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materia nº 64/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 79/2025
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T16:50:44.466951-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 79/2025
Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEINº 79/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 64/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, recurso
oriundo da emenda individual nº 202543310005 - RP6 UO 22101 Ação 20ZV Programa
09032025/2025, Plano de Ação nº 09032025-077440/2025, recurso federal empenho
nº 2025NME000047450, custeio, em favor da Secretaria Municipal de Agricultura,
destinado a contratação de hora/máquina para revitalização de estradas, corredores,
distribuição de insumos”.
I- RELATÓRIO
O presente projeto visa autorizar a abertura de crédito especial, no montante de
R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), em razão de excesso de arrecadação
de recursos federais, provenientes de transferência especial da União, via Emenda
Parlamentar Individual nº 202543310005.
O crédito destina-se à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
para contratação de hora/máquina e serviços de revitalização de estradas vicinais,
corredores e travessões rurais, conforme plano de ação e parecer técnico aprovados pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.
IH - ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E JURÍDICA
O Projeto de Lei está em conformidade com o art. 43, inciso III, da Lei Federal
nº 4.320/1964, que autoriza a abertura de créditos adicionais especiais mediante excesso de
arrecadação devidamente comprovado.
Atende também aos princípios da legalidade, publicidade e eficiência previstos
no art. 37 da Constituição Federal, e à competência legislativa municipal, conforme o art.
30, Ie II, da CF/88, e art. 46, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, que atribuem ao Chefe do
Poder Executivo a iniciativa de leis orçamentárias.
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DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 79/2025
O crédito adicional tem amparo em recursos federais de transferência especial,
instituídos pelo art. 166-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda
Constitucional nº 105/2019, e regulamentados por portarias conjuntas do Ministério da
Fazenda e do Ministério da Gestão e Inovação.
O Parecer Técnico nº 450/2025/ASSESSORIA-CGPI/CGPI-SPOA/SPOA-
MAPA/SE/MAPA atesta a regularidade do plano de ação, demonstrando que as metas e
finalidades estão em conformidade com a política pública setorial e com a legislação de
regência, não havendo óbices técnicos ou legais à execução.
Dessa forma, não se identificam vícios de constitucionalidade ou ilegalidade na
proposta.
II - ANÁLISE REGIMENTAL
A tramitação do Projeto de Lei nº 79/2025 observa as normas regimentais da
Câmara Municipal, sendo de iniciativa privativa do Poder Executivo e submetido em
regime de urgência, conforme justificado na Mensagem nº 79/2025, diante da necessidade
de execução do convênio federal e cumprimento dos prazos ministeriais.
IV - ANÁLISE DE TÉCNICA LEGISLATIVA
O texto legal está redigido de forma clara e precisa, com adequada observância da
Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração e redação das leis.
Contém ementa elucidativa, dispositivos numerados, cláusula de vigência e revogação
expressa, além de correta identificação dos recursos e dotações orçamentárias envolvidas.
V- ANÁLISE DE MÉRITO
O mérito da proposição é plenamente justificável e de relevante interesse
público, visto que possibilita a execução de ações voltadas à recuperação e melhoria da
infraestrutura rural, com impacto direto na mobilidade, escoamento da produção agrícola
e qualidade de vida dos produtores.
A abertura do crédito especial não implica aumento de despesa global, uma vez
que se baseia em excesso de arrecadação de recursos vinculados, observando o equilíbrio
orçamentário e os princípios da responsabilidade fiscal.
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 79/2025
Além disso, o projeto decorre de emenda parlamentar federal devidamente
aprovada e empenhada, o que reforça sua regularidade e oportunidade administrativa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se
sobre o Projeto de Lei nº 79/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando
assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
(O savorávei ( )JContrário ( ) Abstenção
a Silva Gomes
esidente
(9 Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
ses hi it endira
Secretário
(>) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Natan Carvalho de Melo
Membro
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