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materia nº 68/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 83/2025
native_id673

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T16:54:50.816804-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 83/2025
Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 83/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 68/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação, recurso de
programas específicos da atenção primária em saúde, porem já previstos no PAS Plano Anual De
Saúde, implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde e implementação de
Políticas para a Rede Alyne, Processos 25000.128930/2025-14 e 25000.120626/2025-29”.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 83/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que
autoriza a abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 34.505,24
(trinta e quatro mil, quinhentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), destinado à Secretaria
Municipal de Saúde.
Os recursos são provenientes de programas específicos da Atenção Primária em Saúde, já
previstos no Plano Anual de Saúde (PAS), correspondentes à Implementação da Segurança Alimentar
e Nutricional na Saúde e à Implementação de Políticas para a Rede Alyne, com base nos processos
nº 25000.128930/2025-14 e nº 25000.120626/2025-29.
O projeto foi encaminhado com pedido de tramitação em regime de urgência, em razão da
necessidade de adequação orçamentária para execução imediata das ações vinculadas aos referidos
programas.
H - ASPECTO CONSTITUCIONAL E LEGAL
O projeto encontra amparo legal no art. 43, inciso II, da Lei Federal nº 4320/1964, que
autoriza a abertura de créditos adicionais com base em excesso de arrecadação devidamente
comprovado.
A iniciativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo
165, 85º, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica Municipal, cabendo à Câmara Municipal a análise
e autorização legislativa.
A proposta observa os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, e não afronta qualquer dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), uma vez que a abertura de crédito se baseia em receita efetivamente
arrecadada.
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nt 83/2025
Portanto, a matéria é constitucional e legal.
HI - ASPECTO JURÍDICO
Sob o ponto de vista jurídico, o projeto apresenta regularidade formal e material, sendo
acompanhado de documentação técnica (memorandos, memória de cálculo e ficha de despesa) que
demonstra a origem e disponibilidade dos recursos.
A iniciativa está corretamente fundamentada e segue as exigências legais de controle
orçamentário e financeiro, sem criação de novas despesas ou comprometimento do equilíbrio fiscal.
Não há vício de iniciativa ou inconstitucionalidade material e que faz a análise jurídica ser
favorável.
IV- ASPECTO REGIMENTAL
O Projeto de Lei nº 83/2025 foi protocolado e distribuído conforme o Regimento Interno
da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, observando as normas de tramitação
legislativa.
O pedido de regime de urgência, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, encontra
amparo no Regimento Interno, devendo ser deliberado pelo Plenário.
A tramitação, portanto, encontra-se regular sob o ponto de vista regimental.
V- TÉCNICA LEGISLATIVA
A redação do projeto está em conformidade com as normas da Lei Complementar Federal
nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis.
O texto é claro, objetivo e tecnicamente correto, apresentando boa estrutura formal e uso
adequado da linguagem legislativa, não sendo necessárias alterações redacionais.
VI - ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito, o projeto é relevante e de interesse público, pois tem por finalidade reforçar
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, permitindo a execução de programas
voltados à atenção primária, segurança alimentar e rede de atendimento à saúde da mulher (Rede
Alyne).
Os recursos têm origem em repasses fundo a fundo do Fundo Nacional de Saúde, já
previstos no orçamento municipal, de modo que o crédito suplementar visa apenas à adequação
técnica do orçamento vigente, sem impacto negativo nas finanças municipais.
Portanto, o mérito do projeto é positivo e necessário, contribuindo para a melhoria dos
serviços de saúde pública no município.
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CONCLUSÃO
Diante do exposto Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o
Projeto de Lei nº 83/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados,
assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua
apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
K3savoráve ( ) Contrá o. ( ) Abstenção
4X) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
ouza Pj
Secretário
[749] Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
alho de Melo
Membro
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