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materia nº 74/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2021
Date 2021-12-29
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre a concessão e prestação de contas de diárias.
native_id72

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-04T10:25:40.611067-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 74/2021



“Dispõe sobre a concessão e prestação de contas de diárias”.



O Prefeito Municipal de Novo Horizonte D’Oeste-RO, Sr. Cleiton Adriane Cheregatto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte,





	Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte;



LEI:



	Art. 1º O servidor público e o agente político da administração direta e indireta, das autarquias, inclusive as especiais, que se deslocar, para execução de atividades inerentes a sua função e cargo, ou participação de cursos e/ou eventos, devidamente autorizados, em localidade diversa daquela onde tem exercício funcional, fará jus à percepção de diárias, segundo as disposições constantes desta Lei, observados os valores consignados nos seus anexos.



	Parágrafo único. As diárias aqui previstas, somente serão concedidas aos que estejam em efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.



	Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana despendidas pelo servidor, conforme valores constantes do ANEXO I. 



	Art. 3º Quando o deslocamento não exigir pernoite, com retorno na mesma data, o servidor fará jus ao valor estabelecido do ANEXO II, observada a distancia entre municípios, desde que o deslocamento acarrete despesas de alimentação fora da sede do Município.



	Art. 4° Os servidores profissionais da Equipe de enfermagem farão jus à diária no valor constante do ANEXO III quando forem destinados a encaminhar pacientes que necessitarem de tratamento até o Município de Porto Velho ou a destino superior a 200 km da sede do Município; 



	§1° quando se tratar de viagem intermunicipal, até o limite de 200 km dentro do Estado, da sede do Município, farão jus a diária intermunicipal, conforme estabelecido no ANEXOIII. 

	§2° Sendo para participação em cursos, treinamentos, eventos e outras situações que não seja o atendimento ou socorro a vida humana ao Município de Porto Velho, receberão diárias conforme especificado no  ANEXO I, “servidores efetivos em geral”. 

  		

		Art. 5° - As diárias de Campo, serão devidas aos servidores que se deslocarem à zona rural à serviço do município, independentemente de secretarias ou cargos/funções no valor constante do “item 1 do ANEXO IV” quando houver pernoite.



	§1 – Quando o deslocamento não exigir pernoite, e o servidor tiver que custear sua alimentação será devido diária de campo correspondente ao valor previsto do “item 2 do ANEXO IV”. 



	§2 – Quando o deslocamento não exigir pernoite e o Município arcar com alimentação do servidor será devido a diária de campo correspondente ao valor previsto do “item 3 do ANEXO IV”.



	Art. 6º Nos casos em que o servidor se deslocar do município  sede, acompanhando outro servidor ou agente político, na qualidade de assessor, Secretário Municipal, fará jus a diárias de igual valor ao da autoridade que estiver assessorando ou conduzindo.



	Art. 7º As diárias deverão ser pagas antecipadamente, de uma só vez, excetuando-se as seguintes situações:



I – em casos de emergência, ou necessidade iminente de atendimento à solicitação, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento, ou quando do retorno, tudo devidamente comprovado;

II – quando o deslocamento compreender período superior a quine dias, caso em que, as diárias poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração;



	§ 1º As diárias serão requeridas pelo interessado, conforme modelo do ANEXO V e autorizadas pelo dirigente da repartição a que estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência;



	§ 2º As diárias a serem concedidas aos Secretários Municipais e ou autoridades de igual nível hierárquico, serão dirigidas ao Chefe do Poder Executivo Municipal;



	§ 3º Os pedidos de concessão de diárias, cujo deslocamento se inicie a partir da sexta-feira, serão expressamente justificados, configurando-se autorização do pagamento pelo ordenador de despesa, a aceitação da justificativa.



	§4° As diárias poderão ser reconhecidas pela autoridade superior após viagem previamente autorizada, devendo ser justificada a necessidade de deslocamento pelo servidor. 



	Art. 8º Nos deslocamentos onde o servidor se deslocar com veículo próprio ou de ônibus, as diárias destes serão pagas com seu valor constante do ANEXO I OU II desta Lei, acrescido de 60% (sessenta por cento) por diária, mediante comprovação da despesa efetuada no deslocamento, e com prévia autorização da Secretaria da pasta ou chefia imediata. 



	Art. 9° - Poderá ser pago diária a servidores de outros órgãos estaduais, municipais ou federais, desde que os mesmos estejam prestando serviços a este Município, em regime de permuta, cedência, parceria ou colaboração de interesse público local, vedada o recebimento em duplicidade. 



	Art. 10° As diárias concedidas para fora do Estado serão dobradas (2x) do valor previsto no ANEXO I.



	Art. 11 A prestação de contas das diárias recebidas farão parte do mesmo processo que as houver concedido, e consistirá de Relatório de Prestação de Contas de Diárias, conforme modelo do ANEXO VI. 



	§ 1º – A prestação de contas acima referida deverá ser procedida no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do retorno do servidor;



	§ 2º O descumprimento do prazo estabelecido para a prestação de contas das diárias, poderá implicar no lançamento do débito na respectiva folha de pagamento do servidor, caso persistido a reiteração do descumprimento do prazo, mediante autorização da autoridade competente. 



	§ 3º Após analisado e aprovado pela autoridade superior, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Recursos Humanos e então, será baixada a responsabilidade do servidor.

	

	Art. 12 - O Processo de diária deverá conter os seguintes documentos:



I – Autorização da concessão de diária;



II – Nota de Empenho;



III – Nota de Liquidação e de Pagamento;



V – Relatório de Viagem;



	Art. 13 Serão restituídas pelo servidor, em 10 (dez) dias, contados da data do retorno ao município sede, as diárias recebidas em excesso.



	§ 1º serão também restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento.



	§ 2º A restituição do excedente, deverá ser feita dentro do mesmo exercício financeiro da concessão, ocasionando, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.



	Art. 14 O servidor que receber diárias indevidamente, deverá restituir, de uma só vez, o total recebido.



	Art. 15 O servidor não fará jus ao pagamento de horas extras nos dias em que receberem diárias provenientes desta Lei, a qualquer título.



	Art. 16 É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada, inclusive de horas extras pelo mesmo dia trabalhado.  



	Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir os valores constantes dos anexos desta lei, anualmente no mês de janeiro, mediante Decreto Municipal, limitado o reajuste máximo ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que substituí-lo.

	Art. 18 Os casos omissos serão avaliados pela Controladoria Interna que emitirá parecer.



	Art. 19 Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2022, revogando todas as disposições em contrário.





Novo Horizonte do Oeste/RO, 29 de dezembro de 2021. 







CLEITON ADRIANE CHEREGATTO

PREFEITO MUNICIPAL





ANEXO I

DIÁRIA - PERNOITE



CARGOS 

VALOR

Prefeito Municipal e

Vice-Prefeito

R$ 600,00

Secretários Municipais, Controlador Interno, Procurador do Município, Contador Geral, Engenheiro e Presidente do IPSNH.

R$ 470,00

Servidores efetivos em geral, conselheiros tutelares, Diretores, Coordenadores, chefe de departamento, chefe de seção e assessores em geral.

R$ 360,00

_________________________________________________________________________





ANEXO II

DIARIA INTERMUNICIPAL DA SEDE DO MUNICÍPIO



Distância até 50 km 

Distância de 50 km a 100 km 

Distância acima de 100 km 

R$ 60,00 reais 

R$ 100,00 reais 

Valor conforme Anexo I.  

­_________________________________________________________________________







ANEXO III

DIARIA – EQUIPE e CORPO TÉCNICO DE ENFERMAGEM 



Cargo 

Valor

Motorista e corpo técnico a serviço da Saúde - acompanhamento de paciente – acima de 200 km a Porto Velho/RO.

R$ 225,00 

Motorista e corpo técnico a serviço da Saúde - acompanhamento de paciente – Limitado a 200 km dentro do Estado. 

R$ 100,00

_________________________________________________________________________







ANEXO IV

DIARIA DE CAMPO 

Cargo 

Valor

1 - Servidores públicos que se deslocarem à zona rural à serviço do município – com pernoite:

R$ 130,00 

2 - Quando o deslocamento não exigir pernoite, e o servidor tiver que custear sua alimentação:

R$ 100,00

3 - Quando o deslocamento não exigir pernoite e o Município arcar com alimentação do servidor:

R$ 80,00 



ANEXO V

CONCESSÃO DE DIÁRIAS



Serviço/Evento/Atividade/Local/Data:





Quantidade de Diárias:

Valores em Reais:





V. Unitário: R$__________



Total: R$ ______________



Período do deslocamento:









Solicitante



Cargo



Data



Assinatura









AUTORIZAÇÃO



Autorizado por:



Cargo:



Data:



Assinatura:





ANEXO VI

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIA





Nome:___________________________________________________________________

CPF nº _____________________ Cadastro nº _______________________________

cargo/função: __________________________________________________________

Meio de Locomoção: ____________________________________________________

Localidade de destino: __________________________________________________

Objetivo do deslocamento: ______________________________________________

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

O(s) que abaixo assina(m), a os devidos efeitos legais, declara(m) que o servidor acima qualificado, esteve nesta localidade à serviço do Poder Executivo do Município de Novo Horizonte do Oeste/RO.

Nome do responsável: ___________________________________________________

_________________________________________________________________________

Assinatura/carimbo: ____________________________________________________

_________________________________________________________________________

Local e data:____________________________________________________________

Obs:

















































MENSAGEM Nº 74/2021





Novo Horizonte do Oeste, em 29 de dezembro de 2021.



	Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,



Tenho a honra de submeter á apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que dispõe “Dispõe sobre a concessão e prestação de contas de diárias”. 



A aprovação do presente projeto se faz necessário para regulamentar e reajustar os valores de diárias aos servidores do Município. 



Pois bem. A atual lei Municipal de Diária do Município (Lei n. 837/2013) é do ano de 2013, e desde então é sabido que ocorreu a elevação de preços em vários setores do mercado, tais como alimentos, combustível etc. 



Em razão destes fatores, bem como pela elevação de tributos nos últimos anos, as despesas de deslocamento aumentaram na proporção dos reajustes ocorridos, sendo necessário o reajustamento da Lei de Diária do Município, eis que já se transcorreram 08 anos desde sua promulgação até a presente data, sem que tenha ocorrido qualquer reajuste dos valores consignados na lei de origem.     



E os valores que hoje constam na lei de diárias se encontram defasados e muito aquém, tendo em vista que estes valores foram fixados no ano de 2013, sendo que de lá pra cá, não sofreu qualquer reajuste a fim de acompanhar os reajustes de preços que foram realizados em âmbito nacional nos últimos anos. 



A exemplo disso, o preço de alimentação, hospedagem e combustível no ano de 2013 já não é o mesmo preço nesse ano de 2021, sendo que o preço atual se encontra demasiadamente maior daquele ano.   



Assim, o presente projeto visa reajustar o valor da diária diante dos fatores a cima demonstrados, para que os valores propostos possam realmente dar cobertura as despesas de deslocamento ao servidor, como alimentação, pousada e transporte. 



Destaca-se ainda, que o reajuste proposto atende à categoria dos profissionais de saúde como incentivo para o combate à pandemia causada pelo COVID-19, tendo sido já matéria de reivindicação por tais profissionais.



Cabe esclarecer, que as despesas relativas ao objeto proposto serão absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado, conforme o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia do Município. 



A esse respeito, a arrecadação própria do Município cresceu gradativamente nos últimos anos, de maneira que objeto proposto está compatível com o crescimento da receita do Município. 



Neste sentido, é de suma importância a aprovação da lei para a justa correção do valor das diárias defasados desde o ano de 2013. 



Como é de praxe, a matéria esta fincada nos princípio balizadores da administração pública, notadamente Direito Administrativo.



Por derradeiro, esperando que este Projeto permita uma discussão democrática entre os Poderes Executivo e Legislativo, é que o submetemos a apreciação de Vossas Excelências, aguardando sua aprovação por unanimidade.



Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei projeto de lei para apreciação, deliberação e aprovação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o recebimento e tramitação.



Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha.









CLEITON ADRIANE CHEREGATTO

PREFEITO DO MUNICÍPIO

























Ofício n.º 83/GAB/NBO – Novo Horizonte do Oeste – RO, 29 de Dezembro de 2021.





À CAMARA MUNICIPAL DE 

NOVO HORIZONTE DO OESTE.





                   Exmo. Sr. Presidente,  







Através do presente encaminhamos a V. Exa o projeto de Lei nº 74/2021, onde solicitamos o recebimento, tramitação e sua aprovação. 





Dessa forma, requer seja analisado pelos nobres Edis, reiterando protesto de estima e consideração.    





	Palácio Osvaldo Piana, Sede do Poder Executivo Municipal.









CLEITON ADRIANE CHEREGATTO

PREFEITO MUNICIPAL

























AO EXMO SR. 

PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL 

DE NOVO HORIZONTE DO OESTE









PROJETO 

DE LEI N. 74/2021



SÚMULA: “Dispõe sobre a concessão e prestação de contas de diárias”.





































DECLARAÇÃO (art. 16, Inciso II da LRF)







Declaro para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 74/2021 apresenta adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 





Novo Horizonte do Oeste, 29 de dezembro de 2021.















CLEITON ADRIANE CHEREGATTO

PREFEITO MUNICIPAL







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