← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 84/2025 |
| native_id | 674 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-03T16:55:53.692912-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 84/2025 Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEINº 84/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 69/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação, recurso de reestimativa de receita das transferências aos entes federativos - Piso de Atenção Primária em Saúde 2025, reestimativa calculada a partir das receitas executadas de jan.2025 a out.2025”. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 84/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar a abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação, decorrente da reestimativa de receita das transferências aos entes federativos - Piso da Atenção Primária em Saúde 2025, calculada a partir das receitas executadas no período de janeiro a outubro de 2025, no montante de R$ 106.780,52 (cento e seis mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos). Os recursos destinam-se à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente para o reforço da dotação orçamentária referente a Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, vinculada ao programa Atenção Primária em Saúde (APS). A proposição foi encaminhada à Câmara Municipal com pedido de tramitação em regime de urgência, diante da necessidade de adequação orçamentária para cumprimento de prazos e execução de ações vinculadas a convênios na área da saúde. H - ASPECTO CONSTITUCIONAL E LEGAL O projeto encontra respaldo no art. 43, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre a abertura de créditos adicionais com base em excesso de arrecadação. A matéria é de competência do Poder Executivo Municipal, conforme o art. 165 da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Novo Horizonte do Oeste, cabendo à Câmara Municipal autorizar a respectiva alteração orçamentária. A proposta observa os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF), além de estar em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), uma vez que os recursos utilizados têm origem em receitas efetivamente arrecadadas, sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município. Dessa forma, sob o aspecto constitucional e legal, a matéria é regular e legítima Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 84/2025 III - ASPECTO JURÍDICO A análise jurídica demonstra que o projeto atende aos requisitos formais e materiais exigidos pela legislação vigente. A proposição está instruída com memória de cálculo, ficha de despesa, manifestação contábil e parecer jurídico municipal, os quais comprovam a origem e disponibilidade dos recursos, bem como a necessidade da suplementação orçamentária. Não há vícios de iniciativa, forma ou conteúdo que impeçam a tramitação da matéria. Ressalta-se que a iniciativa é exclusiva do Poder Executivo, conforme a legislação orçamentária aplicável. Assim, o projeto revela-se juridicamente adequado IV - ASPECTO REGIMENTAL A tramitação do Projeto de Lei nº 84/2025 observa as disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal, tendo sido regularmente encaminhado à Comissão Permanente de Justiça e Redação para exame prévio quanto à sua constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. O pedido de regime de urgência, formulado pelo Chefe do Executivo, encontra amparo no Regimento Interno e poderá ser apreciado pelo Plenário, conforme as normas regimentais vigentes. Portanto, a tramitação encontra-se em conformidade com as normas regimentais. V- TÉCNICA LEGISLATIVA O texto da proposição está redigido em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis. A norma apresenta clareza, precisão e estrutura formal adequadas às exigências das normas orçamentárias, não havendo necessidade de ajustes ou correções redacionais. VI - ANÁLISE DO MÉRITO Sob o prisma do mérito, o projeto apresenta-se relevante e de interesse público, uma vez que busca assegurar a continuidade das ações da Secretaria Municipal de Saúde, notadamente na Atenção Primária em Saúde (APS) — eixo fundamental do Sistema Único de Saúde (SUS). O crédito suplementar permitirá o pagamento de pessoal vinculado ao programa, além de possibilitar a execução eficiente das políticas públicas de saúde no município, garantindo o cumprimento das metas pactuadas junto ao Ministério da Saúde. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 84/2025 Os recursos possuem origem em repasses fundo a fundo do Fundo Nacional de Saúde (ENS), sendo vinculados à finalidade específica prevista, o que reforça a legalidade e a pertinência da medida. Assim, o mérito da proposição é plenamente justificável e benéfico à coletividade, contribuindo para o fortalecimento das ações de saúde pública no município. CONCLUSÃO Diante do exposto Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre 0 Projeto de Lei nº 84/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. d) Favorável ( )Contrári ( ) Abstenção (j) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção E VD Secretário [9 Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção Natan Carvalho'de Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página3 de3