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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 86/2025. |
| native_id | 701 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-17T16:52:20.144143-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 86/2025 Sala de Comissões, 12 de novembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 86/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 70/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação, dos repasses do piso complementar de enfermagem referente a Parcela 10 de 2025: recurso oriundo de Transferência Federal, assist. financeira para pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem (variável), conforme Portaria GM/MS nº 8565, Processos nº. 25000.188479/2025-94”. I- RELATÓRIO O presente Projeto de Lei, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, visa autorizar a abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação, com o objetivo de adequar o orçamento vigente da Secretaria Municipal de Saúde, referente aos recursos federais destinados ao pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem, conforme Portaria GM/MS nº 8565 e processo nº 25000.188479/2025-94. A medida tem por finalidade garantir a correta execução orçamentária e financeira dos valores repassados pela União, oriundos do Fundo Nacional de Saúde, para complementação do piso nacional da categoria. Il - ANÁLISE v ASPECTO CONSTITUCIONAL E LEGAL O projeto encontra amparo constitucional e legal, especialmente no que dispõem: e Art, 165, 88º, da Constituição Federal, que admite a abertura de créditos adicionais por meio de lei específica; e Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza a abertura de crédito suplementar mediante excesso de arrecadação; e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exige prévia autorização legislativa e comprovação de disponibilidade financeira; e Lei Orçamentária Anual do Município, que prevê tal instrumento de ajuste contábil. Dessa forma, a proposição não fere os princípios constitucionais nem infringe norma superior, sendo plenamente legítima e adequada ao ordenamento jurídico vigente. > ASPECTO JURÍDICO Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 86/2025 A redação da proposição está juridicamente correta, respeitando os limites da competência municipal e a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para propor matérias de natureza orçamentária. Não há vício de forma, de iniciativa ou de legalidade. > ASPECTO REGIMENTAL A tramitação do projeto observa o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal, cabendo a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, antes de seguir às demais comissões competentes, notadamente à Comissão de Finanças e Orçamento. » TÉCNICA LEGISLATIVA O texto da proposição atende aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. A estrutura contém ementa, corpo normativo dividido em artigos e cláusula de vigência, sendo clara e objetiva, adequada à boa técnica legislativa. > MÉRITO O mérito da proposição é relevante e oportuno, pois busca adequar o orçamento municipal para garantir o repasse e pagamento dos valores referentes ao piso salarial da enfermagem, o que contribui para a valorização dos profissionais da saúde e para o cumprimento de obrigação legal imposta pela União. CONCLUSÃO Diante do exposto Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 86/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. Glravorável ( Jizanipário, ( ) Abstenção a $ilva Gomes Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 86/2025 AX) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Secretário (9) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página3 de3