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materia nº 50/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 68/2025
native_id608

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T17:40:36.511140-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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E»
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 68/2025
Sala de Comissões, 15 de setembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PROJETO DE LEI Nº 68/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 50/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por superávit financeiro, recursos do Fundo a
Fundo ENS - Custeio, trata-se de saldo de recurso para pagamento de Agente Comunitário de
Endemias - ACE, e saldo de incremento da Atenção Primária em Saúde APS, para cumprimento
das metas nacional, em favor da Secretaria Municipal de Saúde”.
COMPETÊNCIA
Compete a esta Comissão, nos termos regimentais, examinar e emitir parecer sobre
matérias que envolvam aspectos financeiros e orçamentários, em especial alterações na Lei
Orçamentária Anual (LOA), abertura de créditos adicionais e a utilização de superávit
financeiro.
DO OBJETO
O Projeto de Lei nº 68/2025 visa autorizar a abertura de crédito especial no valor
de R$ 49.409,49 (quarenta e nove mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e nove centavos),
proveniente de superávit financeiro do Fundo Nacional de Saúde - custeio (repasses fundo a
fundo), com a seguinte destinação:
e R$ 27.761,32 - Programa de Vigilância em Saúde: Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil (Agente Comunitário de Endemias - ACE);
e R$ 21.648,17 - Programa Atenção Primária em Saúde (APS): Outros Auxílios
Financeiros a Pessoas Físicas.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Aabertura de créditos adicionais por superávit financeiro encontra respaldo no art.
43, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, desde que comprovada a existência de recursos
disponíveis.
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DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 68/2025
No caso em análise, a memória de cálculo e as fichas contábeis anexas comprovam a
existência de saldo financeiro suficiente no Fundo Municipal de Saúde, decorrente de
repasses federais vinculados à saúde.
JUSTIFICATIVA DO EXECUTIVO
Conforme exposto na Mensagem nº 68/2025, o Prefeito argumenta que:
e A medida é necessária para adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde,
permitindo o cumprimento de metas nacionais do SUS;
e Os recursos têm destinação obrigatória e vinculada, não podendo ser aplicados em
outras áreas;
e O pedido de tramitação em regime de urgência justifica-se pela necessidade de atender
prazos administrativos e programáticos.
ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Após a devida análise, esta Comissão constata o seguinte:
e Disponibilidade financeira comprovada: saldo devidamente demonstrado em
documentos oficiais, no montante de R$ 49.409,49;
e Origem vinculada: os recursos provêm do Fundo Nacional de Saúde, repasse fundo a
fundo, devendo obrigatoriamente ser aplicados na área da saúde;
e Adequação contábil: as fichas de despesa e códigos orçamentários estão devidamente
classificados (Pessoal Civil e Auxílios Financeiros);
e Equilíbrio orçamentário preservado: a medida não gera endividamento nem cria
despesa sem cobertura;
e Relevância social: a aplicação direta dos recursos em remuneração de ACEs e no
incremento da APS fortalece a saúde básica municipal, com impacto positivo para a
comunidade.
CONCLUSÃO
Considerando os elementos apresentados, esta Comissão conclui que o Projeto de
Lei nº 68/2025:
e Está em conformidade com a legislação financeira (Lei nº 4320/64 e LRF);
e Dispõe de comprovação contábil de saldo suficiente;
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PARECER NO PROJETO DE LEI N" 68/2025
* Responde a demandas essenciais da saúde pública municipal.
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta-
se sobre o Projeto de Lei nº 68/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa, e encerrando
assim, sua apreciação sobre a matéria.
E) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
Reginaldo Pereira de Aquino
Presidente
Ns,
IF vorável ( )Contrário ( ) Abstenção
/
U We da Silva
Secretário
(»€) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Itam stancio
Membro
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