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materia nº 69/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 84/2025
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2025-11-03T16:56:15.364350-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE /RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 84/2025
Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 84/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 69/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação, recurso
de reestimativa de receita das transferências aos entes federativos - Piso de Atenção
Primária em Saúde 2025, reestimativa calculada a partir das receitas executadas de
jan.2025 a out.2025”.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 84/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, solicita
autorização legislativa para a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 106.780,52
(cento e seis mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), destinado à
Secretaria Municipal de Saúde, com base em excesso de arrecadação proveniente de
reestimativa de receita do Piso de Atenção Primária em Saúde - PAB.
O crédito visa reforçar a dotação orçamentária do elemento 3.3.90.11.00 -
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, constante no Programa Atenção Primária
em Saúde (APS), conforme demonstrado nas fichas e memória de cálculo juntadas ao processo.
I1- ANÁLISE DOS ASPECTOS FISCAIS
A abertura do crédito suplementar por excesso de arrecadação está amparada no
art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza a suplementação quando
comprovado o ingresso de receitas superiores às estimadas.
De acordo com os documentos técnicos anexos (Memória de Cálculo e Ficha da
Despesa), o município apresentou aumento da arrecadação vinculada ao Piso de Atenção
Primária em Saúde, cuja reestimativa passou de R$ 1.213.947,50 para R$ 1.320.728,02,
resultando em excesso de arrecadação no valor de R$ 106.780,52.
O valor será utilizado exclusivamente para despesas de pessoal civil da Secretaria
Municipal de Saúde, sem criar novas obrigações permanentes e sem comprometer o
equilíbrio fiscal do Município, atendendo ao disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
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Portanto, o crédito suplementar proposto não afronta os limites fiscais
estabelecidos pela legislação e preserva a sustentabilidade das contas públicas.
Il - ANÁLISE DOS ASPECTOS FINANCEIROS
Os recursos que lastreiam o crédito suplementar são oriundos de transferências
constitucionais e legais da União ao Fundo Municipal de Saúde, vinculadas ao PAB - Piso
da Atenção Primária em Saúde, sob gestão do Fundo Nacional de Saúde (FNS), devidamente
comprovadas por ordens bancárias emitidas entre janeiro e outubro de 2025.
Trata-se, portanto, de recursos vinculados, que devem ser aplicados
exclusivamente nas ações e serviços de saúde básica, em conformidade com a finalidade
estabelecida pelo repasse federal.
A suplementação visa garantir o pagamento de vencimentos e vantagens fixas de
servidores da saúde, reforçando dotações já existentes, e não gera impacto financeiro
adicional ao Tesouro Municipal, uma vez que decorre de receitas efetivamente arrecadadas.
IV - ANÁLISE DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS
A proposta está compatível com os instrumentos de planejamento municipal -
Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual
(LOA) -, atendendo ao princípio da programação orçamentária e às exigências da Lei nº
4.320/1964.
O crédito suplementar visa apenas ajustar dotações orçamentárias da Secretaria
Municipal de Saúde, sem alterar o montante global da despesa fixada na LOA.
A fonte de recursos (excesso de arrecadação do PAB) foi devidamente identificada,
o que assegura a transparência e legalidade do processo orçamentário.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que
o Projeto de Lei nº 84/2025 evidencia que:
* O crédito adicional suplementar encontra-se devidamente amparado em excesso de
arrecadação comprovado;
e Não há impacto negativo sobre as finanças do Município;
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* A proposição observa integralmente os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
nº 101/2000) e da Lei nº 4.320/1964;
e À despesa proposta mantém compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes.
Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação
do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em
observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal,
concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão.
09 Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
A. Pereira de quio
Presidente
( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Uémersom Rômulo Lopes da Silva
Secretário
(»S) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Jor Aa |
Itamar Antonio Constancio
Membro
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