← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 78/2025. |
| native_id | 668 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-10T16:53:33.923806-03:00 | Aprovada por unanimidade | 6 | 0 | 0 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
te» CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 78/2025 Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 78/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 63/2025 Ementa: "Revoga o Plano de Amortização do IPSNH - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste/RO, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MPS nº, 1467/2022 e suas alterações, e dá outras providências. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei em epígrafe, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade revogar o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste - IPSNH, instituído pela Lei Municipal nº 1.709/2025, considerando os resultados da Avaliação Atuarial Extraordinária de 01 de outubro de 2025, que demonstrou superávit atuarial de R$ 449.745,52, tornando desnecessária a manutenção da contribuição suplementar de 12,02%. I[- ANÁLISE JURÍDICA, CONSTITUCIONAL E LEGAL A proposição observa os princípios constitucionais da legalidade, competência e iniciativa legislativa, conforme preconizado no art. 30, Ie II da Constituição Federal, e no art. 46, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, competindo ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico e previdenciário dos servidores públicos. No aspecto constitucional e legal, o projeto encontra fundamento no art. 40 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.717/1998, e nas Portarias MTP nº 1.467/2022 e MPS nº 1.499/2024, que disciplinam a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). A revogação do plano de amortização encontra respaldo técnico, uma vez que o superávit atuarial comprovado elimina a necessidade de contribuição suplementar, atendendo aos princípios da responsabilidade fiscal e da sustentabilidade previdenciária. II - ANÁLISE REGIMENTAL Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 78/2025 O projeto tramita regularmente conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal, observando as normas que regem a iniciativa do Executivo, a numeração e forma dos projetos de lei, bem como os prazos regimentais e a apreciação pelas comissões competentes. IV - ANÁLISE DE TÉNICA LEGISLATIVA A redação da proposição está adequada à Lei Complementar Federal nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e alteração das leis. O texto apresenta clareza, concisão e precisão, contendo ementa explicativa, dispositivos numerados, cláusula de vigência e revogação expressa. Não se identificam vícios formais de técnica legislativa. V - ANÁLISE DE MÉRITO Do ponto de vista do mérito, a revogação do plano de amortização representa medida de eficiência administrativa e prudência fiscal, pois elimina um encargo suplementar desnecessário ao Tesouro Municipal sem comprometer a solvência do regime previdenciário. O relatório atuarial extraordinário de 2025, elaborado por profissionais devidamente habilitados (Atuários Maurício Zorzi e Pablo Pinto, registros 2458 e 2454), demonstra de forma técnica que as receitas provenientes da vinculação do IRRF (Lei Municipal nº 1.738/2025) superam o déficit anteriormente apurado, conferindo superávit financeiro e atuarial ao IPSNH. Portanto, a proposta está alinhada ao interesse público, à boa gestão previdenciária e à legislação vigente. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 78/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 78/2025 ( ( ) Abstenção Oziel da Silva Gomes Presidente )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção Secretário (7) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Natan Carvalho dé Melo Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 3