← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2025 |
| Date | 2025-08-22 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 60/2025 |
| native_id | 604 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-09-15T16:35:47.029883-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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E, CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES Sala de Comissões, 22 de agosto de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. PROJETO DE LEI Nº 60/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 40/2025 A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei nº 60/2025, encaminhado pelo Executivo Municipal com pedido de tramitação em regime de urgência, apresenta o seguinte parecer: I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 60/2025, de iniciativa do Poder Executivo, autoriza a abertura de crédito adicional suplementar, no orçamento vigente, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias, para reforço de dotações da Secretaria Municipal de Assistência Social, abrangendo diferentes projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025. A matéria foi distribuída a esta Comissão para apreciação dos aspectos de compatibilidade orçamentária, adequação financeira e conformidade com os instrumentos de planejamento municipal. : IH - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA Competência e exigência legal A abertura de créditos adicionais suplementares depende de autorização legislativa específica e indicação da fonte de recursos, conforme art. 167, inciso V, da Constituição Federal, art. 42 da Lei Orgânica Municipal e art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. A fonte indicada é a anulação parcial de dotações, hipótese prevista no art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964. Instrumentos de planejamento e Plano Plurianual (PPA): as ações suplementadas encontram-se inseridas nas programações do PPA vigente, alinhadas às diretrizes da política municipal de assistência social. e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): a suplementação está compatível com as metas e prioridades estabelecidas para o exercício, não alterando os objetivos fiscais e setoriais aprovados. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES e Lei Orçamentária Anual (LOA): o crédito suplementar proposto não eleva o montante total autorizado, limitando-se a realocação interna de recursos. e Responsabilidade fiscal: O projeto não cria despesa nova de caráter continuado nem compromete as metas fiscais estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Lei Complementar nº 101/2000. Não há impacto no resultado primário nem necessidade de compensação tributária, por tratar-se de remanejamento dentro do mesmo exercício financeiro. HI - ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA Natureza da operação: suplementação orçamentária com recursos provenientes de anulação de dotações, sem aporte de receita adicional, configurando-se como operação de neutralidade fiscal. Abrangência: múltiplos projetos /atividades da Secretaria de Assistência Social, o que permite maior flexibilidade operacional para atender demandas emergenciais e correntes do setor, especialmente nas áreas de manutenção de serviços, aquisição de materiais e prestação de serviços de terceiros. Transparência e controle: a proposição apresenta quadro de detalhamento com os valores suplementados e anulados, permitindo rastreabilidade contábil e orçamentária, em consonância com as boas práticas de gestão pública. Legalidade da fonte: a anulação parcial de dotações não compromete a execução das ações originalmente previstas, conforme demonstrativos anexos, evitando prejuízos a outras áreas. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta- se sobre o Projeto de Lei nº 60/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa, e encerrando assim, sua apreciação sobre a matéria.” f&C)Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção e; o Fere e Aquino Presidente Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES (/) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção I Mi ômulo Lopes da Silva Secretário ( )Favorável ( )Contrário (24) Abstenção Itamar a = Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000