leinº 4.320/1964, art. 43, que regulamenta o uso do superávit financeiro para abertura de crédito especial. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES Não se observa na matéria analisada vício de inconstitucionalidade. > 2. Aspectos Legais O projeto observa a legislação orçamentária e financeira: e Identifica corretamente a origem dos recursos (superávit financeiro de repasses fundo a fundo do SUS); e Destina os valores a despesas específicas e vinculadas à saúde; e Está instruído com documentos técnicos que demonstram a existência do saldo. Assim, atende também aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), especialmente quanto à transparência e adequação orçamentária. > 3. Aspectos Regimentais e da Lei Orgânica Municipal Nos termos do Regimento Interno da Câmara e da Lei Orgânica do Município, compete ao Legislativo autorizar a abertura de créditos adicionais, mediante projeto de lei de iniciativa do Executivo. O Projeto de Lei nº 68/2025 foi regularmente protocolado, acompanhado de Mensagem do Prefeito e instruído com documentos contábeis e justificativas. > 4. Aspectos Formais e de Técnica Legislativa O projeto está redigido de acordo com a boa técnica legislativa: e Possui ementa clara e objetiva; e Estrutura normativa adequada, com artigos tratando da autorização, cobertura e vigência; e Cláusula de vigência e revogação. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 68/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. (À Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES ( )JFavorável ( )JContrário ( ) Abstenção il decir Secretário Og Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção , Natan Carvalh Melo Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página3 de3