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materia nº 66/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 81/2025
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2025-11-03T16:52:27.074030-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 81/2025
Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 81/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 66/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito suplementar e especial por excesso de arrecadação,
recurso transferência FNS Fundo A Fundo - Incremento Temporário -ao Custeio dos Serviços de
Atenção Primária em Saúde para cumprimento das Metas Nacional Emenda Parlamentar
Individual, Processo 25000.174614/2025-14, Proposta nº 36000705437202500, OB 052135 de
09/10/2025.
I- RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei nº 81/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por
finalidade autorizar a abertura de crédito suplementar e especial por excesso de arrecadação no
orçamento vigente, com recursos oriundos de transferência do Fundo Nacional de Saúde - ENS,
modalidade fundo a fundo, no valor total de R$ 249.090,00 (duzentos e quarenta e nove mil e
noventa reais).
Os créditos destinam-se ao Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção
Primária em Saúde para Cumprimento das Metas Nacionais, vinculado à Emenda Parlamentar
Individual - Processo nº 25000.174614/2025-14, Proposta nº 36000705437202500, conforme
mensagem e documentação anexas.
A matéria foi encaminhada com pedido de tramitação em regime de urgência, em razão
da necessidade de adequação orçamentária para execução das ações vinculadas à Secretaria Municipal
de Saúde.
IH - ASPECTO CONSTITUCIONAL E LEGAL
A proposição encontra amparo no artigo 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964,
que autoriza a abertura de créditos adicionais com base no excesso de arrecadação devidamente
comprovado.
A competência legislativa municipal para tratar de matéria orçamentária está prevista nos
artigos 30, inciso |, e 165 da Constituição Federal, aplicáveis ao ente local por simetria, bem como na
Lei Orgânica Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO.
O projeto respeita os princípios da legalidade, publicidade, transparência e eficiência,
não apresentando incompatibilidade com a legislação federal, estadual ou municipal.
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Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 81/2025
Dessa forma, a análise de constitucionalidade e legalidade é favorável
HI- ASPECTO JURÍDICO
Do ponto de vista jurídico, o projeto atende às exigências formais para abertura de créditos
suplementares e especiais, apresentando base legal, justificativa e demonstrativo de recursos
disponíveis.
A iniciativa é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme o artigo 165, 85º, da Constituição Federal e o disposto na Lei Orgânica do Município, razão
pela qual se encontra juridicamente adequada.
Não há vícios de iniciativa, forma ou conteúdo que impeçam a sua tramitação e aprovação.
IV - ASPECTO REGIMENTAL
A tramitação do projeto está de acordo com o disposto no Regimento Interno da Câmara
Municipal, tendo sido encaminhado à Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise prévia
quanto à sua admissibilidade e regularidade formal.
O pedido de regime de urgência formulado pelo Executivo está igualmente previsto no
Regimento Interno, podendo ser concedido mediante deliberação do Plenário, observadas as
formalidades regimentais.
V- TÉCNICA LEGISLATIVA
O texto do Projeto de Lei nº 81/2025 apresenta estrutura e redação compatíveis com as
normas da Lei Complementar Federal nº 95/1998, observando clareza, objetividade e precisão
técnica.
A redação dos artigos é simples, direta e adequada ao propósito da norma, não havendo
impropriedades de linguagem ou forma que comprometam sua interpretação e aplicabilidade.
VI - ANÁLISE DO MÉRITO
Sob o aspecto do mérito, a proposta é relevante e de interesse público, pois viabiliza a
execução de políticas voltadas à Atenção Primária em Saúde, setor essencial à população do município.
Os recursos a serem utilizados são provenientes de transferências do Ministério da
Saúde (FNS - fundo a fundo), destinados ao incremento temporário do custeio das ações e serviços
de saúde, não implicando aumento de despesa pública sem prévia cobertura financeira.
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A medida contribui para a adequação orçamentária necessária ao cumprimento das metas
nacionais de saúde e à correta execução das ações financiadas por emendas parlamentares, reforçando
a transparência e a legalidade da gestão fiscal municipal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o
Projeto de Lei nº 81/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados,
assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua
apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
( ) Abstenção
Silva Gomes
residente
4) Favorável ( ) Contrário ( ) Abstenção
Secretário
en avoráea ( )Contrário ( ) Abstenção
Q
Natan Carvalho de Melo
Membro
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