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materia nº 70/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 86/2025
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T16:52:32.073965-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 86/2025
Sala de Comissões, 14 de novembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 86/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 70/2025
Ementa: “AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO,
DOS REPASSES DO PISO COMPLEMENTAR DE ENFERMAGEM REFERENTE À PARCELA 10 DE 2025,
RECURSO ORIUNDO DE TRANSFERÊNCIA FEDERAL, ASSISTÊNCIA FINANCEIRA PARA
PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM (VARIÁVEL), CONFORME
PORTARIA GM/MS Nº 8565 E PROCESSO Nº 25000.188479/2025-94."
1- OBJETO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a abertura de crédito suplementar
no valor de R$ 35.243,19 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e dezenove
centavos), decorrente de excesso de arrecadação proveniente de transferência federal, destinada
ao pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem, conforme previsto na Portaria
GM/MS nº 8565.
Il- COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento analisar os aspectos fiscais,
financeiros e orçamentários das proposições que impliquem alteração no orçamento municipal,
suplementação ou abertura de créditos adicionais, em conformidade com o Regimento Interno da
Câmara Municipal e com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
HI - ANÁLISE FISCAL
O crédito solicitado tem lastro em excesso de arrecadação, conforme documentação
apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde e demonstrado em memória de cálculo anexa ao
processo administrativo nº 1-829/2025.
Constata-se que a receita adicional provém de repasses fundo a fundo da União,
destinados exclusivamente ao custeio do piso da enfermagem, não configurando, portanto, nova
despesa sem previsão orçamentária de receita.
Dessa forma, o crédito atende ao disposto no art. 43, inciso III, da Lei Federal nº
4.320/64, não havendo violação aos limites fiscais estabelecidos pela LRF.
IV - ANÁLISE FINANCEIRA
Os recursos financeiros são oriundos de transferência federal específica, com destinação
vinculada e natureza variável, o que garante a disponibilidade de recursos para a cobertura do crédito.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 86/2025
Não se identificam impactos negativos sobre o equilíbrio financeiro do Município, tampouco
risco de comprometimento do resultado primário, uma vez que o valor a ser incorporado decorre de
receita efetivamente arrecadada.
V- ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
A suplementação orçamentária proposta recai sobre o elemento de despesa 33.90.11.00 —
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, dentro do programa 1134 - Secretaria Municipal de
Saúde, conforme especificado na peça orçamentária vigente.
Verifica-se que a proposta está devidamente amparada na Lei Orçamentária Anual (LOA) e
nas normas da Lei nº 4.320/64, não implicando transposição, remanejamento ou transferência entre
órgãos, o que preserva a estrutura do orçamento municipal.
VI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o
Projeto de Lei nº 86/2025 atende aos requisitos legais, fiscais, financeiros e orçamentários,
estando em conformidade com a legislação aplicável.
Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do
projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos
princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da
matéria no âmbito desta Comissão.
(>9 Favorável )Contrário ( ) Abstenção
Pere e Aquin
Presidênte
( ) Abstenção
Secretário
(x) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Membro
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