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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 83/2025 |
| native_id | 679 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-03T16:55:08.203399-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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te» CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 83/2025 Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI Nº 83/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 68/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação, recurso de programas específicos da atenção primária em saúde, porem já previstos no PAS Plano Anual De Saúde, implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde e implementação de Políticas para a Rede Alyne, Processos 25000.128930/2025-14 e 25000.120626/2025-29" I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 83/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem como finalidade autorizar a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 34.505,24 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), decorrente de excesso de arrecadação proveniente de programas federais específicos da Atenção Primária em Saúde, vinculados à Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde e à Implementação de Políticas para a Rede Alyne. Os recursos foram transferidos fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), conforme Portarias nº 7628/2025 e 7321/2025, vinculadas aos Processos nº 25000.128930/2025-14 e 25000.120626/2025-29, respectivamente. O crédito destina-se à Secretaria Municipal de Saúde, na unidade orçamentária 02.02.07.10.301.0005.2038.0000 - Programa Atenção Primária em Saúde - APS, sob o elemento de despesa 3.3.90.30.00 - Material de Consumo. I- ANÁLISE DOS ASPECTOS FISCAIS A abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação encontra amparo legal no art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza essa modalidade de reforço orçamentário quando comprovado o ingresso de novas receitas não previstas ou superiores às estimadas. De acordo com a memória de cálculo e comprovantes de transferência anexados ao processo, o Município recebeu os valores por meio de ordens bancárias do Ministério da Saúde, devidamente identificadas e contabilizadas no Fundo Municipal de Saúde. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 83/2025 Dessa forma, há lastro financeiro real que assegura a suplementação proposta, sem aumento de despesa pública não planejada e sem comprometimento do equilíbrio fiscal, assim, o projeto observa os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Il - ANÁLISE DOS ASPECTOS FINANCEIROS Os recursos são de natureza vinculada, ou seja, devem ser aplicados exclusivamente nas ações da Atenção Primária em Saúde especificadas nos programas federais de origem. O crédito de R$ 34.505,24 será destinado ao custeio de materiais de consumo relacionados à execução dos programas de Segurança Alimentar e Nutricional e Rede Alyne, estando em conformidade com o Plano Anual de Saúde (PAS) e com a programação financeira da Secretaria Municipal de Saúde. A operação não implica impacto negativo nas finanças do Município, uma vez que se trata de recursos adicionais já arrecadados, e não há ampliação de despesa de pessoal nem criação de obrigações permanentes. IV - ANÁLISE DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS A despesa está compatível com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes. A abertura do crédito tem por objetivo ajustar as dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde para correta execução das ações de programas federais, em estrita observância ao princípio da transparência orçamentária previsto na Lei nº 4.320/1964. Ressalta-se que o crédito adicional não altera o montante global da despesa fixada na LOA, apenas reforça dotação existente, o que mantém a consistência e o equilíbrio do orçamento municipal. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 83/2025 evidencia que: e O crédito adicional suplementar encontra-se devidamente amparado em excesso de arrecadação comprovado; * Não há impacto negativo sobre as finanças do Município; Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 83/2025 * A proposição observa integralmente os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e da Lei nº 4.320/1964; e A despesa proposta mantém compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes. Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão. (69 Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção ad Úaináldo Pereira de Aqui Presidente ( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção Uémersom Rômulo Lopes da Silva Secretário (x) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção e Ene ie Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 3