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materia nº 51/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 69/2025.
native_id599

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T17:44:26.359807-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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te)
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
Sala de Comissões, 10 de setembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 69/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 51/2025
Ementa:
Análise dos aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais do Projeto de Lei
nº 69/2025, que autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, recurso
oriundo de transferência federal, assistência financeira para pagamento do piso salarial dos
profissionais da enfermagem (variável), conforme Portaria GM/MS nº 8013, processos nº
25000.149015/2025-62, ordem nº 042236, parcela 08/2025, em favor da Secretaria
Municipal de Saúde.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 69/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, objetiva
autorizar a abertura de crédito especial no valor de R$ 39.102,47 (trinta e nove mil, cento e
dois reais e quarenta e sete centavos), destinado à Secretaria Municipal de Saúde, com a
finalidade de custear despesas de vencimentos e vantagens fixas de pessoal civil vinculadas ao
pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem.
A proposta foi instruída com memória de cálculo, parecer contábil, ficha de despesa,
justificativas técnicas e solicitação de tramitação em regime de urgência.
IH - FUNDAMENTAÇÃO
> Aspectos Constitucionais
A matéria insere-se na competência do Poder Executivo, sendo a abertura de
créditos adicionais condicionada à prévia autorização legislativa e indicação da fonte de
recursos (art. 167, V, da Constituição Federal).
O projeto está em conformidade com o art. 165, 8 8º, da Constituição Federal e
como art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, não apresentando vício de inconstitucionalidade
formal ou material.
s
> Aspectos Legais
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O crédito especial está fundamentado em excesso de arrecadação de transferências
federais vinculadas ao pagamento do piso da enfermagem, situação prevista na Lei nº
4.320/1964 e compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
A proposta está acompanhada de documentos comprobatórios da existência dos
recursos, atendendo à exigência legal de demonstração da fonte de cobertura.
> Aspectos Regimentais e da Lei Orgânica Municipal
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei Orgânica do
Município de Novo Horizonte do Oeste, compete ao Legislativo apreciar a autorização de
créditos adicionais por lei.
O projeto foi regularmente protocolado, acompanhado de Mensagem e Ofício do
Prefeito Municipal, observando as formalidades regimentais e legais.
> Aspectos Formais e de Técnica Legislativa
O texto normativo observa os princípios da boa técnica legislativa:
e Apresenta ementa clara e precisa;
e Estrutura em artigos objetivos, com previsão da autorização, da indicação da cobertura
e da vigência da lei;
e Inclui cláusula de revogação e vigência.
Pela análise, conclui-se que a proposição atende plenamente aos requisitos de
clareza, objetividade e segurança jurídica, observando as normas de técnica legislativa
previstas na Lei Complementar nº 95/1998, o que confere ao texto legal a necessária precisão
e efetividade normativa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se
sobre o Projeto de Lei nº 69/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando
assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
(9yFavorável ( ) Contrário”) ( ) Abstenção
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6) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
Cop
—sriras/tté Souza ereira
Secretário
(O Favorável ( )JContrário ( )Abstenção
Natan Carvalh Melo
Membro
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