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materia nº 65/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 80/2025
native_id670

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T16:51:35.057690-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 80/2025
Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 80/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 65/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por superávit financeiro, trata-se de saldo de
recursos não executado, Fundo A Fundo Estadual para aquisição de medicamentos hospitalares
e rendimentos financeiro de recurso recebido em 2023 C/C 14891-1 Ag: 4005-3”.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 80/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
autoriza a abertura de crédito especial por superávit financeiro, referente a saldo de recursos não
executados do Fundo a Fundo Estadual para Aquisição de Medicamentos Hospitalares, bem como
rendimentos financeiros oriundos de recursos recebidos no exercício de 2023.
O projeto tem como finalidade adequar o orçamento municipal para possibilitar a
execução de despesas vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, no valor total de R$ 16.879,35
(dezesseis mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), distribuídos nas fichas
de despesas nº 445 e nº 446, sob o elemento de despesa 3.3.90.93.00 - Indenizações e Restituições.
Il - ASPECTO CONSTITUCIONAL E LEGAL
A proposição está amparada pelo artigo 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, que
dispõe sobre as normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos orçamentos públicos, autorizando a
abertura de créditos adicionais quando houver superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior.
Além disso, observa-se que o projeto respeita os princípios constitucionais da legalidade,
publicidade e eficiência, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição Federal.
Portanto, não há vício de constitucionalidade ou ilegalidade material na iniciativa.
HI - ASPECTO JURÍDICO
A matéria é de competência do Poder Executivo, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal
ea legislação orçamentária vigente, sendo de iniciativa privativa do Chefe do Executivo a proposição de
projetos que tratem de alterações orçamentárias.
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 80/2025
O texto encontra-se juridicamente adequado, observando a forma legal exigida para
abertura de crédito especial, bem como o devido encaminhamento à Câmara Municipal para apreciação
legislativa.
IV - ASPECTO REGIMENTAL
O Projeto de Lei foi protocolado regularmente e tramita em conformidade com o disposto
no Regimento Interno da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, tendo sido
distribuído às Comissões competentes para emissão de pareceres técnicos.
Portanto, cumpre os requisitos regimentais para sua tramitação e deliberação em
plenário.
V - TÉCNICA LEGISLATIVA E ANÁLISE DO MÉRITO
O texto normativo apresenta clareza, objetividade e adequada estrutura formal,
atendendo às normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar Federal nº 95/1998, com
redação compatível ao propósito de autorizar a abertura de crédito especial.
Sob o ponto de vista do mérito, a proposição se revela relevante e oportuna, uma vez que
visa a garantir a execução de despesas essenciais da Secretaria Municipal de Saúde,
especificamente voltadas à aquisição de medicamentos hospitalares, o que contribui diretamente
para a melhoria do atendimento à população.
A abertura do crédito não implica em novos gastos, mas em adequação orçamentária para
utilização de recursos já disponíveis em caixa, oriundos de superávit financeiro.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o
Projeto de Lei nº 80/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados,
assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua
apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
d) Favorável ( ( ) Abstenção
ISA
Es Gomes
Presidente
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AX) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
oeste
Secretário
Oy) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
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