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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 81/2025 |
| native_id | 678 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-03T16:52:42.137543-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 81/2025 Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI Nº 81/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 66/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito suplementar e especial por excesso de arrecadação, recurso transferência FNS Fundo A Fundo - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária em Saúde para cumprimento das Metas Nacional Emenda Parlamentar Individual, Processo 25000.174614/2025-14, Proposta nº 36000705437202500, OB 052135 de 09/10/2025. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 81/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo autorizar a abertura de crédito suplementar e especial por excesso de arrecadação, no valor total de R$ 249.090,00 (duzentos e quarenta e nove mil e noventa reais), destinado à Secretaria Municipal de Saúde. Os créditos destinam-se ao Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária em Saúde, conforme transferência fundo a fundo do Ministério da Saúde (FNS), vinculada a emenda parlamentar individual. De acordo com a memória de cálculo e documentos contábeis anexos, o crédito será distribuído da seguinte forma: e Crédito suplementar: - Material de Consumo - R$ 200.000,00 e Crédito especial: - Material, Bens ou Serviços de Distribuição Gratuita - R$ 10.000,00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ 30.000,00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física - R$ 9.090,00 1H - ANÁLISE DOS ASPECTOS FISCAIS A abertura de crédito por excesso de arrecadação está amparada no art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, e deve estar devidamente comprovada pela efetiva entrada de recursos financeiros provenientes de transferências federais específicas. Conforme os documentos apresentados (Memória de Cálculo e Ficha de Despesa - ID 279186 e 279201), há comprovação do ingresso do recurso oriundo do Fundo Nacional de Saúde, identificado sob a proposta nº 36000705437202500 e ordem bancária nº 052135/2025, no valor de R$ 249.090,00. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº81/2025 Dessa forma, não há criação de nova despesa pública sem prévia receita correspondente, atendendo aos requisitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e assegurando a neutralidade fiscal da operação. HI - ANÁLISE DOS ASPECTOS FINANCEIROS A despesa proposta é integralmente coberta por recursos vinculados, oriundos do Governo Federal, transferidos ao Fundo Municipal de Saúde, sendo, portanto, não onerosos ao Tesouro Municipal. O valor será destinado ao custeio da Atenção Primária em Saúde, o que se enquadra nas ações e metas já previstas no Plano Municipal de Saúde e na programação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde. Não há impacto sobre o limite de despesa com pessoal nem sobre o endividamento do Município, observando-se a regularidade financeira e a compatibilidade com o equilíbrio fiscal municipal. l IV - ANÁLISE DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS O crédito adicional suplementar e especial está devidamente amparado na Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatível com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes. A alteração tem por finalidade ajustar dotações orçamentárias para execução de despesas vinculadas à saúde, conforme Lei nº 4.320/1964, e não altera o montante global da despesa fixada, mas apenas sua estrutura interna, o que mantém a coerência do planejamento orçamentário municipal. A abertura dos créditos será financiada por excesso de arrecadação comprovado, sem comprometer o equilíbrio orçamentário estabelecido. V- CONCLUSÃO Diante da análise dos documentos e informações apresentadas, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei: e Está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal; * Apresenta lastro financeiro comprovado, oriundo de transferência fundo a fundo do FNS; e Não acarreta impacto negativo ao orçamento municipal; e Está compatível com o PPA, LDO e LOA vigentes. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 81/2025 Assim, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 81/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa, e encerrando assim, sua apreciação sobre a matéria. (6) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Regjnaldo Pereira de Aquinot Presidente ( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção Uémersom Rômulo Lopes da Silva Secretário (5Q Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Sr Ton oro Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página3 de 3