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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 67/2025 |
| native_id | 607 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-09-22T17:38:58.986960-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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e» CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 67/2025 Sala de Comissões, 15 de setembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. PROJETO DE LEI Nº 67/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 49/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, reestimativa de receita transferência aos entes federativos - piso de atenção primária em saúde, necessitando assim a adequação orçamentária para melhor execução orçamentária, em favor da Secretaria Municipal de Saúde”. DA COMPETÊNCIA Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento avaliar as implicações financeiras e orçamentárias dos projetos de lei, verificando sua compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA), com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e com a legislação pertinente. OBJETO DO PROJETO O Projeto de Lei nº 67/2025, busca autorizar a abertura de crédito especial no valor de R$ 293.218,69 (duzentos e noventa e três mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), em razão de excesso de arrecadação, especificamente decorrente da reestimativa de receita de transferências do SUS - Piso da Atenção Primária em Saúde. A suplementação será destinada ao Projeto/Atividade 2.038 - Programa Atenção Primária em Saúde (APS), na seguinte dotação: e Elemento de Despesa 33.90.30.00 - Material de Consumo, no valor total de R$ 293.218,69. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A medida encontra amparo no artigo 43 da Lei Federal nº 4,320/1964, que autoriza a abertura de créditos adicionais mediante excesso de arrecadação, desde que comprovada sua efetiva ocorrência. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 67/2025 Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), em seu artigo 12, $1º, admite a reestimativa de receitas quando comprovados novos valores arrecadatórios, q p desde que haja respaldo em demonstrativos técnicos da contabilidade municipal, o que se verifica nos documentos anexados. JUSTIFICATIVA DO EXECUTIVO Na Mensagem nº 67/2025, o Prefeito destaca: e A necessidade de adequação do orçamento para execução das ações da Secretaria Municipal de Saúde; e Queo crédito será custeado com recursos provenientes da reestimativa de arrecadação do Piso da Atenção Primária em Saúde, sem comprometer outras áreas do orçamento; O pedido de tramitação em regime de urgência, para garantir cumprimento de prazos vinculados a convênios e programas de saúde pública. ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Após exame da matéria, esta Comissão observa: e Excesso de arrecadação comprovado: a diferença entre o valor inicialmente previsto (R$ 920.728,81) e a reestimativa atualizada (R$ 1.213.947,50) gera o montante de R$ 293.218,69, devidamente demonstrado em memória de cálculo e fichas contábeis; e Regularidade contábil: os documentos anexos confirmam a compatibilidade das fichas e elementos de despesa com a finalidade proposta; e Vinculação legal dos recursos: por se tratar de repasses do SUS para Atenção Primária, os valores só podem ser aplicados nessa área, em conformidade com a normatização federal; e Equilíbrio orçamentário preservado: não se trata de endividamento, mas de realocação com base em receitas já arrecadadas e comprovadas, o que mantém o equilíbrio das contas públicas; * Impacto social positivo: a medida reforçará a capacidade da Secretaria Municipal de Saúde em adquirir insumos necessários para a Atenção Primária, fortalecendo os serviços básicos prestados à população. CONCLUSÃO Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste -RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 67/2025 Considerando os elementos apresentados, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 67/2025: e Está tecnicamente correto, fundamentado em excesso de arrecadação comprovado; e Atende à legislação vigente, em especial à Lei nº 4.320/64 e à LRF; e Representa medida de interesse público relevante, com impacto direto na melhoria da saúde básica municipal. Assim, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 67/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa, e encerrando assim, sua apreciação sobre a matéria. (X) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção Regihaldo Pereira de Aquin Presidente 157 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção ômuúlo Lopeéstda Silva Secretário (Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste -RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 3