← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 84/2025 |
| native_id | 680 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-03T16:56:15.364350-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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te» CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE /RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 84/2025 Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI Nº 84/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 69/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação, recurso de reestimativa de receita das transferências aos entes federativos - Piso de Atenção Primária em Saúde 2025, reestimativa calculada a partir das receitas executadas de jan.2025 a out.2025”. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 84/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, solicita autorização legislativa para a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 106.780,52 (cento e seis mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), destinado à Secretaria Municipal de Saúde, com base em excesso de arrecadação proveniente de reestimativa de receita do Piso de Atenção Primária em Saúde - PAB. O crédito visa reforçar a dotação orçamentária do elemento 3.3.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, constante no Programa Atenção Primária em Saúde (APS), conforme demonstrado nas fichas e memória de cálculo juntadas ao processo. I1- ANÁLISE DOS ASPECTOS FISCAIS A abertura do crédito suplementar por excesso de arrecadação está amparada no art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza a suplementação quando comprovado o ingresso de receitas superiores às estimadas. De acordo com os documentos técnicos anexos (Memória de Cálculo e Ficha da Despesa), o município apresentou aumento da arrecadação vinculada ao Piso de Atenção Primária em Saúde, cuja reestimativa passou de R$ 1.213.947,50 para R$ 1.320.728,02, resultando em excesso de arrecadação no valor de R$ 106.780,52. O valor será utilizado exclusivamente para despesas de pessoal civil da Secretaria Municipal de Saúde, sem criar novas obrigações permanentes e sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município, atendendo ao disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 84/2025 Portanto, o crédito suplementar proposto não afronta os limites fiscais estabelecidos pela legislação e preserva a sustentabilidade das contas públicas. Il - ANÁLISE DOS ASPECTOS FINANCEIROS Os recursos que lastreiam o crédito suplementar são oriundos de transferências constitucionais e legais da União ao Fundo Municipal de Saúde, vinculadas ao PAB - Piso da Atenção Primária em Saúde, sob gestão do Fundo Nacional de Saúde (FNS), devidamente comprovadas por ordens bancárias emitidas entre janeiro e outubro de 2025. Trata-se, portanto, de recursos vinculados, que devem ser aplicados exclusivamente nas ações e serviços de saúde básica, em conformidade com a finalidade estabelecida pelo repasse federal. A suplementação visa garantir o pagamento de vencimentos e vantagens fixas de servidores da saúde, reforçando dotações já existentes, e não gera impacto financeiro adicional ao Tesouro Municipal, uma vez que decorre de receitas efetivamente arrecadadas. IV - ANÁLISE DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS A proposta está compatível com os instrumentos de planejamento municipal - Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) -, atendendo ao princípio da programação orçamentária e às exigências da Lei nº 4.320/1964. O crédito suplementar visa apenas ajustar dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, sem alterar o montante global da despesa fixada na LOA. A fonte de recursos (excesso de arrecadação do PAB) foi devidamente identificada, o que assegura a transparência e legalidade do processo orçamentário. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 84/2025 evidencia que: * O crédito adicional suplementar encontra-se devidamente amparado em excesso de arrecadação comprovado; e Não há impacto negativo sobre as finanças do Município; Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 84/2025 * A proposição observa integralmente os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e da Lei nº 4.320/1964; e À despesa proposta mantém compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes. Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão. 09 Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção A. Pereira de quio Presidente ( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção Uémersom Rômulo Lopes da Silva Secretário (»S) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Jor Aa | Itamar Antonio Constancio Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página3 de 3