br-locleg corpus explorer

← Novo Horizonte do Oeste (RO)

materia nº 75/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 91/2025
native_id736

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T08:34:58.607561-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 91/2025
Sala de Comissões, 10 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 91/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 75/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação. Trata-se de saldo de
recurso de rendimentos financeiro em 2025 no valor de R$ 12.208,73 (doze mil duzentos e oito
reais e setenta e três centavos), sobre recurso para aquisição de 01 (um) veículo SUV - Portaria
nº. 4471 de 10 de dezembro de 2021, Resolução nº. 439 SESAU-CIB, Resolução nº.
682/2022/SESAU-CIB, Processo nº. 0005.004816/2023-67".
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 91/2025 autoriza a abertura de crédito especial no valor de R$
12.208,73, referente a rendimentos financeiros provenientes de convênio estadual destinado à
aquisição de veículo SUV para a Secretaria Municipal de Saúde.
Como o objeto já foi executado integralmente, os valores remanescentes precisam ser
devolvidos ao ente repassador, conforme regras do convênio.
Contudo, para viabilizar a devolução, o Município necessita criar dotação orçamentária
específica o que motivou o envio deste PL.
O processo contém extratos bancários, parecer contábil, justificativa da SEMUSA, memória
de cálculo, documentação do convênio, minuta do PL e mensagem de encaminhamento.
II- ANÁLISE
> Aspectos constitucionais e legais
A abertura de crédito especial está respaldada pela Lei 4.320/1964 e pela legislação que
rege convênios.
A devolução de saldos financeiros vinculados exige previsão orçamentária, condição
plenamente atendida por este PL.
> Aspectos jurídicos
Todos os documentos comprovam: a origem dos recursos, o saldo remanescente, a
obrigatoriedade de devolução e a execução total do objeto do convênio.
A medida é juridicamente necessária para regularização financeira e prestação de contas.
> Aspectos regimentais
O projeto foi encaminhado com documentação completa, justificativa formal e observância
ao Regimento Interno.
> Técnica legislativa
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
Página 1 de2
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 91/2025
A estrutura do texto é clara e atende aos requisitos de técnica legislativa para créditos
especiais.
> Mérito
A aprovação do PL permitirá ao Município cumprir a obrigação legal de devolução, evitar
irregularidades em prestação de contas e manter-se apto a firmar novos convênios com o Estado.
II - CONCLUSÃO
A Comissão Permanente de Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei nº 91/2025:
é constitucional;
é legal e juridicamente adequado;
observa plenamente o Regimento Interno;
e apresenta técnica legislativa correta e possui mérito formal favorável.
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o
Projeto de Lei nº 91/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados,
assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua
apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
À yravorávei (
Ozigl dá Silva Gomes
Presidente
( ) Abstenção
47) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
se rea
Secretário
( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Natan Carvalho de Melo
Membro
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
Página 2 de 2

open original →