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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 83/2025 |
| native_id | 673 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-03T16:54:50.816804-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 83/2025 Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 83/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 68/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação, recurso de programas específicos da atenção primária em saúde, porem já previstos no PAS Plano Anual De Saúde, implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde e implementação de Políticas para a Rede Alyne, Processos 25000.128930/2025-14 e 25000.120626/2025-29”. I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 83/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 34.505,24 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), destinado à Secretaria Municipal de Saúde. Os recursos são provenientes de programas específicos da Atenção Primária em Saúde, já previstos no Plano Anual de Saúde (PAS), correspondentes à Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde e à Implementação de Políticas para a Rede Alyne, com base nos processos nº 25000.128930/2025-14 e nº 25000.120626/2025-29. O projeto foi encaminhado com pedido de tramitação em regime de urgência, em razão da necessidade de adequação orçamentária para execução imediata das ações vinculadas aos referidos programas. H - ASPECTO CONSTITUCIONAL E LEGAL O projeto encontra amparo legal no art. 43, inciso II, da Lei Federal nº 4320/1964, que autoriza a abertura de créditos adicionais com base em excesso de arrecadação devidamente comprovado. A iniciativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 165, 85º, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica Municipal, cabendo à Câmara Municipal a análise e autorização legislativa. A proposta observa os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e não afronta qualquer dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), uma vez que a abertura de crédito se baseia em receita efetivamente arrecadada. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nt 83/2025 Portanto, a matéria é constitucional e legal. HI - ASPECTO JURÍDICO Sob o ponto de vista jurídico, o projeto apresenta regularidade formal e material, sendo acompanhado de documentação técnica (memorandos, memória de cálculo e ficha de despesa) que demonstra a origem e disponibilidade dos recursos. A iniciativa está corretamente fundamentada e segue as exigências legais de controle orçamentário e financeiro, sem criação de novas despesas ou comprometimento do equilíbrio fiscal. Não há vício de iniciativa ou inconstitucionalidade material e que faz a análise jurídica ser favorável. IV- ASPECTO REGIMENTAL O Projeto de Lei nº 83/2025 foi protocolado e distribuído conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, observando as normas de tramitação legislativa. O pedido de regime de urgência, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, encontra amparo no Regimento Interno, devendo ser deliberado pelo Plenário. A tramitação, portanto, encontra-se regular sob o ponto de vista regimental. V- TÉCNICA LEGISLATIVA A redação do projeto está em conformidade com as normas da Lei Complementar Federal nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis. O texto é claro, objetivo e tecnicamente correto, apresentando boa estrutura formal e uso adequado da linguagem legislativa, não sendo necessárias alterações redacionais. VI - ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, o projeto é relevante e de interesse público, pois tem por finalidade reforçar dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, permitindo a execução de programas voltados à atenção primária, segurança alimentar e rede de atendimento à saúde da mulher (Rede Alyne). Os recursos têm origem em repasses fundo a fundo do Fundo Nacional de Saúde, já previstos no orçamento municipal, de modo que o crédito suplementar visa apenas à adequação técnica do orçamento vigente, sem impacto negativo nas finanças municipais. Portanto, o mérito do projeto é positivo e necessário, contribuindo para a melhoria dos serviços de saúde pública no município. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 63/2025 CONCLUSÃO Diante do exposto Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 83/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. K3savoráve ( ) Contrá o. ( ) Abstenção 4X) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção ouza Pj Secretário [749] Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção alho de Melo Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página3 de3