← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 82/2025 |
| native_id | 702 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-17T16:51:55.163874-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 82/2025 Sala de Comissões, 03 de novembro de 2025, COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI Nº 82/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 67/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação (referente a reestimativa de receitas tributárias de impostos (ICMS, FPM e IPVA, IPI, ITR, IRRF), taxas e contribuições, exercício 2025, ref. mês de janeiro de 2025 a agosto de 2025, Grupo/Fonte 500, Fonte STN 1.500, em favor das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Obras e Fazenda”. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 82/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo autorizar a abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, com recursos provenientes da reestimativa positiva das receitas municipais, notadamente das transferências constitucionais (FPM, ICMS, IPVA, ITR, IPI, IRRF) e outras fontes próprias do Município. Os valores destinam-se ao reforço de dotações orçamentárias das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Obras e Fazenda, destinadas ao pagamento de despesas correntes e investimentos em serviços públicos essenciais. Il- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O projeto encontra amparo jurídico nos seguintes dispositivos: e Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente os arts. 40 a 43, que regulam a abertura de créditos adicionais com base em excesso de arrecadação; e Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em especial os arts. 16 e 17, que tratam da responsabilidade na geração de despesas e da necessidade de compatibilidade orçamentária e financeira; e Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2025. Assim, a proposta observa os princípios do equilíbrio orçamentário, da legalidade e da transparência fiscal. II - ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA e ORIGEM DOS RECURSOS O Executivo Municipal apresentou demonstração contábil comprovando superação das previsões de arrecadação, o que caracteriza excesso de arrecadação conforme art. 43, $1º, |], da Lei nº 4.320/1964. Esse superávit decorre de incrementos nas receitas tributárias e transferências constitucionais, sem impacto negativo sobre fluxo do caixa municipal. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste -RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Páginalde3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 02/2025 e DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos destinam-se à adequação de dotações orçamentárias, abrangendo despesas de: Manutenção dos serviços públicos de saúde e educação; Aquisição de materiais de consumo; Pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias; Execução de obras e serviços de infraestrutura. ee “o e COMPATIBILIDADE COM O PPA, LDO E LOA A abertura do crédito não cria novas despesas permanentes, estando em conformidade com o planejamento orçamentário municipal. A medida busca adequar o orçamento vigente, permitindo a execução de políticas públicas e compromissos financeiros já previstos. e IMPACTO FISCAL A proposta não compromete os limites de despesa com pessoal, não representa renúncia de receita e não afeta o equilíbrio fiscal do Município, atendendo às exigências da LRF. Há lastro financeiro comprovado, conforme parecer técnico contábil e memórias de cálculo anexadas ao processo. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 82/2025 evidencia que: Está devidamente fundamentado na legislação vigente; Comprova a existência de recursos financeiros para abertura do crédito; Atende aos princípios da responsabilidade fiscal e equilíbrio orçamentário; E não implica aumento de despesa permanente ou risco às finanças públicas. Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão. C9Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção Reginaldo Pereira de Aquino Presidente Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página2 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES | Ara orável ( )JContrário ( ) Abstenção ES a Silva Secretário PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 82/2025 (OM Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Srs otica GRAUS Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 3