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materia nº 63/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 78/2025.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T16:53:33.923806-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 78/2025
Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 78/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 63/2025
Ementa: "Revoga o Plano de Amortização do IPSNH - Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste/RO, conforme diretrizes emanadas pela
Portaria MPS nº, 1467/2022 e suas alterações, e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
tem por finalidade revogar o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste - IPSNH, instituído pela
Lei Municipal nº 1.709/2025, considerando os resultados da Avaliação Atuarial
Extraordinária de 01 de outubro de 2025, que demonstrou superávit atuarial de R$
449.745,52, tornando desnecessária a manutenção da contribuição suplementar de 12,02%.
I[- ANÁLISE JURÍDICA, CONSTITUCIONAL E LEGAL
A proposição observa os princípios constitucionais da legalidade, competência e
iniciativa legislativa, conforme preconizado no art. 30, Ie II da Constituição Federal, e no
art. 46, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, competindo ao Prefeito Municipal a iniciativa de
leis que disponham sobre o regime jurídico e previdenciário dos servidores públicos.
No aspecto constitucional e legal, o projeto encontra fundamento no art. 40 da
Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.717/1998, e nas Portarias MTP nº 1.467/2022 e
MPS nº 1.499/2024, que disciplinam a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos
Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
A revogação do plano de amortização encontra respaldo técnico, uma vez que o
superávit atuarial comprovado elimina a necessidade de contribuição suplementar, atendendo
aos princípios da responsabilidade fiscal e da sustentabilidade previdenciária.
II - ANÁLISE REGIMENTAL
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DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 78/2025
O projeto tramita regularmente conforme o Regimento Interno da Câmara
Municipal, observando as normas que regem a iniciativa do Executivo, a numeração e forma
dos projetos de lei, bem como os prazos regimentais e a apreciação pelas comissões
competentes.
IV - ANÁLISE DE TÉNICA LEGISLATIVA
A redação da proposição está adequada à Lei Complementar Federal nº
95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e alteração das leis.
O texto apresenta clareza, concisão e precisão, contendo ementa explicativa, dispositivos
numerados, cláusula de vigência e revogação expressa. Não se identificam vícios formais de
técnica legislativa.
V - ANÁLISE DE MÉRITO
Do ponto de vista do mérito, a revogação do plano de amortização representa
medida de eficiência administrativa e prudência fiscal, pois elimina um encargo
suplementar desnecessário ao Tesouro Municipal sem comprometer a solvência do regime
previdenciário.
O relatório atuarial extraordinário de 2025, elaborado por profissionais
devidamente habilitados (Atuários Maurício Zorzi e Pablo Pinto, registros 2458 e 2454),
demonstra de forma técnica que as receitas provenientes da vinculação do IRRF (Lei
Municipal nº 1.738/2025) superam o déficit anteriormente apurado, conferindo superávit
financeiro e atuarial ao IPSNH.
Portanto, a proposta está alinhada ao interesse público, à boa gestão
previdenciária e à legislação vigente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se
sobre o Projeto de Lei nº 78/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando
assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 78/2025
( ( ) Abstenção
Oziel da Silva Gomes
Presidente
)JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Secretário
(7) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Natan Carvalho dé Melo
Membro
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