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materia nº 62/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 74/2025.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T16:50:19.248644-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2025-11-03T16:50:02.037997-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 74/2025
Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEINº 74/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 62/2025
Ementa: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação - CME e do Sistema
Municipal de Ensino - SME, e dá outras providências”.
I- RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 74/2025, de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação
— CME e do Sistema Municipal de Ensino - SME, e dá outras providências. ”
A proposição visa regulamentar, no âmbito municipal, a estruturação e o funcionamento do
Sistema Municipal de Ensino, bem como instituir o Conselho Municipal de Educação, órgão de
caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, com o objetivo de fortalecer a gestão democrática e a
qualidade da educação pública local.
II - ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS
O projeto encontra-se redigido em conformidade com as normas técnicas de elaboração
legislativa, apresentando exposição de motivos, mensagem encaminhadora, e texto articulado com
artigos numerados e estruturados em capítulos temáticos.
A iniciativa é de competência do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, 81, inciso
II, alínea “e”, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente, por se tratar de matéria relativa à
estrutura administrativa e organização do sistema municipal de ensino.
Dessa forma, não há vícios formais que impeçam o regular prosseguimento da tramitação
legislativa.
HI - ANÁLISE CONSTITUCIONAL E LEGAL
O Projeto de Lei observa os arts. 205 a 214 da Constituição Federal, que tratam do direito à
educação, bem como está em consonância com a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional - LDB) e com a Lei Federal nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação - PNE).
A criação do Conselho Municipal de Educação e do Sistema Municipal de Ensino está
prevista na legislação federal como instrumento essencial para garantir a autonomia dos entes
federativos na gestão educacional, a transparência, a participação social e a fiscalização do uso dos
recursos públicos destinados à educação.
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Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
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DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 74/2025
Não se verifica, portanto, qualquer afronta aos princípios constitucionais ou legais vigentes,
destacando-se que o projeto respeita a competência legislativa municipal prevista no art. 30, inciso |, da
Constituição Federal.
IV - ANÁLISE REGIMENTAL
A proposição foi regularmente protocolada e encaminhada a esta Comissão, conforme
dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, observando o rito
de tramitação das matérias de iniciativa do Poder Executivo.
V- CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o
Projeto de Lei nº 74/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados,
assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua
ucional da proposição.
)Contrário ( ) Abstenção
Oziel da Silva Gomes
Presidente
(D) Favorável ( )Contrário ( )Abstenção
.
Sidiney de Sou: ereira
Secretário
(X) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Natan Carval o dofádio
Membr:
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