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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 81/2025 |
| native_id | 671 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-03T16:52:27.074030-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 81/2025 Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 81/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 66/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito suplementar e especial por excesso de arrecadação, recurso transferência FNS Fundo A Fundo - Incremento Temporário -ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária em Saúde para cumprimento das Metas Nacional Emenda Parlamentar Individual, Processo 25000.174614/2025-14, Proposta nº 36000705437202500, OB 052135 de 09/10/2025. I- RELATÓRIO O presente Projeto de Lei nº 81/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar a abertura de crédito suplementar e especial por excesso de arrecadação no orçamento vigente, com recursos oriundos de transferência do Fundo Nacional de Saúde - ENS, modalidade fundo a fundo, no valor total de R$ 249.090,00 (duzentos e quarenta e nove mil e noventa reais). Os créditos destinam-se ao Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária em Saúde para Cumprimento das Metas Nacionais, vinculado à Emenda Parlamentar Individual - Processo nº 25000.174614/2025-14, Proposta nº 36000705437202500, conforme mensagem e documentação anexas. A matéria foi encaminhada com pedido de tramitação em regime de urgência, em razão da necessidade de adequação orçamentária para execução das ações vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde. IH - ASPECTO CONSTITUCIONAL E LEGAL A proposição encontra amparo no artigo 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza a abertura de créditos adicionais com base no excesso de arrecadação devidamente comprovado. A competência legislativa municipal para tratar de matéria orçamentária está prevista nos artigos 30, inciso |, e 165 da Constituição Federal, aplicáveis ao ente local por simetria, bem como na Lei Orgânica Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO. O projeto respeita os princípios da legalidade, publicidade, transparência e eficiência, não apresentando incompatibilidade com a legislação federal, estadual ou municipal. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 81/2025 Dessa forma, a análise de constitucionalidade e legalidade é favorável HI- ASPECTO JURÍDICO Do ponto de vista jurídico, o projeto atende às exigências formais para abertura de créditos suplementares e especiais, apresentando base legal, justificativa e demonstrativo de recursos disponíveis. A iniciativa é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme o artigo 165, 85º, da Constituição Federal e o disposto na Lei Orgânica do Município, razão pela qual se encontra juridicamente adequada. Não há vícios de iniciativa, forma ou conteúdo que impeçam a sua tramitação e aprovação. IV - ASPECTO REGIMENTAL A tramitação do projeto está de acordo com o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal, tendo sido encaminhado à Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise prévia quanto à sua admissibilidade e regularidade formal. O pedido de regime de urgência formulado pelo Executivo está igualmente previsto no Regimento Interno, podendo ser concedido mediante deliberação do Plenário, observadas as formalidades regimentais. V- TÉCNICA LEGISLATIVA O texto do Projeto de Lei nº 81/2025 apresenta estrutura e redação compatíveis com as normas da Lei Complementar Federal nº 95/1998, observando clareza, objetividade e precisão técnica. A redação dos artigos é simples, direta e adequada ao propósito da norma, não havendo impropriedades de linguagem ou forma que comprometam sua interpretação e aplicabilidade. VI - ANÁLISE DO MÉRITO Sob o aspecto do mérito, a proposta é relevante e de interesse público, pois viabiliza a execução de políticas voltadas à Atenção Primária em Saúde, setor essencial à população do município. Os recursos a serem utilizados são provenientes de transferências do Ministério da Saúde (FNS - fundo a fundo), destinados ao incremento temporário do custeio das ações e serviços de saúde, não implicando aumento de despesa pública sem prévia cobertura financeira. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página2 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 81/2025 A medida contribui para a adequação orçamentária necessária ao cumprimento das metas nacionais de saúde e à correta execução das ações financiadas por emendas parlamentares, reforçando a transparência e a legalidade da gestão fiscal municipal. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 81/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. ( ) Abstenção Silva Gomes residente 4) Favorável ( ) Contrário ( ) Abstenção Secretário en avoráea ( )Contrário ( ) Abstenção Q Natan Carvalho de Melo Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página3 de 3