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materia nº 60/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 76/2025.
native_id659

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-30T11:29:28.867851-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 75/2025
Sala de Comissões, 24 de outubro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 76/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 60/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, recurso oriundo do
Termo de Convênio nº 402/2025/PGE-DERADM FITHA 2025, Processo Sei nº
0009.003807/2025-81, destinado a custear a recuperação de 178,124 km de estradas vicinais
para atender os munícipes da zona rural do município, em favor da Secretaria Municipal de
Obras”.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 76/2025 tem por objetivo autorizar a abertura de crédito especial no
orçamento vigente, no montante de R$ 356.115,33 (trezentos e cinquenta e seis mil cento e quinze
reais e trinta e três centavos), para execução de obras de recuperação de estradas vicinais do
município, atendendo às comunidades rurais.
Os recursos têm origem no convênio firmado com o DER/RO, conforme Termo de
Convênio nº 402/2025/PGE-DERADM - FITHA 2025, processo SEI nº 0009.003807/2025-81, que
prevê repasse de R$ 352.544,18 por parte do Estado e contrapartida municipal de R$ 3.571,15.
O crédito será aberto por excesso de arrecadação, conforme dispõe o art. 43, 81º, inciso II,
da Lei Federal nº 4,320/64.
I1- ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
A proposta está devidamente instruída com os documentos exigidos pela legislação
financeira, incluindo:
e Termo de Convênio e Plano de Trabalho aprovados;
e Declaração de disponibilidade da contrapartida municipal;
e Notas de empenho e comprovantes de transferência dos valores;
e Declarações e ofícios de tramitação regular pelos setores de planejamento, contabilidade e
jurídico.
Constata-se que:
O valor do crédito especial está coberto por excesso de arrecadação vinculado a convênio
estadual, devidamente comprovado;
e Há previsão orçamentária compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO);
e O objeto está alinhado às metas de infraestrutura e apoio à produção agrícola previstas no
planejamento municipal;
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEINº 75/2025
e A contrapartida municipal foi devidamente provisionada e não compromete o equilíbrio
orçamentário.
Assim, o projeto não afeta o resultado fiscal, tampouco altera os limites de despesa fixados
para o exercício.
IH - ANÁLISE FISCAL
Nos termos dos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000),
a despesa proposta:
e Possui indicação de fonte de custeio (recursos do convênio e contrapartida municipal);
e Não cria despesa continuada, tratando-se de investimento em infraestrutura rural;
e Estáacompanhada de documentação comprobatória da receita vinculada e do empenho do
valor no órgão concedente (DER/RO);
e Observao princípio do equilíbrio entre receitas e despesas e o uso responsável dos recursos
públicos.
Conclui-se, portanto, que o PL nº 76/2025 atende aos requisitos fiscais e orçamentários
previstos na legislação vigente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta-se sobre
o Projeto de Lei nº 75/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados,
assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa, e encerrando assim, sua apreciação
sobre a matéria. -
(X9 Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
“Cal Did AA pe
Presidente
( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Uémersom Rômulo Lopes da Silva
Secretário
f<)Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
Itamar Antoni ncio
Membro
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