← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 79/2025. |
| native_id | 676 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-03T16:50:59.020626-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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te» CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI N2 79/2025 Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEINº 79/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 64/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, recurso oriundo da emenda individual nº 202543310005 - RP6 UO 22101 Ação 20ZV Programa 09032025/2025, Plano de Ação nº 09032025-077440/2025, recurso federal empenho nº 2025NME000047450, custeio, em favor da Secretaria Municipal de Agricultura, destinado a contratação de hora/máquina para revitalização de estradas, corredores, distribuição de insumos”. [- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 79/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo autorizar a abertura de crédito especial no valor de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), decorrente de excesso de arrecadação, para inclusão no orçamento vigente, em favor da Secretaria Municipal de Agricultura. Os recursos são provenientes de Emenda Parlamentar Individual nº 202543310005, vinculada ao Programa nº 09032025/2025, Plano de Ação nº 09032025-077440/2025, com Empenho nº 2025NME000047450, destinado ao custeio de hora/máquina para revitalização de estradas, corredores e distribuição de insumos. À proposta foi acompanhada de parecer técnico favorável do Ministério da Agricultura e Pecuária (Parecer nº 450/2025/CGPI-MAPA), plano de ação aprovado, ficha orçamentária, memorandos contábil e de planejamento e demonstração de viabilidade financeira. I- ANÁLISE FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E FISCAL e BASE LEGAL O projeto fundamenta-se no art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza a abertura de créditos adicionais com base em excesso de arrecadação, e cumpre os requisitos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). e ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 79/2025 Conforme documentação acostada, os recursos decorrem de Transferência Especial da União, oriunda de Emenda Parlamentar Individual, vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária, sendo sua destinação exclusiva à contratação de serviços de terceiros — pessoa jurídica (elemento de despesa 3.3.90.39.00), para execução de horas-máquina em estradas vicinais e áreas rurais do município. Não há contrapartida financeira municipal, nem impacto sobre despesas com pessoal, encargos sociais ou serviço da dívida, em observância ao art. 8º, 81º, da LRF. e COMPATIBILIDADE COM O PPA, LDO E LOA O crédito especial proposto está em consonância com o PPA 2022-2025, LDO 2025 e LOA vigente, integrando o Programa Apoio ao Produtor Rural (código 1163), na ação “Contratação de hora/máquina para revitalização de estradas, corredores e distribuição de insumos”. - Aabertura orçamentária visa apenas adequar o orçamento municipal para execução dos recursos transferidos, sem gerar novas obrigações financeiras ao município. e IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO A Contabilidade Municipal manifestou-se por meio do Memorando nº 048/2025, confirmando a existência de excesso de arrecadação e a viabilidade contábil para abertura do crédito. Portanto, há lastro financeiro comprovado e fonte de recurso definida, não havendo desequilíbrio orçamentário. e CONFORMIDADE COM A LRF A medida não representa aumento de despesa permanente, tampouco renúncia de receita. Assim, atende plenamente aos arts. 15, 16 e 17 da LRF, bem como às exigências de transparência e responsabilidade fiscal. O plano de trabalho foi devidamente aprovado e homologado pelo órgão federal repassador, CONCLUSÃO Após análise dos aspectos financeiros, orçamentários e fiscais, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 79/2025: Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página2 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 79/2025 e Atende à legislação vigente (Lei nº 4.320/64 e LRF); e Está compatível com o PPA, LDO e LOA; e Possui demonstração de origem e aplicação dos recursos; e Não acarreta aumento de despesa pública municipal nem compromete o equilíbrio fiscal. Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta- se sobre o Projeto de Lei nº 79/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa, e encerrando assim, sua apreciação sobre a matéria. (59 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Reginaldo Pereira de Aquino Presidente ( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção Uémersom Rômulo Lopes da Silva Secretário 6) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção irma ER Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 3