← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 74/2025. |
| native_id | 667 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-03T16:50:19.248644-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
| 2025-11-03T16:50:02.037997-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 74/2025 Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEINº 74/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 62/2025 Ementa: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação - CME e do Sistema Municipal de Ensino - SME, e dá outras providências”. I- RELATÓRIO Chegou a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 74/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação — CME e do Sistema Municipal de Ensino - SME, e dá outras providências. ” A proposição visa regulamentar, no âmbito municipal, a estruturação e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, bem como instituir o Conselho Municipal de Educação, órgão de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, com o objetivo de fortalecer a gestão democrática e a qualidade da educação pública local. II - ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS O projeto encontra-se redigido em conformidade com as normas técnicas de elaboração legislativa, apresentando exposição de motivos, mensagem encaminhadora, e texto articulado com artigos numerados e estruturados em capítulos temáticos. A iniciativa é de competência do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, 81, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente, por se tratar de matéria relativa à estrutura administrativa e organização do sistema municipal de ensino. Dessa forma, não há vícios formais que impeçam o regular prosseguimento da tramitação legislativa. HI - ANÁLISE CONSTITUCIONAL E LEGAL O Projeto de Lei observa os arts. 205 a 214 da Constituição Federal, que tratam do direito à educação, bem como está em consonância com a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) e com a Lei Federal nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação - PNE). A criação do Conselho Municipal de Educação e do Sistema Municipal de Ensino está prevista na legislação federal como instrumento essencial para garantir a autonomia dos entes federativos na gestão educacional, a transparência, a participação social e a fiscalização do uso dos recursos públicos destinados à educação. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 2 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 74/2025 Não se verifica, portanto, qualquer afronta aos princípios constitucionais ou legais vigentes, destacando-se que o projeto respeita a competência legislativa municipal prevista no art. 30, inciso |, da Constituição Federal. IV - ANÁLISE REGIMENTAL A proposição foi regularmente protocolada e encaminhada a esta Comissão, conforme dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, observando o rito de tramitação das matérias de iniciativa do Poder Executivo. V- CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 74/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua ucional da proposição. )Contrário ( ) Abstenção Oziel da Silva Gomes Presidente (D) Favorável ( )Contrário ( )Abstenção . Sidiney de Sou: ereira Secretário (X) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Natan Carval o dofádio Membr: Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 2