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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 80/2025. |
| native_id | 677 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-03T16:51:50.543416-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 80/2025 Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI Nº 80/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 65/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por superávit financeiro, trata-se de saldo de recursos não executado, Fundo A Fundo Estadual para aquisição de medicamentos hospitalares e rendimentos financeiro de recurso recebido em 2023 C/C 14891-1 Ag: 4005-3”. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 80/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar a abertura de crédito especial no valor de R$ 16.879,35 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), com base em superávit financeiro proveniente de recursos estaduais Fundo a Fundo da Saúde; referentes a saldo não executado e rendimentos financeiros do exercício de 2023. Conforme a mensagem do Executivo, a medida visa adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde para possibilitar a correta execução dos recursos vinculados à aquisição de medicamentos hospitalares, conforme as fichas orçamentárias nº 445 e 446. IH - ANÁLISE FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E FISCAL e FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O projeto encontra amparo no artigo 43, inciso Ie III, da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza a abertura de crédito adicional com base em superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, e cumpre as determinações dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). e ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS De acordo com os documentos constantes do processo administrativo nº 1-793/2025, o crédito será custeado com recursos oriundos do Fundo Estadual de Saúde, repassados Fundo a Fundo, e de rendimentos financeiros acumulados em conta específica (C/C 14891-1, Agência 4005- 3 - Banco do Brasil). A destinação será para a Secretaria Municipal de Saúde, especificamente no Programa Farmácia Básica (Ação 1.104 - Aquisição de Medicamentos Hospitalares), sob o elemento de despesa 3.3.90.93.00 - Indenizações e Restituições, com o seguinte detalhamento: | Ficha | Ação Elemento de Despesa | Valor (R$) [445 | 1104 3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES | 11.304,00 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste -RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 80/2025 Ficha | Ação Elemento de Despesa Valor (R$) 446 1.104 3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 5:575;85 | Total R$ 16.879,35 e COMPATIBILIDADE COM PPA, LDO E LOA A ação orçamentária proposta integra o PPA 2022-2025 e está em consonância com as metas da LDO e com a LOA 2025, não criando nova despesa, mas apenas adequando o orçamento para execução de recursos já existentes e vinculados. e IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO A Contabilidade Municipal atestou, por meio de manifestação técnica (Memorando nº 793/2025), a existência de superávit financeiro e saldo suficiente para a abertura do crédito. Portanto, não há impacto negativo sobre o equilíbrio fiscal do Município e nem a necessidade contrapartida. e OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL O projeto não gera aumento de despesa de caráter continuado, não implica renúncia de receita e respeita os limites estabelecidos pela LRF, mantendo a integridade das finanças públicas municipais. e ASPECTOS TÉCNICOS E JURÍDICOS Os documentos anexos (memorial de cálculo, fichas orçamentárias, parecer contábil e mensagem do Executivo) estão regularmente instruídos e assinados eletronicamente, conforme Decreto Municipal nº 227/2020. O texto legal está redigido de forma clara e objetiva, atendendo à técnica legislativa e aos princípios da administração pública. II - CONCLUSÃO Diante da análise dos aspectos financeiros, orçamentários e fiscais, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 80/2025: Observa os dispositivos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal; Está em conformidade com o PPA, LDO e LOA vigentes; Apresenta lastro financeiro comprovado, sem impacto negativo sobre o orçamento municipal; e Regulariza a execução de recursos vinculados à saúde, garantindo transparência e legalidade da despesa pública. Assim, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 80/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 80/2025 assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa, e encerrando assim, sua apreciação sobre a matéria. ES Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção Vala lie d hi aldo Pereira de Aquino Presidente ( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção Uémersom Rômulo Lopes da Silva Secretário (=) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção direa Eca gorbms I ar Antonio Constancio Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de3