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materia nº 59/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 75/2025.
native_id658

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-30T11:28:43.097970-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 75/2025
Sala de Comissões, 24 de outubro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEINº 75/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 59/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, de recursos oriundos
de emenda individual nº 202544060005 - RP6 Programa 09032025/2025 - Plano de Ação nº
09032025- 078884/2025, recurso federal empenho nº 2025NE004249”.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 75/2025 tem por objetivo autorizar a abertura de crédito especial ao
orçamento vigente, no valor de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), em favor da
Secretaria Municipal de Saúde, visando à execução de obra de infraestrutura para adequação do
acesso externo ao Hospital Municipal de Novo Horizonte do Oeste.
Os recursos são provenientes de excesso de arrecadação, oriundos de transferência
especial da União, por meio de emenda parlamentar individual nº 202544060005 - Programa
09032025/2025 - Plano de Ação nº 09032025-078884/2025, devidamente empenhados sob o nº
2025NE004249 e OP nº 20250P004180.
Il - ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
A proposta atende aos requisitos da Lei nº 4,320/64, notadamente em seu art. 41, inciso II,
que dispõe sobre a abertura de crédito especial para atender despesas sem dotação orçamentária
específica, bem como ao art. 43, $1º, inciso II, que autoriza sua abertura com base em excesso de
arrecadação.
Verifica-se que:
* O recurso está vinculado a transferência federal específica, devidamente comprovada por
extrato bancário e plano de ação aprovados;
* Há comprovação de disponibilidade financeira mediante saldo na conta vinculada (Banco do
Brasil, agência 4005-3, conta nº 15638-8);
* Ocrédito solicitado não compromete o equilíbrio orçamentário do Município;
e O objeto da despesa está compatível com o Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), integrando as metas da área de saúde previstas no Plano Anual de Saúde
2025;
* Foiapresentada Declaração de Compromisso de Conclusão de Obra (DCCO), Declaração de
Recursos Humanos e Técnicos e Resolução do Conselho Municipal de Saúde nº 20/2025,
demonstrando regularidade técnica e institucional.
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DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 75/2025
HI - ANÁLISE FISCAL
A abertura do crédito atende aos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), especialmente aos artigos 15, 16 e 17, uma vez que:
* O projeto apresenta identificação da fonte de custeio e demonstração da origem dos recursos;
e Não cria despesas de caráter continuado, limitando-se à execução de obra de investimento;
e Está devidamente instruído com os documentos comprobatórios da disponibilidade
financeira e regularidade da transferência federal.
Dessa forma, não há impacto negativo sobre o resultado fiscal do Município nem afronta aos
limites de despesa pública.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta-se sobre
o Projeto de Lei nº 75/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados,
assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa, e encerrando assim, sua apreciação
sobre a matéria.
(XJ Favorável ) Contrário ( ) Abstenção
aldo Perei e Aquino
Presidente
( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Uémersom Rômulo Lopes da Silva
Secretário
(x) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Itamar Anto
Membro
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