br-locleg corpus explorer

← Novo Horizonte do Oeste (RO)

materia nº 52/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei Legislativo nº 07/2025
native_id605

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T16:36:36.114843-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 07/2025
Sala de Comissões, 15 de setembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 07/2025
AUTORIA: MESA DIRETORA DA CMNHO
PARECER Nº 52/2025
Ementa: “Aprova a nova estrutura administrativa organizacional da Câmara Municipal de Novo
Horizonte do Oeste, especifica as atribuições dos cargos comissionados e gratificação de
representação e dá outras providências. ”
DA COMPETÊNCIA
Compete a esta Comissão examinar e opinar sobre todas as proposições que envolvam
aspectos financeiros e orçamentários, em especial aquelas que impactam na folha de pagamento
e na despesa com pessoal do Poder Legislativo, conforme previsto na Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) e no art. 29-A da Constituição Federal.
DO OBJETO
O projeto propõe:
e Aprovar a nova estrutura administrativa da Câmara Municipal, composta por seis unidades
(Gabinete, Jurídico, Controladoria Interna, Legislativo, Contábil/Administrativo/Financeiro
e Transporte/Manutenção /Limpeza);
e Criar e reorganizar cargos comissionados e funções gratificadas, com suas respectivas
atribuições e valores remuneratórios;
e Regulamentar as gratificações de representação, a serem percebidas por servidores
efetivos quando ocupantes de determinadas funções;
e Revogar a Lei Municipal nº 1.431/2022, consolidando a estrutura em um único diploma
legal.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A proposição encontra amparo em:
e Art. 17, IX, da Lei Orgânica Municipal, que atribui à Câmara competência para dispor
sobre criação, alteração e extinção de cargos e funções;
e Art. 37, II, da Constituição Federal, que permite a nomeação para cargos em comissão de
livre nomeação e exoneração;
e Artigos 16a 21 da LRF (LC nº 101/2000), que exigem estimativa de impacto financeiro e
compatibilidade com as metas fiscais;
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
Página 1 de3
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 07/2025
e Art. 169 da CF/88, que condiciona a criação de despesas de pessoal à existência de prévia
dotação e autorização na LDO.
JUSTIFICATIVA DA MESA DIRETORA
A Mesa Diretora da CMNHO sustenta que:
e A medida é necessária para garantir maior eficiência administrativa e adequação às
demandas atuais do Legislativo;
e Os cargos e gratificações respeitam os princípios da legalidade, moralidade e
economicidade;
Observando que se trata de uma reorganização administrativa, não de expansão
desproporcional da folha, estando os gastos dentro dos limites constitucionais é legais.
ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Com base na Estimativa de Impacto Financeiro apresentada pelo Setor Contábil,
constata-se:
* Impacto mensal: R$ 7.593,60 (incluindo encargos);
e Impacto anual (13º + férias): R$ 102.513,00;
e Projeção da despesa com pessoal: no ano de 2025: (R$ 1.294.884,18); nos anos de 2026 e
2027: (R$ 1.543.952,61).
e Receita Corrente Líquida (RCL): R$ 37.626.604,37;
e Gasto atual com pessoal: 2,70% da RCL;
e Gasto após atualização: 4,10% da RCL, bem abaixo do limite de 6% previsto no art. 20,
HI, “a”, da LRF;
º Limite de 70% do duodécimo: a despesa projetada representa 67,11%, portanto em
conformidade com o art. 29-A da CF.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão conclui que o Projeto de Lei Legislativo nº 07/2025:
e Está tecnicamente adequado e acompanhado de impacto financeiro compatível com a LDO
eo PPA;
e Não ultrapassa os limites legais de despesa com pessoal;
e Representa medida necessária para a modernização da estrutura administrativa da Câmara,
fortalecendo sua capacidade de gestão.
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
Página 2 de 3
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 07/2025
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta-se
sobre o Projeto de Lei Legislativo nº 07/2025, com os votos individuais de seus membros
devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa, e
encerrando assim, sua apreciação sobre a matéria.
OS Favorável ( )JContrário ( )Abstenção
Go bo boia
Reginaldo Pereira de Aquin:
Presidente
( )JFavorável ( )JContrário ( ) Abstenção
Uémersom Rômulo Lopes da Silva
Secretário
(x) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
1 estando
Membro
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
Página 3 de 3

open original →