← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 64/2025 |
| native_id | 709 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-24T17:39:11.132653-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 64/2025 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 1 de 3 Sala de Comissões, 24 de novembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 64/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 71/2025 Ementa: ““Estima a Receita e Fixa as Despesas do Município de Novo Horizonte do Oeste - RO, para o Exercício Financeiro de 2026”. I – DO RELATÓRIO Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 064/2025, oriundo do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto a Lei Orçamentária Anual do Município de Novo Horizonte do Oeste/RO para o exercício de 2026, estimando a receita e fixando a despesa em R$ 56.150.597,67 (cinquenta e seis milhões cento e cinquenta mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos). O processo veio instruído com o Projeto de Lei, memória de cálculo, projeção de receitas, demonstrativos de despesas e anexos complementares, além de comprovação de envio dos dados ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO). II – DA ANÁLISE FORMAL O processo encontra-se devidamente instruído, contendo documentos indispensáveis ao exame da matéria orçamentária. O Projeto de Lei apresenta súmula, artigos, anexos e disposições finais, atendendo às regras de técnica legislativa. Verifica-se que o protocolo e tramitação respeitaram os prazos regimentais, não havendo vício de iniciativa, já que a matéria é de competência privativa do Executivo. III – DA ANÁLISE CONSTITUCIONAL A proposição está em conformidade com o disposto no art. 165 da Constituição Federal, no art. 29 da Constituição Estadual de Rondônia e com a Lei Orgânica do Município, que atribuem ao Executivo a iniciativa das leis orçamentárias. Não se identificam inconstitucionalidades formais ou materiais. IV – DA ANÁLISE LEGAL CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 64/2025 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 2 de 3 O Projeto observa a Lei nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), quanto à previsão de receitas, fixação de despesas, equilíbrio orçamentário e transparência fiscal. Todavia, cabem as seguintes observações: O art. 4º do Projeto autoriza a abertura de créditos suplementares até o limite de 20% da receita prevista. Embora legal, percentuais elevados podem ampliar demasiadamente a margem de remanejamento do Executivo, recomendando-se atenção a este ponto. É necessário verificar a compatibilidade entre a LOA e a LDO 2026, bem como o PPA vigente, para assegurar conformidade ao sistema orçamentário. A projeção de receitas deve estar ajustada à realidade da arrecadação municipal e às previsões oficiais, a fim de não comprometer o cumprimento das metas fiscais. A execução orçamentária deverá observar as aplicações mínimas constitucionais em Educação (25%) e Saúde (15%), sob pena de descumprimento constitucional. Consta a previsão de Reserva de Contingência no valor de R$ 178.278,90 (cento e setenta e oito mil duzentos e setenta e oito reais e noventa centavos), atendendo ao disposto no art. 5º, III, da LRF, cuja destinação deve ser devidamente controlada. V – DA ANÁLISE REGIMENTAL O Projeto foi encaminhado ao Legislativo dentro do prazo regimental, distribuído às Comissões competentes e atende ao processo legislativo previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal. Compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, não cabendo juízo de mérito quanto à alocação dos recursos. VI – CONCLUSÃO Assim, a Comissão Permanente de Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei nº 064/2025 atende aos requisitos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, não havendo óbices à sua tramitação. Ficam registradas as observações quanto ao percentual de créditos suplementares, à necessidade de compatibilidade com a LDO e o PPA, à fidedignidade das projeções de receita e ao cumprimento das vinculações constitucionais em saúde e educação. Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei em análise, com os votos individuais de seus membros devidamente