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materia nº 71/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 64/2025
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2025-11-24T17:39:11.132653-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES 
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 64/2025
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000
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Sala de Comissões, 24 de novembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 64/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 71/2025
Ementa: ““Estima a Receita e Fixa as Despesas do Município de Novo Horizonte do Oeste 
- RO, para o Exercício Financeiro de 2026”.
I – DO RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 064/2025, oriundo do Poder Executivo 
Municipal, que tem por objeto a Lei Orçamentária Anual do Município de Novo Horizonte do 
Oeste/RO para o exercício de 2026, estimando a receita e fixando a despesa em R$ 
56.150.597,67 (cinquenta e seis milhões cento e cinquenta mil quinhentos e noventa e sete 
reais e sessenta e sete centavos).
O processo veio instruído com o Projeto de Lei, memória de cálculo, projeção de 
receitas, demonstrativos de despesas e anexos complementares, além de comprovação de envio 
dos dados ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO).
II – DA ANÁLISE FORMAL
O processo encontra-se devidamente instruído, contendo documentos 
indispensáveis ao exame da matéria orçamentária.
O Projeto de Lei apresenta súmula, artigos, anexos e disposições finais, 
atendendo às regras de técnica legislativa.
Verifica-se que o protocolo e tramitação respeitaram os prazos regimentais, não 
havendo vício de iniciativa, já que a matéria é de competência privativa do Executivo.
III – DA ANÁLISE CONSTITUCIONAL
A proposição está em conformidade com o disposto no art. 165 da Constituição 
Federal, no art. 29 da Constituição Estadual de Rondônia e com a Lei Orgânica do 
Município, que atribuem ao Executivo a iniciativa das leis orçamentárias.
Não se identificam inconstitucionalidades formais ou materiais.
IV – DA ANÁLISE LEGAL
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES 
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 64/2025
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000
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O Projeto observa a Lei nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000 
(LRF), quanto à previsão de receitas, fixação de despesas, equilíbrio orçamentário e 
transparência fiscal.
Todavia, cabem as seguintes observações:
 O art. 4º do Projeto autoriza a abertura de créditos suplementares até o limite de 20%
da receita prevista. Embora legal, percentuais elevados podem ampliar demasiadamente a 
margem de remanejamento do Executivo, recomendando-se atenção a este ponto.
 É necessário verificar a compatibilidade entre a LOA e a LDO 2026, bem como o PPA 
vigente, para assegurar conformidade ao sistema orçamentário.
 A projeção de receitas deve estar ajustada à realidade da arrecadação municipal e às 
previsões oficiais, a fim de não comprometer o cumprimento das metas fiscais.
 A execução orçamentária deverá observar as aplicações mínimas constitucionais em
Educação (25%) e Saúde (15%), sob pena de descumprimento constitucional.
 Consta a previsão de Reserva de Contingência no valor de R$ 178.278,90 (cento e 
setenta e oito mil duzentos e setenta e oito reais e noventa centavos), atendendo ao disposto 
no art. 5º, III, da LRF, cuja destinação deve ser devidamente controlada.
V – DA ANÁLISE REGIMENTAL
O Projeto foi encaminhado ao Legislativo dentro do prazo regimental, distribuído às 
Comissões competentes e atende ao processo legislativo previsto no Regimento Interno da 
Câmara Municipal.
Compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, 
regimentalidade e técnica legislativa, não cabendo juízo de mérito quanto à alocação dos 
recursos.
VI – CONCLUSÃO
Assim, a Comissão Permanente de Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei 
nº 064/2025 atende aos requisitos constitucionais, legais, regimentais e de técnica 
legislativa, não havendo óbices à sua tramitação.
Ficam registradas as observações quanto ao percentual de créditos suplementares, 
à necessidade de compatibilidade com a LDO e o PPA, à fidedignidade das projeções de receita 
e ao cumprimento das vinculações constitucionais em saúde e educação.
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se 
sobre o Projeto de Lei em análise, com os votos individuais de seus membros devidamente 

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