← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 64/2025 |
| native_id | 710 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-24T17:39:22.114301-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 64/2025 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 1 de 4 Sala de Comissões, 24 de novembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI Nº 64/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 71/2025 Ementa: ““Estima a Receita e Fixa as Despesas do Município de Novo Horizonte do Oeste – RO, para o Exercício Financeiro de 2026. I – RELATÓRIO Chegou a esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei Municipal nº 064/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que “Estima a Receita e Fixa as Despesas do Município de Novo Horizonte do Oeste – RO, para o Exercício Financeiro de 2026”. O Projeto de Lei fixa o Orçamento Fiscal Anual do Município, abrangendo a Administração Direta, seus Fundos e Órgãos, estimando a receita e fixando a despesa no montante de R$ 56.150.597,67 (cinquenta e seis milhões cento e cinquenta mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme demonstrativos e anexos que integram a proposição. A proposta vem acompanhada da memória de cálculo de projeção de receitas, anexos da Lei Orçamentária Anual e recibo de envio de dados ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, bem como do demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, atendendo aos requisitos formais mínimos para apreciação da matéria sob o prisma financeiro, fiscal e orçamentário. II – ANÁLISE DOS ASPECTOS FISCAIS EQUILÍBRIO ENTRE RECEITA E DESPESA O Projeto de Lei observa o princípio do equilíbrio orçamentário, uma vez que a receita total estimada para o exercício de 2026 é igual ao total de despesas fixadas, ambas no valor de R$ 56.150.597,67. As receitas correntes (incluídas as receitas intraorçamentárias e excluídas as deduções do FUNDEB) são compatíveis com o montante de despesas correntes, havendo previsão de superávit do orçamento corrente, o qual é destinado à cobertura das despesas de capital e reservas, conforme demonstrativos constantes no Anexo 01. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA E DEPENDÊNCIA DE TRANSFERÊNCIAS Observa-se elevada participação das transferências correntes da União e do Estado na composição da receita municipal, com destaque para: o Cota-parte do FPM; o Cota-parte do ICMS, IPVA, IPI e CIDE; o Transferências do SUS, FNDE, FNAS e FUNDEB. CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 64/2025 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 2 de 4 A estrutura demonstra uma alta dependência de transferências intergovernamentais, típica de municípios de pequeno porte, o que recomenda prudência na execução da despesa, em especial quanto a compromissos permanentes de pessoal e encargos. DEDUÇÕES DO FUNDEB Estão previstas deduções da receita corrente a título de FUNDEB no montante de R$ 7.100.107,10, em consonância com a legislação específica e com a sistemática de cálculo do Fundo. As deduções encontram-se evidenciadas no Grupo 9 – Deduções da Receita, atendendo à transparência na apuração da receita corrente líquida para fins de responsabilidade fiscal. COMPATIBILIDADE COM NORMAS DE RESPONSABILIDADE FISCAL O Projeto de Lei apresenta memória de projeção de receitas com envio de informações ao Tribunal de Contas do Estado, o que indica observância às normas de transparência, planejamento e controle previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e em instruções do TCE/RO. A despesa com pessoal e encargos sociais está consolidada em R$ 32.166.591,47, o que deverá ser posteriormente confrontado, em sede de fiscalização, com os limites percentuais da LRF, mas, em sede de exame prévio, não se verifica afronta evidente ao regime de responsabilidade fiscal. III – ANÁLISE DOS ASPECTOS FINANCEIROS PROJEÇÃO E REALISMO DAS RECEITAS A memória de cálculo da Projeção de Receitas 2026 evidencia a distribuição mensal das principais rubricas de receita tributária e de transferências, indicando que os valores foram estimados com base em séries históricas e parâmetros fornecidos pelos sistemas de controle externo. As contas com projeção zerada (como 1344, 1715, 1719, 1759, 1911, 1922, 2213, 2411 e 2421) foram devidamente identificadas, não comprometendo o equilíbrio global da peça orçamentária, uma vez que o montante projetado globalmente alcança o valor total de receitas previsto. FLUXO FINANCEIRO E SUSTENTABILIDADE A distribuição mensal das receitas, especialmente das transferências do FPM, ICMS, SUS, FNDE, FNAS e FUNDEB, indica fluxo financeiro relativamente contínuo, ainda que sujeito a oscilações em determinados meses, o que impõe ao Executivo a adoção de critérios rígidos de programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso. A presença de receitas intraorçamentárias (contribuições ao RPPS e serviços administrativos intra) evidencia um esforço de contabilização adequada das operações com o Regime Próprio de Previdência, o que contribui para a transparência do resultado fiscal. ENDIVIDAMENTO E ENCARGOS DA DÍVIDA As despesas com juros e encargos da dívida estão fixadas em R$ 1.122,46, valor de baixa materialidade, indicando reduzido nível de endividamento financeiro de curto prazo. CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 64/2025 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 3 de 4 Há previsão de amortização da dívida no valor de R$ 1.702.450,00, demonstrando a preocupação com a redução gradativa do passivo e a manutenção da solvência do Município. IV – ANÁLISE DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA O Projeto de Lei discrimina a despesa por unidade orçamentária, destacando-se, entre outros: o Câmara Municipal: R$ 2.718.103,89 (4,84%); o Secretaria Municipal de Educação e Esporte: R$ 15.435.133,98 (27,49%); o Secretaria Municipal de Saúde: R$ 8.886.545,03 (15,83%); o Instituto Municipal de Previdência Próprio: R$ 10.227.244,57 (18,21%). A distribuição evidencia priorização das áreas de educação, saúde e previdência, em consonância com as vinculações constitucionais e legais mínimas. DESPESAS CORRENTES, DE CAPITAL E RESERVAS As despesas correntes totalizam R$ 46.601.366,03, abrangendo pessoal, encargos sociais, juros e demais despesas correntes necessárias à manutenção dos serviços públicos. As despesas de capital estão fixadas em R$ 2.776.565,92, destinadas a investimentos e amortização da dívida, o que revela espaço, ainda que limitado, para execução de obras e aquisição de bens de capital. Consta previsão de Reserva de Contingência no valor de R$ 178.278,90 e Reserva do RPPS no montante de R$ 6.594.386,82, compondo o total de R$ 6.772.665,72 destinado a reservas, medida alinhada às boas práticas de gestão de riscos fiscais e à sustentabilidade do regime previdenciário próprio. COMPATIBILIDADE COM O PLANEJAMENTO MUNICIPAL A proposição, por sua natureza de Lei Orçamentária Anual, deve guardar compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes. Em sede de análise técnica desta Comissão, não se identificam incompatibilidades aparentes com as peças de planejamento, considerando que a estrutura programática, as fontes de recursos e a classificação econômica seguem a sistemática usual. Os anexos evidenciam a classificação da despesa por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e fonte de recursos, em conformidade com as normas de direito financeiro e com os padrões do Tribunal de Contas. CRÉDITOS ADICIONAIS O art. 4º do Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, mediante anulação de dotações, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita prevista, em consonância com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.