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materia nº 51/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 69/2025
native_id609

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T17:44:43.555159-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 69/2025
Sala de Comissões, 15 de setembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PROJETO DE LEI Nº 69/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 51/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, recurso oriundo
de transferência federal - Assistência Financeira Complementar para pagamento do piso
salarial dos profissionais da enfermagem (variável), conforme Portaria GM/MS nº 8013,
processo nº 25000.149015/2025-62, parcela nº 08/2025, em favor da Secretaria Municipal de
Saúde. ”
DA COMPETÊNCIA
Compete a esta Comissão apreciar os aspectos financeiros e orçamentários das
proposições em tramitação, verificando sua conformidade com a Lei Orçamentária Anual
(LOA), com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e demais normas que regem a gestão fiscal
e orçamentária.
DO OBJETO
O Projeto de Lei nº 69/2025 visa autorizar a abertura de crédito especial no valor
de R$ 39.102,47 (trinta e nove mil, cento e dois reais e quarenta e sete centavos), por excesso
de arrecadação, destinado ao pagamento de vencimentos e vantagens fixas do pessoal civil
(enfermeiros), com base em recursos de assistência financeira complementar repassados pela
União para assegurar o piso salarial nacional da enfermagem.
A dotação orçamentária suplementada refere-se ao:
e Projeto/Atividade 1134 - Assistência Financeira Complementar para Pagamento do
Piso da Enfermagem;
e Elemento de Despesa 31.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O crédito adicional encontra respaldo no Art. 43, inciso III, da Lei Federal nº
4.320/1964, que autoriza a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação; Na Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF), especialmente no art. 12, que trata da reestimativa de
receitas e da compatibilidade das despesas com as metas fiscais e na Portaria GM/MS nº
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DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 69/2025
8013/2025, que regulamenta a assistência financeira complementar da União para pagamento
do piso da enfermagem.
JUSTIFICATIVA DO EXECUTIVO
Na mensagem nº 69/2025, o Prefeito Municipal destaca que:
e A medida é necessária para adequar o orçamento e garantir o cumprimento das
obrigações salariais com os profissionais de enfermagem;
e Os recursos são oriundos de transferência federal vinculada, não comprometendo o
equilíbrio geral das contas municipais;
e Foi solicitado regime de urgência, em razão de prazos legais e administrativos
relacionados à execução dos pagamentos.
ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Após análise da matéria e dos documentos anexos, esta Comissão constata:
e Excesso de arrecadação comprovado: a parcela nº 08/2025, no valor de R$
39.102,47, está registrada em demonstrativos financeiros oficiais;
e Legalidade da destinação: os recursos são vinculados exclusivamente ao pagamento
do piso da enfermagem, não podendo ser redirecionados;
e Compatibilidade contábil: a suplementação foi corretamente indicada em fichas de
despesa e memória de cálculo, observando os códigos orçamentários exigidos;
e Equilíbrio fiscal preservado: não há impacto negativo sobre o orçamento municipal,
visto que os valores são oriundos de repasses da União;
e Relevância social: o crédito assegura o pagamento de direitos trabalhistas aos
profissionais da enfermagem, categoria essencial para a manutenção do Sistema Único de
Saúde.
CONCLUSÃO
Considerando a documentação apresentada e a regularidade contábil e legal da
proposição, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 69/2025:
e Atende à legislação financeira vigente (Lei nº 4.320/64 e LRF);
e Possui comprovação de excesso de arrecadação específico;
e Representa medida necessária e de relevante interesse público.
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 69/2025
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta-
se sobre o Projeto de Lei nº 69/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa, e encerrando
assim, sua apreciação sobre a matéria.
E<)Favorável ( JContrário ( ) Abstenção
ia
Reginaldo Pereira de Aquino
Presidente
g) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Uéme Che, L Silva
Secretário
(») Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
I Constancio
Membro
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