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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 80/2025 |
| native_id | 670 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-03T16:51:35.057690-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 80/2025 Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 80/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 65/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por superávit financeiro, trata-se de saldo de recursos não executado, Fundo A Fundo Estadual para aquisição de medicamentos hospitalares e rendimentos financeiro de recurso recebido em 2023 C/C 14891-1 Ag: 4005-3”. I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 80/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de crédito especial por superávit financeiro, referente a saldo de recursos não executados do Fundo a Fundo Estadual para Aquisição de Medicamentos Hospitalares, bem como rendimentos financeiros oriundos de recursos recebidos no exercício de 2023. O projeto tem como finalidade adequar o orçamento municipal para possibilitar a execução de despesas vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, no valor total de R$ 16.879,35 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), distribuídos nas fichas de despesas nº 445 e nº 446, sob o elemento de despesa 3.3.90.93.00 - Indenizações e Restituições. Il - ASPECTO CONSTITUCIONAL E LEGAL A proposição está amparada pelo artigo 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre as normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos orçamentos públicos, autorizando a abertura de créditos adicionais quando houver superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Além disso, observa-se que o projeto respeita os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e eficiência, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição Federal. Portanto, não há vício de constitucionalidade ou ilegalidade material na iniciativa. HI - ASPECTO JURÍDICO A matéria é de competência do Poder Executivo, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal ea legislação orçamentária vigente, sendo de iniciativa privativa do Chefe do Executivo a proposição de projetos que tratem de alterações orçamentárias. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 80/2025 O texto encontra-se juridicamente adequado, observando a forma legal exigida para abertura de crédito especial, bem como o devido encaminhamento à Câmara Municipal para apreciação legislativa. IV - ASPECTO REGIMENTAL O Projeto de Lei foi protocolado regularmente e tramita em conformidade com o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, tendo sido distribuído às Comissões competentes para emissão de pareceres técnicos. Portanto, cumpre os requisitos regimentais para sua tramitação e deliberação em plenário. V - TÉCNICA LEGISLATIVA E ANÁLISE DO MÉRITO O texto normativo apresenta clareza, objetividade e adequada estrutura formal, atendendo às normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar Federal nº 95/1998, com redação compatível ao propósito de autorizar a abertura de crédito especial. Sob o ponto de vista do mérito, a proposição se revela relevante e oportuna, uma vez que visa a garantir a execução de despesas essenciais da Secretaria Municipal de Saúde, especificamente voltadas à aquisição de medicamentos hospitalares, o que contribui diretamente para a melhoria do atendimento à população. A abertura do crédito não implica em novos gastos, mas em adequação orçamentária para utilização de recursos já disponíveis em caixa, oriundos de superávit financeiro. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 80/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. d) Favorável ( ( ) Abstenção ISA Es Gomes Presidente Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 PáginaZ de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 80/2025 AX) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção oeste Secretário Oy) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 3