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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 82/2025 |
| native_id | 672 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-17T16:51:40.670327-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 82/2025 Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 82/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 67/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação (referente a reestimativa de receitas tributárias de impostos (ICMS, FPM e IPVA, IPI, ITR, IRRF), taxas e contribuições, exercício 2025, ref. mês de janeiro de 2025 a agosto de 2025, Grupo/Fonte 500, Fonte STN 1.500, em favor das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Obras e Fazenda”. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 82/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa autorizar a abertura de crédito especial por excesso de arrecadação decorrente da reestimativa de receitas tributárias referentes a impostos como ICMS, FPM, IPVA, IPI, ITR e IRRF, além de taxas e contribuições do exercício de 2025, em favor das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Obras e Fazenda. O projeto é fundamentado em dados técnicos apresentados pela Secretaria Municipal de Planejamento e pela Contabilidade, conforme as memórias de cálculo anexas, que demonstram o aumento real de arrecadação em relação à previsão inicial, tornando necessária a adequação orçamentária. HM - ASPECTO CONSTITUCIONAL E LEGAL A proposta está devidamente amparada pelo artigo 43, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza a abertura de créditos adicionais com base no excesso de arrecadação apurado. A matéria é de competência do Poder Executivo Municipal, conforme o artigo 165 da Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, que atribuem ao Chefe do Executivo a iniciativa para propor alterações no orçamento. A proposição não apresenta vício de constitucionalidade, respeitando os princípios da legalidade, moralidade e publicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal. HI - ASPECTO JURÍDICO Sob o prisma jurídico, o projeto apresenta fundamentação legal adequada, acompanhada de documentação comprobatória da origem dos recursos e das memórias de cálculo de arrecadação, demonstrando a existência de excesso de receitas tributárias e transferências legais. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 82/2025 Não se identifica irregularidade formal ou material. O texto está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente no que tange à necessidade de comprovação da fonte de recursos e à manutenção do equilíbrio orçamentário. Portanto, não há impedimentos jurídicos à tramitação e aprovação da matéria. IV - ASPECTO REGIMENTAL A tramitação do Projeto de Lei nº 82/2025 está de acordo com às normas previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, tendo sido protocolado regularmente e distribuído à Comissão Permanente de Justiça e Redação para exame técnico preliminar. O projeto também poderá ser submetido ao regime de urgência, se solicitado pelo Executivo e aprovado pelo Plenário, conforme previsão regimental. V- TÉCNICA LEGISLATIVA O texto da proposição está redigido de forma clara, objetiva e precisa, atendendo às diretrizes da Lei Complementar Federal nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Os artigos e incisos estão bem estruturados e cumprem os padrões formais exigidos para proposições de natureza orçamentária, sem necessidade de ajustes redacionais. VI - ANÁLISE DO MÉRITO Quanto ao mérito, a proposta é oportuna e necessária, visto que o aumento da arrecadação permite ampliar as dotações orçamentárias das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Obras e Fazenda, assegurando a execução de despesas essenciais, tais como pagamento de pessoal, obrigações patronais, material de consumo, serviços de terceiros e obras públicas. O crédito especial não cria novas despesas, mas apenas realoca recursos provenientes de arrecadação superior à estimada, promovendo adequação orçamentária sem impacto negativo nas finanças municipais. Assim, a proposta contribui para a eficiência da gestão fiscal e a continuidade dos serviços públicos. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Justiça e Redação conclui queo Projeto de Leinº 82/2025: * Atende aos aspectos constitucional e legal, e Está juridicamente regular, * Cumpre os requisitos regimentais, Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 92/2025 e Observa as normas de técnica legislativa, e e Apresenta mérito relevante e interesse público. Assim esta Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 82/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. 4 Favorável ( ) o ( )JAbstenção Presidente (CY Favorável ( )Contrário ( )Abstenção P Secretário Dg Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção Natan Carvalho d felo Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página3 de3