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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 79/2025 |
| native_id | 669 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-03T16:50:44.466951-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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te» CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 79/2025 Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEINº 79/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 64/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, recurso oriundo da emenda individual nº 202543310005 - RP6 UO 22101 Ação 20ZV Programa 09032025/2025, Plano de Ação nº 09032025-077440/2025, recurso federal empenho nº 2025NME000047450, custeio, em favor da Secretaria Municipal de Agricultura, destinado a contratação de hora/máquina para revitalização de estradas, corredores, distribuição de insumos”. I- RELATÓRIO O presente projeto visa autorizar a abertura de crédito especial, no montante de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), em razão de excesso de arrecadação de recursos federais, provenientes de transferência especial da União, via Emenda Parlamentar Individual nº 202543310005. O crédito destina-se à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para contratação de hora/máquina e serviços de revitalização de estradas vicinais, corredores e travessões rurais, conforme plano de ação e parecer técnico aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA. IH - ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E JURÍDICA O Projeto de Lei está em conformidade com o art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza a abertura de créditos adicionais especiais mediante excesso de arrecadação devidamente comprovado. Atende também aos princípios da legalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal, e à competência legislativa municipal, conforme o art. 30, Ie II, da CF/88, e art. 46, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, que atribuem ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis orçamentárias. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 79/2025 O crédito adicional tem amparo em recursos federais de transferência especial, instituídos pelo art. 166-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 105/2019, e regulamentados por portarias conjuntas do Ministério da Fazenda e do Ministério da Gestão e Inovação. O Parecer Técnico nº 450/2025/ASSESSORIA-CGPI/CGPI-SPOA/SPOA- MAPA/SE/MAPA atesta a regularidade do plano de ação, demonstrando que as metas e finalidades estão em conformidade com a política pública setorial e com a legislação de regência, não havendo óbices técnicos ou legais à execução. Dessa forma, não se identificam vícios de constitucionalidade ou ilegalidade na proposta. II - ANÁLISE REGIMENTAL A tramitação do Projeto de Lei nº 79/2025 observa as normas regimentais da Câmara Municipal, sendo de iniciativa privativa do Poder Executivo e submetido em regime de urgência, conforme justificado na Mensagem nº 79/2025, diante da necessidade de execução do convênio federal e cumprimento dos prazos ministeriais. IV - ANÁLISE DE TÉCNICA LEGISLATIVA O texto legal está redigido de forma clara e precisa, com adequada observância da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração e redação das leis. Contém ementa elucidativa, dispositivos numerados, cláusula de vigência e revogação expressa, além de correta identificação dos recursos e dotações orçamentárias envolvidas. V- ANÁLISE DE MÉRITO O mérito da proposição é plenamente justificável e de relevante interesse público, visto que possibilita a execução de ações voltadas à recuperação e melhoria da infraestrutura rural, com impacto direto na mobilidade, escoamento da produção agrícola e qualidade de vida dos produtores. A abertura do crédito especial não implica aumento de despesa global, uma vez que se baseia em excesso de arrecadação de recursos vinculados, observando o equilíbrio orçamentário e os princípios da responsabilidade fiscal. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 79/2025 Além disso, o projeto decorre de emenda parlamentar federal devidamente aprovada e empenhada, o que reforça sua regularidade e oportunidade administrativa. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 79/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. (O savorávei ( )JContrário ( ) Abstenção a Silva Gomes esidente (9 Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção ses hi it endira Secretário (>) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Natan Carvalho de Melo Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página3 de3