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materia nº 69/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 84/2025
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2025-11-03T16:55:53.692912-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 84/2025
Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEINº 84/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 69/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação, recurso de
reestimativa de receita das transferências aos entes federativos - Piso de Atenção Primária em
Saúde 2025, reestimativa calculada a partir das receitas executadas de jan.2025 a out.2025”.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 84/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por
finalidade autorizar a abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação, decorrente da
reestimativa de receita das transferências aos entes federativos - Piso da Atenção Primária em
Saúde 2025, calculada a partir das receitas executadas no período de janeiro a outubro de 2025, no
montante de R$ 106.780,52 (cento e seis mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e dois
centavos).
Os recursos destinam-se à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente para o reforço
da dotação orçamentária referente a Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, vinculada ao
programa Atenção Primária em Saúde (APS).
A proposição foi encaminhada à Câmara Municipal com pedido de tramitação em regime
de urgência, diante da necessidade de adequação orçamentária para cumprimento de prazos e
execução de ações vinculadas a convênios na área da saúde.
H - ASPECTO CONSTITUCIONAL E LEGAL
O projeto encontra respaldo no art. 43, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, que
dispõe sobre a abertura de créditos adicionais com base em excesso de arrecadação.
A matéria é de competência do Poder Executivo Municipal, conforme o art. 165 da
Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Novo Horizonte do Oeste, cabendo à Câmara
Municipal autorizar a respectiva alteração orçamentária.
A proposta observa os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade
e eficiência (art. 37 da CF), além de estar em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), uma vez que os recursos utilizados têm origem em receitas
efetivamente arrecadadas, sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município.
Dessa forma, sob o aspecto constitucional e legal, a matéria é regular e legítima
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III - ASPECTO JURÍDICO
A análise jurídica demonstra que o projeto atende aos requisitos formais e materiais
exigidos pela legislação vigente.
A proposição está instruída com memória de cálculo, ficha de despesa, manifestação
contábil e parecer jurídico municipal, os quais comprovam a origem e disponibilidade dos
recursos, bem como a necessidade da suplementação orçamentária.
Não há vícios de iniciativa, forma ou conteúdo que impeçam a tramitação da matéria.
Ressalta-se que a iniciativa é exclusiva do Poder Executivo, conforme a legislação orçamentária
aplicável.
Assim, o projeto revela-se juridicamente adequado
IV - ASPECTO REGIMENTAL
A tramitação do Projeto de Lei nº 84/2025 observa as disposições do Regimento Interno
da Câmara Municipal, tendo sido regularmente encaminhado à Comissão Permanente de Justiça e
Redação para exame prévio quanto à sua constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
O pedido de regime de urgência, formulado pelo Chefe do Executivo, encontra amparo no
Regimento Interno e poderá ser apreciado pelo Plenário, conforme as normas regimentais vigentes.
Portanto, a tramitação encontra-se em conformidade com as normas regimentais.
V- TÉCNICA LEGISLATIVA
O texto da proposição está redigido em conformidade com a Lei Complementar nº
95/1998, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis.
A norma apresenta clareza, precisão e estrutura formal adequadas às exigências das
normas orçamentárias, não havendo necessidade de ajustes ou correções redacionais.
VI - ANÁLISE DO MÉRITO
Sob o prisma do mérito, o projeto apresenta-se relevante e de interesse público, uma vez
que busca assegurar a continuidade das ações da Secretaria Municipal de Saúde, notadamente na
Atenção Primária em Saúde (APS) — eixo fundamental do Sistema Único de Saúde (SUS).
O crédito suplementar permitirá o pagamento de pessoal vinculado ao programa, além
de possibilitar a execução eficiente das políticas públicas de saúde no município, garantindo o
cumprimento das metas pactuadas junto ao Ministério da Saúde.
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Os recursos possuem origem em repasses fundo a fundo do Fundo Nacional de Saúde
(ENS), sendo vinculados à finalidade específica prevista, o que reforça a legalidade e a pertinência
da medida.
Assim, o mérito da proposição é plenamente justificável e benéfico à coletividade,
contribuindo para o fortalecimento das ações de saúde pública no município.
CONCLUSÃO
Diante do exposto Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre 0
Projeto de Lei nº 84/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados,
assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua
apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
d) Favorável ( )Contrári ( ) Abstenção
(j) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
E VD
Secretário
[9 Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
Natan Carvalho'de
Membro
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