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materia nº 67/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 82/2025
native_id672

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T16:51:40.670327-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 82/2025
Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 82/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 67/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação (referente a
reestimativa de receitas tributárias de impostos (ICMS, FPM e IPVA, IPI, ITR, IRRF), taxas e
contribuições, exercício 2025, ref. mês de janeiro de 2025 a agosto de 2025, Grupo/Fonte 500,
Fonte STN 1.500, em favor das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Obras e Fazenda”.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 82/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa autorizar a
abertura de crédito especial por excesso de arrecadação decorrente da reestimativa de receitas
tributárias referentes a impostos como ICMS, FPM, IPVA, IPI, ITR e IRRF, além de taxas e
contribuições do exercício de 2025, em favor das Secretarias Municipais de Saúde, Educação,
Obras e Fazenda.
O projeto é fundamentado em dados técnicos apresentados pela Secretaria Municipal de
Planejamento e pela Contabilidade, conforme as memórias de cálculo anexas, que demonstram o
aumento real de arrecadação em relação à previsão inicial, tornando necessária a adequação
orçamentária.
HM - ASPECTO CONSTITUCIONAL E LEGAL
A proposta está devidamente amparada pelo artigo 43, inciso II, da Lei Federal nº
4.320/1964, que autoriza a abertura de créditos adicionais com base no excesso de arrecadação
apurado.
A matéria é de competência do Poder Executivo Municipal, conforme o artigo 165 da
Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, que atribuem ao Chefe do Executivo a iniciativa para
propor alterações no orçamento.
A proposição não apresenta vício de constitucionalidade, respeitando os princípios da
legalidade, moralidade e publicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
HI - ASPECTO JURÍDICO
Sob o prisma jurídico, o projeto apresenta fundamentação legal adequada, acompanhada
de documentação comprobatória da origem dos recursos e das memórias de cálculo de arrecadação,
demonstrando a existência de excesso de receitas tributárias e transferências legais.
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 82/2025
Não se identifica irregularidade formal ou material. O texto está em conformidade com a Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente no que tange à
necessidade de comprovação da fonte de recursos e à manutenção do equilíbrio orçamentário.
Portanto, não há impedimentos jurídicos à tramitação e aprovação da matéria.
IV - ASPECTO REGIMENTAL
A tramitação do Projeto de Lei nº 82/2025 está de acordo com às normas previstas no
Regimento Interno da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, tendo sido protocolado
regularmente e distribuído à Comissão Permanente de Justiça e Redação para exame técnico preliminar.
O projeto também poderá ser submetido ao regime de urgência, se solicitado pelo Executivo
e aprovado pelo Plenário, conforme previsão regimental.
V- TÉCNICA LEGISLATIVA
O texto da proposição está redigido de forma clara, objetiva e precisa, atendendo às
diretrizes da Lei Complementar Federal nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
Os artigos e incisos estão bem estruturados e cumprem os padrões formais exigidos para
proposições de natureza orçamentária, sem necessidade de ajustes redacionais.
VI - ANÁLISE DO MÉRITO
Quanto ao mérito, a proposta é oportuna e necessária, visto que o aumento da arrecadação
permite ampliar as dotações orçamentárias das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Obras e
Fazenda, assegurando a execução de despesas essenciais, tais como pagamento de pessoal,
obrigações patronais, material de consumo, serviços de terceiros e obras públicas.
O crédito especial não cria novas despesas, mas apenas realoca recursos provenientes de
arrecadação superior à estimada, promovendo adequação orçamentária sem impacto negativo nas
finanças municipais.
Assim, a proposta contribui para a eficiência da gestão fiscal e a continuidade dos
serviços públicos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Justiça e Redação conclui queo Projeto
de Leinº 82/2025:
* Atende aos aspectos constitucional e legal,
e Está juridicamente regular,
* Cumpre os requisitos regimentais,
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 92/2025
e Observa as normas de técnica legislativa, e
e Apresenta mérito relevante e interesse público.
Assim esta Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de
Lei nº 82/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a
transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao
mérito formal e constitucional da proposição.
4 Favorável ( ) o ( )JAbstenção
Presidente
(CY Favorável ( )Contrário ( )Abstenção
P
Secretário
Dg Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
Natan Carvalho d felo
Membro
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