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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 69/2025 |
| native_id | 609 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-09-22T17:44:43.555159-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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te» CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 69/2025 Sala de Comissões, 15 de setembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. PROJETO DE LEI Nº 69/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 51/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, recurso oriundo de transferência federal - Assistência Financeira Complementar para pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem (variável), conforme Portaria GM/MS nº 8013, processo nº 25000.149015/2025-62, parcela nº 08/2025, em favor da Secretaria Municipal de Saúde. ” DA COMPETÊNCIA Compete a esta Comissão apreciar os aspectos financeiros e orçamentários das proposições em tramitação, verificando sua conformidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA), com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e demais normas que regem a gestão fiscal e orçamentária. DO OBJETO O Projeto de Lei nº 69/2025 visa autorizar a abertura de crédito especial no valor de R$ 39.102,47 (trinta e nove mil, cento e dois reais e quarenta e sete centavos), por excesso de arrecadação, destinado ao pagamento de vencimentos e vantagens fixas do pessoal civil (enfermeiros), com base em recursos de assistência financeira complementar repassados pela União para assegurar o piso salarial nacional da enfermagem. A dotação orçamentária suplementada refere-se ao: e Projeto/Atividade 1134 - Assistência Financeira Complementar para Pagamento do Piso da Enfermagem; e Elemento de Despesa 31.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O crédito adicional encontra respaldo no Art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação; Na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), especialmente no art. 12, que trata da reestimativa de receitas e da compatibilidade das despesas com as metas fiscais e na Portaria GM/MS nº Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 69/2025 8013/2025, que regulamenta a assistência financeira complementar da União para pagamento do piso da enfermagem. JUSTIFICATIVA DO EXECUTIVO Na mensagem nº 69/2025, o Prefeito Municipal destaca que: e A medida é necessária para adequar o orçamento e garantir o cumprimento das obrigações salariais com os profissionais de enfermagem; e Os recursos são oriundos de transferência federal vinculada, não comprometendo o equilíbrio geral das contas municipais; e Foi solicitado regime de urgência, em razão de prazos legais e administrativos relacionados à execução dos pagamentos. ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Após análise da matéria e dos documentos anexos, esta Comissão constata: e Excesso de arrecadação comprovado: a parcela nº 08/2025, no valor de R$ 39.102,47, está registrada em demonstrativos financeiros oficiais; e Legalidade da destinação: os recursos são vinculados exclusivamente ao pagamento do piso da enfermagem, não podendo ser redirecionados; e Compatibilidade contábil: a suplementação foi corretamente indicada em fichas de despesa e memória de cálculo, observando os códigos orçamentários exigidos; e Equilíbrio fiscal preservado: não há impacto negativo sobre o orçamento municipal, visto que os valores são oriundos de repasses da União; e Relevância social: o crédito assegura o pagamento de direitos trabalhistas aos profissionais da enfermagem, categoria essencial para a manutenção do Sistema Único de Saúde. CONCLUSÃO Considerando a documentação apresentada e a regularidade contábil e legal da proposição, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 69/2025: e Atende à legislação financeira vigente (Lei nº 4.320/64 e LRF); e Possui comprovação de excesso de arrecadação específico; e Representa medida necessária e de relevante interesse público. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 69/2025 Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta- se sobre o Projeto de Lei nº 69/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa, e encerrando assim, sua apreciação sobre a matéria. E<)Favorável ( JContrário ( ) Abstenção ia Reginaldo Pereira de Aquino Presidente g) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Uéme Che, L Silva Secretário (») Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção I Constancio Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 3