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materia nº 70/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 86/2025.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T16:52:20.144143-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 86/2025
Sala de Comissões, 12 de novembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 86/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 70/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação, dos repasses do piso
complementar de enfermagem referente a Parcela 10 de 2025: recurso oriundo de Transferência
Federal, assist. financeira para pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem
(variável), conforme Portaria GM/MS nº 8565, Processos nº. 25000.188479/2025-94”.
I- RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, visa
autorizar a abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação, com o objetivo de
adequar o orçamento vigente da Secretaria Municipal de Saúde, referente aos recursos federais
destinados ao pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem, conforme Portaria
GM/MS nº 8565 e processo nº 25000.188479/2025-94.
A medida tem por finalidade garantir a correta execução orçamentária e financeira dos
valores repassados pela União, oriundos do Fundo Nacional de Saúde, para complementação do piso
nacional da categoria.
Il - ANÁLISE
v
ASPECTO CONSTITUCIONAL E LEGAL
O projeto encontra amparo constitucional e legal, especialmente no que dispõem:
e Art, 165, 88º, da Constituição Federal, que admite a abertura de créditos adicionais por meio de
lei específica;
e Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza a abertura de crédito suplementar
mediante excesso de arrecadação;
e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exige prévia
autorização legislativa e comprovação de disponibilidade financeira;
e Lei Orçamentária Anual do Município, que prevê tal instrumento de ajuste contábil.
Dessa forma, a proposição não fere os princípios constitucionais nem infringe norma
superior, sendo plenamente legítima e adequada ao ordenamento jurídico vigente.
> ASPECTO JURÍDICO
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DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 86/2025
A redação da proposição está juridicamente correta, respeitando os limites da
competência municipal e a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para propor matérias de
natureza orçamentária.
Não há vício de forma, de iniciativa ou de legalidade.
> ASPECTO REGIMENTAL
A tramitação do projeto observa o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal,
cabendo a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica
legislativa, antes de seguir às demais comissões competentes, notadamente à Comissão de Finanças e
Orçamento.
» TÉCNICA LEGISLATIVA
O texto da proposição atende aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 95/1998,
que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
A estrutura contém ementa, corpo normativo dividido em artigos e cláusula de vigência,
sendo clara e objetiva, adequada à boa técnica legislativa.
> MÉRITO
O mérito da proposição é relevante e oportuno, pois busca adequar o orçamento municipal
para garantir o repasse e pagamento dos valores referentes ao piso salarial da enfermagem, o que
contribui para a valorização dos profissionais da saúde e para o cumprimento de obrigação legal
imposta pela União.
CONCLUSÃO
Diante do exposto Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o
Projeto de Lei nº 86/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados,
assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua
apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
Glravorável ( Jizanipário, ( ) Abstenção
a $ilva Gomes
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 86/2025
AX) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Secretário
(9) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
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