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materia nº 68/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 83/2025
native_id679

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T16:55:08.203399-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 83/2025
Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 83/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 68/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação, recurso
de programas específicos da atenção primária em saúde, porem já previstos no PAS
Plano Anual De Saúde, implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde e
implementação de Políticas para a Rede Alyne, Processos 25000.128930/2025-14 e
25000.120626/2025-29"
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 83/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem como
finalidade autorizar a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 34.505,24 (trinta e
quatro mil, quinhentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), decorrente de excesso de
arrecadação proveniente de programas federais específicos da Atenção Primária em Saúde,
vinculados à Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde e à
Implementação de Políticas para a Rede Alyne.
Os recursos foram transferidos fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde
(FNS), conforme Portarias nº 7628/2025 e 7321/2025, vinculadas aos Processos nº
25000.128930/2025-14 e 25000.120626/2025-29, respectivamente.
O crédito destina-se à Secretaria Municipal de Saúde, na unidade orçamentária
02.02.07.10.301.0005.2038.0000 - Programa Atenção Primária em Saúde - APS, sob o
elemento de despesa 3.3.90.30.00 - Material de Consumo.
I- ANÁLISE DOS ASPECTOS FISCAIS
A abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação encontra amparo
legal no art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza essa modalidade de
reforço orçamentário quando comprovado o ingresso de novas receitas não previstas ou
superiores às estimadas.
De acordo com a memória de cálculo e comprovantes de transferência anexados
ao processo, o Município recebeu os valores por meio de ordens bancárias do Ministério da
Saúde, devidamente identificadas e contabilizadas no Fundo Municipal de Saúde.
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Dessa forma, há lastro financeiro real que assegura a suplementação proposta,
sem aumento de despesa pública não planejada e sem comprometimento do equilíbrio
fiscal, assim, o projeto observa os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Il - ANÁLISE DOS ASPECTOS FINANCEIROS
Os recursos são de natureza vinculada, ou seja, devem ser aplicados
exclusivamente nas ações da Atenção Primária em Saúde especificadas nos programas federais
de origem.
O crédito de R$ 34.505,24 será destinado ao custeio de materiais de consumo
relacionados à execução dos programas de Segurança Alimentar e Nutricional e Rede Alyne,
estando em conformidade com o Plano Anual de Saúde (PAS) e com a programação financeira
da Secretaria Municipal de Saúde.
A operação não implica impacto negativo nas finanças do Município, uma vez que se
trata de recursos adicionais já arrecadados, e não há ampliação de despesa de pessoal nem
criação de obrigações permanentes.
IV - ANÁLISE DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS
A despesa está compatível com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes.
A abertura do crédito tem por objetivo ajustar as dotações orçamentárias da
Secretaria Municipal de Saúde para correta execução das ações de programas federais, em
estrita observância ao princípio da transparência orçamentária previsto na Lei nº
4.320/1964.
Ressalta-se que o crédito adicional não altera o montante global da despesa
fixada na LOA, apenas reforça dotação existente, o que mantém a consistência e o equilíbrio
do orçamento municipal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto
de Lei nº 83/2025 evidencia que:
e O crédito adicional suplementar encontra-se devidamente amparado em excesso de
arrecadação comprovado;
* Não há impacto negativo sobre as finanças do Município;
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* A proposição observa integralmente os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
nº 101/2000) e da Lei nº 4.320/1964;
e A despesa proposta mantém compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes.
Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação
do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em
observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal,
concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão.
(69 Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
ad
Úaináldo Pereira de Aqui
Presidente
( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Uémersom Rômulo Lopes da Silva
Secretário
(x) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
e Ene ie
Membro
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