← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 86/2025 |
| native_id | 703 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-17T16:52:32.073965-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 86/2025 Sala de Comissões, 14 de novembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI Nº 86/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 70/2025 Ementa: “AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, DOS REPASSES DO PISO COMPLEMENTAR DE ENFERMAGEM REFERENTE À PARCELA 10 DE 2025, RECURSO ORIUNDO DE TRANSFERÊNCIA FEDERAL, ASSISTÊNCIA FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM (VARIÁVEL), CONFORME PORTARIA GM/MS Nº 8565 E PROCESSO Nº 25000.188479/2025-94." 1- OBJETO O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 35.243,19 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), decorrente de excesso de arrecadação proveniente de transferência federal, destinada ao pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 8565. Il- COMPETÊNCIA DA COMISSÃO Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento analisar os aspectos fiscais, financeiros e orçamentários das proposições que impliquem alteração no orçamento municipal, suplementação ou abertura de créditos adicionais, em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal e com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). HI - ANÁLISE FISCAL O crédito solicitado tem lastro em excesso de arrecadação, conforme documentação apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde e demonstrado em memória de cálculo anexa ao processo administrativo nº 1-829/2025. Constata-se que a receita adicional provém de repasses fundo a fundo da União, destinados exclusivamente ao custeio do piso da enfermagem, não configurando, portanto, nova despesa sem previsão orçamentária de receita. Dessa forma, o crédito atende ao disposto no art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, não havendo violação aos limites fiscais estabelecidos pela LRF. IV - ANÁLISE FINANCEIRA Os recursos financeiros são oriundos de transferência federal específica, com destinação vinculada e natureza variável, o que garante a disponibilidade de recursos para a cobertura do crédito. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 2 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 86/2025 Não se identificam impactos negativos sobre o equilíbrio financeiro do Município, tampouco risco de comprometimento do resultado primário, uma vez que o valor a ser incorporado decorre de receita efetivamente arrecadada. V- ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA A suplementação orçamentária proposta recai sobre o elemento de despesa 33.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, dentro do programa 1134 - Secretaria Municipal de Saúde, conforme especificado na peça orçamentária vigente. Verifica-se que a proposta está devidamente amparada na Lei Orçamentária Anual (LOA) e nas normas da Lei nº 4.320/64, não implicando transposição, remanejamento ou transferência entre órgãos, o que preserva a estrutura do orçamento municipal. VI - CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 86/2025 atende aos requisitos legais, fiscais, financeiros e orçamentários, estando em conformidade com a legislação aplicável. Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão. (>9 Favorável )Contrário ( ) Abstenção Pere e Aquin Presidênte ( ) Abstenção Secretário (x) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 2