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materia nº 66/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 81/2025
native_id678

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T16:52:42.137543-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 81/2025
Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 81/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 66/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito suplementar e especial por excesso de arrecadação,
recurso transferência FNS Fundo A Fundo - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de
Atenção Primária em Saúde para cumprimento das Metas Nacional Emenda Parlamentar
Individual, Processo 25000.174614/2025-14, Proposta nº 36000705437202500, OB 052135 de
09/10/2025.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 81/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo
autorizar a abertura de crédito suplementar e especial por excesso de arrecadação, no valor total
de R$ 249.090,00 (duzentos e quarenta e nove mil e noventa reais), destinado à Secretaria
Municipal de Saúde.
Os créditos destinam-se ao Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção
Primária em Saúde, conforme transferência fundo a fundo do Ministério da Saúde (FNS), vinculada
a emenda parlamentar individual.
De acordo com a memória de cálculo e documentos contábeis anexos, o crédito será
distribuído da seguinte forma:
e Crédito suplementar:
- Material de Consumo - R$ 200.000,00
e Crédito especial:
- Material, Bens ou Serviços de Distribuição Gratuita - R$ 10.000,00
- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ 30.000,00
- Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física - R$ 9.090,00
1H - ANÁLISE DOS ASPECTOS FISCAIS
A abertura de crédito por excesso de arrecadação está amparada no art. 43, inciso III, da
Lei Federal nº 4.320/1964, e deve estar devidamente comprovada pela efetiva entrada de recursos
financeiros provenientes de transferências federais específicas.
Conforme os documentos apresentados (Memória de Cálculo e Ficha de Despesa - ID
279186 e 279201), há comprovação do ingresso do recurso oriundo do Fundo Nacional de Saúde,
identificado sob a proposta nº 36000705437202500 e ordem bancária nº 052135/2025, no valor de R$
249.090,00.
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Dessa forma, não há criação de nova despesa pública sem prévia receita
correspondente, atendendo aos requisitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/2000) e assegurando a neutralidade fiscal da operação.
HI - ANÁLISE DOS ASPECTOS FINANCEIROS
A despesa proposta é integralmente coberta por recursos vinculados, oriundos do
Governo Federal, transferidos ao Fundo Municipal de Saúde, sendo, portanto, não onerosos ao
Tesouro Municipal.
O valor será destinado ao custeio da Atenção Primária em Saúde, o que se enquadra nas
ações e metas já previstas no Plano Municipal de Saúde e na programação orçamentária da
Secretaria Municipal de Saúde.
Não há impacto sobre o limite de despesa com pessoal nem sobre o endividamento do
Município, observando-se a regularidade financeira e a compatibilidade com o equilíbrio fiscal
municipal. l
IV - ANÁLISE DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS
O crédito adicional suplementar e especial está devidamente amparado na Lei
Orçamentária Anual (LOA) e compatível com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) vigentes.
A alteração tem por finalidade ajustar dotações orçamentárias para execução de despesas
vinculadas à saúde, conforme Lei nº 4.320/1964, e não altera o montante global da despesa fixada,
mas apenas sua estrutura interna, o que mantém a coerência do planejamento orçamentário
municipal.
A abertura dos créditos será financiada por excesso de arrecadação comprovado, sem
comprometer o equilíbrio orçamentário estabelecido.
V- CONCLUSÃO
Diante da análise dos documentos e informações apresentadas, esta Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei:
e Está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
* Apresenta lastro financeiro comprovado, oriundo de transferência fundo a fundo do FNS;
e Não acarreta impacto negativo ao orçamento municipal;
e Está compatível com o PPA, LDO e LOA vigentes.
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Assim, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta-se sobre o
Projeto de Lei nº 81/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados,
assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa, e encerrando assim, sua apreciação
sobre a matéria.
(6) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Regjnaldo Pereira de Aquinot
Presidente
( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Uémersom Rômulo Lopes da Silva
Secretário
(5Q Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Sr Ton oro
Membro
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