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materia nº 49/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 67/2025
native_id607

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T17:38:58.986960-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 67/2025
Sala de Comissões, 15 de setembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PROJETO DE LEI Nº 67/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 49/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, reestimativa de
receita transferência aos entes federativos - piso de atenção primária em saúde, necessitando
assim a adequação orçamentária para melhor execução orçamentária, em favor da Secretaria
Municipal de Saúde”.
DA COMPETÊNCIA
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete à Comissão de
Finanças e Orçamento avaliar as implicações financeiras e orçamentárias dos projetos de lei,
verificando sua compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA), com a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) e com a legislação pertinente.
OBJETO DO PROJETO
O Projeto de Lei nº 67/2025, busca autorizar a abertura de crédito especial no
valor de R$ 293.218,69 (duzentos e noventa e três mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e
nove centavos), em razão de excesso de arrecadação, especificamente decorrente da
reestimativa de receita de transferências do SUS - Piso da Atenção Primária em Saúde.
A suplementação será destinada ao Projeto/Atividade 2.038 - Programa Atenção
Primária em Saúde (APS), na seguinte dotação:
e Elemento de Despesa 33.90.30.00 - Material de Consumo, no valor total de R$
293.218,69.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A medida encontra amparo no artigo 43 da Lei Federal nº 4,320/1964, que
autoriza a abertura de créditos adicionais mediante excesso de arrecadação, desde que
comprovada sua efetiva ocorrência.
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Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), em seu artigo 12,
$1º, admite a reestimativa de receitas quando comprovados novos valores arrecadatórios,
q p
desde que haja respaldo em demonstrativos técnicos da contabilidade municipal, o que se
verifica nos documentos anexados.
JUSTIFICATIVA DO EXECUTIVO
Na Mensagem nº 67/2025, o Prefeito destaca:
e A necessidade de adequação do orçamento para execução das ações da Secretaria
Municipal de Saúde;
e Queo crédito será custeado com recursos provenientes da reestimativa de arrecadação
do Piso da Atenção Primária em Saúde, sem comprometer outras áreas do orçamento;
O pedido de tramitação em regime de urgência, para garantir cumprimento de
prazos vinculados a convênios e programas de saúde pública.
ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Após exame da matéria, esta Comissão observa:
e Excesso de arrecadação comprovado: a diferença entre o valor inicialmente previsto
(R$ 920.728,81) e a reestimativa atualizada (R$ 1.213.947,50) gera o montante de R$
293.218,69, devidamente demonstrado em memória de cálculo e fichas contábeis;
e Regularidade contábil: os documentos anexos confirmam a compatibilidade das fichas
e elementos de despesa com a finalidade proposta;
e Vinculação legal dos recursos: por se tratar de repasses do SUS para Atenção Primária,
os valores só podem ser aplicados nessa área, em conformidade com a normatização federal;
e Equilíbrio orçamentário preservado: não se trata de endividamento, mas de
realocação com base em receitas já arrecadadas e comprovadas, o que mantém o equilíbrio das
contas públicas;
* Impacto social positivo: a medida reforçará a capacidade da Secretaria Municipal de
Saúde em adquirir insumos necessários para a Atenção Primária, fortalecendo os serviços
básicos prestados à população.
CONCLUSÃO
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 67/2025
Considerando os elementos apresentados, esta Comissão entende que o Projeto de
Lei nº 67/2025:
e Está tecnicamente correto, fundamentado em excesso de arrecadação comprovado;
e Atende à legislação vigente, em especial à Lei nº 4.320/64 e à LRF;
e Representa medida de interesse público relevante, com impacto direto na melhoria da
saúde básica municipal.
Assim, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta-se sobre o
Projeto de Lei nº 67/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa, e encerrando
assim, sua apreciação sobre a matéria.
(X) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
Regihaldo Pereira de Aquin
Presidente
157 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
ômuúlo Lopeéstda Silva
Secretário
(Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Membro
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