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materia nº 62/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 74/2025.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 74/2025
Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 74/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 62/2025
Ementa: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação - CME e do Sistema
Municipal de Ensino - SME, e dá outras providências”.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 74/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que propõe
a criação do Conselho Municipal de Educação - CME e do Sistema Municipal de Ensino - SME no
âmbito do Município de Novo Horizonte do Oeste/RO, com o objetivo de fortalecer a gestão democrática
e a qualidade do ensino público municipal.
O projeto foi instruído com mensagem do Executivo, justificativa legal e parecer jurídico
favorável quanto à sua constitucionalidade e conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
I- ANÁLISE DOS ASPECTOS FISCAIS
A proposição não institui aumento permanente de despesa pública, nem cria novos
cargos ou funções com remuneração fixa. O único reflexo financeiro decorre da previsão de pagamento
de “jetons” aos membros do Conselho Municipal de Educação, conforme o art. 8º do projeto.
Tais valores, de natureza eventual e indenizatória, não configuram despesa de pessoal,
conforme disposto no 82º do art. 8º, e serão regulamentados por decreto, observando-se a
disponibilidade orçamentária e os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Portanto, o projeto não compromete o equilíbrio fiscal do Município nem infringe o
disposto nos arts. 15, 16 e 17 da LRF.
HI - ANÁLISE DOS ASPECTOS FINANCEIROS
A criação do Conselho e do Sistema Municipal de Ensino representa medida de
fortalecimento institucional e aprimoramento da gestão dos recursos educacionais já existentes.
Não há previsão de novas dotações orçamentárias ou ampliação da folha de pagamento, mantendo-
se os encargos dentro das despesas correntes da Secretaria Municipal de Educação.
O projeto prevê, de forma expressa, que qualquer despesa decorrente da execução da lei
será absorvida por dotações orçamentárias próprias, sem necessidade de crédito adicional imediato.
Recomenda-se apenas que, quando da regulamentação por decreto, o Executivo elabore
estimativa de impacto orçamentário-financeiro, reforçando a transparência e a adequação ao
princípio da responsabilidade fiscal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 74/2025
IV - ANÁLISE DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS
A proposta está em conformidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), visto que a matéria se insere no escopo das
políticas públicas de educação já previstas nos instrumentos de planejamento municipal.
Cumpre destacar que o art. 13 do projeto reafirma a obrigatoriedade constitucional de
aplicação mínima de 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme o art. 212 da Constituição Federal, o que reforça a compatibilidade orçamentária da
iniciativa.
V- CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento entende que o
Projeto de Lei em análise:
Não gera impacto financeiro permanente;
e Observa as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
e Está compatível com o PPA, LDO e LOA vigentes;
e Atende aos princípios de eficiência, economicidade e legalidade da administração pública.
Assim, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta-se sobre o
Projeto de Lei nº 74/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados,
assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa, e encerrando assim, sua apreciação
sobre a matéria.
$K) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
/ Gs aldo Pereira de Aquino ,
Presidente
( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Uémersom Rômulo Lopes da Silva
Secretário
(W)Favorável ( )JContrário ( )Abstenção
Nr lordors
Lire Constancio
Membro
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