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materia nº 64/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 79/2025.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T16:50:59.020626-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI N2 79/2025
Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEINº 79/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 64/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, recurso
oriundo da emenda individual nº 202543310005 - RP6 UO 22101 Ação 20ZV Programa
09032025/2025, Plano de Ação nº 09032025-077440/2025, recurso federal empenho
nº 2025NME000047450, custeio, em favor da Secretaria Municipal de Agricultura,
destinado a contratação de hora/máquina para revitalização de estradas, corredores,
distribuição de insumos”.
[- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 79/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por
objetivo autorizar a abertura de crédito especial no valor de R$ 396.000,00 (trezentos e
noventa e seis mil reais), decorrente de excesso de arrecadação, para inclusão no orçamento
vigente, em favor da Secretaria Municipal de Agricultura.
Os recursos são provenientes de Emenda Parlamentar Individual nº 202543310005,
vinculada ao Programa nº 09032025/2025, Plano de Ação nº 09032025-077440/2025, com
Empenho nº 2025NME000047450, destinado ao custeio de hora/máquina para revitalização
de estradas, corredores e distribuição de insumos.
À proposta foi acompanhada de parecer técnico favorável do Ministério da
Agricultura e Pecuária (Parecer nº 450/2025/CGPI-MAPA), plano de ação aprovado, ficha
orçamentária, memorandos contábil e de planejamento e demonstração de viabilidade
financeira.
I- ANÁLISE FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E FISCAL
e BASE LEGAL
O projeto fundamenta-se no art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, que
autoriza a abertura de créditos adicionais com base em excesso de arrecadação, e cumpre os
requisitos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
e ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
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DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 79/2025
Conforme documentação acostada, os recursos decorrem de Transferência Especial
da União, oriunda de Emenda Parlamentar Individual, vinculada ao Ministério da Agricultura e
Pecuária, sendo sua destinação exclusiva à contratação de serviços de terceiros — pessoa
jurídica (elemento de despesa 3.3.90.39.00), para execução de horas-máquina em estradas
vicinais e áreas rurais do município.
Não há contrapartida financeira municipal, nem impacto sobre despesas com
pessoal, encargos sociais ou serviço da dívida, em observância ao art. 8º, 81º, da LRF.
e COMPATIBILIDADE COM O PPA, LDO E LOA
O crédito especial proposto está em consonância com o PPA 2022-2025, LDO 2025
e LOA vigente, integrando o Programa Apoio ao Produtor Rural (código 1163), na ação
“Contratação de hora/máquina para revitalização de estradas, corredores e distribuição de
insumos”. -
Aabertura orçamentária visa apenas adequar o orçamento municipal para execução
dos recursos transferidos, sem gerar novas obrigações financeiras ao município.
e IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
A Contabilidade Municipal manifestou-se por meio do Memorando nº 048/2025,
confirmando a existência de excesso de arrecadação e a viabilidade contábil para abertura do
crédito.
Portanto, há lastro financeiro comprovado e fonte de recurso definida, não havendo
desequilíbrio orçamentário.
e CONFORMIDADE COM A LRF
A medida não representa aumento de despesa permanente, tampouco renúncia de
receita.
Assim, atende plenamente aos arts. 15, 16 e 17 da LRF, bem como às exigências de
transparência e responsabilidade fiscal.
O plano de trabalho foi devidamente aprovado e homologado pelo órgão federal
repassador,
CONCLUSÃO
Após análise dos aspectos financeiros, orçamentários e fiscais, esta Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 79/2025:
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e Atende à legislação vigente (Lei nº 4.320/64 e LRF);
e Está compatível com o PPA, LDO e LOA;
e Possui demonstração de origem e aplicação dos recursos;
e Não acarreta aumento de despesa pública municipal nem compromete o equilíbrio
fiscal.
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta-
se sobre o Projeto de Lei nº 79/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa, e encerrando
assim, sua apreciação sobre a matéria.
(59 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Reginaldo Pereira de Aquino
Presidente
( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Uémersom Rômulo Lopes da Silva
Secretário
6) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
irma ER
Membro
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