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materia nº 67/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 82/2025
native_id702

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T16:51:55.163874-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 82/2025
Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025,
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 82/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 67/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação (referente a
reestimativa de receitas tributárias de impostos (ICMS, FPM e IPVA, IPI, ITR, IRRF), taxas e
contribuições, exercício 2025, ref. mês de janeiro de 2025 a agosto de 2025, Grupo/Fonte 500,
Fonte STN 1.500, em favor das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Obras e Fazenda”.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 82/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo
autorizar a abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, com recursos provenientes da
reestimativa positiva das receitas municipais, notadamente das transferências constitucionais (FPM,
ICMS, IPVA, ITR, IPI, IRRF) e outras fontes próprias do Município.
Os valores destinam-se ao reforço de dotações orçamentárias das Secretarias Municipais
de Saúde, Educação, Obras e Fazenda, destinadas ao pagamento de despesas correntes e
investimentos em serviços públicos essenciais.
Il- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O projeto encontra amparo jurídico nos seguintes dispositivos:
e Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente os arts. 40 a 43, que regulam a abertura de créditos
adicionais com base em excesso de arrecadação;
e Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em especial os arts.
16 e 17, que tratam da responsabilidade na geração de despesas e da necessidade de compatibilidade
orçamentária e financeira;
e Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual
(LOA) do exercício de 2025.
Assim, a proposta observa os princípios do equilíbrio orçamentário, da legalidade e da
transparência fiscal.
II - ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
e ORIGEM DOS RECURSOS
O Executivo Municipal apresentou demonstração contábil comprovando superação das
previsões de arrecadação, o que caracteriza excesso de arrecadação conforme art. 43, $1º, |], da Lei nº
4.320/1964.
Esse superávit decorre de incrementos nas receitas tributárias e transferências
constitucionais, sem impacto negativo sobre fluxo do caixa municipal.
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Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
Páginalde3
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 02/2025
e DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos destinam-se à adequação de dotações orçamentárias, abrangendo despesas
de:
Manutenção dos serviços públicos de saúde e educação;
Aquisição de materiais de consumo;
Pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias;
Execução de obras e serviços de infraestrutura.
ee “o
e COMPATIBILIDADE COM O PPA, LDO E LOA
A abertura do crédito não cria novas despesas permanentes, estando em conformidade
com o planejamento orçamentário municipal.
A medida busca adequar o orçamento vigente, permitindo a execução de políticas
públicas e compromissos financeiros já previstos.
e IMPACTO FISCAL
A proposta não compromete os limites de despesa com pessoal, não representa renúncia de
receita e não afeta o equilíbrio fiscal do Município, atendendo às exigências da LRF.
Há lastro financeiro comprovado, conforme parecer técnico contábil e memórias de cálculo
anexadas ao processo.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o
Projeto de Lei nº 82/2025 evidencia que:
Está devidamente fundamentado na legislação vigente;
Comprova a existência de recursos financeiros para abertura do crédito;
Atende aos princípios da responsabilidade fiscal e equilíbrio orçamentário;
E não implica aumento de despesa permanente ou risco às finanças públicas.
Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do
projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos
princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da
matéria no âmbito desta Comissão.
C9Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
Reginaldo Pereira de Aquino
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
|
Ara orável ( )JContrário ( ) Abstenção
ES a Silva
Secretário
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 82/2025
(OM Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Srs otica GRAUS
Membro
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